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10 de Agosto de 2023

CNMP publica recomendação que aprimora a atuação do Ministério Público nas causas de recuperação judicial e falência de empresas

Nesta quinta-feira, 10 de agosto, o Conselho Nacional do Ministério Público publicou, no Diário Eletrônico do CNMP, a Recomendação nº 102/2023. A norma dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público nos casos de recuperação judicial e falência de empresas. A proposta, apresentada pelo presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, conselheiro Daniel Carnio, e relatada pelo então conselheiro Jaime de Cassio Miranda, foi aprovada, por unanimidade, na 1ª Sessão Extraordinária de 2023, realizada em 3 de julho. O objetivo da recomendação é orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando a salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir. A atuação do MP na temática terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais, e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. Entre outros dispositivos, a recomendação sugere que a Unidade Nacional de Capacitação do Conselho Nacional do Ministério Público, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promovam a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público. Além disso, sem prejuízo da autonomia institucional, cada ramo e unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação. Por fim, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas.   Fonte: CNMP

05 de Agosto de 2023

TJ-RJ obriga empresa em recuperação judicial a equalizar seu passivo fiscal

A Lei 11.101/2005 não deixa margem para mitigar, sem fim temporal, a exigência legal de certidões negativas fiscais de empresas recuperandas quando existe alternativa legal para o pagamento da dívida com o Fisco.  Esse foi o entendimento do juízo da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para dar provimento a agravo de instrumento da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que dispensou uma empresa em recuperação judicial de apresentar certidões negativas de débitos fiscais.  No recurso, a PGE-RJ sustentou que, ainda que não seja imperativa a apresentação de certidão de regularidade, é preciso que as empresas em recuperação judicial busquem uma forma de resolver o seu passivo fiscal, seja por meio de conciliação ou adesão ao negócio jurídico processual, regulamentado pela Procuradoria. Em seu voto, o relator, desembargador Celso Silva Filho, acolheu os argumentos da PGE-RJ. "Se, por um lado, o contribuinte não realiza o pagamento dos débitos e opta por não aderir a qualquer meio de equalizar a dívida existente, por outro lado, os efeitos legais das suas escolhas não podem ser afastados; na hipótese, o óbice à recuperação judicial", escreveu o relator.  Por fim, o relator afirmou que a exigência legal de apresentação das certidões fiscais corrobora não apenas a função social da empresa, mas, igualmente, sua preservação e o estímulo à atividade econômica. Neste contexto, não se pode ignorar o interesse público no recolhimento de tributos.  Responsável pelo Núcleo de Acompanhamento de Recuperações Judiciais e Falências da Procuradoria da Dívida Ativa e autora da tese da PGE no recurso, a procuradora Roberta Barcia comemorou a decisão do TJ-RJ. "A recuperação judicial tem por objetivo a recuperação de uma situação de crise econômica-financeira, que só é possível de fato se considerado todo o passivo da empresa, inclusive o tributário",  destacou. Clique aqui para ler a decisão Processo 0013011-91.2023.8.19.0000 Fonte: Conjur

04 de Agosto de 2023

STJ extingue execução contra recuperanda, mas apenas suspende contra coobrigados

Quando o credor concordar com a cláusula de supressão de garantias presente no plano de recuperação judicial, a execução de título extrajudicial ajuizada contra a recuperanda e os coobrigados deve ser extinta com relação à empresa e apenas suspensa em relação aos demais. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a extinção de uma execução de título extrajudicial no valor de R$ 2 milhões somente com relação a uma empresa em recuperação judicial, e a suspensão do processo em relação a outras quatro pessoas, fiadoras, até o fim do período de fiscalização judicial. A execução foi ajuizada por duas sociedades empresárias. O Juízo de primeiro grau determinou a suspensão em relação à empresa recuperanda e o prosseguimento contra os demais executados. Em recurso, os coobrigados afirmaram que o plano de recuperação previa a extinção de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda, seus controladores, suas controladas, coligadas, afiliadas, outras sociedades do grupo, seus fiadores, avalistas e garantidores. Assim, isentava todos de qualquer obrigação. O Tribunal de Justiça do Paraná suspendeu a execução em relação a todos os executados. No STJ, o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, notou uma "relevante diferença" entre a situação da recuperanda e a dos coobrigados. Segundo ele, a execução contra a recuperanda deve ser extinta com a aprovação do plano, pois seu descumprimento transformaria a recuperação em falência, causaria a execução específica do plano ou a decretação da quebra. Já em relação aos coobrigados, a execução pode prosseguir, pois, em caso de pedido de transformação da recuperação em falência, os direitos e as garantias dos credores são reconstituídos nas condições originalmente contratadas. "Assim, o credor vai se habilitar na falência pelo valor original do crédito, e nada obsta que prossiga na execução contra os coobrigados, com base no título executivo que teve suas garantias restabelecidas, ainda que originalmente tenha aderido à cláusula de supressão", indicou o magistrado. "Ficam ressalvadas, porém, as hipóteses em que o bem dado em garantia foi alienado ou substituído", declarou. Se o plano for descumprido após o prazo de fiscalização judicial, torna-se definitiva a extinção das dívidas e sua substituição por outras. Assim, o credor precisa pedir a execução específica do plano ou a falência. Cueva explicou que, nesse caso, a princípio, "não será mais possível a execução dos coobrigados". Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.899.107   Fonte: Conjur

01 de Agosto de 2023

Direito de imagem difere de salário e não tem preferência em recuperação judicial

O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. A partir dessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ rechaçou, em agravo de instrumento, pleito de um ex-jogador de clube catarinense em recuperação judicial que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários – sem qualquer preferência para cobrança. Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto. “(A medida) não comporta censura”, posicionou-se a desembargadora relatora, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários. O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça trabalhista, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o TJ, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. “Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária”, dispôs a ementa. O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins (AI n. 50049216820238240000/SC).   Fonte: TJSC

28 de Julho de 2023

Pedidos de recuperação aumentam 105%; juiz Daniel Carnio analisa

2023 tem sido um ano de desafios para o mercado empresarial. Segundo dados do Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial cresceram 105,2% em maio de 2023, comparado ao mesmo mês do ano passado. Ainda no mesmo mês, 119 empresas entraram com o requerimento. A demanda por falência dos negócios também cresceu em 61,3% com um total de 121 pedidos em maio de 2023. De janeiro a maio de 2022, ocorreram 333 pedidos de recuperação judicial. Já no mesmo período no ano de 2023 foram 501 requerimentos, representando um aumento de 50,4%. Falando em falências, também houve 333 pedidos entre janeiro e maio do ano passado. Neste ano, foram 467, aumentando 40,2%. Acerca do assunto, Migalhas conversou com o juiz titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, Daniel Carnio. Na avaliação do magistrado, o aumento no número dos pedidos de recuperação judicial é uma consequência natural das políticas públicas adotadas pelo governo brasileiro durante a pandemia da covid-19 para auxiliar os empresários a se mantarem na ativa. "As empresas tiveram perda de faturamento, mas elas tinham que continuar pagando suas contas. [...] Isso gerou nas empresas uma crise de inadimplência. Se nada fosse feito, haveria uma quebradeira geral na economia. Então, o que o governo fez? Ele atuou para equilibrar os relógios econômico e financeiro das empresas, entre faturamento e pagamento de obrigações." Dentre as medidas adotadas pelo governo, Carno destaca a implementação do auxílio emergencial, a ampliação do acesso ao crédito e o diferimento de pagamentos de obrigações, como tributos e dívidas renegociadas. "Houve, portanto, uma injeção de liquidez no mercado." Com o fim da pandemia, o cenário de estabilidade no mercado brasileiro mudou, diz Daniel. O especialista explica que as medidas urgentes adotadas durante a pandemia foram suspensas, ao passo em que as empresas agora passaram a lidar com as dívidas adotadas durante a crise de saúde. "Terminado o período pandêmico, as coisas começaram a se complicar, porque os juros subiram muito para combater a inflação [...] e as empresas agora têm que pagar dívidas com juros altos. E a economia não voltou na velocidade e na intensidade que precisava voltar. E aí, as empresas passaram a enfrentar dificuldade nesse pós-pandemia. Não há mais diferimento de pagamento de tributos, não há mais aquela boa vontade dos credores em renegociar as dívidas, como os bancos. E é por isso que estamos vendo, nesse momento, um aumento muito grande do ajuizamento de recuperações judicias e de falência também."   Com a Justiça atua? Carno explica que, anteriormente a pandemia da covid-19, o Judiciário já vinha se estruturando para responder adequadamente ao grande volume de pedidos de recuperações e falências judiciais. Dentre as medidas adotadas, o juiz destaca os atos normativos, recomendações e resoluções editadas pelo CNJ, através do Fonaref - Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências. "Por exemplo, em 2019, o CNJ pediu para que os tribunais começassem a criar varas de falência e recuperação especializadas com competência regional para que todo Estado fosse coberto por jurisdição especializada." Além da reestruturação, o juiz destaca os mecanismos de pré-insolvência imputados pela nova lei de falências e recuperação judicial, de 2020, como por exemplo, a mediação e a conciliação antecedente. Segundo o especialista, as empresas são beneficiadas com esses mecanismos, uma vez que são mais leves, baratos e simples do que o ajuizamento de uma recuperação judicial. Carnio explica que esses mecanismos extrajudiciais atuam de modo discreto sem que haja ampla divulgação na imprensa. Para ele, a ideia é justamente evitar a exposição negativa da empresa no mercado mediante ação na Justiça. Analisando os próximos passos do segmento, o juiz acredita que com a uniformização da intepretação e aplicação do Direito Federal pelo STJ em relação a falências e recuperações judiciais, a atividade econômica do país será positivamente impactada. "Estamos caminhando na direção correta e em breve nós conseguiremos, com a aprovação de um novo texto de lei [...] e com a intepretação segura e claras dessas ferramentas criadas pela lei, um ambiente propicio para crescimento."    Experiência Ainda na entrevista, Daniel Carnio, que participou da redação da nova lei de falências, destacou a importância que o projeto teve em sua vida profissional.  "Foi uma experiência incrível. Foi fundamental. [...] Eu fico muito feliz e satisfeito de poder ter contribuído, de ter dado essa contribuição e deixar um legado."     Fonte: Migalhas

28 de Julho de 2023

Fiscal de recuperação judicial assume gestão provisória em empresa

O chamado “cão de guarda”, profissional que fiscaliza o caixa de empresas em processo de recuperação judicial, ganhou superpoderes com uma decisão da Justiça de São Paulo. Foi convocado para atuar como gestor da companhia - em substituição aos sócios administradores, afastados por ordem judicial. Especialistas dizem que a decisão é inédita. A Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê o afastamento dos gestores quando há indícios de que estão prejudicando a recuperação da empresa. Nesses casos, pela legislação, quem assume a função é o administrador judicial. Ele fica até que os credores, em assembleia-geral, deliberem sobre um gestor judicial para ocupar o cargo. A novidade na decisão proferida agora é que em vez de nomear o administrador judicial do processo de recuperação, a juíza optou por convocar o “cão de guarda”. Essa figura - também conhecida como observador judicial - não está prevista na lei brasileira. Mas vem sendo vista com certa frequência em processos polêmicos e complexos, a pedido de credores e administradores judiciais. Julio Mandel, sócio do Mandel Advocacia, especializado na área, cita como exemplo os processos de recuperação da Itapemirim e da Americanas. "Há uma tendência em se criminalizar a recuperação judicial ou os devedores” — Ricardo Siqueira Em ambos, a inclusão da figura do “cão de guarda” foi solicitada pelos credores e houve reação da empresa. A Americanas, por exemplo, conseguiu uma liminar no fim de junho contra a contratação desse profissional. Em geral, o “cão de guarda” é uma medida menos drástica que o afastamento dos gestores das empresas em recuperação. O gestor, por conhecer o negócio e ter contato com clientes e fornecedores, continua no cargo e o fiscal entra para vigiar. A ideia principal é “farejar” gastos. Fiscalizar excessos ou desvios e fraudes que possam estar sendo cometidos e reportar ao juiz da recuperação. A decisão inédita que nomeou o “cão de guarda” como gestor provisório da companhia foi proferida pela juíza Renata Salmaso, da 1ª Vara de Tietê, interior de São Paulo, no processo de recuperação da Avícola Dacar. Consta na decisão que os sócios administradores foram afastados de suas funções por não apresentarem documentos e movimentarem altos valores sem lastro documental. Conduta que, segundo a juíza, “está a indicar a caracterização de dilapidação patrimonial”. Essa decisão teve como base relatórios elaborados pelo “cão de guarda”. A OnBehalf Auditores e Consultores desempenhava esse papel desde julho do ano passado e foi, agora, nomeada como substituta dos gestores. “Não é nada comum uma decisão como essa”, diz a advogada Ana Carolina Monteiro, especialista em recuperações judiciais. “Mas se o administrador judicial não impugnar a nomeação, dificilmente haverá mudança”, frisa. A juíza Renata Salmaso afirma, na decisão, que os sócios administradores da Avícola Dacar terão que informar ao “cão de guarda” sobre tratativas comerciais em aberto e outras questões administrativas, “cooperando de forma ampla para planejamentos necessários de compras, gestão e produção, com a finalidade de garantir a continuidade das operações”. Estabelece, além disso, que o administrador judicial do processo de recuperação convoque uma assembleia-geral de credores para deliberar sobre o gestor judicial que assumirá a administração da empresa (nº 1000247-90.2018.8.26.0629). Especialistas ouvidos pelo Valor dizem que os credores poderão decidir, nessa assembleia, por manter o “cão de guarda” como gestor judicial, escolher outro profissional ou mesmo restituir os sócios administradores. A Avícola Dacar, além disso, deve recorrer contra a decisão que afastou os sócios ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Procurados pelo Valor, os advogados da empresa optaram por não se manifestar. Pessoas próximas, no entanto, dizem que o afastamento dos sócios e a convocação do “cão de guarda” surpreenderam. A empresa preparava a documentação exigida quando saiu a decisão da juíza. “Simplesmente não deu tempo”, diz um interlocutor. Essa fonte afirma, ainda, que a companhia trabalha com caminhoneiros e precisa fazer saques em dinheiro para os pagamentos de combustível e alimentação dos motoristas. Essa seria a explicação para a movimentação de altas quantias citada na decisão. Especialista na área, Ricardo Siqueira, do escritório RSSA Advogados, avalia estar havendo uma tendência em se criminalizar a recuperação judicial ou os devedores pelo não fornecimento de informações contábeis e financeiras como solicitado. Ele pondera que nem todas as empresas estão, do dia para a noite, preparadas para trazer informações em padrões contábeis de renomadas auditorias. “Companhias em crise tendem a ter mais problemas nesse ponto, pois não têm caixa para a contratação de profissionais para fazer frente a essas exigências”, afirma. Essa situação, acrescenta, na prática cria um problema para o próprio instituto da recuperação judicial. “De um lado temos uma especialização cada vez maior de administradores judiciais, gestores judiciais e peritos e, de outro, hipossuficiência do empresário para atender o padrão imposto”. A Avícola Dacar entrou com o pedido de recuperação judicial no ano de 2018 e teve o plano de pagamento de dívidas aprovado em assembleia-geral em 2020. Mas segundo credores afirmaram ao Valor, os valores ainda não foram pagos. É que nove meses depois da aprovação, alegando ter sido prejudicada pela pandemia e por uma inundação em sua sede, a empresa apresentou um plano modificativo - piorando as condições de pagamento pactuadas anteriormente. A maioria dos credores entendeu que a proposta estava mais para perdão do que pagamento da dívida e não aceitou. Mas três credores concordaram. Entre eles, o detentor do maior volume de créditos do processo e com poder de decisão. A aprovação do plano modificativo gerou contestações. Em julho do ano passado - ao mesmo tempo em que instituiu a figura do “cão de guarda” - a juíza Renata Salmaso anulou o voto do principal credor, o que provocou uma reviravolta: a rejeição do novo plano. Segundo a juíza afirma na decisão, a empresa em recuperação e o credor que teve o voto anulado possuem dependência econômica mútua. O credor é praticamente o único fornecedor da devedora e a devedora é praticamente a única cliente do credor, sendo responsável por 93% do seu faturamento. “Desta feita, os interesses do credor extrapolam os interesses de um credor comum, uma vez que está alinhado à recuperanda”, diz na decisão de 2022. A magistrada considerou o voto abusivo e declarou a nulidade com base no artigo 187 do Código Civil e no artigo 39 da Lei de Recuperações Judiciais. Ela havia dado prazo de 30 dias para que os demais credores - e não a devedora - apresentassem um novo plano de recuperação. A Avícola Dacar recorreu ao TJSP, mas não há ainda decisão. Ela conseguiu liminar que suspende a realização de novas assembleias de plano de pagamento.   Fonte: Valor econômico