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14 de Julho de 2023

Correção de créditos na recuperação pode ter critério diferente da lei, decide STJ

A assembleia geral de credores pode estabelecer um critério de atualização dos créditos diferente daquele previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) — desde que isso conste de forma expressa no plano de recuperação judicial. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para reconhecer que seu plano não tinha nenhuma informação sobre a data-limite para a correção do valor dos créditos trabalhistas, impondo-se, nesse caso, a utilização do parâmetro legal — ou seja, a data do pedido de recuperação. Na origem do processo, o juízo de primeiro grau reconheceu a existência de crédito decorrente de reclamação trabalhista, com valor atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme a previsão da Lei 11.101/2005. O credor recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), alegando que a atualização do crédito não deveria ser limitada pela data do pedido de recuperação, pois uma cláusula do plano definia que o pagamento dos créditos trabalhistas obedeceria ao valor fixado na sentença da Justiça do Trabalho, a qual continha previsão de correção mensal pelo Índice Geral de Preços–Mercado (IGP-M), calculado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre). O TJ-SP entendeu que a recuperanda não poderia desconsiderar a regra que ela livremente estipulou no plano e determinou que o crédito fosse corrigido na forma do título trabalhista. No recurso ao STJ, a empresa devedora defendeu que a atualização do valor só poderia ocorrer até a data do pedido da recuperação. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada, em regra, à data do pedido de recuperação. Esse posicionamento está amparado pela jurisprudência do STJ, que reflete a norma expressa do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Por outro lado, Bellizze observou que é perfeitamente possível que o plano estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista em lei, "sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente". Ainda assim, o relator alertou que a previsão legal representa parâmetros mínimos para atualização dos créditos habilitados, sendo eles a data da decretação da falência ou a do pedido de recuperação judicial. "Em outras palavras, a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação", explicou ele. Ainda segundo o ministro, deve ser expressa a cláusula do plano de soerguimento que afaste a regra prevista em lei e estabeleça, por exemplo, que a atualização do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação. Caso não haja previsão no plano, deve prevalecer o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ao contrário do que entendeu o TJ-SP, o magistrado apontou que a cláusula que está no centro da controvérsia não afastou expressamente a regra prevista na lei. Para Bellizze, o plano estabeleceu que os credores trabalhistas teriam seus créditos habilitados pelo valor da certidão da Justiça do Trabalho, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, "sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 1.936.385   Fonte: Conjur

06 de Julho de 2023

Impossibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens da recuperanda

Em recente acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível 5392383-53.2020.8.09.0051, abordou-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da ação de busca e apreensão mesmo quando houver declaração de essencialidade dos bens alienados em garantia fiduciária no contexto da recuperação judicial do devedor. A lide envolve um veículo que foi alienado fiduciariamente ao credor, sendo que o devedor teve posteriormente seu pedido de processamento da recuperação judicial deferido. A questão central era determinar se a declaração de essencialidade desse bem durante a recuperação judicial acarretaria a perda do objeto da ação de busca e apreensão movida pelo credor. O juízo de 1º grau entendeu pela perda superveniente do objeto, em razão da declaração de essencialidade, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código Processual Civil1. Como cediço, o credor fiduciário possui crédito de natureza extraconcursal, motivo pelo qual não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, a teor do que dispõe o § 3º, do art.49, da Lei 11.101/20052. Referido artigo também dispõe expressamente que a essencialidade dos bens só perdura enquanto o período de suspensão estiver vigente. Logo, o TJ/GO reiterou que o crédito garantido pela alienação fiduciária de um bem móvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, garantindo os direitos de propriedade sobre o bem e as condições contratuais. A decisão do tribunal ressaltou que a impossibilidade de busca e apreensão decorrente da declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária no âmbito da recuperação judicial não é absoluta, mas sim temporária. Isso significa que a ação de busca e apreensão é apenas suspensa durante esse período, sem resultar na perda do objeto. Nesse contexto, tão logo cessados os efeitos da suspensão, poderá o credor fiduciário dar regular seguimento à ação de busca e apreensão. Dessa forma, a declaração de essencialidade do bem alienado em garantia fiduciária durante o processo de recuperação judicial suspende apenas temporariamente a ação de busca e apreensão, mas não culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a ação ser retomada posteriormente.   Fonte: Migalhas

04 de Julho de 2023

Comissão realiza 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS no Bioparque Pantanal

O 1º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do Mato Grosso do Sul será realizado no dia 20 de julho, no Bioparque Pantanal, e é coordenado pela Comissão Especial de Falências e Recuperação Judicial da OAB/MS. Segundo o Presidente da OAB/MS Bitto Pereira, “na pessoa do Presidente Diego Baltuilhe, parabenizo todos os integrantes da Comissão por essa brilhante iniciativa. Tenho certeza que será um evento de excelência e que muito contribuirá para o desenvolvimento e aprimoramento do tema pelos profissionais da advocacia de Mato Grosso do Sul”.  O presidente da Comissão que coordena o evento, Diego Baltuilhe, explica que o objetivo é fomentar o debate em toda comunidade jurídica sul-mato-grossense com nomes que são referências nacionais. “Importante rememorar que a LRF passou por recente modificação (14.112/20) possibilitando, dentre outras alterações, que os produtores rurais pudessem lançar mão desta importante ferramenta”, lembrou o presidente. Os palestrantes deste 1º Simpósio são: Adriana Valéria Pugliesi, Exmo. Dr. Marcello do Amaral Perino, Francisco Satiro, Joice Ruiz, Manoel Justino, Washington Pimentel Jr. e Cássio Cavalli.  Confira a programação deste evento: 8h00 – 8h20 | Credenciamento 8h20 – 8h40 | Abertura 8h40 – 10h10 | Painel 1: Os impactos da reforma da Lei de recuperação judicial na reestruturação das empresas 10h10 – 10h30 | Coffee 10h30 – 12h00 | Painel 2: Tutela Provisória antecedente e seus efeitos na Recuperação Judicial 12h00 – 13h30 | Almoço 13h30 – 15h00 | Painel 3: A Lei de Recuperação de Empresas e o Agronegócio. 15h00 – 15h20 | Coffee 15h20 – 17h00 | Painel 4: Desafios AJ: balanço de 02 anos da lei. 17h00 – 17h30 | Encerramento As inscrições estão abertas, acesse o site.   Fonte: OAB/MS

04 de Julho de 2023

Prêmios de seguro não se submetem a recuperação judicial, decide STJ

Valores de prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação. Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de garantia estendida de produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível — quantia recolhida do consumidor a título de prêmio — ficasse em posse da segunda empresa até o momento de seu repasse. A magistrada lembrou que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, decidiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar. "No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a 2ª Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial", afirmou a magistrada. Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora. A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco. "Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores", declarou Gallotti. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 2.029.240 Fonte: Conjur

04 de Julho de 2023

Aprovada proposta de recomendação que visa ao aprimoramento do MP nas causas de recuperação judicial e falência de empresas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, proposta de recomendação que dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro nas causas relacionadas ao tema da recuperação judicial e falência de empresas, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005. A aprovação ocorreu nessa segunda-feira, 3 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2023. A proposição foi apresentada pelo conselheiro Daniel Carnio, presidente de grupo de trabalho instituído para tratar do tema, e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda (foto). O texto final foi aprovado com substitutivo proposto pelo conselheiro Jaime de Cassio, que fez ajustes decorrentes de suas análises e de sugestões enviadas por unidades do Ministério Público. “Não se pode negar que a presente proposta de recomendação guarda total compatibilidade e adequação sob o aspecto da análise econômica do direito, que prega a utilização de técnicas de estudo das consequências econômicas das decisões jurídicas (perfeitamente entendida como a decisão do momento e forma de atuação do Ministério Público) em termos de eficiência alocativa (escolhas socialmente eficazes em face da limitação de recursos e infindáveis necessidades sociais). Em seu aspecto processual, deve-se almejar uma atuação eficiente para potencialização dos resultados, o que deságua no custo do processo”, destacou o conselheiro. A proposta de recomendação possui 50 artigos, divididos em seis capítulos. De acordo com o texto aprovado, a recomendação tem por objetivo “orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir”. A atuação do MP terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. De acordo com a proposta de recomendação aprovada, nas hipóteses de pedido de autofalência, é recomendável a intervenção do Ministério Público. Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade quando assim identificadas; nesses casos, o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres. Por se tratar de atividade meramente negocial, a intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa. MPs estaduais e do Trabalho  O texto estipula, ainda, que, na prevenção e combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores. Durante a vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará a competência do juízo, a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa. Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, à agência reguladora responsável, como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo. A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, vinculada ao CNMP, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverão a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público nos termos da recomendação. Sem prejuízo da autonomia institucional, cada unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação. Além disso, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas. Próximo passo  A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que apresentará redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a recomendação será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor. Processo nº 1.00167/2023-74 (proposição).   Fonte: CNMP



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