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21 de Dezembro de 2022

Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos

A juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu, em caráter liminar, a recuperação judicial ao Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai), uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atua em áreas como educação, saúde, ciência e tecnologia. No pedido de recuperação, o Inai alegou que a crise financeira que acomete a associação seria decorrente do inadimplemento, por parte do governo do Pará, de três contratos de gestão vinculados a hospitais de campanha, no ano de 2020, no auge da crise da Covid-19. Além disso, afirmou que, embora seja uma associação civil sob a ótica formal, substancialmente configura-se como empresa. Em uma análise inicial do caso, a magistrada ressaltou que a associação não se enquadraria nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 11.101/2005, que estabelece quais empresas têm direito ao requerimento da recuperação judicial. "Desse modo, para a presente verificação sobre a probabilidade do direito de deferimento dos pleitos formulados na exordial, é necessária a realização de uma revisão da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da utilização do instituto da recuperação judicial por associações privadas prestadores de serviços de relevância social", disse. Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada, não possuíam legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial. Porém, na visão da juíza, a situação mudou com a crise da Covid-19, que teve grande impacto na economia brasileira. "Situação mais grave recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio da preservação da empresa estatuído no artigo 170, III, CF, e no artigo 47 da Lei 11.101/2005, e dos benefícios econômicos e sociais decorrentes." Conforme a magistrada, é justamente esse posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência. Ela destacou o número crescente de processamentos de recuperações judiciais de associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, como é o caso do Inai. Como exemplo, Palma citou a recuperação do Hospital Evangélico da Bahia. "Para além dos casos envolvendo organizações civis voltadas à prestação de serviços médico-hospitalares, nota-se a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de deferir, de forma excepcional e justificada, o processamento de associações civis sem fins lucrativos que possuem relevante atuação em segmentos como a educação", completou a juíza, citando as recuperações do Instituto Metodista de Educação e do Instituto Cândido Mendes. No caso concreto, Palma falou em "nítidas semelhanças" com os precedentes, a revelar a probabilidade do direito do Inai de efetuar o pedido de recuperação judicial, bem como a excepcionalidade de não se exigir o registro formal na junta comercial. "A despeito de não possuir registro mercantil, a associação requerente exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, sendo responsável pela geração direta e indireta de empregos e tributos. A associação despenha, portanto, inequívoca atividade empresária, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 do Código Civil", explicou Palma. Situação excepcional Desse modo, prosseguiu a juíza, o pedido não deveria ser analisado sob a "ótica estritamente formalista" da natureza jurídica do agente econômico, e deveria prevalecer, para fins da aplicação da Lei 11.101/2005, a efetiva atividade desempenhada pela pessoa jurídica requerente, em respeito ao princípio da preservação da empresa. "A situação concreta subjudice trata-se de nítido caso excepcional. O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias", afirmou. Ainda segundo a magistrada, o Inai preencheu todos os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme o artigo 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial e a emenda foram instruídas nos termos exigidos pelo artigo 51 da mesma legislação. "Há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, como já amplamente destacado na presente decisão, a requerente desempenha importante função social e econômica, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Contudo, encontra-se em elevado grau de endividamento, com o passivo estimado de cerca de R$ 17.164.799,86", finalizou. Jurisprudência dividida Para o professor da USP (Universidade de São Paulo), advogado e especialista em recuperação judicial, Oreste Laspro, a doutrina e a jurisprudência estão divididas em relação ao cabimento da recuperação para associações civis sem fins lucrativos, pois, embora sejam agentes econômicos, com atividade organizada, geração de empregos e pagamento de tributos, não se adequam à literalidade do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial. "É inequívoco que, especialmente a partir da crise da Covid-19, há uma tendência de alguns tribunais, em caráter excepcional, admitir a recuperação judicial nessa hipótese, em especial em áreas relevantes como saúde e educação. Por ora, as Câmaras Especializadas do TJ-SP se posicionaram em sentido contrário, mas a questão ainda não foi decidida pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], portanto, estamos longe da pacificação do tema", disse. Clique aqui para ler a decisão Processo 1001315-76.2022.8.26.0260   Fonte: Conjur

06 de Dezembro de 2022

STJ: Abstenção não é computada no quórum de deliberação da recuperação

Nesta terça-feira, 6, a 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Bradesco para reconhecer que nas deliberações da assembleia geral de credores, as abstenções não poderão ser computadas no quórum de deliberação sob o fundamento de que o credor que se abstém de votar não pode ter seu voto computado como sendo pela aprovação e muito menos pela rejeição do plano de recuperação judicial. A decisão veio após voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. A decisão foi unânime. Trata-se do recurso especial do banco que discute a forma de votação em autos de recuperação judicial - se somente os votos favoráveis, e não as abstenções, devem ser contados para efeito de aprovação ou reprovação do plano. Alega a financeira violação aos artigos 42, 45 e 58 da lei 11.101/05; 129 da lei 6.404/76 e 4º da LINDB, afirmando não ser possível a aprovação do plano de pagamento pela consideração de deliberação positiva à abstenção de votos dos credores, desconsiderando a letra da lei que refere expressamente a necessidade de voto favorável para o cômputo. Nas instâncias de origem, o juízo de 1º grau e o TJ/SC entenderam que as abstenções deveriam ser consideradas como votos favoráveis ao PRJ. O banco, por sua vez, sustenta que as abstenções devem ser contabilizadas como "voto em branco". No STJ, o pedido do Bradesco foi acolhido pelo relator Salomão em sessão passada. Naquela oportunidade, Raul Araújo pediu vista. Já nesta terça-feira, Araújo acompanhou o relator no sentido de que a inércia tem o mesmo efeito do voto em branco e que a abstenção não pode influenciar no resultado. Com efeito, a turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial.     Processo: REsp 1.992.192   Fonte: Migalhas

06 de Dezembro de 2022

STJ exclui SPE com patrimônio de afetação de recuperação judicial

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Portanto, não responde por dívidas estranhas às da empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão que impediu o prosseguimento da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação.  Em maio de 2020, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão. O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu, em outubro de 2020, as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. Porém, a incorporadora recorreu ao STJ, e Cueva concedeu liminar para suspender a decisão do TJ-RJ porque a Corte não tinha entendimento consolidado sobre a questão. O cenário mudou em maio, quando a 3ª Turma do STJ negou recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação judicial. Os ministros concluíram que as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Com base nessa decisão, o Bradesco, representado pelo escritório ASBZ Advogados, pediu a revogação da liminar. Em junho, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, revogou os efeitos de decisão anterior para impedir o prosseguimento da recuperação judicial da João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação. O magistrado também proibiu a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial. No mérito, o ministro apontou que as SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação. Portanto, tal regime é incompatível com a recuperação judicial, avaliou. De acordo com Cueva, o papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico a que pertencem está restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado. Tais valores voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora, e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizados para o pagamento de outros credores, ressaltou. "Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos", destacou o relator. REsp 1.958.062   Fonte: Conjur

04 de Dezembro de 2022

Homologado plano de recuperação judicial do grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, homologou o plano de recuperação judicial do grupo Metodista. A concessão envolve 16 unidades do conglomerado que integram o processo judicial. A decisão é desse sábado (03/12). “O que se sustenta é uma tutela adequada ao caso, ou seja, para um litígio coletivo de múltiplos devedores e múltiplas obrigações, um modelo estrutural de resolução, que no direito empresarial – estrito senso – se resolve pela recuperação. É apropriado que os operadores do direito tenham um olhar para o processo de Recuperação de Empresas, de Falência, e mesmo de insolvência como um litígio estrutural.” Abuso de direito Na decisão, o magistrado discorreu sobre o que considerou ato abusivo por parte do Banco do Brasil, credor dominante, e que rejeitou as propostas das recuperandas em Assembleia Geral de Credores. Além de afirmar ter sido ato abusivo, ele destacou o seguinte: “...viola claramente o dever de boa-fé, resultando em uma conduta economicamente irracional sem explicação razoável”. De acordo com o Juiz, as cláusulas consideradas ilegais pelo Banco do Brasil não o são, e por não haver outro argumento factível para o voto contrário, “deduz-se a abusividade do direito de voto, impondo-se o controle judicial para a finalidade de afastar esse voto e, com base nesse novo contexto, analisar a votação, da qual se deflui a aprovação do PRJ (Plano de Recuperação Judicial)”. Ao longo da decisão, o magistrado também esclareceu contradições da instituição, que não teria intenção de negociar, mas requereu a apresentação de um plano alternativo pelos credores. O Juiz Gilberto Schäfer relembrou atitudes dos bancos nas recuperações, que, segundo ele, deveriam ser pautadas por uma ética da responsabilidade e não por uma ética de convicção. Portanto, o magistrado declarou a abusividade do voto do Banco do Brasil. Na sentença, ele relatou a preservação dos direitos dos trabalhadores que aprovaram o plano e a relevância constitucional de sua voz no processo. E destacou a relevância da atividade, de ensino e educação, já estruturada e que exige continuidade para sua preservação, além da manutenção dos empregos. Em relação às cláusulas do PRJ homologado em si, a Administração Judicial declarou inexistir ilegalidades a serem objeto de controle judicial, na última versão apresentada. O magistrado disse ter havido justa negociação entre as partes envolvidas para que se chegasse a um consenso legal sobre a forma como o endividamento concursal do grupo Metodista será pago. Ele citou o débito fiscal, não sendo tratado com descaso, "o que demonstra o comprometimento com o seu processo de soerguimento”. Por fim, o Juiz decidiu homologar o plano de recuperação judicial e conceder a recuperação judicial. A Administradora Judicial irá apresentar relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano. O período de fiscalização fixado é de dois anos. A Rede Metodista está presente em cinco estados e emprega mais de 3 mil funcionários. O pedido de recuperação judicial foi feito em abril de 2021. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, em março deste ano, teve a tramitação retomada. Processo número: 50356867120218210001   Fonte: TJRS  

28 de Novembro de 2022

Juiz não pode decretar falência por antever descumprimento da recuperação judicial

As hipóteses que autorizam o juiz da causa a transformar uma recuperação judicial em falência, previstas no artigo 73 da Lei 11.101/2005, são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente. Dessa maneira, o magistrado não pode abrir a interpretação na aplicação dessa medida. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial que buscava evitar a decretação de falência de uma empresa que admitiu ao juiz ter dificuldades para cumprir o plano de recuperação aprovado pelos credores. A votação foi unânime, com base na posição do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva classificou a decisão como importante por reforçar o caráter taxativo do artigo 73 da lei, que trata das hipóteses de decretação de falência. "Evita alguma possível interferência judicial indevida e delimita o campo de atuação", elogiou ele. Em crise financeira, a empresa pediu a recuperação judicial em 2007 e teve o plano homologado em 2010. Em 2015, avisou o juiz que não conseguiria fazer o pagamento das obrigações previstas. Por isso, solicitou a convocação da assembleia-geral de credores, para aprovar um novo plano, o que foi negado. Em 2016, o magistrado transformou a recuperação judicial em falência. A decretação se deu com base no artigo 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, por "descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação", na forma do que prevê o artigo 61, parágrafo 1º. Essa norma, por sua vez, diz que o juiz pode manter a empresa em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, dois anos depois da concessão. O descumprimento de qualquer uma delas acarretará a transformação da recuperação em falência. Para decretar a falência, o juiz sustentou que a empresa já estava em recuperação judicial havia nove anos, período no qual não conseguiu se reerguer financeiramente. Em vez disso, admitiu que não cumpriria o plano ao pedir uma nova assembleia-geral de credores. No entanto, o ministro Bellizze entendeu que não houve no caso o real descumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial. Por isso, a decretação da falência se deu de forma indevida, com base em uma conjectura. "Não cabe ao juízo da recuperação, nesse contexto, antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência do artigo 61, parágrafo 1º, e, por conseguinte, do artigo 73, IV, ambos da Lei 11.101/2005, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento." Para ele, o juiz deu indevida ampliação extensiva a uma norma que, por impor uma sanção grave como a falência, deve ter interpretação restritiva. Com base no artigo 63 da Lei 11.101/2005, o juiz deveria ter simplesmente encerrado a recuperação judicial da empresa. Como nos autos não há notícia sobre o descumprimento ou não das obrigações do plano, a 3ª Turma preferiu devolver o caso para análise de provas e fatos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. REsp 1.707.468   Fonte: Conjur

15 de Novembro de 2022

Saúde STJ nega pedido de aposentado para continuar em plano após empresa pedir falência

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um funcionário aposentado não pode permanecer no plano de saúde de uma empresa que pediu falência. A alternativa dada pela Corte é de que o usuário passe a ter direito de migrar para plano de saúde individual ou familiar sem carência. Ao analisar o caso (REsp 1.884.465), os ministros negaram provimento por unanimidade em sessão realizada nesta terça-feira (8/11). Conforme a decisão, o aposentado deverá arcar com os custos do novo serviço, bem como com as respectivas regras. “Rescindido o contrato do plano de saúde coletivo, o beneficiário possui direito à migração para plano individual ou familiar, quando comercializados pela operadora, sem o cumprimento de novos prazos de carência desde que se submeta às novas regras e aos novos encargos inerentes a essa nova modalidade contratual”, sustentou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os ministros Marco Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino acompanharam o relator integralmente. Não houve debate sobre o tema, apenas a leitura resumida do voto do relator. Villas Bôas Cueva já havia anotado, quando decidiu de forma monocrática em 2020, controvérsia em relação à decisão com repercussão geral, proferida na Segunda Seção. O ministro definiu que a Corte precisava esperar o desfecho de casos parecidos no tribunal de origem, em São Paulo, antes de proferir o resultado.   Fonte: Jota



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