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13 de Julho de 2022

Sem exigir CND, TJ-RJ valida homologação de plano de RJ de empresa de ônibus

A assembleia-geral de credores é soberana e compete ao Poder Judiciário tratar apenas de eventuais ilegalidades, sem adentrar nos limites de disponibilidade dos credores ou apreciar questões envolvendo a viabilidade econômico-financeira do plano. Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a flexibilização da Certidão Negativa de Débito (CND) e validou as cláusulas do plano de recuperação judicial da empresa de ônibus Paranapuan. O plano havia sido aprovado pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O Ministério Público estadual recorreu, apontando que a recuperanda tem um passivo fiscal de R$ 205 milhões e não apresentou certidão de regularidade fiscal. O desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do caso no TJ-RJ, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação da regularidade fiscal do devedor "não constitui requisito intransponível à concessão da recuperação judicial, em vista da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação". Além disso, a Paranapuan apresentou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no último ano, requerimento de transação tributária, na intenção de solucionar seu passivo. Outros pontos O MP-RJ também contestava o fato de o plano prever a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários e demais garantidores, pois isso violaria o §1º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Porém, o relator argumentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal cláusula é legítima apenas em relação a credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, e não a credores ausentes, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição. "Isso porque a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial estabelece a sua supressão ou substituição". Por fim, o MP alegou que a empresa agiu de má-fé ao condicionar o início do pagamento dos credores à inexistência de recursos contra a homologação do plano. Isso configuraria "clara chantagem àqueles que possuem legitimidade recursal", como o próprio MP e as Fazendas Públicas. No entanto, Roldão destacou que o inciso I do artigo 50 e o artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial preveem a possibilidade de período de carência no plano. Ou seja, nada impediria que a assembleia-geral decidisse "pela fluência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, e não da data da homologação do plano, diante das peculiaridades e excepcionalidades do caso concreto". No caso da Paranapuan, o prazo de carência se aplicava somente aos créditos de duas classes, acima de determinados valores, "o que não configura ilegalidade". De acordo com a advogada Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pela recuperação da Paranapuan, o TJ-RJ prestigiou "o princípio da função social da empresa" e reconheceu que "a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, cabendo soberanamente aos credores analisar a viabilidade do plano". Clique aqui para ler o acórdão 0070135-03.2021.8.19.0000   Fonte: Conjur

12 de Julho de 2022

Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória

A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa.  O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.  Anular a condenação A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.  Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.  De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.  Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.  Prazo para novas provas No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.  Necessidade do depósito A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2,  verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.  A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica. Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.  E a Instrução Normativa nº 31  do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde. Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação. A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.  (LF/GS) Processo: ROT - 1001383-19.2020.5.02.0000   Fonte: TST

07 de Julho de 2022

Acordo fechado por administrador de massa falida é legitimo, defende MP

Em manifestação enviada à 2ª Vara Empresarial do TJ-MG, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que não é necessária a convocação de uma assembleia-geral de credores para aprovar acordo envolvendo a massa falida da Probank. O parecer do MP é uma resposta à manifestação de credores trabalhistas que não concordaram com a homologação de acordo firmado pelo administrador judicial Sérgio Mourão Correa. A Probank teve a falência decretada em 2013 e deixou dívida de mais de R$ 500 milhões com trabalhadores, credores e a Receita Federal. A empresa prestava serviços de transmissão de dados e manutenção de urnas eletrônicas para o Tribunal Superior Eleitoral. No parecer, assinado pelo promotor José Renato Rodrigues Bueno, o MP argumenta que, ao contrário do que é apregoado por credores irresignados com os termos do acordo, as massas falidas buscam, a rigor, transacionar ativos no processo de conhecimento em curso, e não o valor dos créditos habilitados de que são titulares. "Portanto, na ótica do Ministério Público, não há que se falar em ilegítima transação de direito de terceiro pelas massas falidas, mas na possibilidade de transacionar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência, em seu conteúdo patrimonial, com pessoas físicas ou jurídicas as quais figuram no polo passivo da demanda". Clique aqui para ler a manifestação do MP-MG   Fonte: Consultor Jurídico

01 de Julho de 2022

Justiça encerra processo de recuperação judicial da Artecola

Após 4,5 anos de tramitação, foi encerrado, na quarta-feira (29), o processo de recuperação judicial da Artecola, que tem sede em Campo Bom e atua com o setor químico e com materiais voltados ao setor calçadista. Iniciado em 2018, o processo se originou a partir de contratos com o governo federal assinados por uma das empresas que integrava a holding FXK Participações, da qual a Artecola faz parte.  O não cumprimento do contrato pela contratante se refletiu na Artecola, que era fiadora e passou a ser acionada por credores, desestruturando o planejamento financeiro da operação. A aprovação do plano de recuperação ocorreu em outubro de 2019, com prazo de até 15 anos para saldar os pagamentos devidos. Naquele ano, o valor da dívida da companhia com credores era estimado em R$ 820 milhões - não incluindo os tributos. “Esta é mais uma importante etapa concluída. Sempre acreditamos na solidez e viabilidade do negócio químico, e na perpetuação da empresa. Tivemos a confiança de colaboradores, clientes, fornecedores e da comunidade para nos reorganizarmos e nos renovarmos, além de promover um grande aprendizado neste processo. A todos os nossos apoiadores, só temos a agradecer”, comemorou o presidente Executivo, Eduardo Kunst. Segundo dados da Serasa Experian, desde fevereiro de 2018, do total de empresas que tiveram recuperação judicial decretada no Brasil, apenas 21% conseguiram evitar a falência. “Mais uma vez, estamos na contramão das estatísticas. Mais uma vez, catalisamos transformação e estamos criando uma empresa a cada dia mais ágil e criativa”, comemora Kunst. Gilberto Gornati, advogado no processo e sócio do TWK Advogados, destacou que o encerramento ocorreu de um modo exitoso e realista. “A Artecola pôde se reestruturar e superar o momento de dificuldade. Demonstrou novamente sua resiliência e capacidade de adequação, encerrando o processo com suas obrigações em dia, mesmo após as adversidades que a pandemia provocou, para seguir escrevendo sua longa história de sucesso”, afirmou.   Fonte: Jornal do Comércio  

30 de Junho de 2022

Na recuperação judicial, produtos agrícolas não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), produtos agrícolas, como soja e milho, não são bens de capital essenciais à atividade empresarial, não incidindo sobre eles a norma contida na parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE). Segundo o dispositivo, durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa. Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que determinou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial, por serem bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo, não fossem retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente. No entendimento do TJMA – que confirmou decisão de primeiro grau –, os produtos agrícolas eram fundamentais para o êxito da fazenda na recuperação judicial, motivo pelo qual não poderiam ser entregues ao credor. Diferenças entre bem de capital e bem de consumo A relatora do recurso do credor, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação. A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção. Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva – como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores. Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com utilização dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços. Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Juízo de recuperação não pode fazer inferências sobre essencialidades dos bens Nancy Andrighi invocou jurisprudência do STJ no sentido de que, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, o juízo da recuperação não pode fazer inferências quanto à sua essencialidade. Dessa maneira, a relatora afirmou que a ressalva disposta no final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial faz referência exclusiva a bens de capital essenciais à atividade empresarial – não se enquadrando no dispositivo, portanto, os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda. Segundo a ministra, para que o juízo possa impedir a saída de bens da posse do devedor com base na ressalva legal da Lei 11.101/2005, é preciso que dois pressupostos sejam preenchidos cumulativamente: o bem precisa ser classificado como de capital e deve ser reconhecida sua essencialidade à atividade empresarial. "Note-se, nesse aspecto, que a própria pretensão deduzida perante o juízo de primeiro grau pelos recorridos (que deu origem ao presente recurso especial) revela que não se trata de bens a serem utilizados no processo de produção, pois o pedido de reconhecimento de sua essencialidade tem como objetivo deliberado o incremento de sua disponibilidade financeira", concluiu a ministra ao afastar a incidência da parte final do parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. Leia o acórdão no REsp 1.991.989.   Fonte: STJ

22 de Junho de 2022

Marco do Reemprendedorismo valoriza mediação para micro e pequenas empresas, avalia CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nessa terça-feira (21/6), nota técnica com manifestação favorável ao Projeto de Lei Complementar n. 33/2020, conhecido como Marco Legal do Reemprendedorismo, que tramita no Congresso Nacional. A iniciativa cria quatro mecanismos para socorrer micro e pequenas empresas em dificuldades financeiras: a renegociação especial extrajudicial, a renegociação especial judicial, a liquidação simplificada extrajudicial e a judicial, desburocratizando esses atos por meio da mediação. De acordo com o relator da Nota Técnica 0003733-32.2022.2.00.0000, conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues, o ordenamento jurídico, no que diz respeito às reestruturações de dívidas de pequenas e microempresas no Brasil, é insuficiente. “Por isso, o projeto de lei visa implementar soluções mais adequadas para as pequenas e microempresas e desburocratizar processos, estimulando o empreendedorismo no país.” Atualmente, as micro e pequenas empresas representam 98,5% das sociedades brasileiras e necessitam de estrutura adequada para superarem a atual crise econômico-financeira. Para o Judiciário, a nova lei dará, segundo o CNJ, mais agilidade aos processos que buscam reerguer empresas desse segmento e garantir o pagamento a credores, tanto particulares quanto ao próprio Estado. Para adequar e ampliar a utilização da mediação nos casos de insolvência das micro e pequenas empresas, a nota técnica propõe cinco emendas ao Projeto para alterar a Lei de Mediação. As sugestões tratam principalmente sobre a capacitação e experiência do mediador ou mediadora que vier a atuar nesses casos, prevendo, por exemplo, que a pessoa tenha reconhecida experiência em processos de insolvência, prevista na Recomendação CNJ n. 58/2019. Fórum permanente Além da nota técnica, o Plenário do CNJ aprovou, durante a 353ª Sessão Ordinária, a transformação do grupo de trabalho de aprimoramento de processos de falência e recuperação de empresas em fórum permanente. A proposta fazia parte do Ato Normativo 0003735-02.2022.2.00.0000. “É uma justa homenagem feita ao grupo de trabalho capitaneado pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, criado para discutir e apresentar propostas de melhoria e efetivação para lei de falências e recuperação judicial. Um grupo muito importante no período da covid-19, que permitiu que os processos não ficassem estagnados, propondo regulamentação para a realização de assembleias virtuais, por exemplo”, comemorou o conselheiro Marcos Vinicius Rodrigues. Segundo o conselheiro, existem complexidades e desafios para modernizar e tornar efetiva a atuação do Judiciário nos processos de falência e recuperação. Entre eles, está a necessidade de padronização procedimental, em especial dada a dimensão continental do país e o interesse público na divulgação dos processos de insolvência e a facilitação do acesso à informação por parte dos credores. Em atividade desde 2018, o grupo de trabalho contribuiu para a formulação de importantes normas sobre insolvência empresarial, entre as quais a Resolução CNJ n. 393/2021, que instituiu o Cadastro de Administradores Judiciais dos Tribunais de Justiça, e a Resolução CNJ n. 394/2021, que definiu regras de cooperação com juízos estrangeiros de insolvência.   Texto: Thayara Martins Edição: Sarah Barros Agência CNJ de Notícias



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