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07 de Novembro de 2022

Quarta Turma mantém execução de R$ 28 milhões contra empresa de comunicação em falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a validade de título executivo extrajudicial de mais de R$ 28 milhões contra a empresa Diário de São Paulo Comunicações Ltda., que teve falência decretada em 2018. Para o colegiado, não foi abusivo o vencimento antecipado do contrato, que decorreu da falta de pagamento pelo arrendamento de uma máquina de impressão.    A empresa apresentou embargos à execução de título extrajudicial originado de contrato de arrendamento mercantil. Segundo ela, a dívida não seria exigível, em razão da natureza mista da obrigação (locação, financiamento, e compra e venda). Ainda de acordo com a empresa jornalística, teria havido a notificação da arrendadora sobre o interesse na resilição do contrato, com a colocação do bem arrendado à disposição para retomada, fato que impediria a cobrança das prestações vincendas mesmo em caso de não pagamento. Vencimento antecipado ocorreu pelo inadimplemento do contrato Os embargos foram julgados improcedentes em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJSP. Segundo o tribunal, o contrato preencheu os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, e a rescisão contratual ocorreu em razão do inadimplemento do devedor – ocorrendo, dessa forma, o vencimento antecipado do contrato, sendo exigíveis as parcelas vencidas e vincendas. Em recurso especial, além de reiterar a alegação de que o contrato não poderia ser enquadrado como título executivo, a empresa executada sustentou que a cláusula que previa o vencimento antecipado seria abusiva e, portanto, deveria ser desconsiderada. A recorrente afirmou, ainda, que a resilição do contrato de arrendamento mercantil é direito do arrendatário, operando-se pela simples notificação da arrendadora, conforme o artigo 473 do Código Civil. Doutrina e jurisprudência reconhecem possibilidade de vencimento antecipado do contrato Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão comentou que a revisão da análise do TJSP sobre o preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial não poderia ser feita pelo STJ, sob pena de violação da Súmula 7. Citando posições jurisprudenciais e entendimentos doutrinários, o relator também apontou que, em princípio, não há dúvidas quanto à legitimidade de cláusula contratual que preveja o vencimento antecipado do acordo no caso de inadimplemento. Por outro lado, o ministro ponderou que, se a antecipação do vencimento é a maneira de restabelecer a segurança dos contratantes no tocante à execução do contrato, não haveria razão para que, após o adiantamento das prestações, o arrendatário fosse privado da posse do bem no prazo originalmente acordado. No caso dos autos, contudo, Salomão apontou que a máquina arrendada permaneceu na posse da arrendatária durante todo o tempo estipulado no contrato, mas, embora tenha sido colocada à disposição da arrendadora, ela nunca foi efetivamente devolvida. Resilição não pode ser manifestada pela parte que agiu de forma culposa Em relação à validade da notificação da arrendatária para efeito de resilição do contrato, Luis Felipe Salomão citou lições da doutrina no sentido de que essa iniciativa não cabe à parte que agiu culposamente, sob pena de configuração do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). "Parece distante da razoabilidade cogitar-se que o interesse exclusivo de uma das partes no desfazimento de um contrato seja bastante à conclusão pela regularidade da resilição. Com efeito, no caso dos autos, a resilição configura abuso de direito, não podendo surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido", esclareceu. Salomão destacou que, além de manifestar a intenção de resilir o contrato após estar inadimplente, a empresa executada ofereceu à penhora o bem objeto do arrendamento – do qual não era proprietária. "Deve ser destacado, uma vez mais, o fato de o bem arrendado ter permanecido na posse da arrendatária, ora recorrente, por todo o tempo, condição inquestionavelmente contrária à intenção de efetivamente resilir", concluiu o ministro. Processo: Resp 1699184   Fonte: STJ

24 de Outubro de 2022

Empresa em recuperação usa prejuízo fiscal para abater dívida com PGFN

Uma empresa em recuperação judicial desde 2015 fechou o primeiro acordo de transação tributária com previsão de uso de prejuízo fiscal para abatimento da dívida. Por meio de uma transação individual com a União, o Grupo Agromaia, especializado em produtos agropecuários, conseguiu reduzir seu passivo inicial de R$ 47 milhões para R$ 7 milhões. A dívida poderá ser quitada em 60 parcelas de R$ 104 mil por mês. O acordo foi homologado no dia 29 de setembro. O prejuízo fiscal de uma empresa pode ser compensado com os lucros positivos de exercícios futuros no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), até o limite de 30%. Desde junho, com a edição da Lei nº 14.375, pode ser usado para a quitação parcial de dívidas administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. Um mês depois, a Portaria nº 6.757 da PGFN estabeleceu os critérios objetivos para que a União possa aceitar, em casos excepcionais, o aproveitamento desse prejuízo fiscal. A medida passou a ser permitida para situações que envolvem créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. No caso da Agromaia, o que mais contou foi o fato dela estar em recuperação judicial. Segundo o advogado que assessorou a empresa, Frederico Loureiro, sócio do LCSC Advogados, ficou comprovado que ela teria necessidade de fazer esse aproveitamento do prejuízo fiscal para conseguir pagar o que deve. “No caso de empresa em recuperação judicial, considera-se a dívida irrecuperável e que ela necessita de uma ajuda adicional, com prazos e deságios maiores para conseguir quitar a dívida”, diz. Esse acordo pode servir como parâmetro para as demais empresas que estão em grande dificuldade, segundo o advogado. “O que vimos é que a procuradoria está realmente disposta a usar esse instrumento [abatimento no uso de prejuízo fiscal], desde que comprovada a real necessidade da empresa”, diz. Para Loureiro, com a homologação dessas transações, ocorre uma mudança de paradigma entre Fisco e empresas. “A PGFN deixa de ser um órgão de mera cobrança para estar mais próximo do contribuintes e disposta a estudar e achar uma saída concreta para que regularizem suas dívidas”, diz. O acordo com o Grupo Agromaia foi firmado por meio de uma transação individual. Nela, há uma negociação direta entre a empresa e a PGFN e tenta-se encontrar uma solução mais personalizada, levando em consideração a realidade da empresa. Até agora foram firmados 160 acordos de transação individual no país. Desse total, ao menos 20 foram celebrados com contribuintes em recuperação judicial, segundo a assessoria de imprensa da PGFN. “Importante lembrar que a empresa estar em recuperação judicial é um elemento autorizativo, independentemente do valor do débito, para proposição de acordo de transação individual, conforme o artigo 46, inciso II, da Portaria PGFN nº 6757, além de garantir ampliação dos limites de desconto”, diz a nota da PGFN. No caso da Agromaia, ela apresentou uma primeira proposta de transação no dia 21 de abril de 2021, mas só teve seu pedido deferido em junho deste ano pela PGFN, época que houve a edição da lei que prevê a possibilidade de aproveitamento do prejuízo fiscal. Com isso, preferiu aguardar a regulamentação feita pela portaria, no mês seguinte, para apresentar nova proposta. Na primeira proposta apresentada pelo Agromaia, sem o uso do prejuízo fiscal, a dívida com os descontos, diminuiria de R$ 47 milhões para R$ 23 milhões. Com o uso do prejuízo fiscal no limite de 70% previsto pela lei, a dívida a ser paga fechou em R$ 7 milhões, em 60 parcelas. “Além da redução significativa dos valores, com o fechamento desse acordo a Agromaia conseguiu ter suas principais dívidas equalizadas na esfera cível, depois trabalhista e agora tributária com a União”, diz Loureiro. A empresa tem um plano de recuperação judicial em cumprimento, com duração de 17 anos. O uso do prejuízo fiscal para amortizar as dívidas talvez seja o maior benefício da lei de transações, segundo o advogado Eduardo Bitello, sócio da Marpa Gestão Tributária (MGT). Ele, que atuou recentemente num caso em que a União aceitou um precatório federal como parte do pagamento, diz que esse novo mecanismo pode ser até mais vantajoso. O advogado explica que, muitas vezes, a empresa precisa comprar o precatório com deságio no mercado. “No caso do prejuízo fiscal, não precisa desembolsar dinheiro. Além disso, para compensar tem uma trava de 30% para a sua utilização e, na transação, pode usar até 70%”, diz. “É uma vantagem muito grande”, afirma. Contudo, Bitello pondera que não são fáceis de preeencher os requisitos previstos no artigo 35 e seguintes da Portaria nº 6757 para fazer jus ao benefício. Para ele, isso só deve ser usado realmente em situações excepcionais. Por meio de nota, a assessoria de imprensa da PGFN confirmou ao Valor que a transação do Grupo Agromaia foi a primeira celebrada com o uso de prejuízo fiscal. O órgão também antecipou que “diversas outras transações com o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, para a melhor e efetiva composição do plano de regularização, estão em vias de serem finalizadas”. Ainda ressaltou que a PGFN “está aberta às tratativas com os contribuintes”. Neste sentido, divulgou, recentemente a Portaria PGFN nº 8.798 (QuitaPGFN) “que, embora tenha um caráter excepcional (em virtudes dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia) amplia as opções de negociações postas à disposição para a regularização fiscal”. A Portaria nº 8.798, publicada no dia 7 de outubro, permite, na prática, que contribuintes que efetuaram transações antes da publicação da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, possam renegociar suas dívidas se valendo do uso do prejuízo fiscal, em casos excepcionais. O órgão estima que a medida pode levar à negociação de R$ 2 bilhões em saldo - R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.   Fonte: Valor econômico

08 de Outubro de 2022

Penhora anterior não impede alienação prevista em recuperação judicial

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum. O colegiado manteve acórdão do TJ/SP que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480. Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª vara Cível de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora. Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª vara Cível de Barueri/SP onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões. Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJ/SP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor. Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação. Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o art. 47 da lei 11.101/05, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades. O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação. "Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJ/SP", declarou o relator. Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJ/SP, o juízo da 35ª vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional. Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do Tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação. O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional "exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial", avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial. "Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial. Processo: REsp 1.854.493   Fonte: Migalhas

07 de Outubro de 2022

Grupo de trabalho do CNMP sobre recuperação judicial e falência de empresas delibera acerca de capacitação e ementas produzidas por subgrupos

Nessa quarta-feira, 5 de outubro, aconteceu a 4ª Reunião do Grupo de Trabalho Recuperação Judicial e Falência de Empresas, vinculado à Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP) do Conselho Nacional do Ministério Público. A pauta do encontro abrangeu a apresentação de proposta de capacitação sobre a atuação do MP na área de recuperação judicial e falência de empresas, bem como o início da votação das ementas dos subgrupos de trabalho. O presidente da UNCMP e coordenador do GT, Daniel Carnio, parabenizou os participantes da iniciativa, ressaltando o caráter multi-institucional do grupo. Segundo ele, essa estrutura organizacional refletirá em um resultado alinhado à esperada qualidade da atuação ministerial no tema. A proposta do curso foi apresentada pelo promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Juan Luiz Souza Vazquez e pelo docente da USP Franciso Satiro. A sugestão foi encaminhada para a UNCMP a fim de viabilizar sua concretização. Também foram submetidas à aprovação 16 ementas apresentadas pelos subgrupos 1, 2 e 3 do GT, coordenados respectivamente pelos promotores de Justiça Nilton Belli Filho (MP/SP), Ronaldo Vieira Francisco (MP/MS) e Marcelo Caetani Vacchiano (MP/MT). As propostas estão relacionadas aos seguintes temas: fase pré-falimentar, autofalência e pré-insolvência; falência e recuperação judicial quanto à prevenção e repressão de fraudes e crimes; e venda de ativos e pedido de restituição. O processo de votação terá prosseguimento na próxima reunião ordinária, prevista para o dia 26 de outubro, com análise e discussão das propostas dos subgrupos 4, 5, 6, 7 e 8. Integram o GT membros dos Ministérios Públicos de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul e representantes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, de São Paulo e do Rio de Janeiro, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Universidade de São Paulo, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, da Universidade Federal do Paraná e da Administração Judicial.   Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público

05 de Outubro de 2022

Juiz concede RJ a partir de termos de adesão, sem assembleia geral de credores

Com base em uma regra da nova Lei de Recuperação Judicial, a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória homologou o plano de recuperação de uma empresa fabricante de peças com base apenas na apresentação de termos de adesão, sem que ocorresse uma assembleia geral de credores. O advogado Vitor Hugo Erlich Varella, sócio do escritório Bumachar Advogados Associados, foi o responsável pelo caso. Segundo ele, a regra da homologação a partir de termos de adesão "foi dos grandes trunfos do legislador" e "permite uma solução célere, mais econômica e segura a todos os envolvidos no processo". Isso porque a recuperanda não precisa gastar recursos em procedimentos como publicação de editais ou contratação de local físico ou ambiente virtual para sediar a assembleia. Por outro lado, os credores "ganham força na negociação" e não têm a necessidade de se deslocar até a assembleia ou mesmo de contratar advogados para atuar no processo de recuperação. "Ao final, ganham-se em segurança jurídica, na medida em que todos os termos de adesão são apresentados no processo com ampla transparência e visibilidade, havendo prazo para os credores dissidentes se oporem, se for o caso, à homologação", assinala Varella. O juiz Marcos Pereira Sanches lembrou que o plano precisa ser aprovado por todas as classes de credores presentes; por mais da metade do valor dos créditos presentes e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de credores quirografários e com garantia real; e pela maioria simples dos credores presentes nas classes de trabalhistas e microempresas ou empresas de pequeno porte. No caso concreto, todos os requisitos foram preenchidos. Contestação Uma credora se opôs à dispensa da assembleia geral e alegou que haveria parentesco entre dois sócios de outra credora e o sócio de uma empresa que, por sua vez, é sócia da matriz italiana da recuperanda. Por isso, pediu a desconsideração do voto da outra credora, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei de Recuperação Judicial. Porém, a manifestação foi desconsiderada, pois foi apresentada após o prazo exigido. Além disso, a credora postulante juntou documentos em língua estrangeira sem a devida tradução, o que é vedado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil. Mesmo assim, Sanches ressaltou que o pedido não teria sido aceito, pois não foi demonstrado minimamente o parentesco alegado. Os agentes apontados de fato têm o mesmo sobrenome, mas o juiz ressaltou que não havia "documento hábil nos autos apto a demonstrar a aludida relação". De qualquer forma, mesmo que o parentesco existisse, ele não seria entre sócios da credora e da recuperanda, como exige a norma do artigo 43. Na verdade, ocorreria somente entre sócios da credora e um sócio de uma das empresas sócias da matriz — que, por sua vez, não é a recuperanda, mas sim uma sócia dela. Clique aqui para ler a decisão Processo 5004765-23.2021.8.08.002   Fonte: Conjur