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22 de Junho de 2022

Pesquisa mostra que tribunais não incentivam recuperação extrajudicial

Somente 28% dos Tribunais de Justiça brasileiros possuem um plano de ação para incentivar a recuperação extrajudicial de empresas em dificuldade. Em 61% deles, este tipo de programa ainda não existe e nem está em desenvolvimento. Além disso, há poucas iniciativas de capacitação de servidores do Judiciário para filtrarem os casos e orientarem a recuperação extrajudicial. 69% das cortes estaduais ainda não adotaram essa prática. Os dados estão contidos na pesquisa "Métricas de qualidade e efetividade da justiça brasileira: um estudo do processo de recuperação de empresas", feita pelo Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário (CIAPJ) da FGV Conhecimento, em parceria com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O grupo da FGV é coordenado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, e busca desenvolver soluções voltadas ao aperfeiçoamento da Justiça. O estudo buscou analisar processos de recuperação de empresas, identificar fragilidades e propor soluções. A recuperação extrajudicial é um acordo privado, negociado diretamente entre devedor e credores, que pode ser submetido à homologação judicial. Justiça e soluções consensuais Ainda de acordo com a pesquisa, 82% dos magistrados consideram que a mediação poderia ser aplicada na apuração de valores dos créditos. 73% dos juízes disseram que o prazo de stay period (suspensão das ações e execuções) poderia ser concedido também nos casos em que a devedora recorre a uma câmara de mediação privada. Ao mesmo tempo, o estudo mostra pouca especialização dos tribunais com relação ao tema. 56% dos processos de recuperação não tramitam em varas especializadas. Enquanto isso, 44% das empresas recuperandas demonstram interesse na distribuição de seus processos para varas especializadas. 75% das empresas entendem que o tempo de processamento da recuperação judicial é um fator a ser considerado antes de propor o pedido. Ou seja, quanto menor o prazo, maior o interesse pela solução judicial. Por outro lado, 94% dos advogados optam previamente por algum tipo de solução consensual para a recuperação da empresa. 82% aconselham o cliente a prosseguir nas tratativas consensuais quando o processo de recuperação é encaminhado à mediação ou à conciliação. Por fim, 87% das recuperandas confirmaram que seu advogado teve uma postura favorável à solução consensual. Mesmo assim, a OAB não vem estimulando os advogados a propor a recuperação extrajudicial. 60% dos profissionais desconhecem a existência de alguma orientação da ordem neste sentido, enquanto 40% acham que não há.   Fonte: Conjur  

21 de Junho de 2022

Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial

A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões. A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF. O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão. Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso. Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005). "A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada. "Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.700.606   Fonte: Conjur

15 de Junho de 2022

Prazo para impugnar habilitação de crédito é contado em dias corridos

O prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, de dez dias, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis.  Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que a parte defendia que a leitura conjugada do artigo 8º da Lei de Recuperações e Falências e do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC) levava à conclusão de que o prazo para impugnação não deveria ser contado em dias corridos, mas sim em dias úteis. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a aplicação do CPC/2015 à relação processual da falência e da recuperação judicial ou extrajudicial ocorre apenas de forma subsidiária, como prevê o artigo 189 da Lei 11.101/2005. O ministro também citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei de Recuperações e Falências prevê um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua. Segundo Antonio Carlos Ferreira, a inaplicabilidade da contagem de prazos processuais em dias úteis na legislação não se estende apenas aos períodos relacionados ao "stay period" previsto pelo artigo 6º, parágrafo 4º da lei. Isso também vale aos demais prazos, tendo em vista a lógica implementada pela lei especial, afirmou o ministro. "A questão foi, inclusive, posteriormente resolvida pela Lei 14.112/2020, a qual alterou o disposto no art. 189 da Lei 11.101/2005, trazendo a previsão de que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos'", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.830.738   Fonte: Conjur

01 de Junho de 2022

STJ aprova cram down contra voto abusivo de credor de 56% da dívida

O julgador pode impor a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa quando, apesar de ausentes os requisitos legais, verificar-se situação de abuso da minoria e posição individualista sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial. Com esse entendimento e por maioria apertada de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível aprovar a recuperação judicial de uma empresa especializada em soluções para a internet, apesar de o plano apresentado ter sido rejeitado por seu principal credor. O Banco do Brasil foi o único credor a rejeitar o plano apresentado à assembleia de credores. A instituição financeira é detentora de 56,8% dos créditos da classe de credores quirografários (que não têm preferência e, com isso, recebem depois de credores tributários e com privilégios). Pelas regras da Lei 11.101/2005, a recusa do Banco do Brasil seria suficiente para impedir a recuperação judicial e, consequentemente, levar a empresa à falência. O artigo 45 prevê que a aprovação do plano depende da aprovação de todas as classes de credores. Já o artigo 58, parágrafo 1º, inciso I permite que o juiz conceda a recuperação judicial se as premissas do artigo 45 não existirem, desde que, entre outras exigências, exista o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia. O Banco do Brasil não aprovou a recuperação judicial porque o plano lhe pareceu muito prejudicial, ao propor um deságio de 60% da dívida, a qual será paga em 96 parcelas, cuja correção monetária será limitada a 4% ao ano. Assim, crédito de R$ 3,3 milhões se transformaria em R$ 1,3 milhão, dividido em parcelas de R$ 14 mil. A sentença decidiu aplicar o cram down, instituto criado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor a recuperação judicial aos credores que discordam do plano. O juízo entendeu que não seria razoável decretar a falência da devedora por conta da vontade de apenas um dos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afastou a existência do abuso de direito por parte do Banco do Brasil e observou que a recuperação judicial não poderia mesmo ser aprovada, por ausência dos requisitos legais. No STJ, o caso dividiu opiniões. O julgamento foi iniciado em setembro de 2020 e encerrado apenas em março de 2022. Prevaleceu a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Com o resultado, a recuperação judicial não é automaticamente aprovada. O caso volta ao TJ-SP, para que siga na análise de outros temas levantados no processo, como a alegada distinção entre credores com garantia real e quirografários, a indevida novação em favor de coobrigados e outros. Regras legais mitigáveis Para o relator, a jurisprudência do STJ permite a flexibilização dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, notadamente nas hipóteses em que se evidenciar abuso de direito por parte do credor dissidente, como no caso. Isso porque a orientação da corte é, também, a de interpretar alei no sentido da prevalência do princípio da preservação da empresa, mesmo que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores. Em voto-vista, o ministro Salomão destacou que o voto dissidente de apenas um credor, mesmo que representando a maioria dos votos presentes na assembleia, não pode ser tomado como representativo da vontade dos demais. "Nessa linha de entendimento afirma-se que, também no caso em exame, inclusive visando evitar eventual abuso do direito de voto da minoria, justamente no momento de superação de crise, é necessário que se confira certa sensibilidade à verificação dos requisitos do cram down", defendeu o ministro Salomão. O ministro Marco Buzzi seguiu a mesma linha, ao destacar que, apesar de a lei fazer referência a requisitos objetivos e aparentemente rígidos para a concessão do cram down, o juiz está apto a mitigar esses pressupostos para observar os princípios da preservação da empresa e da proibição do abuso de direito. "Ou seja: a abusividade do direito de voto do credor pode e deve constituir fato de mitigação a ser ponderado pelo juiz na concessão do benefício da recuperação judicial no sistema do cram down", resumiu. Não há abuso do credor Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que identificou óbices processuais à análise do caso pelo STJ. Mesmo se superados, concluiu que a mitigação dos requisitos legais para o cram  down é inviável, pois as supostas ilegalidades e abusividades cometidas para com o Banco do Brasil no plano não bastam para tornar abusiva a recusa do mesmo pela instituição. "O entendimento do STJ acerca do tema tem em mira evitar eventual abuso do credor, cujos créditos sejam minoritários, em face do princípio da preservação da empresa. O princípio da preservação da empresa, entretanto, tão caro ao nosso sistema legal, de inegável importância social e econômica, não deve ser mantido a qualquer custo. Cabe ressaltar que há também custo social quando se impõe limitação excessiva ao crédito", defendeu. Para a ministra Gallotti, voto contrário do Banco do Brasil não visou prejudicar concorrentes ou obter benefícios exclusivos. Além disso, não há prova de que o recebimento nas condições previstas no plano lhe seria mais benéfico do que a liquidação da empresa. "Cuida-se do principal credor, daquele que mais contribuiu com recursos para o fomento da atividade da empresa e que, portanto, naturalmente deve ter maior poder de interferir com suas decisões na assembléia de credores", acrescentou. Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, que fez uma crítica no sentido de se dar ao cram down uma imposição mais baseada nos termos em que é efetivada nos Estados Unidos do que como previsto pela legislação brasileira. "Ocorrerá aqui uma verdadeira expropriação dos créditos do banco", disse, relembrando que o plano reduz uma dívida de R$ 3,3 milhões para apenas R$ 1,3 milhão, a qual ainda será paga em oito anos, sem juros e com correção monetária limitada. "Parece-me realmente muito violento para o credor", concluiu. AREsp 1.551.410   Fonte: Conjur

23 de Maio de 2022

Cooperativas poderão ter lei específica para tratar de recuperação judicial

Tramita no Congresso Nacional uma importante proposta para as milhares de cooperativas no país. Trata da possibilidade de pedirem recuperação judicial, o que hoje não é possível por meio da atual legislação, obrigando-as a recorrer ao Judiciário. O projeto de lei (PL), de nº 815/2022, entrou como prioridade na Câmara dos Deputados, apesar de nem todas as cooperativas estarem de acordo com o texto, por entenderem que dificultaria a negociação com credores. O projeto de lei começou a tramitar junto de outra proposta que interessa ao setor, a que cria um marco legal para as cooperativas. Porém, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), decidiu atender na semana passada pedido do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) para que os textos possam ser analisados separadamente. Com a separação, o texto que traz regras para recuperação judicial das cooperativas tramitará em apenas duas comissões, a de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e a de Constituição e Justiça (CCJ), e não mais em quatro. A tramitação será conclusiva nas comissões, ou seja, se não houver recurso para que o projeto tenha que passar pelo plenário, a proposta será considerada aprovada após votação na CCJ e seguirá para o Senado. Autor do projeto, Leal diz que o texto foi um pedido das cooperativas para que possam reorganizar suas contas em momentos de dificuldades financeiras. Ter regras claras para negociar com os credores, acrescenta, e tentar sair da crise. “Tivemos agora a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, que é uma espécie de Lei de Falências para os clubes, e há discussões na Câmara sobre uma norma para as micro e pequenas empresas. A tendência é cada setor ter um regramento próprio”, afirma. A falta de lei específica para cooperativas dificulta a aprovação de pedidos de recuperação judicial pelo Judiciário, segundo Leal. Um dos casos mais emblemáticos envolve a Unimed de Petrópolis (RJ), que entrou com pedido com base na atual Lei de Falências (nº 11.101, de 2005). Ela obteve o direito em primeira instância, mas a decisão foi derrubada na segunda instância com a argumentação de falta de previsão legal. O projeto de lei entrou como prioridade na agenda legislativa da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o que chama a atenção para o texto. Hoje, há no país, de acordo com a entidade, 4,8 mil cooperativas - 2,4 mil com mais de 20 anos de existência. São 17 milhões de cooperados e quase meio milhão de empregados CLT. Em 2020, o patrimônio líquido das cooperativas estava em R$ 145 bilhões e o segmento movimentou cerca de R$ 31 bilhões com o pagamento de impostos e salários. “Por ser um tipo de sociedade distinta, ela precisa ter seu mecanismo de recuperação judicial numa lei própria”, afirma Ana Paula Andrade Ramos, assessora jurídica da OCB. Ela acrescenta que, diferente das sociedades empresariais, o cooperado também é o dono e cliente da cooperativa. A Lei Geral das Cooperativas (nº 5764, de 1971), diz Ana Paula, foi pensada apenas para encerrar a atividade em momento de crise financeira. “Não existe nenhum mecanismo na lei geral orientado ou construído para a recuperação econômica e financeira da cooperativa”, afirma. “Há desvantagem em relação às empresas que têm acesso à recuperação judicial e podem tentar algum ajuste antes de fecharem as portas.” Na ausência de previsão legal, as cooperativas seguem diferentes caminhos em momentos de crise, segundo a advogada. Algumas pedem no Judiciário para ingressar nas condições da lei geral de recuperação judicial, outras tentam negociar prazos diretamente com os juízes e algumas apenas encerram as atividades, até de maneira irregular. De acordo com o advogado Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados e superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro (Sescoop-RJ), o pleito é antigo e, agora, o momento é propício. De acordo com o advogado, em um período de crise econômica, como o atual, as cooperativas não têm um instrumento que proteja a continuidade do empreendimento. O advogado lembra que houve a tentativa de incluir as cooperativas na reforma da legislação, na Lei nº 14.112, de 2020, mas havia algumas inadequações, justamente por causa das peculiaridades do negócio e do seu modo de funcionamento. Hoje, acrescenta, algumas conseguem, por decisão judicial, ter acesso à recuperação judicial regular. “Mas depende do entendimento de cada juiz. A lei exclui objetivamente as cooperativas”, afirma. Ainda assim, quando conseguem a recuperação, explica o advogado, há questões particulares, como o crédito dos cooperados, que não tem previsão específica e acaba sendo tratado como crédito comum. Entre os pontos do projeto, Nasser destaca a necessidade de aprovação do plano por uma assembleia de cooperados. Também fica claro que as obrigações decorrentes de atos cooperativos não poderão ser incluídas na recuperação judicial. A relação entre cooperado e cooperativa, afirma, é tratada com diferença, “para não matar o negócio”. O texto prevê ainda que deverão ser preservadas as características da cooperativa. Pelo projeto, poderão vender ativos e estabelecimentos, renovar obrigações e realizar financiamentos por meio de fundos especializados, além de alterações administrativas, fusão, incorporação e desmembramento do grupo.   Fonte: Valor Econômico

23 de Maio de 2022

Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ

As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação. O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico. O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser. Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O cenário O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado. No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE. Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas. Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial. Pode ou não pode? Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial. A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras. Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora. Súmula 7 O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada. Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. "É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos", explicou o ministro Cueva. Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva REsp 1.973.180   Fonte: Conjur