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27 de Abril de 2022

Câmara de resolução de conflitos em reestruturação de empresas é lançada em SP

O Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR) lança, nesta quinta-feira (28/4), a Câmara Especial de Resolução de Conflitos em Reestruturação de Empresas (CamCMR), uma das primeiras câmaras brasileiras especializadas no assunto.  O projeto é liderado por profissionais de mercado e tem o objetivo de construir um ambiente de diálogo que atenda às necessidades das empresas, em todos os momentos da reestruturação e com o apoio de mediadores escolhidos pelas próprias partes. Sua criação ocorre na esteira da aprovação da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 14.112/2020), que trouxe melhorias para o processo de reestruturação das empresas. O órgão deliberativo da CamCMR será presidido pela advogada Camila Tebaldi, sócia diretora do Ferraz de Camargo e Matsunaga Advogados, onde atua como responsável pela área de reestruturação de empresas e falências. A vice-presidência fica a cargo de Samantha Mendes Longo, sócia do Longo Abelha Advogados e secretária da Comissão de Recuperação Judicial e da Comissão de Mediação do Conselho Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil. Também fazem parte do órgão deliberativo Juliana Biolchi, advogada e diretora geral da Biolchi Empresarial, e os mediadores Leandro Rennó e Mariana Souza, ambos também advogados e atuação em mediações importantes em disputas empresariais.. Segundo Camila, a nova Câmara tem o objetivo de ajudar na melhoria do ambiente de negociação e ampliar o uso da mediação como método de solução de conflitos empresariais, seja com relação às questões disputas societárias inerentes ao negócio, seja com relação às demandas de renegociações de dívidas das empresas. “A CamCMR oferece uma estrutura on-line moderna e segura, e conta com uma robusta estrutura de profissionais bastante competentes voltados às demandas da reestruturação empresarial, de forma a oferecer os recursos necessários para negociações”, diz. O lançamento ocorre durante o 1º Congresso CMR: Reestruturação, Métodos Alternativos e Tendências de Mercado, que acontece de forma presencial e online.   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Limite para habilitação de crédito trabalhista engloba valor pago antes da decretação da falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o limite de 150 salários mínimos para habilitação na classe dos créditos trabalhistas, previsto no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005, engloba valores pagos anteriormente à decretação da falência da devedora. Os ministros negaram provimento ao recurso no qual uma credora argumentou que os valores recebidos por ela antes da decretação da quebra de uma sociedade financeira não poderiam ser subtraídos do máximo legal para fins de habilitação na classe trabalhista. Ao STJ, a recorrente pediu que o limite de 150 salários mínimos fosse considerado em relação às quantias sob a competência do juízo falimentar, e não do juízo trabalhista, inclusive em relação ao período anterior à falência. Segundo o processo, a credora pleiteou a habilitação de crédito, consubstanciado em sentença da Justiça do Trabalho, no processo de falência da sociedade. Previamente a tal requerimento, houve a satisfação de parte do crédito, enquanto estava em curso a liquidação extrajudicial da devedora. Em razão disso, as instâncias de origem entenderam que somente deveria ser habilitado como preferencial (artigo 83, I, da Lei de Falência) o montante que, incluindo a quantia já recebida por ela no âmbito da Justiça do Trabalho, perfizesse o equivalente a 150 salários mínimos. O que excedesse tal patamar seria lançado na classe dos quirografários. Processo coletivo para receber valores da sociedade falida A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o procedimento especial de liquidação de instituições financeiras tem a mesma natureza jurídica do processo falimentar, haja vista que ambos têm a finalidade precípua de apuração do ativo e realização do passivo, por meio de execução concursal. De acordo com a ministra, como consequência do regime especial liquidatório, os credores, em vez de pleitear a realização de seus créditos em processos individuais, ficam submetidos a um procedimento coletivo, no curso do qual os valores a que fazem jus serão solvidos em rateio, observadas as preferências legais e a proteção fundamental da par conditio creditorum (igualdade entre credores) no âmbito de cada classe de credores envolvidos. A partir desse tratamento isonômico, esclareceu, forma-se uma espécie de fila de credores aptos ao recebimento, “sendo certo que, nos limites traçados pela lei, os que estão posicionados à frente receberão com antecedência em relação aos seguintes, circunstância que se repetirá até o esgotamento das forças econômicas da massa falida”. Na avaliação da relatora, é necessário que o administrador judicial e o juiz encarregado do processo falimentar atuem com equilíbrio e razoabilidade, para que as preferências e os privilégios legais, em cada caso específico, não se revelem abusivos, em prejuízo dos demais credores. Preferência legal para habilitar crédito No caso em julgamento, a ministra verificou que a formação do concurso de credores teve início com a deflagração da liquidação extrajudicial da sociedade, e não somente a partir do decreto da quebra, como argumentou a credora. Para a relatora, não há como admitir que a credora, após ter percebido, no curso da liquidação extrajudicial, crédito trabalhista no montante equivalente a 150 salários mínimos, possa se valer da preferência legal prevista no artigo 83, I, da Lei de Falência para habilitar, nessa mesma classe, seu crédito excedente. “Tratar a situação aqui discutida de modo diverso daquele levado a cabo pelo tribunal de origem – que impediu a habilitação do crédito que exceda os 150 salários mínimos (já recebidos) na classe dos trabalhistas – resultaria em conferir tratamento diferenciado à recorrente, em prejuízo dos demais credores, especialmente os da mesma classe (os quais, em geral, constituem os sujeitos mais frágeis do ponto de vista econômico)”, disse a magistrada. Nancy Andrighi ressaltou que o crédito excedente devido à credora deverá ser habilitado como quirografário, não havendo nenhuma subtração do seu direito de receber os valores a que faz jus, os quais não deixarão de existir nem se tornarão inexigíveis – apenas perderão seu caráter preferencial. REsp 1.981.314.   Fonte: Jusdecisum

25 de Abril de 2022

Desembargador prorroga stay period em recuperação extrajudicial

Para preservar a empresa e evitar o encerramento de suas atividades, o desembargador Jorge André Pereira Gailhard, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, determinou a prorrogação — até o julgamento definitivo do recurso — do prazo de suspensão das ações e execuções (o chamado stay period) que tramitam contra uma companhia em processo de recuperação extrajudical. O pedido havia sido inicialmente negado, mas o magistrado autorizou a prorrogação após interposição de agravo de instrumento. "Sem adentrar, por ora, na questão de mérito do presente recurso, entendo que mais prudente a concessão do efeito suspensivo ativo, pois evidente o perigo de dano irreparável às agraventes com a manutenção da decisão", assinalou. Pelas regras antigas, o stay period da recuperação judicial tinha duração máxima de 180 dias. Com a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências, que entrou em vigor no último ano, esse prazo passou a ser prorrogável por mais 180 dias. No entanto, devido à crise de Covid-19, tribunais vinham reconhecendo a possibilidade de uma extensão maior do prazo. Agora, tal entendimento foi aplicado também para a recuperação extrajudicial — que consiste em um acordo privado, negociado diretamente entre devedora e credores, e pode ser submetido à homologação judicial. "A decisão reconhece a importância de nova renovação do período para que a empresa possa seguir com sua reorganização financeira. Também evita os reflexos sociais e econômicos que o encerramento das atividades e o esvaziamento patrimonial poderiam causar", destaca a advogada Rafaela Rovani Linhares, do escritório Biolchi Empresarial, que representou a autora. De acordo com ela, "as recuperações extrajudiciais, como tendência de um cenário de desjudicialização, ganham seriedade e espaço no âmbito da revitalização empresarial, na medida em que oferecem, por meio de negociações flexibilizadas, maior rapidez e custos reduzidos ao empresário". Processo 5039803-26.2022.8.21.7000   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Alteração no pagamento do plano de recuperação precisa passar pelos credores

O pedido de modificação da forma de pagamento prevista no plano de recuperação judicial originariamente homologado deve ser deliberado pela assembleia-geral de credores, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nesse assunto. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou a solicitação de uma indústria têxtil, em recuperação judicial, para que os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 fossem deslocados para o final do período do plano, acrescidos de juros e correção. O pedido da recuperanda foi feito por causa de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da Covid-19. O juízo de origem havia autorizado o pagamento das parcelas ao final do plano. Um banco credor, porém, recorreu ao TJ-SP e disse que a alteração dos prazos previstos no plano original só poderia ocorrer mediante apresentação de um aditivo a ser deliberado em assembleia-geral de credores. O relator, desembargador Maurício Pessoa, concordou com os argumentos do credor e revisou a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, a Lei 11.101/05, em seu artigo 35, atribuiu à assembleia de credores, entre outras, a competência para deliberar sobre aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. "Apesar de inexistir qualquer óbice quanto à apresentação de modificações ao plano originalmente homologado, especialmente quando ocorrem alterações circunstanciais severas das condições anteriormente previstas, as quais podem conduzir à impossibilidade de seu cumprimento, tal alteração deve ser deliberada pelos próprios credores, mediante designação de AGC, não competindo ao Poder Judiciário interferir nesse tocante", afirmou ele. Segundo o relator, em que pese o juízo de origem tenha sido sensível à situação excepcional decorrente da pandemia da Covid-19, realocando os pagamentos de março de 2020 a junho de 2021 para o final do período do plano, tal medida foge da competência do Poder Judiciário, "eis que cabe tão somente aos credores deliberarem sobre a questão mediante elaboração de plano modificativo a ser apresentado pela recuperanda, com a convocação da assembleia geral de credores". Pessoa também citou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dizendo que, embora seja evidente o impacto econômico gerado pela pandemia, propostas dessa natureza devem ser levadas à assembleia de credores, não sendo da competência do Poder Judiciário decidir sobre a flexibilização da forma e do prazo de pagamento dos credores. A decisão foi tomada por unanimidade.  Processo nº 2154779-44.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

25 de Abril de 2022

Empresa criada durante recuperação judicial responderá por dívidas da antecessora

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Casa e Vídeo Rio de Janeiro S.A. contra decisão que a condenara a arcar com as dívidas da Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. A Casa e Vídeo foi constituída no âmbito da recuperação judicial da Mobilitá e, segundo o colegiado, não se trata de sucessão, mas de grupo econômico. Ação trabalhista O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada em 2005 por um fiscal de salão da Assemp Assessoria de Empresas Ltda. que prestava serviços para a Mobilitá. Ele esperava receber verbas trabalhistas não pagas pela Assemp, com a condenação solidária da Mobilitá.  Unidades produtivas Isoladas Em fevereiro de 2009, a Mobilitá ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da grave crise financeira que enfrentava, e conseguiu, na Justiça Federal, a suspensão da execução de todas as ações judiciais com pedido de pagamento de prestações pecuniárias movidas contra ela. A Mobilitá informou que, dentro do seu plano de recuperação judicial, foram constituídas três unidades produtivas isoladas, entre elas a Casa e Vídeo Rio de Janeiro, que seria controlada por um fundo de investimento e participações (FIP) detentor da Casa e Vídeo Holding S.A.  Surpresa Tempos depois, a Casa e Vídeo foi notificada pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com mandado de citação à execução, para a quitação dos débitos trabalhistas do fiscal. Na época, a empresa se disse surpresa com a citação e sustentou que não tinha nenhuma ligação com a executada.  Sucessão Entre outros argumentos, a Casa e Vídeo disse que o plano de recuperação judicial fora aprovado pela Assembleia-Geral de Credores e que o juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos da recuperação judicial, havia afastado a existência de sucessão de empresas. De acordo com o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), o objeto de alienação (no caso, a Mobilitá) estará livre de qualquer ônus, e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Com base nesse dispositivo, a Casa e Vídeo sustentou que não estaria obrigada a arcar com os débitos trabalhistas da devedora.  Grupo econômico Todavia, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o artigo da lei não se aplicava ao caso, por não ter havido formação de grupo econômico vertical, quando uma ou mais empresas estão sob direção, controle ou administração de outra. De acordo com o TRT, consta do próprio plano de recuperação judicial o controle, pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, da operação de lojas localizadas no estado, entre elas a Mobilitá. Fraude O TRT avaliou que a Mobilitá, sociedade empresária em recuperação, fora vendida para o próprio grupo, isto é, o grupo “vendeu pra si mesmo”. Assim, afastar a responsabilidade do comprador em relação ao passivo da empresa alienada “é abrir a guarda para a fraude, e corre-se o risco de admitir que a sociedade em recuperação judicial que compra a unidade produtiva ‘lave’ o patrimônio da empresa devedora e, assim, ninguém pague os débitos”. Agravo Diante da decisão, a Casa e Vídeo interpôs agravo ao TST, alegando que o TRT não teria se manifestado sobre a sucessão de empresas e a formação do grupo econômico à luz do plano de recuperação judicial da Mobilitá, da sua aprovação pela Assembleia-Geral de Credores e de sua homologação judicial. Prestação jurisdicional Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, o Tribunal Regional analisou todas as questões relativas à controvérsia e concluiu que, diferentemente do que fora decidido pela 5ª Vara Empresarial, a discussão na Justiça do Trabalho não se refere à sucessão, mas à formação de grupo econômico. Ainda, para a relatora, a conclusão do TRT de que a compra da unidade produtiva isolada da Mobilitá fora efetuada pela Casa e Vídeo Rio de Janeiro, do mesmo grupo econômico, afasta a aplicação do artigo 60 da Lei de Falências, “à luz das circunstâncias específicas da controvérsia”. A decisão foi unânime.   Processo: AIRR-35600-34.2005.5.01.0041   Fonte: TST

08 de Abril de 2022

Sócios são incluídos como devedores solidários em recuperação judicial

Em votação unânime, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeiro grau que incluiu como devedores solidários os sócios de um grupo empresarial em recuperação judicial. A decisão se deu após um banco credor ter levantado a suspeita de esvaziamento patrimonial das empresas em recuperação. O pedido de recuperação foi apresentado em abril de 2015 e, originalmente, incluía sete empresas de um mesmo grupo econômico. Diante disso, segundo o relator, desembargador Ricardo Negrão, havia a necessidade de apurar uma eventual responsabilização pessoal de determinadas pessoas físicas e jurídicas para mitigar os prejuízos aos credores em razão do esvaziamento patrimonial das recuperandas originalmente integrantes do polo ativo do pedido de recuperação. Com base em documentos anexados aos autos, além de um parecer do administrador judicial, Negrão apontou indícios de que houve, de fato, fraude na recuperação judicial. Assim, ele concluiu pela necessidade de se alterar o polo passivo da recuperação, incluindo os sócios que teriam se beneficiado da alegada fraude processual. "Em reforço a conclusão de endividamento e esvaziamento patrimonial das sete sociedades inicialmente postulantes à benesse legal, mediante o enriquecimento ilícito das demais pessoas envolvidas, exige-se solução que preserve o interesse coletivo e se consagre a finalidade de preservação da atividade econômica de maneira organizada, finalidade que somente será atingida com a necessária integração das demais integrantes do grupo", disse. Além disso, conforme o magistrado, embora se esteja diante de sociedades solventes, estas tiveram parte de seu patrimônio constituído mediante "operações fraudulentas, pormenorizadas em relação a cada pessoa natural e jurídica abrangida pela r. decisão de desconsideração". Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2253364-34.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur



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