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30 de Agosto de 2022

TJSP valida novo formato para leilão de ativos na recuperação judicial

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está sendo considerada por advogados como uma bússola para a compra e venda de ativos de empresas em recuperação judicial. Os desembargadores detalham a figura do “stalking horse” - oferta anterior ao leilão - e apontam as vantagens que podem ser oferecidas aos investidores nessa modalidade. O “stalking horse” ou “cavalo de perseguição”, na tradução para o português, não está previsto na legislação brasileira. Foi importado do mercado americano e tem sido utilizado com cada vez mais frequência por empresas em recuperação. Ganhou fama, aqui no Brasil, com a venda dos ativos móveis do Grupo Oi, em 2020, numa operação de mais de R$ 15 bilhões. Antes, esse mesmo modelo de venda já havia sido experimentado pelo Grupo Abengoa e pela Livraria Cultura. Vem ganhando força desde então. UTC Participações e Renova Energia estão entre as empresas que utilizaram o “stalking horse” mais recentemente. Já o caso em discussão no TJSP envolve o Grupo Estre, um dos principais do setor de limpeza urbana e tratamento de resíduos sólidos. A lei que regula os processos de recuperação judicial (nº 11.101, de 2005) exige que a venda de ativos ocorra por meio de processo competitivo - um leilão, por exemplo - para que não haja sucessão de passivo. Só nesse modelo o comprador não será responsabilizado, portanto, pelas dívidas do vendedor. O “stalking horse” funciona como um pré-acordo. A empresa que quer vender o ativo busca um investidor no mercado antes de levá-lo a leilão. Esse investidor faz a avaliação do bem e apresenta uma oferta inicial, que servirá como preço-base para o certame. Em troca, a vendedora pode oferecer vantagens a esse investidor. Pode definir, por exemplo, que ele terá preferência se um terceiro apresentar a mesma proposta em leilão ou, em caso de oferta maior, terá o direito de cobrir e concluir a venda. É possível, além disso, fixar o que se chama de “break-up fee”. Serve para o caso de o investidor perder a oferta no leilão. Trata-se de um percentual a ser pago pelo vencedor para cobrir os custos que o primeiro proponente teve com a avaliação do ativo. “Stalking horse é aquele que vai puxando a fila. É indicado para as situações em que a avaliação do ativo a ser vendido é muito específica e muito cara”, diz o juiz Daniel Carnio Costa. Na venda dos ativos móveis da Oi, um consórcio formado pelas empresas Vivo, TIM e Claro assumiu a condição de “stalking horse”. Essas companhias apresentaram uma proposta inicial e teriam o direito de cobrir oferta de maior valor. Mas acabou não tendo concorrência. A operação foi concluída em R$ 15,922 bilhões. Já no caso do Grupo Estre - em discussão no TJSP - foram vendidos oito aterros sanitários utilizando essa figura. A oferta foi feita por um consórcio formado pela Orizon, que também atua no setor, e a Jive, gestora de investimentos. Nesse caso ocorreu o que se chama de “stalking horse” completo, prevendo as três vantagens ao investidor: break-up fee, preferência em caso de empate de oferta e o direito de cobrir propostas de valor maior. A operação chegou aos desembargadores por meio de recurso apresentado por um dos credores do Grupo Estre, que também tinha interesse no ativo. Uma das principais alegações era de que as vantagens oferecidas ao consórcio estavam desproporcionais e excessivas, o que diminuiria - e muito - as chances de outros concorrentes. A proposta inicial foi de R$ 600 milhões. O credor interessado em adquirir os ativos da Estre deu um lance maior, em leilão, no valor de R$ 752 milhões, mas o consórcio usou o seu direito de cobrir a oferta e concluiu a venda pela mesma quantia. O julgamento ocorreu na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e teve decisão unânime. O acórdão, que está assinado pelo relator, desembargador Franco de Godoi, é considerado um marco pelo setor em razão do nível de detalhamento desse modelo de venda nas recuperações judiciais (processo nº 2230472-34.2021.8.26.0000). Sobre a figura do “stalking horse”, por si só, afirma o relator, não há qualquer irregularidade. Pode ser utilizado nas alienações de bens de empresas em recuperação judicial. “A estratégia de possuir um interessado com proposta vinculante, além de garantir a alienação do bem, permite que um preço-base, de interesse para a recuperanda e para a coletividade dos credores, seja fixado, o que pode não ocorrer em praceamentos tradicionais”, diz ele, acrescentando que o formato “atende o princípio do soerguimento da recuperanda." O desembargador destaca que, no caso em análise, envolvendo a Estre, a modalidade de venda estava prevista no plano de recuperação da empresa que foi aprovado em assembleia-geral de credores. No acórdão, há menção específica sobre a fixação de “break-up fee”. “Ainda que se possa considerar o valor da ‘break-up fee’ um pouco acima dos padrões ordinários (6,5% do valor do lance), a fixação da verba neste patamar não constitui, per se, ilegalidade”, conclui o relator. Representante do Grupo Estre, o advogado Mauro Faria, do Galdino & Coelho, considera o “stalking horse” importante para a empresa em recuperação judicial, que além de não ter o custo de avaliação do bem, terá a certeza de que será vendido - havendo ou não participantes no leilão -, e também para os credores, que terão mais segurança sobre a recuperação da companhia. “É preciso gerar recursos para que a empresa fique de pé e cumpra o plano que está apresentando aos credores. Se fosse só um leilão sem proposta vinculante, qual certeza a vendedora teria de que o ativo seria vendido? Nenhuma ou quase nenhuma”, diz. O advogado Marcelo Sacramone, sócio do escritório Sacramone, Orleans e Bragança, que atuou, no passado, como juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo, chama a atenção que a decisão do TJSP é a primeira que detalha minuciosamente os limites de aceitação do “stalking horse”. “A questão que se discute nesses casos é a razoabilidade. Até que ponto os privilégios concedidos ao primeiro proponente não prejudicam o processo competitivo. Essa é a grande linha tênue a ser avaliada”, afirma. Segundo Sacramone, esse modelo de venda tem utilização prática em processos grandes, que envolvem alienação de ativos complexa e relevante. “Se o ativo não precisa de nenhuma avaliação, não tem porque dar preferência.”   Fonte: Valor Econômico

25 de Agosto de 2022

Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião. A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa. Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial. Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945). Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica. "Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado", esclareceu. Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores. "Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores", afirmou o magistrado.  Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.  Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1876058   Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça Origem: Direitonet

22 de Agosto de 2022

Para preservar RJ, ministro suspende acórdão antes de admissibilidade do REsp

Em situações excepcionais, é possível apreciar e conceder liminar de efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de análise da admissibilidade pelo tribunal de segundo grau. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu suspender um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que trata da homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de produtos alimentícios. Essa homologação foi feita pelo juízo de primeiro grau, que dispensou a apresentação das certidões negativas tributárias pela empresa devedora. A Fazenda Nacional recorreu, e o TJ-SP deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a elaboração de um novo plano de recuperação judicial. A empresa sustenta que a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Essa posição é, inclusive, admitida pela jurisprudência do STJ. Assim, interpôs recurso especial, que está pendente de análise de admissibilidade pela vice-presidência do TJ-SP. O problema é que, enquanto isso, a anulação do plano de recuperação judicial poderia trazer prejuízos à empresa. Isso porque até o acordão do TJ-SP, a pessoa jurídica passou a cumprir as obrigações previstas no artigo 54 da Lei 11.101/2005, inclusive com pagamento de determinadas classes de credores. A elaboração de um novo plano causaria insegurança jurídica e tumulto. Esse cenário foi o que motivou o pedido de tutela provisória ao STJ, para obter o efeito suspensivo do recurso especial ajuizado, antes mesmo de saber se ele é ou não admissível para julgamento. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, em regra, o pedido de efeito suspensivo só pode ser formulado perante a Corte após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. Mas em casos excepcionais, essa regra pode ser superada. "O perigo na demora do provimento jurisdicional decorre da própria determinação de elaboração de novo plano de recuperação judicial por parte da ora recorrente, o que naturalmente geraria indesejável tumulto e incerteza quanto à ordem e prazos de pagamento já programada e noticiada como em andamento", disse o ministro. "Portanto, em sede de cognição sumária, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte em relação à matéria — não alterada, diga-se, com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário — é caso de deferimento do efeito suspensivo postulado", concluiu. Clique aqui para ler a decisão REsp 4.113   Fonte: Conjur

15 de Agosto de 2022

Em uma década, quase 80% das recuperações judiciais foram concedidas no RS

Um levantamento da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) apontou que, de janeiro de 2010 a agosto de 2020, foram deferidas 401 recuperações judiciais no Rio Grande do Sul. O número representa quase 80% do número total de pedidos. No entanto, somente 177 tiveram o plano de recuperação aprovado. Do total de casos, 277 ainda se encontram ativos. No momento da coleta dos dados, 5 casos aguardavam decisão de deferimento, 136 ainda estavam na fase de negociação e 136 tiveram o plano aprovado, mas não encerraram a fase de cumprimento.  Em 64 casos com o plano aprovado, o processo foi encerrado depois da aprovação do plano, seja por cumprimento do plano ou falência. O relatório ainda aponta que seis em cada dez das empresas que buscaram a recuperação eram de médio, grande porte ou grupos societários, a maioria com faturamento entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. Já quase 10% das companhias têm passivos entre R$ 1 milhões e R$ 5 milhões. "A desproporção nas microempresas pode ser explicada de algumas formas. Uma é que as maiores sociedades estariam mais sujeitas a crises financeiras do que as micro e pequenas", explica o documento. A média de tempo total até o deferimento do processo da recuperação judicial foi de 62 e 82 dias nas varas comuns e nas especializadas, respectivamente. Na vara comum, o máximo esperado chegou a 1.609 dias; na especializada, se esperou até 716 dias. A base de dados foi construída a partir do preenchimento manual de formulários de classificação controlados pela entidade.   Fonte: Conjur

12 de Agosto de 2022

TJ/SC: Créditos de falência carecem de correção da quebra ao pagamento

A 5ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC estabeleceu que créditos habilitados em processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. A relatoria ficou a cargo do desembargador Jânio de Souza Machado. Consta nos autos que instituição financeira interpôs o recurso contra decisão, proferida em ação de falência de empresa de móveis e eletrodomésticos, que determinou a liquidação dos créditos trabalhistas atualizados com correção monetária da data da quebra até o efetivo pagamento. Trata-se de processo para decidir se a correção monetária é exigível após a decretação da falência e se o encargo pode ou não ser pago antes da satisfação da totalidade dos credores da falida. O banco sustentou que a correção monetária só seria devida até a data da quebra, pois os artigos 9, inciso II, e 124, caput da lei 11.101/05, em tese, estabeleceriam tal regra. Na análise, o colegiado levou em consideração o referido dispositivo legal, no qual o artigo 9, inciso II, trata de hipótese específica para habilitação de crédito e o artigo 124, caput, versa apenas sobre a incidência de juros pós-quebra, os quais ficam condicionados às forças da massa falida. "É bem verdade que a lei n. 11.101/05, veda, expressamente, a fluência de juros após a decretação da falência, reconhecendo a exigibilidade de tal encargo unicamente se o ativo apurado bastar para o pagamento da totalidade dos credores admitidos na falência (artigo 124). Porém, relativamente à incidência da correção monetária, a lei de regência, no artigo citado, silenciou, nada dispondo a respeito da exigibilidade do encargo; em tal aspecto, contudo, o silêncio da lei não é eloquente." Para o relator, a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário, tem correção monetária devida, mesmo em falência. Além disso, deve compor, desde logo, o cálculo do valor a ser pago aos credores, a despeito da inexistência de previsão expressa na lei. Nesse contexto, a corte interpretou que não é razoável que os credores tenham de aguardar longo período e, chegado o tão esperado momento de solução do passivo sujeito ao concurso universal, embolsem, unicamente, o valor dos créditos corrigidos até a data da decretação da falência. "Muito mais coerente é que recebam os créditos atualizados monetariamente até o efetivo desembolso. A prevalecer entendimento contrário, num contexto em que os ativos se mostrem insuficientes para a satisfação da totalidade dos credores subordinados - realidade presente na maioria esmagadora das falências, como revela a experiência histórica -, os créditos titulados por credores não beneficiados na ordem de classificação sofrerão desvalorização mais acentuada pelo decurso do tempo, ficando em situação de desvantagem em relação aos créditos privilegiados, o que caracterizaria inaceitável violação ao princípio da paridade entre os credores, regente dos processos de insolvência empresarial, notadamente da falência." Nesse sentido, por não avistar nenhuma teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão, o voto do relator foi pela manutenção do acórdão que estabeleceu que créditos habilitados no processo de falência devem ser atualizados com correção monetária a contar da data da quebra até o efetivo levantamento. O escritório Mazzotini Advogados Associados - MMA atuou no caso. Processo: 5009370-06.2022.8.24.0000   Fonte: Migalhas