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07 de Outubro de 2022

Grupo de trabalho do CNMP sobre recuperação judicial e falência de empresas delibera acerca de capacitação e ementas produzidas por subgrupos

Nessa quarta-feira, 5 de outubro, aconteceu a 4ª Reunião do Grupo de Trabalho Recuperação Judicial e Falência de Empresas, vinculado à Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) do Conselho Nacional do Ministério Público. A pauta do encontro abrangeu a apresentação de proposta de capacitação sobre a atuação do MP na área de recuperação judicial e falência de empresas, bem como o início da votação das ementas dos subgrupos de trabalho. O presidente da UNCMP e coordenador do GT, Daniel Carnio, parabenizou os participantes da iniciativa, ressaltando o caráter multi-institucional do grupo. Segundo ele, essa estrutura organizacional refletirá em um resultado alinhado à esperada qualidade da atuação ministerial no tema. A proposta do curso foi apresentada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Juan Luiz Souza Vazquez e pelo docente da USP Franciso Satiro. A sugestão foi encaminhada para a UNCMP a fim de viabilizar sua concretização. Também foram submetidas à aprovação 16 ementas apresentadas pelos subgrupos 1, 2 e 3 do GT, coordenados respectivamente pelos promotores de Justiça Nilton Belli Filho (MP/SP), Ronaldo Vieira Francisco (MP/MS) e Marcelo Caetani Vacchiano (MP/MT). As propostas estão relacionadas aos seguintes temas: fase pré-falimentar, autofalência e pré-insolvência; falência e recuperação judicial quanto à prevenção e repressão de fraudes e crimes; e venda de ativos e pedido de restituição. O processo de votação terá prosseguimento na próxima reunião ordinária, prevista para o dia 26 de outubro, com análise e discussão das propostas dos subgrupos 4, 5, 6, 7 e 8. Integram o GT membros dos Ministérios Públicos de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e representantes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio de Janeiro, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Universidade de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, da Universidade Federal do Paraná e da Administração Judicial.   Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

05 de Outubro de 2022

Juiz concede RJ a partir de termos de adesão, sem assembleia geral de credores

Com base em uma regra da nova Lei de Recuperação Judicial, a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória homologou o plano de recuperação de uma empresa fabricante de peças com base apenas na apresentação de termos de adesão, sem que ocorresse uma assembleia geral de credores. O advogado Vitor Hugo Erlich Varella, sócio do escritório Bumachar Advogados Associados, foi o responsável pelo caso. Segundo ele, a regra da homologação a partir de termos de adesão "foi dos grandes trunfos do legislador" e "permite uma solução célere, mais econômica e segura a todos os envolvidos no processo". Isso porque a recuperanda não precisa gastar recursos em procedimentos como publicação de editais ou contratação de local físico ou ambiente virtual para sediar a assembleia. Por outro lado, os credores "ganham força na negociação" e não têm a necessidade de se deslocar até a assembleia ou mesmo de contratar advogados para atuar no processo de recuperação. "Ao final, ganham-se em segurança jurídica, na medida em que todos os termos de adesão são apresentados no processo com ampla transparência e visibilidade, havendo prazo para os credores dissidentes se oporem, se for o caso, à homologação", assinala Varella. O juiz Marcos Pereira Sanches lembrou que o plano precisa ser aprovado por todas as classes de credores presentes; por mais da metade do valor dos créditos presentes e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de credores quirografários e com garantia real; e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de trabalhistas e microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos. Contestação Uma credora se opôs à dispensa da assembleia geral e alegou que haveria parentesco entre dois sócios de outra credora e o sócio de uma empresa que, por sua vez, é sócia da matriz italiana da recuperanda. Por isso, pediu a desconsideração do voto da outra credora, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei de Recuperação Judicial. Porém, a manifestação foi desconsiderada, pois foi apresentada após o prazo exigido. Além disso, a credora postulante juntou documentos em língua estrangeira sem a devida tradução, o que é vedado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Mesmo assim, Sanches ressaltou que o pedido não teria sido aceito, pois não foi demonstrado minimamente o parentesco alegado. Os agentes apontados de fato têm o mesmo sobrenome, mas o juiz ressaltou que não havia "documento hábil nos autos apto a demonstrar a aludida relação". De qualquer forma, mesmo que o parentesco existisse, ele não seria entre sócios da credora e da recuperanda, como exige a norma do artigo 43. Na verdade, ocorreria somente entre sócios da credora e um sócio de uma das empresas sócias da matriz — que, por sua vez, não é a recuperanda, mas sim uma sócia dela. Clique aqui para ler a decisão Processo 5004765-23.2021.8.08.002   Fonte: Conjur

29 de Setembro de 2022

TRT-6 comunica suspensão dos processos que pedem desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas comunica que estão suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, relativos ao seguinte questionamento: “É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução?”. A suspensão também vale para os processos com interposição de Recursos de Revista pendentes de exame de admissibilidade, desde que satisfaçam os pressupostos extrínsecos, relativamente ao tema. Isto porque, em sessão realizada em 8 de agosto, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região decidiu pela admissibilidade do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0000761-72.2022.5.06.0000, de relatoria da desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, a fim de fixar tese jurídica sobre a possibilidade, ou não, de se instaurar o incidente. Ainda em agosto, o Tribunal expediu edital de intimação para comunicar a instauração do IRDR e abrir prazo para que os interessados pudessem solicitar a admissão como amicus curiae, a fim de colaborarem com a solução do tema. NugepNac: Com intuito de manter magistrados, servidores, advogados, estudantes e cidadãos atualizados sobre informações que impactam nas decisões judiciais da Justiça do Trabalho de Pernambuco, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NugepNac) reúne as movimentações sobre sobrestamento ou dessobrestamento de feitos, acórdão de incidentes, entre outros temas ligados à questão de precedentes processuais na página do Portal do TRT-6.   Fonte: TRT6.jus.br

28 de Setembro de 2022

Credor que não se habilita na recuperação judicial também sofre seus efeitos

O credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos. Seu crédito será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais são as consequências para o credor que não se habilita no plano de recuperação judicial. O colegiado acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema. Em maio de 2021, o STJ definiu que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. A princípio, ficou entendido que, nessa hipótese, não haveria a novação do crédito — a substituição de uma dívida antiga por outra. Em suma, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores. Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias ordinárias: na execução ou no cumprimento de sentença. Nos embargos de declaração, o colegiado corrigiu essa afirmação, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Eles indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E que a aprovação da mesma implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos. Ou seja, a novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei. Assim, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor de não habilitar seu crédito. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial acabaria por vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei. Esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de, na perspectiva da função social da empresa devedora, permitir a superação de sua crise em prol do maior número de interesses envolvidos. "O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação", concordou o ministro Raul Araújo, em voto-vista. Assim, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado de acordo com as condições aprovadas no plano. Sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, o que só ocorre por sentença judicial. "Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito", esclareceu, ainda, o ministro Raul Araújo. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.851.692   Fonte: Conjur

27 de Setembro de 2022

Falência: TJ/SP afasta limite de 150 salários em crédito trabalhista

Crédito trabalhista habilitado em falência regida pelo decreto-lei 7.661/45 não se sujeita à limitação de 150 salários-mínimos e não perde seus privilégios. Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. Cessionários de créditos trabalhistas interpuseram recurso de agravo de instrumento em desafio à decisão proferida nos autos da falência de uma empresa de papéis (regida pelo decreto-lei 7.661/45), que limitou os pagamentos da classe laboral a 150 salários-mínimos. O agravo de instrumento foi distribuído para a 10ª câmara de Direito Privado, cuja relatoria ficou a cargo do desembargador Wilson Lisboa Ribeiro. Os cessionários sustentaram que o art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, por expressa previsão do art. 192, caput, da mesma legislação, não se aplica aos processos de falências regidos pelo decreto-lei 7.661/45, razão pela qual a liquidação dos créditos adquiridos não se sujeitaria ao limite de 150 salários-mínimos. Em sessão de julgamento virtual, foi prolatado acórdão a estabelecer que os créditos trabalhistas adquiridos pelos cessionários, e os demais integrantes da mesma classe, não se sujeitam ao limite de 150 salários-mínimos estabelecidos no art. 83, inciso I, da lei 11.101/05, bem como, a despeito da cessão do crédito, os mesmos não sofrem alterações em sua natureza e classificação, eis que o decreto-lei 7.661/45 não dispõe sobre tal hipótese. Processo: 2160747-21.2022.8.26.0000   Fonte: Migalhas  

08 de Setembro de 2022

Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na recuperação judicial a penhora de veículos pertencentes à empresa para garantir o pagamento de multa é da competência do juízo universal do processo de recuperação judicial. Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar pesquisas ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) referente a uma empresa. Recuperação judicial é um meio pelo qual empresas em crise financeira podem, perante o Poder Judiciário, renegociar dívidas com os credores, como fornecedores e trabalhadores, e suspender prazos de pagamento. Se o plano der certo, a empresa se reabilita e cumpre suas obrigações. A ANTT interpôs agravo de instrumento, recurso para questionar a decisão do juiz durante o processo, antes da sentença. Nesse recurso, a agência reguladora sustentou que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud. O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o recurso, explicou que ainda que a execução fiscal não se suspenda, como alegado pela ANTT, o juízo da recuperação judicial (juízo universal) é o competente para analisar a prática de atos constritivos, como a eventual penhora de veículos, em face da empresa, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Com esses fundamentos, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da ANTT. Processo: 1021422-19.2018.4.01.0000 FONTE: TRF-1ª Região