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03 de Julho de 2023

CNJ aprova recomendação sobre fixação de honorários do administrador judicial

Na 10ª Sessão Virtual, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ato normativo contendo parâmetros para a fixação de honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e falimentares. Nesses tipos de processos, é o administrador judicial quem supervisiona o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. "O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário", reforçou em seu voto o relator do processo, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. "E é exatamente nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial", apontou o relator, acrescentando a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Marcos Vinícius alerta ainda que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz gera graves prejuízos sociais “[…] seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia”. Para a edição do ato normativo, foi levada em consideração a missão do CNJ no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, inserida dentro do Planejamento Estratégico do CNJ, elaborado para o quinquênio 2021/2026. Trata-se do objetivo estratégico n. 1 do Conselho, que busca desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, dos serviços notariais e de registro e dos demais órgãos correcionais. Inicialmente, a minuta de recomendação foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) durante a terceira Reunião Ordinária do grupo. Após passar por debates e complementações em seu corpo, foi aprovada em unanimidade pelo colegiado do Fórum. Instituído pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. A elaboração da minuta foi baseada nas diretrizes contidas no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O texto também foi ancorado pelos artigos 154 e 155 da Lei, que tratam da forma de apresentação das contas pelo administrador judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. Processo 0003541-65.2023.2.00.000   Fonte: Conjur

01 de Julho de 2023

TST rejeita homologação de acordo envolvendo indústria em recuperação

Qualquer transação com empresas em recuperação judicial deve ser habilitada no Juízo empresarial. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma indústria de cerâmica artística e um conferente. O acordo, firmado após a dispensa do empregado, previa o pagamento de R$ 32 mil relativos a verbas rescisórias, além de honorários advocatícios e depósitos e multa de 40% do FGTS. O Juízo de primeiro grau negou a homologação do acordo, por entender que a competência para analisar questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos seria do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão. A empresa ajuizou Ação Rescisória para tentar anular a sentença, com o argumento de que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. O TRT manteve a rejeição da homologação. No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que o acórdão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para homologação da transação judicial. Na verdade, o pedido foi negado por violar o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências — que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento de recuperação. Ainda conforme o magistrado, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Assim, qualquer transação deve ser habilitada no Juízo da recuperação. No caso, o acordo não poderia ser homologado devido à "potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral". Por fim, Rodrigues lembrou que a jurisprudência da Corte não admite a homologação parcial da transação extrajudicial: "A invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial". Com informações da assessoria de imprensa do TST. ROT 188-37.2020.5.12.0000   Fonte: TST

30 de Junho de 2023

TJ-SP autoriza prorrogação de stay period pela segunda vez em recuperação judicial

Com os argumentos de que a recuperação judicial não protelou atos de responsabilidade de pagamento e a prorrogação do stay period gera mais tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a segunda extensão do período de suspensão das ações e execuções de uma empresa em processo de recuperação. Para o desembagador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso, "a prorrogação do prazo de stay period é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a demora do processo não puder ser imputada à atuação da devedora, conforme as peculiaridades do caso concreto ". "No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente. Pelo contrário, a administradora judicial informou que houve cumprimento dos prazos legais, inexistindo indícios de que a recuperanda tenha contribuído para o alargamento do lapso temporal sem submissão do plano à deliberação dos credores." Os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa acompanharam o relator. Eles também votaram por manter a prorrogação da suspensão das ações e execuções da empresa em recuperação. No processo, consta que a empresa teve a recuperação judicial deferida em 18 de março do ano passado, "suspendendo-se todas as ações e execuções ajuizadas contra a agravada nesta data".  Em fevereiro deste ano, houve uma prorrogação do stay period por 180 dias, e em abril ocorreu nova extensão do período. Os autores do agravo (credores) alegam que houve desrespeito à Lei 11.101/2005, que veda uma segunda prorrogação. A defesa dos credores afirmou que "foi estabelecido um limite temporal instransponível e peremptório ao prazo de suspensão de ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, vedando-se exceder e extrapolar o hiato de 360 dias". Diante do cumprimento dos prazos por parte da recuperanda, "não há óbice para a prorrogação do período de suspensão, de modo que a empresa em recuperação possa ter maior tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, nos termos do art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005", sentenciou o relator.  AI 2.106.236-39.2023.8.26.0000   Fonte: COnjur

29 de Junho de 2023

Novos enunciados sobre mediação na recuperação de empresas

O FONAREF é o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência criado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, por meio da Portaria 466/22, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a gestão dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. O Fórum surgiu das relevantes contribuições que o Grupo de Trabalho, composto por especialistas na matéria e criado em dezembro de 2018, deu ao sistema de insolvência. Ao longo de quatro anos de atuação, o Grupo apresentou uma dezena de atos normativos que foram aprovadas pelo plenário do CNJ e vêm contribuindo para a melhoria do sistema. Há recomendações sobre:     a organização e padronização dos trâmites para realização das Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências. (Recomendação 110/2021);      a adoção de modelos de comunicação ao ser distribuída ação contra o devedor em recuperação judicial. (Recomendação 109/2021);     a padronização dos documentos necessários ao ajuizamento dos processos de recuperação judicial (Recomendação 103/2021);     a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. (Recomendação 72/2020);     a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc Empresarial para fomentar o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. (Recomendação 71/2020);      a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19. (Recomendação 63/2020);      a promoção pelos magistrados do uso da mediação. (Recomendação 58/2019);      a adoção de procedimentos prévios ao exame do pedido de processamento da recuperação judicial. (Recomendação 57/2019);      a criação de varas e câmaras/turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial. (Recomendação 56/2019) E resoluções, que têm caráter vinculante, acerca:     do cadastro dos administradores judiciais nos Tribunais de Justiça (Resolução 393/2021); e     de regras de cooperação e de comunicação com juízos estrangeiros em casos de insolvência transnacional (Resolução 394/2021) Dando continuidade ao trabalho do Grupo, hoje um Fórum permanente, realizou-se, em março de 2023, o primeiro Congresso do FONAREF em Brasília, no qual 15 enunciados foram aprovados. Os enunciados são fórmulas que sintetizam e apresentam à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do Direito. Assim como ocorre com os enunciados aprovados nas Jornadas organizadas pelo Conselho da Justiça Federal, os enunciados discutidos e aprovados no 1º Congresso do FONAREF têm natureza doutrinária e servem como orientação aos advogados, magistrados, servidores, administradores judiciais, mediadores, estudantes e demais personagens que atuam em recuperações empresariais e falências. Os 15 enunciados, abaixo transcritos, visam incentivar o uso adequado da mediação na recuperação empresarial, elucidando relevantes dúvidas, especialmente sobre o art. 20-B introduzido na lei de recuperação (lei 11.101/05) pela Lei 14.112/2020. São eles: Enunciado 1 - A definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005. Enunciado 2 - A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento. Enunciado 3 - O prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 é improrrogável e contado em dias corridos. Enunciado 4 - O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil não é aplicável à medida cautelar ajuizada com base no art. 20-B § 1º da lei 11.101/2005. Enunciado 5 - Cabe ao requerente comunicar aos juízos responsáveis pelas execuções a concessão da medida cautelar de suspensão deferida com base no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/05. Enunciado 6 - A medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados. Enunciado 7 - A devedora não poderá renovar o pedido de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 depois de cessada a sua eficácia, salvo em relação a credores que não participaram do procedimento de mediação ou conciliação antecedente, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Enunciado 8 - Pode o magistrado revogar a medida cautelar deferida com base no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/2005, diante da demonstração, por qualquer credor, de que a devedora não promove ou procrastina o regular andamento do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal ou na câmara privada. Enunciado 9 - Os acordos obtidos durante o procedimento de mediação ou conciliação vinculam apenas os credores anuentes, não se aplicando nessa fase a regra da maioria ou a extensão aos dissidentes do acordo aceito pela maioria dos credores. Enunciado 10 - Os documentos demonstradores de que a empresa em dificuldade preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial, para os fins do art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005, são aqueles previstos no art. 48 da lei 11.101/2005. Enunciado 11 - A mediação antecedente e incidental de que trata o art. 20-B da lei 11.101/2005 deve ser conduzida por profissional capacitado em técnicas de mediação e negociação complexa com múltiplas partes e conhecedor da matéria recuperacional e falimentar, sendo recomendada a co-mediação quando não houver profissional que reúna ambas as expertises. Enunciado 12 - A mediação é compatível com a recuperação extrajudicial, sendo recomendada sua utilização. Enunciado 13 - A fiscalização pelo Administrador Judicial da regularidade das negociações entre devedor e credores, nos termos do art. 22, II, e e f da lei 11.101/2005 não implica em sua obrigatória participação em procedimento de mediação incidental, caso este venha a ser instaurado. O Administrador Judicial participará das sessões, caso convidado pelo mediador, respeitando-se o sigilo e a confidencialidade inerentes à mediação. Enunciado 14 - Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Enunciado 15 - A novação decorrente do acordo feito entre devedora e credor no procedimento previsto nos artigos 20-B e 20-C da lei 11.101/2005 somente se consolida com o decurso do prazo de 360 dias a contar do acordo firmado e desde que a devedora não ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 20-C, parágrafo único, da referida norma. Não se pretende aqui esmiuçar cada um dos enunciados1, mas a leitura deles revela que a tônica foi estimular que a mediação, especialmente a antecedente, seja utilizada com a maior eficácia possível. Sem dúvidas, a mediação é uma excelente ferramenta para auxiliar devedor e credores a sentarem e negociarem o plano de recuperação e tratarem de outras questões relevantes na recuperação empresarial2. O grupo de trabalho, hoje FONAREF, tem se debruçado sobre esse tema desde sua criação em 2018, como se vê, por exemplo, das Recomendações 58/19 e 71/20. Os enunciados foram muito debatidos e bem recebidos pela comunidade jurídica. O único que despertou maior preocupação foi o enunciado 6, segundo o qual só se sujeitam aos efeitos da cautelar de suspensão das execuções os credores convidados à mediação antecedente. Para parte da doutrina, a suspensão deveria abranger todos os credores, ainda que não convidados pelo devedor.3 Que os debates continuem intensos e cordiais, pois o diálogo, os questionamentos e os enfrentamentos dos temas são fundamentais para o desenvolvimento do sistema. Os conflitos de ideias, livremente manifestadas, geram transformação, ajustes e evolução. E quanto mais falarmos em busca do consenso, mais próximos estaremos da tão almejada pacificação social.   Fonte: Migalhas

26 de Junho de 2023

Juíza nega leilão de imóvel habitado por família há 32 anos

A Justiça de São Paulo determinou o cancelamento definitivo da indisponibilidade de um imóvel do tipo "cortiço", habitado por uma família há 32 anos, que seria remetido a leilão pela massa falida proprietária, confirmando tutela de urgência previamente concedida pelo próprio juízo. Decisão é da juíza de Direito Clarissa Somesom Tauk, da 3ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Cível Central de São Paulo/SP, que levou em conta a demora no requerimento da propriedade para leilão pelo síndico. Segundo os autos, o autor da ação adquiriu o imóvel junto a terceiros em 1991, oito anos após a decretação de falência da proprietária, constituindo família de oito pessoas e realizando, inclusive, benfeitorias no local. Recentemente, foi surpreendido pela informação de que o síndico havia requerido o leilão da propriedade. A juíza pontuou que tal requerimento foi feito mais de quatro décadas depois da falência, o que demonstra a inércia por parte do síndico, sobretudo considerando o fato de que a família se estabeleceu no cortiço por 32 anos. Além disso, a juíza ressaltou que o valor avaliado do imóvel (cuja terça parte seria proveniente das melhorias feitas pelo próprio embargante) não seria determinante para o saneamento dos débitos da massa falida. "Destaco que não se trata de caso clássico de usucapião de imóvel da massa falida, cuja decretação de quebra interrompe o prazo prescricional, mas de caso em que a família quitou devidamente o valor do imóvel. Tudo isso à revelia da atuação sindical, a qual foi nitidamente irresponsável para com o concurso de credores e com a Justiça brasileira", fundamentou a magistrada. A magistrada também salientou que a família em questão se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo idosos e crianças com deficiência, e embasou seu voto sob uma perspectiva humanista. "Não se trata de mera análise de controvérsia documental sobre a propriedade do imóvel, mas exige-se uma consideração mais profunda acerca da propriedade e sua função social no Brasil, de acordo com a moderna constituição Federal", registrou. "Levando-se em conta que, de um lado, o síndico, negligenciando a sua função, ignorou o imóvel por décadas, e, de outro lado, que tal imóvel é único abrigo de uma família de 8 pessoas, incluindo idosos e criança 'PCD', que poderiam ser desalojadas, resta claro que a utilização do imóvel como moradia, em respeito ao programa constitucional da dignidade humana (Art. 1º, III, da CF/88), se trata de utilização corretada propriedade, atendendo-se à sua função social", concluiu. Processo: 1027811-06.2023.8.26.0100   Fonte: Migalhas

13 de Junho de 2023

TJPE participa de Termo de Cooperação Judiciária voltado para ações de recuperação judicial

Nesta terça-feira (13/6), foi publicada, na edição 107 do Diário de Justiça eletrônico (DJe), a Instrução Normativa nº 20/2023 que torna público e obrigatório o cumprimento do Termo de Cooperação Judiciária firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), relativamente aos processos que envolvam ações de recuperação judicial.  Assim, as ações de recuperação judicial que tramitam ou venham a tramitar em qualquer unidade jurisdicional do Estado de Pernambuco submetem-se, além das normas de regência, específicas ou gerais, às disposições firmadas no Termo de Cooperação, que tem caráter vinculante para atuação de todos os magistrados e magistradas do Estado.   De acordo com o Anexo Único da Instrução, que reproduz o Termo de Cooperação Judiciária, as unidades judiciárias do Poder Judiciário de Pernambuco, sempre que deferirem o processamento de recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005, expedirão ofício eletrônico (e-mail) aos Núcleos de Cooperação Judiciária do TRT6, do TRF5 e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJPE (NCJUD).  Todavia, para efetuar a comunicação às demais unidades judiciárias do Estado, deve ser informado a data de distribuição da ação, o número do processo, a data em que foi deferido o processamento da recuperação judicial, a qualificação do Administrador Judicial e seus meios de contato, incluindo e-mail, e solicitando que seja fornecida lista completa de processos de conhecimento, liquidação e execução que tramitam contra a recuperanda. Por fim, compete aos Núcleos de Cooperação Judiciária dos Tribunais aderentes, a divulgação interna da lista de juízes de primeira instância com atribuição de cooperação judiciária no âmbito da recuperação judicial em cada comarca, seção ou subseção judiciária, dando publicidade aos demais tribunais interessados. Estas listas internas devem conter os e-mails e telefones de contato dos magistrados e magistradas de cooperação. Para mais informações, acesse a Instrução Normativa nº 20/2023, seguida do Termo de Cooperação Judiciária publicado no Anexo Único.   Fonte: TJPE