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13 de Favereiro de 2023

Juiz cita falência de empresa e desbloqueia de R$ 7 milhões em ação sobre esquema de corrupção

O juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, Bruno D'Oliveira Marques, mandou desbloquear R$ 7.087.250,87 milhões da empresa Transportes Jaó Ltda, em uma ação de improbidade administrativa oriunda da “Operação Rota Final”. A decisão é do último dia 09. A empresa foi denunciada pelo Ministério Público Estadual (MPE), juntamente com outras empresas de transporte, assim como os empresários Éder Augusto Pinheiro (dono da Verde Transportes) e Júlio César Sales Lima, por participação de fraudes na licitação do setor de transporte público intermunicipal promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Mato Grosso e Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados (Ager-MT) na gestão do ex-governador Silval Barbosa. Todos foram alvos da 3ª fase da “Operação Rota Final”, deflagrada no dia 14 maio de 202. Consta nos autos, que a Transportes Jaó Ltda entrou com pedido para liberação de R$ 7.087.250,87 milhões. Alegou que pertence ao Grupo Baltazar, em que está incluso a empresa Barrattur Transportes e Turismo Ltda Me, assim como que, “por sentença judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus-AM, foi convolada a Recuperação Judicial em falência do Grupo Baltazar”. Diante disso, apontou que se faz necessária “a imediata revogação da liminar em desfavor das Massas Falidas, diante da impossibilidade de atos de constrição/expropriação de bens em desfavor destas, como já determinado pelo juízo falimentar”. Em sua decisão, o juiz Bruno D'Oliveira, afirmou houve efetivação de medidas constritivas, sendo imperioso o deferimento do pedido de levantamento, “ante a convolação da recuperação judicial em falência, o que torna imporiosa a manifestação do Juízo Universal acerca das circunstâncias relacionadas aos bens e todo o patrimônio da empresa”. “Destarte, muito embora a indisponibilidade de bens seja uma forma de cautela para garantir futura condenação, o fato é que cabe apenas ao Juízo Universal deliberar sobre atos constritivos no caso dos créditos concursais. Assim sendo, DEFIRO parcialmente o pedido de Id..., o que faço para determinar o levantamento das indisponibilidades incidentes sobre os bens da requerida Transportes Jaó Ltda”, diz decisão.   Fonte: Nativa News

11 de Favereiro de 2023

Juiz do TJ-SP homologa recuperação judicial sem apresentação de CND

Condicionar a concessão de recuperação judicial à apresentação de certidão de regularidade fiscal traria risco de dano irreparável ao cumprimento do plano e afetaria o soerguimento da empresa. Com base nesse entendimento, o juízo recuperacional do Tribunal de Justiça de São Paulo homologou o plano de recuperação de duas empresas de autopeças mesmo sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND). Tentando sanear uma crise nas empresas, a Codisa Distribuidora de Autopeças e a W1 Indústria de Autopecas pleitearam na Justiça a homologação de seu plano de recuperação judicial sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal por meio da CND. O documento é exigido por diversos juízes responsáveis por autorizar os planos, mas as empresas alegam que tal medida pode inviabilizar a reestruturação, pois leva as companhias a aceitarem qualquer condição imposta pelo Fisco. Apesar do pedido de dispensa da certidão, as recuperandas fizeram uma série de demonstrações, nos autos da RJ, para demonstrar que estavam regularizando sua situação fiscal, a fim de dar continuidade aos parcelamentos e às transações tributárias. Relator do recurso na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, o juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho lembrou que, de fato, o TJ-SP "rigidamente vem aplicando a literalidade da Lei nº. 11.101/2005 quanto à necessidade da regularidade fiscal para a homologação do PRJ". O STJ, por outro lado, "sinaliza a desnecessidade da apresentação de CND, eis que incompatível com o princípio da preservação da empresa". O relator destacou ainda que o plano de recuperação foi aprovado em assembleia geral de credores. Dessa forma, concluiu pela homologação e concessão da recuperação judicial às empresas. "Isso porque", prosseguiu o juiz, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, "não há discricionariedade ao juiz para conceder ou não a recuperação judicial quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam: aprovação do plano pelos credores nos moldes do artigo 45 da Lei nº 11.101/2005 e verificação da regularidade fiscal (art. 57), que foi, como dito, desconsiderado como condicionante para homologação no caso em apreço". A advogada Gabriela Ribeiro, da banca Dasa Advogados, é a responsável por conduzir a recuperação judicial das empresas. Processo digital nº 1058706-52.2020.8.26.0100   Fonte: Conjur

02 de Favereiro de 2023

Prisão de sócios não justifica transformar recuperação judicial em falência

A prisão de sócios não serve para justificar a decretação de falência de uma empresa que está em recuperação judicial. O entendimento é da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.  A empresa Saferchem Comércio e Material Plástico teve a falência decretada pela primeira instância da Justiça paulista. Segundo o TJ-SP, no entanto, as pessoas jurídicas não devem ser confundidas com os seus sócios.  "Diante da distinção entre a pessoa jurídica e seus sócios e considerando que não há informação a respeito de ordem judicial para lacração ou restrição ao funcionamento do estabelecimento empresarial, a notícia de prisão dos sócios administradores (já destituídos) ou os ilícitos praticados por eles não justificam a convolação da recuperação em falência", afirmou o relator do caso, desembargador Grava Brazil. A corte analisou agravo de instrumento contra a decisão de primeira instância. Atuaram no caso defendendo a Saferchem os advogados João Boyadjian e Hoanes Koutoudjian.  Segundo eles, a prisão dos sócios não poderia ser utilizada como motivo para a decretação de falência, uma vez que a empresa tinha estoques, funcionários, pagamentos em dia e valores em caixa "mais que suficientes para cumprir a recuperação judicial".  "O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que, independentemente da atuação dos controladores ou sócios, as empresas devem ser preservadas, impondo-se neste contexto a continuação da célula produtiva, com a reforma da sentença de quebra", disseram os advogados em nota.  Processo 2234490-98.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur

11 de Janeiro de 2023

Volume de pedidos de recuperação judicial deve crescer neste ano

O número de pedidos de recuperação judicial registrado em todo o país em 2022 é o mais baixo dos últimos 8 anos. Um total de 833 empresas bateu à porta do Judiciário, segundo a Serasa Experian. Mas esse cenário de calmaria não deve permanecer em 2023. Advogados dizem que muitas empresas se alavancaram com a oferta de crédito quando os juros estavam baixos, durante a pandemia, e agora - com a Selic a 13,75% - não estão conseguindo honrar os pagamentos. Essa situação pode ser comprovada por meio do Indicador de Inadimplência da Serasa Experian. Ele mostra que, no mês de novembro, o país tinha mais de 6,3 milhões de empresas no vermelho. É a maior quantidade atingida desde o início da série histórica do índice, em 2016. Foram contabilizadas 45 milhões de dívidas negativadas - o equivalente a R$ 108 bilhões. Ainda segundo o levantamento da Serasa, a maior parte das empresas inadimplentes atua no setor de serviços (53,5%). Em segundo lugar aparecem as do comércio (37,5%) e em terceiro as indústrias (7,7%). Algumas dessas empresas já foram bater na porta de escritórios especializados em insolvência. Advogados afirmam que começaram a ser mais procurados nos meses de novembro e dezembro. “Houve um boom. Até assustou”, diz André Moraes, do Moraes & Savaget Advogados. “Cem por cento dos clientes que nos procuraram no fim de ano reclamaram do mesmo ponto. Pegaram empréstimo com taxa de juros a 3%, mais que triplicou, e a conta não fecha mais.” Três clientes da banca entraram com o pedido de recuperação judicial no mês de dezembro. E, segundo Moraes, outros dois estão com a documentação preparada para pedir socorro ao Judiciário nestes primeiros meses de 2023. “Durante a pandemia atuamos mais para setores afetados pelas medidas de isolamento. Hotéis, agências de turismo e empresas de transporte. Agora estamos vendo todos os setores precisando de ajuda”, frisa o advogado. Também especialista na área, Juliana Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, confirma a alta demanda no fim de ano e projeta aumento de pedidos para 2023. “As empresas vinham renegociando, mas chegou num ponto que apertou demais”, diz. Ela afirma ter entrado com o processo de recuperação judicial de um de seus clientes, em São Paulo, no último dia para o recesso do Judiciário. Também em dezembro tiveram outros dois novos casos na banca. Um deles com passivo de R$ 1,2 bilhão. No primeiro semestre do ano, o cenário não deve mudar. Não há estimativa de redução da taxa de juros. A projeção dos bancos é de que a Selic fique estável em 13,75% até maio. Em junho, quando começaria o ciclo de flexibilização monetária, cairia 0,5%. “No atual cenário econômico, com os juros no patamar que estamos vendo, uma onda de reestruturação é provável. Mas o que vai ditar se esses processos serão ou não feitos por meios judiciais será a postura adotada pelos credores, principalmente os bancos, nesse ambiente de reestruturações”, afirma Renato Franco, sócio fundador da Integra Associados, consultoria especializada em recuperação de empresas. Ele diz isso porque houve, durante a pandemia, uma mudança de comportamento dos credores - bancos, especialmente. Passaram a demonstrar muito mais disposição para negociar. Inclusive concedendo prazos e descontos que antes só se conseguia por meio da recuperação judicial. Com essa postura - e oferta de crédito - as empresas conseguiram resolver os seus problemas financeiros fora do Judiciário e o número de pedidos de recuperação caiu. Em 2020 foram registrados 1.179 e em 2021, 891, segundo dados da Serasa. No período pré-pandemia, os índices eram mais altos. Os piores anos da série histórica são 2016 e 2017. Em 2016, quando teve o impeachment de Dilma Rousseff, foram registrados 1.863 pedidos de recuperação judicial. É mais que o dobro do que se tem hoje. Advogados dizem que 2022 foi um “rescaldo” do que se viu em 2020 e 2021. O problema, agora, afirmam, é que as empresas podem não ter fôlego para renegociar. “Não existem mais garantias para oferecer aos bancos”, diz André Moraes. Vicente de Chiara, diretor jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirma, no entanto, que a situação atual está muito distante do cenário de 2016 e 2017 e frisa que as instituições financeiras continuarão priorizando as negociações extrajudiciais. Segundo De Chiara, todos os grandes bancos reestruturaram os seus departamentos de crédito e cobrança e têm, hoje, equipes focadas em trabalhar junto com as empresas para resolver o problema. “Isso tem sido feito com muito afinco nesse período de pandemia e pós-pandemia. Percebeu-se que é melhor para todo mundo antecipar o passo. Ao invés de deixar a empresa pedir recuperação e a partir da recuperação sentar para negociar, antecipa. É melhor para todo mundo”, diz. Além do fator pandemia, afirmam advogados, as soluções extrajudiciais também foram impulsionadas pela nova Lei de Recuperações e Falências, que entrou em vigor em janeiro de 2021. Agora, as empresas podem, por exemplo, se utilizar do chamado stay period fora do processo de recuperação judicial, ou seja, enquanto tentam negociar com os credores. Esse mecanismo suspende as ações de cobrança contra a devedora. Os prazos, no entanto, são diferentes. Nas recuperações judiciais, as ações de cobrança ficam suspensas por 180 dias. Já para as negociações a nova lei prevê até 60 dias. A nova norma também deu força para as recuperações extrajudiciais. Tanto na judicial como na extrajudicial, o devedor reúne os seus credores para negociar. Elabora-se um plano de pagamento - geralmente com prazo de carência, descontos e o parcelamento dos valores. Se a maioria dos credores aprovar tais condições, todos os outros ficam vinculados e receberão o que lhes é devido da mesma forma. Muda de uma modalidade para a outra, no entanto, a quantidade de credores envolvida. Na judicial, são submetidas todas as dívidas contraídas até a data de início do processo (há exceção para débitos fiscais e valores com garantia fiduciária). Já na extrajudicial, a devedora escolhe os credores com quem deseja negociar - o que a permite, por exemplo, poupar fornecedores, evitando se indispor com quem é essencial ao negócio. Essa negociação ocorre sem que haja interferência do Judiciário. Só depois de aprovado pelo grupo de credores, o plano de pagamento é levado para a homologação de um juiz. Antes da nova lei, era necessária a concordância de 50% dos credores com quem a devedora escolheu negociar. Agora, se o devedor tiver um terço de aprovação do plano de pagamento, ele comunica o juiz e ganha um prazo de 90 dias para tentar convencer os demais - e chegar aos 50%. Durante esse período, as ações de cobrança ficam suspensas. Se mesmo depois desse prazo o devedor não conseguir a aprovação, ele ainda pode entrar com pedido de recuperação judicial.   Fonte: Valor econômico

10 de Janeiro de 2023

Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor

O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida. O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado. Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor. Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão "bens suficientes" indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida. "Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo", disse o magistrado. O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. REsp 1.698.997   Fonte: Conjur

03 de Janeiro de 2023

TJSP exige certidão fiscal para recuperação judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou dois novos enunciados com impacto para as empresas que entram com pedidos de recuperação judicial. Neles, a Corte firma posição no sentido de que a homologação do plano para o pagamento dos credores depende da comprovação da regularidade fiscal, ou seja, da apresentação das certidões negativas de débitos tributários (CNDs). A exigência feita, segundo os desembargadores, vale a partir da Lei nº 14.112, de 2020. Essa norma alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) e passou a prever a possibilidade de parcelamento ou de transação para as companhias em recuperação. Ainda segundo os enunciados, o magistrado pode dar um prazo para o cumprimento do requisito. Tem autonomia, ainda, para analisar a questão de ofício, sem necessidade de pedido da Fazenda Pública. Os textos - Enunciados XIX e XX - foram publicados em meados de dezembro. Segundo advogados, eles não vinculam juízes e desembargadores paulistas, mas oferecem um norte a influenciar os magistrados na tomada de decisões sobre o assunto. Advogadas especialistas em insolvência apontam que o entendimento do TJSP tende a ser um obstáculo para empresas em dificuldades financeiras. Isso porque, apontam, nem todos os parcelamentos oferecidos são viáveis para o cenário das companhias. Além disso, sem as certidões fiscais - das esferas federal, estadual e municipal - as recuperandas não conseguem impor o plano de pagamento aos credores. “A consequência disso é que os credores podem iniciar ou retomar execuções [cobranças] contra a empresa”, explica Camila Somadossi, especialista na área de recuperação judicial e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Com atuação para devedores, Hayna Bittencourt, sócia do Bumachar Advogados Associados, lembra que o Fisco ganhou superpoderes com a Lei nº 14.112. A norma, segundo ela, abriu a possibilidade de a Fazenda Pública pedir a conversão da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra o parcelamento tributário. “As recuperandas precisam dar tratamento ao débito fiscal, mas a ausência de legislação que facilite verdadeiramente a regularização do passivo tributário não pode ser óbice para a homologação do plano”, afirma Hayna. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem visão diferente. Por meio de nota, aponta ao Valor que os enunciados refletem os diversos acórdãos proferidos pelas câmaras empresariais do TJSP nos últimos dois anos. “É um importante marco para que seja virada a página na discussão sobre a necessidade de CND para concessão da recuperação judicial”, afirma o órgão. Citando o acerto da Lei nº 14.112, o órgão considera que as possibilidades de regularização fiscal são adequadas às necessidades de companhias em processo de soerguimento. Dos 134 acordos de transação individual firmados, 48 foram com empresas em recuperação judicial, aponta a PGFN, mencionando dado do relatório do Observatório de Transações Tributárias, feito pelo Núcleo de Pesquisa em Tributação do Insper. O índice de regularidade fiscal das empresas em recuperação vem subindo mês a mês desde a reforma da lei, segundo a PGFN. Era de 8% no fim de 2019 e está em 23% atualmente, de acordo com dados internos da Fazenda. Se reflete uma interpretação mais literal da lei, o posicionamento do TJSP ainda vai na contramão do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112. Para a Fazenda Nacional, “é questão de tempo para que o STJ altere sua posição para se adequar à nova realidade, na linha do que vem decidindo o TJSP”. No fim de novembro, a 3ª Turma do STJ rejeitou um recurso da Fazenda Nacional e manteve a dispensa de apresentação da CND para a homologação do plano de recuperação de uma rede de móveis e eletrodomésticos (AgInt no Agravo em REsp 2074900). Na decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, cita a jurisprudência do STJ no sentido de que a falta de CND não impede o deferimento da recuperação judicial. “Ante sua incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa”, diz. Em agosto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino suspendeu decisão do TJSP que, por ausência de CND, anulou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma empresa de alimentos (Pedido de Tutela Provisória nº 4.113). Na decisão, ele também ressalta posicionamento do STJ no sentido de flexibilizar a exigência da certidão em prol dos princípios da preservação da empresa e da sua função social. Esse entendimento, ele afirma, não foi modificado com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário.   Fonte: Valor econômico



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