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15 de Novembro de 2022

Recuperação judicial é o tema mais julgado nas Câmaras Empresariais do TJ-SP

As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência para julgar recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, sociedades anônimas, propriedade industrial e concorrência desleal. É o que dispõe a Resolução 623/2013 do TJ-SP. Entre 2020 e 2021, o número de julgamentos dos dois colegiados se manteve estável, passando de 14,3 para 14,8 mil processos, média de 1,2 mil processos julgados por mês. O quantitativo de 2021 representa 2,5% do total de processos julgados por toda a Seção de Direito Privado (591.694) no período. Em 2022, a estabilidade se mantém. Até junho, foram julgados 7,2 mil processos nas câmaras empresariais, cerca de 1,2 mil processos por mês. Recuperação judicial é o tema mais julgado pelos colegiados. Em 2021, foram 5,7 mil processos, o que representa 38,5% do total de julgados pelas câmaras. Também é dentro da recuperação judicial que aparecem algumas divergências de posicionamento entre os magistrados. Entre eles, se é eficaz a cessão fiduciária de créditos não performados ou não constituídos e se esses créditos se classificam como concursais ou extraconcursais, estando ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 49, parágrafo 3º, traz uma exceção à regra, dispondo sobre os créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.629.470, que o crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação. No entanto, desembargadores do TJ-SP têm feito distinção entre os créditos performados (constituídos) e os créditos a performar (ainda não constituídos) no ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Na 2ª Câmara Empresarial, o desembargador Grava Brazil destaca que o crédito não performado não é eficaz e não se encaixa na exceção prevista pela lei, estando, dessa forma, sujeito aos efeitos da recuperação. Ele afirma que o fato de o crédito não estar constituído, ou seja, não existir propriedade fiduciária no momento do pedido de recuperação, torna-o ineficaz. O desembargador Ricardo Negrão, por sua vez, diz que essa distinção é desinfluente na sua classificação na recuperação judicial, pois a cessão fiduciária ocorre sobre o direito creditório e não sobre os instrumentos que o viabilizam. Na 1ª Câmara, a questão gira em torno da necessidade de especificação da garantia fiduciária de créditos a performar para classificá-la como extraconcursal. Azuma Nishi destaca que o fato de o crédito não estar performado no momento do pedido de recuperação não impede que ele seja usado como garantia, não havendo necessidade de especificação – ele será considerado extraconcursal e estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em sentido contrário, Fortes Barbosa destaca que, para ser enquadrado na exceção disposta na lei e ser considerado extraconcursal, é necessário que a garantia seja efetiva e esteja especificada. Em abril de 2021, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelou três enunciados. Atualmente são 11. O motivo do cancelamento diz respeito às mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020. Foram cancelados os enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005. Uma novidade do tribunal nas questões empresariais foi a criação, em junho de 2022, das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. “Campinas e Sorocaba são regiões que demandam atenção especial nessa área em razão do grande número de empresas que abrigam”, afirmou o presidente do TJ-SP, Ricardo Anafe. Ele explica que os critérios para a instalação de varas são objetivos e as duas regiões, “além da conexão geográfica, possuem perfil demográfico e socioeconômico semelhante e importante identidade de atividades econômico-empresariais”. Entre as mudanças de entendimento, a 2ª Câmara passou a adotar o tema 1.076 do STJ, que trata da inviabilidade da fixação da verba honorária por equidade. Maurício Pessoa explica que o colegiado “deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas ações com valor da causa elevada capaz de gerar remuneração desproporcional”. Para Grava Brazil, a mudança “traz um impacto muito grande nos casos em curso, diante da ausência de modulação dos efeitos do repetitivo, bem como afeta situações em que o processo tem particularidades que levam a observância da regra a situações que merecem maior reflexão, particularmente, por exemplo, nos processos de incidentes, em que o proveito econômico não emerge tão evidente ou pelo menos se mostra discutível”. Na 1ª Câmara, Azuma Nishi destacou nova jurisprudência do STJ que, “aparentemente é incompatível com o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP”. O Recurso Especial 1987396-SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, “sumariza o atual entendimento do STJ sobre a legalidade do processo seletivo para admissão de médicos em cooperativas, desde que utilizado critérios objetivos e impessoais, além de admitir a limitação de vagas quando baseado em estudo técnico”. Já o Enunciado X diz: “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.” Mesmo com o abrandamento da epidemia de covid-19, as câmaras empresariais ainda realizam sessões de julgamento de forma telepresencial. Para o desembargador Grava Brazil, a adoção do julgamento virtual foi proveitosa, “com acentuado ganho de tempo no julgamento dos recursos”. “As sessões telepresenciais, por sua vez, deram mais agilidade aos julgamentos. O atendimento aos advogados foi incrementado, visto que o despacho virtual pode ser realizado do local onde está o profissional.”   Fonte: Conjur

07 de Novembro de 2022

Especialistas debatem a proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência

A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) realizou o Seminário "A proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência, exame das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020". A atividade jurídica reuniu estudiosos da matéria, entre magistrados, professores e advogados, que abordaram alguns dos tópicos mais controversos na nova norma. O seminário foi realizado nos dias 20 e 21 de outubro e está disponível na íntegra no canal da EJ do TRT-PR no YouTube. Proteção do crédito alimentar  “A Proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e recuperação judicial” foi tema da primeira palestra, proferida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte. O debatedor foi o diretor da Escola Judicial, desembargador Aramis de Souza Silveira. O palestrante analisou algumas diferenças entre a lei originária (Lei n. 11.101/2005) e a nova norma (Lei n. 14.112/2020). “Decorridos 15 anos da Lei n. 11.101/2005, verificou-se a necessidade de flexibilizá-la, de adaptá-la às condições de mercado, de forma a facilitar a efetiva obtenção de meios para pagamento de credores, incentivar negociações e se adequar aos prazos do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. Assista AQUI à palestra. Impactos no Direito do Trabalho “Efeitos da recuperação judicial no Direito do Trabalho" foi o tema abordado pelo advogado Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, tendo como debatedor o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos. O advogado ressaltou, entre outros pontos, alterações polêmicas trazidas pela nova lei, como a limitação do privilégio dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos. Também discorreu sobre a suspensão, de até 180 dias, do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, no caso da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, diferentemente do entendimento de muitos juristas, que entendem que, nesse caso, existe o encerramento da competência da Justiça do Trabalho. Assista AQUI à palestra. Impactos no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista O juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, do TJ/PR, e a juíza do TRT-PR Ana Paula Sefrin Saladini, foram o palestrante e a debatedora do tema “Efeitos da falência no Direito do Trabalho, no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista”.    O juiz afirmou que há uma visão muito equivocada na Justiça Comum de que a preservação da empresa só é efetivada por meio do processo de recuperação judicial e que a falência inviabilizaria qualquer tipo de preservação. A falência também pode ser utilizada para preservar a empresa, destacou. Nesse contexto, “o juiz de falência - à luz da preservação da empresa, da função social que gira em torno do negócio, considerando que o negócio é rentável, malgrado não haja capital suficiente para pagar as dívidas), afasta o empresário, mantém o negócio em funcionamento, até o futuro leilão, quando então um empreendedor adquirirá a unidade industrial e dará continuidade à empresa”, explicou. Assista AQUI à palestra. Nova ordem de classificação de créditos A juíza do TRT-SP Lorena de Mello Rezende Colnago palestrou ao lado de duas debatedoras: a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora e a servidora Alessandra Souza Garci. O título da palestra foi “Nova ordem de classificação dos créditos na falência e a ordem de pagamento. Especificidades do crédito trabalhista e viabilidade da cessão de crédito trabalhista em processos de falência e recuperação judicial”. A juíza abordou, entre outros tópicos, a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas da recuperação e da falência, que antes era proibida. Na medida em que um quirografário compra o crédito trabalhista, por exemplo, “ele passa a ter um privilégio de votação e de gerenciamento desse plano. Isso traz um impacto na votação e na administração da forma como a recuperação judicial ocorrerá. Além disso, há uma liquidez agregada, um mercado que trabalha nessa cessão de créditos”, declarou. Assista AQUI à palestra. Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico A palestra “Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico na recuperação judicial e na falência. Competência para a execução em face dos coobrigados subsidiários ou solidários” foi proferida pelo juiz Mauro Schiavi, do TRT-PR, ao lado da debatedora, a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. Apesar do que prevê a Lei de Recuperação, destacou o magistrado, tem prevalecido o entendimento dos tribunais trabalhistas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível atingir o patrimônio de terceiros responsáveis solidários e subsidiários não abrangidos pelo plano de recuperação e de falência. A Justiça do Trabalho pode reconhecer essa responsabilidade em compasso com a teoria trabalhista. Confira todos os detalhes AQUI. Conciliação e mediação O juiz do trabalho Ulisses de Miranda Taveira, do TRT-MT, apresentou o tema “Aplicação da conciliação e da mediação aos créditos dos trabalhadores na recuperação judicial e na falência – competência e limites”.  O debatedor foi o advogado João Irineu de Resende Miranda. “O que é a recuperação judicial e a falência senão um grande procedimento de conciliação levado em uma execução coletiva, na qual você divide por classes? Qual é a ideia? É a de que os credores tenham as mesmas condições. Mas surge uma inquietação: como você pensa em condições paritárias de credores, quando a lei fala que é possível mediar e conciliar em todas as fases? Como é que fica o esforço para que todos os credores trabalhistas recebam aquilo que lhes é devido de uma maneira igualitária?”, inquiriu o juiz. Confira AQUI as reflexões do magistrado.  Contribuições previdenciárias, penalidades e custas O juiz do trabalho Vinícius de Miranda Taveira, do TRT-15 (Campinas) proferiu a palestra “Execução das contribuições previdenciárias, das penalidades administrativas impostas aos empregadores e das custas judiciais”. O magistrado destacou, entre outros tópicos, o §11 do art. 6º da nova lei. “Nós somos proibidos, desde janeiro de 2021, de habilitar contribuições previdenciárias em recuperações judiciais e falências”, disse. O palestrante ressaltou que a norma trouxe temas novos e desafiadores. “Nem os tribunais de justiça, nem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem as procuradorias da fazenda têm soluções prontas. Nós precisaremos construir as soluções ao longo do tempo. Demandará muito esforço da Justiça do Trabalho, em cooperação com outros ramos do Poder Judiciário e outros atores dos ramos da Justiça”. O debatedor do tema foi o desembargador aposentado Cássio Colombo Filho. Confira AQUI as reflexões dos convidados.    Constrição e alienação de bens e destinação de depósitos recursais O juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT-15 (Campinas) encerrou o seminário, apresentando o tema “Constrição e alienação de bens pela Justiça do Trabalho e destinação de depósitos recursais em processos de falência e recuperação judicial”. O desembargador Célio Horst Waldraff foi o debatedor. Sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial do sócio retirante (com penhora e alienação de bens), prevista no art. 6ª da nova lei (Lei n. 14.112/2020), e diante do impasse de competência entre os ramos da Justiça, o palestrante entende que os juízos universais engendrados pela norma se restringem às próprias pessoas físicas ou jurídicas falidas, não a todas as que acaso mantenham com elas relações jurídicas de qualquer natureza (civil, comercial, societária, etc), “a não ser que os efeitos da falência se estendam textualmente a tais pessoas. Não havendo tal hipótese de extensão expressa, a desconsideração da personalidade jurídica pode ter lugar na própria Justiça do Trabalho, mesmo porque o magistrado trabalhista será o juiz natural da causa, por imperativo constitucional, à vista do que dispõe o art. 114, § I da Constituição da República”, declarou. As explicações do magistrado estão em sua palestra, disponibilizada AQUI em sua integralidade.   Fonte: TRT9

07 de Novembro de 2022

Quarta Turma mantém execução de R$ 28 milhões contra empresa de comunicação em falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a validade de título executivo extrajudicial de mais de R$ 28 milhões contra a empresa Diário de São Paulo Comunicações Ltda., que teve falência decretada em 2018. Para o colegiado, não foi abusivo o vencimento antecipado do contrato, que decorreu da falta de pagamento pelo arrendamento de uma máquina de impressão.    A empresa apresentou embargos à execução de título extrajudicial originado de contrato de arrendamento mercantil. Segundo ela, a dívida não seria exigível, em razão da natureza mista da obrigação (locação, financiamento, e compra e venda). Ainda de acordo com a empresa jornalística, teria havido a notificação da arrendadora sobre o interesse na resilição do contrato, com a colocação do bem arrendado à disposição para retomada, fato que impediria a cobrança das prestações vincendas mesmo em caso de não pagamento. Vencimento antecipado ocorreu pelo inadimplemento do contrato Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o contrato preencheu os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, e a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento do devedor – ocorrendo, dessa forma, o vencimento antecipado do contrato, sendo exigíveis as parcelas vencidas e vincendas. Em recurso especial, além de reiterar a alegação de que o contrato não poderia ser enquadrado como título executivo, a empresa executada sustentou que a cláusula que previa o vencimento antecipado seria abusiva e, portanto, deveria ser desconsiderada. A recorrente afirmou, ainda, que a resilição do contrato de arrendamento mercantil é direito do arrendatário, operando-se pela simples notificação da arrendadora, conforme o artigo 473 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência reconhecem possibilidade de vencimento antecipado do contrato Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão comentou que a revisão da análise do TJSP sobre o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial não poderia ser feita pelo STJ, sob pena de violação da Súmula 7. Citando posições jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, o relator também apontou que, em princípio, não há dúvidas quanto à legitimidade de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo no caso de inadimplemento. Por outro lado, o ministro ponderou que, se a antecipação do vencimento é a maneira de restabelecer a segurança dos contratantes no tocante à execução do contrato, não haveria razão para que, após o adiantamento das prestações, o arrendatário fosse privado da posse do bem no prazo originalmente acordado. No caso dos autos, contudo, Salomão apontou que a máquina arrendada permaneceu na posse da arrendatária durante todo o tempo estipulado no contrato, mas, embora tenha sido colocada à disposição da arrendadora, ela nunca foi efetivamente devolvida. Resilição não pode ser manifestada pela parte que agiu de forma culposa Em relação à validade da notificação da arrendatária para efeito de resilição do contrato, Luis Felipe Salomão citou lições da doutrina no sentido de que essa iniciativa não cabe à parte que agiu culposamente, sob pena de configuração do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). "Parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Com efeito, no caso dos autos, a resilição configura abuso de direito, não podendo surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido", esclareceu. Salomão destacou que, além de manifestar a intenção de resilir o contrato após estar inadimplente, a empresa executada ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento – do qual não era proprietária. "Deve ser destacado, uma vez mais, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, ora recorrente, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir", concluiu o ministro. Processo: Resp 1699184   Fonte: STJ

24 de Outubro de 2022

Empresa em recuperação usa prejuízo fiscal para abater dívida com PGFN

Uma empresa em recuperação judicial desde 2015 fechou o primeiro acordo de transação tributária com previsão de uso de prejuízo fiscal para abatimento da dívida. Por meio de uma transação individual com a União, o Grupo Agromaia, especializado em produtos agropecuários, conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões. A dívida poderá ser quitada em 60 parcelas de R$ 104 mil por mês. O acordo foi homologado no dia 29 de setembro. O prejuízo fiscal de uma empresa pode ser compensado com os lucros positivos de exercícios futuros no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 30%. Desde junho, com a edição da Lei nº 14.375, pode ser usado para a quitação parcial de dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Um mês depois, a Portaria nº 6.757 da PGFN estabeleceu os critérios objetivos para que a União possa aceitar, em casos excepcionais, o aproveitamento desse prejuízo fiscal. A medida passou a ser permitida para situações que envolvem créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. No caso da Agromaia, o que mais contou foi o fato dela estar em recuperação judicial. Segundo o advogado que assessorou a empresa, Frederico Loureiro, sócio do LCSC Advogados, ficou comprovado que ela teria necessidade de fazer esse aproveitamento do prejuízo fiscal para conseguir pagar o que deve. “No caso de empresa em recuperação judicial, considera-se a dívida irrecuperável e que ela necessita de uma ajuda adicional, com prazos e deságios maiores para conseguir quitar a dívida”, diz. Esse acordo pode servir como parâmetro para as demais empresas que estão em grande dificuldade, segundo o advogado. “O que vimos é que a procuradoria está realmente disposta a usar esse instrumento [abatimento no uso de prejuízo fiscal], desde que comprovada a real necessidade da empresa”, diz. Para Loureiro, com a homologação dessas transações, ocorre uma mudança de paradigma entre Fisco e empresas. “A PGFN deixa de ser um órgão de mera cobrança para estar mais próximo do contribuintes e disposta a estudar e achar uma saída concreta para que regularizem suas dívidas”, diz. O acordo com o Grupo Agromaia foi firmado por meio de uma transação individual. Nela, há uma negociação direta entre a empresa e a PGFN e tenta-se encontrar uma solução mais personalizada, levando em consideração a realidade da empresa. Até agora foram firmados 160 acordos de transação individual no país. Desse total, ao menos 20 foram celebrados com contribuintes em recuperação judicial, segundo a assessoria de imprensa da PGFN. “Importante lembrar que a empresa estar em recuperação judicial é um elemento autorizativo, independentemente do valor do débito, para proposição de acordo de transação individual, conforme o artigo 46, inciso II, da Portaria PGFN nº 6757, além de garantir ampliação dos limites de desconto”, diz a nota da PGFN. No caso da Agromaia, ela apresentou uma primeira proposta de transação no dia 21 de abril de 2021, mas só teve seu pedido deferido em junho deste ano pela PGFN, época que houve a edição da lei que prevê a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal. Com isso, preferiu aguardar a regulamentação feita pela portaria, no mês seguinte, para apresentar nova proposta. Na primeira proposta apresentada pelo Agromaia, sem o uso do prejuízo fiscal, a dívida com os descontos, diminuiria de R$ 47 milhões para R$ 23 milhões. Com o uso do prejuízo fiscal no limite de 70% previsto pela lei, a dívida a ser paga fechou em R$ 7 milhões, em 60 parcelas. “Além da redução significativa dos valores, com o fechamento desse acordo a Agromaia conseguiu ter suas principais dívidas equalizadas na esfera cível, depois trabalhista e agora tributária com a União”, diz Loureiro. A empresa tem um plano de recuperação judicial em cumprimento, com duração de 17 anos. O uso do prejuízo fiscal para amortizar as dívidas talvez seja o maior benefício da lei de transações, segundo o advogado Eduardo Bitello, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT). Ele, que atuou recentemente num caso em que a União aceitou um precatório federal como parte do pagamento, diz que esse novo mecanismo pode ser até mais vantajoso. O advogado explica que, muitas vezes, a empresa precisa comprar o precatório com deságio no mercado. “No caso do prejuízo fiscal, não precisa desembolsar dinheiro. Além disso, para compensar tem uma trava de 30% para a sua utilização e, na transação, pode usar até 70%”, diz. “É uma vantagem muito grande”, afirma. Contudo, Bitello pondera que não são fáceis de preeencher os requisitos previstos no artigo 35 e seguintes da Portaria nº 6757 para fazer jus ao benefício. Para ele, isso só deve ser usado realmente em situações excepcionais. Por meio de nota, a assessoria de imprensa da PGFN confirmou ao Valor que a transação do Grupo Agromaia foi a primeira celebrada com o uso de prejuízo fiscal. O órgão também antecipou que “diversas outras transações com o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, para a melhor e efetiva composição do plano de regularização, estão em vias de serem finalizadas”. Ainda ressaltou que a PGFN “está aberta às tratativas com os contribuintes”. Neste sentido, divulgou, recentemente a Portaria PGFN nº 8.798 (QuitaPGFN) “que, embora tenha um caráter excepcional (em virtudes dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia) amplia as opções de negociações postas à disposição para a regularização fiscal”. A Portaria nº 8.798, publicada no dia 7 de outubro, permite, na prática, que contribuintes que efetuaram transações antes da publicação da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, possam renegociar suas dívidas se valendo do uso do prejuízo fiscal, em casos excepcionais. O órgão estima que a medida pode levar à negociação de R$ 2 bilhões em saldo - R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.   Fonte: Valor econômico

08 de Outubro de 2022

Penhora anterior não impede alienação prevista em recuperação judicial

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. O colegiado manteve acórdão do TJ/SP que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480. Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª vara Cível de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora. Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª vara Cível de Barueri/SP onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões. Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ/SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação. Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o art. 47 da lei 11.101/05, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades. O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação. "Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ/SP", declarou o relator. Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ/SP, o juízo da 35ª vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional. Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do Tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação. O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional "exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial", avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial. "Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial. Processo: REsp 1.854.493   Fonte: Migalhas