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22 de Agosto de 2022

Para preservar RJ, ministro suspende acórdão antes de admissibilidade do REsp

Em situações excepcionais, é possível apreciar e conceder liminar de efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de análise da admissibilidade pelo tribunal de segundo grau. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu suspender um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que trata da homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de produtos alimentícios. Essa homologação foi feita pelo juízo de primeiro grau, que dispensou a apresentação das certidões negativas tributárias pela empresa devedora. A Fazenda Nacional recorreu, e o TJ-SP deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a elaboração de um novo plano de recuperação judicial. A empresa sustenta que a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Essa posição é, inclusive, admitida pela jurisprudência do STJ. Assim, interpôs recurso especial, que está pendente de análise de admissibilidade pela vice-presidência do TJ-SP. O problema é que, enquanto isso, a anulação do plano de recuperação judicial poderia trazer prejuízos à empresa. Isso porque até o acordão do TJ-SP, a pessoa jurídica passou a cumprir as obrigações previstas no artigo 54 da Lei 11.101/2005, inclusive com pagamento de determinadas classes de credores. A elaboração de um novo plano causaria insegurança jurídica e tumulto. Esse cenário foi o que motivou o pedido de tutela provisória ao STJ, para obter o efeito suspensivo do recurso especial ajuizado, antes mesmo de saber se ele é ou não admissível para julgamento. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, em regra, o pedido de efeito suspensivo só pode ser formulado perante a Corte após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. Mas em casos excepcionais, essa regra pode ser superada. "O perigo na demora do provimento jurisdicional decorre da própria determinação de elaboração de novo plano de recuperação judicial por parte da ora recorrente, o que naturalmente geraria indesejável tumulto e incerteza quanto à ordem e prazos de pagamento já programada e noticiada como em andamento", disse o ministro. "Portanto, em sede de cognição sumária, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte em relação à matéria — não alterada, diga-se, com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário — é caso de deferimento do efeito suspensivo postulado", concluiu. Clique aqui para ler a decisão REsp 4.113   Fonte: Conjur

15 de Agosto de 2022

Em uma década, quase 80% das recuperações judiciais foram concedidas no RS

Um levantamento da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) apontou que, de janeiro de 2010 a agosto de 2020, foram deferidas 401 recuperações judiciais no Rio Grande do Sul. O número representa quase 80% do número total de pedidos. No entanto, somente 177 tiveram o plano de recuperação aprovado. Do total de casos, 277 ainda se encontram ativos. No momento da coleta dos dados, 5 casos aguardavam decisão de deferimento, 136 ainda estavam na fase de negociação e 136 tiveram o plano aprovado, mas não encerraram a fase de cumprimento.  Em 64 casos com o plano aprovado, o processo foi encerrado depois da aprovação do plano, seja por cumprimento do plano ou falência. O relatório ainda aponta que seis em cada dez das empresas que buscaram a recuperação eram de médio, grande porte ou grupos societários, a maioria com faturamento entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Já quase 10% das companhias têm passivos entre R$ 1 milhões e R$ 5 milhões. "A desproporção nas microempresas pode ser explicada de algumas formas. Uma é que as maiores sociedades estariam mais sujeitas a crises financeiras do que as micro e pequenas", explica o documento. A média de tempo total até o deferimento do processo da recuperação judicial foi de 62 e 82 dias nas varas comuns e nas especializadas, respectivamente. Na vara comum, o máximo esperado chegou a 1.609 dias; na especializada, se esperou até 716 dias. A base de dados foi construída a partir do preenchimento manual de formulários de classificação controlados pela entidade.   Fonte: Conjur

12 de Agosto de 2022

TJ/SC: Créditos de falência carecem de correção da quebra ao pagamento

A 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC estabeleceu que créditos habilitados em processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jânio de Souza Machado. Consta nos autos que instituição financeira interpôs o recurso contra decisão, proferida em ação de falência de empresa de móveis e eletrodomésticos, que determinou a liquidação dos créditos trabalhistas atualizados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento. Trata-se de processo para decidir se a correção monetária é exigível após a decretação da falência e se o encargo pode ou não ser pago antes da satisfação da totalidade dos credores da falida. O banco sustentou que a correção monetária só seria devida até a data da quebra, pois os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05, em tese, estabeleceriam tal regra. Na análise, o colegiado levou em consideração o referido dispositivo legal, no qual o artigo 9, inciso II, trata de hipótese específica para habilitação de crédito e o artigo 124, caput, versa apenas sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da massa falida. "É bem verdade que a lei n. 11.101/05, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente." Para o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário, tem correção monetária devida, mesmo em falência. Além disso, deve compor, desde logo, o cálculo do valor a ser pago aos credores, a despeito da inexistência de previsão expressa na lei. Nesse contexto, a corte interpretou que não é razoável que os credores tenham de aguardar longo período e, chegado o tão esperado momento de solução do passivo sujeito ao concurso universal, embolsem, unicamente, o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação da falência. "Muito mais coerente é que recebam os créditos atualizados monetariamente até o efetivo desembolso. A prevalecer entendimento contrário, num contexto em que os ativos se mostrem insuficientes para a satisfação da totalidade dos credores subordinados - realidade presente na maioria esmagadora das falências, como revela a experiência histórica -, os créditos titulados por credores não beneficiados na ordem de classificação sofrerão desvalorização mais acentuada pelo decurso do tempo, ficando em situação de desvantagem em relação aos créditos privilegiados, o que caracterizaria inaceitável violação ao princípio da paridade entre os credores, regente dos processos de insolvência empresarial, notadamente da falência." Nesse sentido, por não avistar nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão, o voto do relator foi pela manutenção do acórdão que estabeleceu que créditos habilitados no processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. O escritório Mazzotini Advogados Associados - MMA atuou no caso. Processo: 5009370-06.2022.8.24.0000   Fonte: Migalhas  

11 de Agosto de 2022

Com requisitos legais cumpridos, decisão da assembleia de credores é soberana

A decisão da assembleia de credores deve ser respeitada quando cumpridos os requisitos legais. Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve, por unanimidade, a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de ônibus. No caso concreto, cinco agravos questionavam a homologação, alegando que o plano de recuperação judicial aprovado pelos credores se apresenta de forma "irrazoável e desproporcional entre as partes envolvidas". O relator, desembargador Cesar Cury, destacou que "a votação respeitou as disposições e limites legais, com aprovação do plano apresentado pela recuperanda". Assim, ele considerou que não cabe ao juiz "deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores". Segundo Cury, "a partir do exercício do voto, cada um dos itens apresentados no plano de recuperação judicial foi considerado pelos credores, ocorrendo sua aprovação, sempre sopesados os variados riscos envolvidos". Dessa forma, o relator considerou que "não houve ilegalidade na aprovação do plano de recuperação judicial realizado pelos credores, o qual foi respeitado o direito de voto e soberania, devendo ser mantida a decisão homologatória do referido plano". "Trata-se de mais uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro referendando o posicionamento adotado pelo STJ de que a comprovação da regularidade fiscal do devedor deve ser flexibilizada para a concessão da recuperação judicial diante da relevância da função que a empresa desempenha enquanto geradora de benefícios econômicos e sociais", explicou Fabiana Marques, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo 0087802-67.2019.8.19.0001   Fonte: Conjur  



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