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11 de Setembro de 2024

STJ julga recuperação judicial para fundações de direito privado

Colegiado analisa se lei de recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias.    A 3ª turma do STJ começou a julgar se fundações de direito privado sem fins lucrativos têm legitimidade para solicitar recuperação judicial. Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a lei de recuperação judicial e falências se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações, pediram vista conjunta os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. O colegiado analisou recursos interpostos por fundações que buscavam o benefício da recuperação judicial devido à crise econômica enfrentada, sob o argumento de que, apesar de natureza jurídica sem fins lucrativos, exercem atividade econômica relevante e, portanto, deveria ser beneficiada pela recuperação judicial para preservar empregos e garantir a continuidade de suas atividades educacionais.   Excluídos de lei Em seu voto, o ministro Cueva afirmou que o artigo 1º da lei 11.101/05 limita o uso do regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo expressamente fundações e associações sem fins lucrativos. Para o ministro, essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade tributária, e estender a recuperação judicial a esses entes poderia causar distorções econômicas e concorrenciais, além de afetar a segurança jurídica do mercado. "O reconhecimento da possibilidade de fundações e associações requererem recuperação judicial, sem que outras normas recebam igual tratamento, geraria reflexos concorrenciais e tributários indesejados, para ficar com apenas dois exemplos, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica." Ministro Cueva ainda observou que o legislador teve a oportunidade de incluir entidades sem fins lucrativos no regime de recuperação judicial durante a reforma da lei, mas optou por manter a exclusão, preservando a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais. "De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da lei 14.112/20, não houve alteração no disposto no artigo 1º da lei 11.101/05." Com base nesses fundamentos, votou por negar provimento aos recursos especiais e manter indeferidos os pedidos de recuperação judicial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista conjunto do ministro Moura Ribeiro e da ministra Nancy Andrighi.    Processos: REsp 2.026.250, REsp 2.155.284, REsp 2.038.048 e REsp 2.036.410   Fonte: Migalhas

06 de Setembro de 2024

Efeitos da Lei 14.467 nas dedutibilidades de perdas de créditos para instituições financeiras

Texto de Aislan Campos Rocco.   Com a entrada em vigor da Lei 14.467/2022, a partir de 1º de janeiro de 2025, o sistema financeiro brasileiro passará por uma significativa alteração nas regras de dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos. Essa nova legislação oferece às instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central a possibilidade de deduzir perdas em suas bases de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcionando um importante alívio fiscal e contribuindo para a estabilidade do sistema. A primeira grande mudança introduzida pela Lei 14.467/2022 é a autorização para deduzir as perdas em operações inadimplidas, sem restrição quanto à data de contratação do crédito. Isso significa que as instituições financeiras poderão considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, os valores que não foram recuperados em créditos inadimplidos, independentemente de quando esses créditos foram originalmente concedidos. Essa mudança representa um passo significativo para o setor, uma vez que as instituições financeiras frequentemente enfrentam desafios para recuperar créditos inadimplidos. Ao permitir a dedução dessas perdas, a nova legislação não só alivia a carga tributária dessas instituições, como também incentiva uma gestão de crédito mais prudente e criteriosa, com benefícios potenciais para a estabilidade financeira. Além das operações inadimplidas, a Lei 14.467/2022 também traz disposições específicas para operações com empresas que se encontram em processo de falência ou recuperação judicial. A partir da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial, as instituições financeiras podem deduzir as perdas relacionadas a esses créditos. No caso de empresas em falência, a legislação permite a dedução do valor total do crédito, refletindo a perda integral de um ativo que não será recuperado. Já nas situações de recuperação judicial, onde é comum que o plano de recuperação inclua descontos ou abatimentos no valor das dívidas, a dedutibilidade será limitada ao valor do abatimento. Essa abordagem busca equilibrar a necessidade de proteger as finanças das instituições com a realidade econômica das empresas em recuperação.   Oportunidade para empresas em recuperação Para as empresas em recuperação judicial, essa legislação também pode representar uma oportunidade significativa. A possibilidade de dedução das perdas incentiva as instituições financeiras a manterem o diálogo com empresas em dificuldades, aumentando as chances de renegociações e concessões de crédito mesmo durante o processo de recuperação. Isso pode facilitar o acesso a novos financiamentos, essenciais para a continuidade das operações e para o cumprimento do plano de recuperação. A legislação, ao promover um ambiente mais favorável à negociação, pode ajudar as empresas em recuperação a encontrarem soluções viáveis para seus passivos, aumentando suas chances de superação e de retorno à normalidade econômica. Do ponto de vista econômico, a legislação também pode contribuir para uma maior estabilidade no sistema financeiro, ao permitir que as instituições gerenciem seus riscos de maneira mais eficaz. Ao reduzir a carga tributária associada a perdas em créditos, a lei pode incentivar uma maior concessão de crédito, mesmo em um contexto de risco elevado, estimulando o crescimento econômico. Assim, a Lei 14.467/2022 não só beneficia as instituições financeiras, como também contribui para a criação de um ambiente econômico mais robusto e resiliente. Embora esta Lei 14.467 tenha sido sancionada em 2022, foi estabelecido um prazo para sua implementação, com os efeitos práticos entrando em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. Esse período de transição foi importante para que as instituições financeiras se preparassem adequadamente para aplicar as novas regras de dedutibilidade das perdas, ajustando seus processos internos e garantindo conformidade com a legislação. Além disso, o prazo permitiu que o mercado e as empresas em recuperação judicial compreendessem melhor as novas oportunidades trazidas pela lei, especialmente no que diz respeito às renegociações de crédito.   Fonte: Conjur.

05 de Setembro de 2024

STJ reforça possibilidade de consolidação substancial ser decretada de ofício

Texto de Letícia Marina da S. Moura.   No recente julgamento do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5), a 3ª turma do STJ proferiu acórdão relevante destacando a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a consolidação substancial de ativos e passivos de empresas integrantes de um grupo econômico. A decisão, que contou com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reafirmou a relevância dessa medida como um mecanismo necessário para lidar com a confusão patrimonial e a interdependência financeira entre as empresas envolvidas.   Por trás do contexto fático da questão de direito Em síntese, o Grupo Dolly solicitou recuperação judicial para três de suas empresas e, durante o processo, outras quatro foram incluídas sem oposição. O juiz condutor do feito à época, Marcelo Barbosa Sacramone, ao analisar a documentação contábil apresentada, constatou que as sociedades recuperandas atuam de forma integrada, sem manter isoladamente o patrimônio ou o interesse social de cada uma. No entanto, houve litigiosidade em relação à empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda. Isso posto, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP assim dispôs no bojo do Agravo de Instrumento 2170879-45.2019.8.26.00001:   [...] Ocorre que aqui, a inclusão da empresa no polo ativo foi involuntária, tendo sido determinada "de ofício" pelo D. Juízo recuperacional, a pedido do administrador judicial e com a anuência do Ministério Público. Embora a legitimidade ativa seja resguardada ao devedor diante do caráter facultativo do pedido recuperacional, evidenciado com o termo "poderá" inserto no art. 48 da lei 11.101/05, a consolidação substancial obrigatória se baseou na existência de grupo econômico de fato (envolvendo a empresa "Ecoserv"). [...] Nesse passo, nos termos da manifestação da administradora judicial, "a inclusão em caráter de litisconsórcio ativo necessário trata-se de verdadeira questão de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio, uma vez que visa tutelar o próprio Poder Judiciário, impedindo que seja utilizado como mero joguete para superação de uma 'seletiva' crise financeira dentro do Grupo Dolly"; do contrário se estaria a autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv".  Noutro vértice, quanto à afirmação de que a "Ecoserv" estaria inativa e, portanto, inabilitada a integrar o polo ativo do pedido recuperacional, à vista da exigência contida no caput do art. 48 da lei 11.101/05 (exercício regular de atividade empresarial), constata-se que não há baixa anotada na Junta Comercial, tampouco a notícia de que tenha havido liquidação nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.   No contexto em questão, o REsp trouxe à tona duas questões relevantes enfrentadas pelo Tribunal da Cidadania: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional.   Recuperação judicial de grupos econômicos: consolidação processual e substancial No contexto do processo de recuperação judicial, a admissão do litisconsórcio ativo requer, como premissa essencial, a identificação de um grupo econômico entre as sociedades ou empresários individuais que compõem o polo ativo. Isso posto, identificado esse cenário, adentramos nas possibilidades de consolidação processual e substancial, que são institutos distintos e que produzem efeitos diversos no âmbito processual. A consolidação processual consiste na possibilidade de diversas sociedades apresentarem um único pedido de recuperação judicial em conjunto. Trata-se, em essência, de um litisconsórcio ativo, em que múltiplas sociedades buscam, de forma simultânea, o processamento de suas recuperações judiciais em um mesmo processo. Para que seja possível a consolidação processual em processos de recuperação judicial, além da comprovação da existência de um grupo econômico, conforme dispõe o art. 69-G, caput, da lei 11.101/05, é necessário que todas as sociedades integrantes do grupo atendam aos requisitos previstos na referida legislação (art. 69-G, §1º). Isso significa que cada devedor deve, de forma individual, apresentar a documentação exigida nos arts. 51 e 52 da lei 11.101/05. Por outro lado, a consolidação substancial implica no tratamento das empresas como uma única entidade jurídica, caracterizando um litisconsórcio unitário. Nesse cenário, as listas de credores das sociedades pertencentes ao grupo econômico são integradas, e o plano de recuperação judicial é submetido a uma assembleia geral unificada, envolvendo todos os credores do conglomerado. Além da unificação das listas de credores, a consolidação substancial também resulta na extinção automática de garantias pessoais e créditos que uma empresa do grupo possua contra outra, desde que ambas estejam incluídas no mesmo processo recuperacional. No que tange à consolidação substancial, o juiz, de forma excepcional e independentemente da realização de assembleia geral, pode autorizar a unificação dos ativos e passivos dos devedores pertencentes a um mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Isso ocorre apenas quando houver interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores, desde que sejam cumulativamente atendidas pelo menos duas das seguintes condições: (I) existência de garantias cruzadas; (II) relação de controle ou dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; e (IV) atuação conjunta no mercado entre os devedores (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005).   Contribuições do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5) para a aplicação da consolidação substancial Ultrapassados os requisitos básicos para a aplicação da consolidação substancial, retornar-se aos pontos enfrentados pelo STJ: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional. No julgamento do Grupo Dolly, o STJ, através do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reforçou que a consolidação substancial é um remédio de equidade à disposição do juiz. Quando constatada a confusão patrimonial entre as empresas, o juiz pode, de ofício, determinar a unificação dos ativos e passivos, independentemente da vontade das empresas envolvidas. Essa decisão visa garantir que os credores não sejam prejudicados por uma separação artificial de patrimônios que, na prática, não existe. Sob essa ótica, ao analisar a natureza facultativa do pedido de recuperação judicial, a turma destacou que a tese defendida pelas recorrentes permitiria ao grupo empresarial escolher arbitrariamente quais ativos e passivos seriam submetidos à recuperação, o que configuraria uma manipulação das regras previstas na lei 11.101/05. Assim, reforçou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para atender a interesses privados questionáveis, em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos credores, ressaltando que o comportamento abusivo e a falta de boa-fé das recorrentes violam diretamente o art. 47 da referida lei. Por sua vez, estabeleceu-se que a consolidação substancial ocasiona a formação de um litisconsórcio ativo necessário entre os Requerentes. A ministra Nancy Andrighi pontuou que um processo de recuperação judicial apresenta contornos que o distanciam de uma demanda judicial tradicional, reconhecendo que não há réus nem litígio numa ação de soerguimento. Assim, na hipótese de o juiz constatar que a relação jurídica de direito material exige a formação de litisconsórcio ativo necessário (como no particular), deve ele adotar providências no sentido de determinar ao autor da ação que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo. Adicionalmente, em reforço argumentativo, é pertinente ressaltar que a própria lógica aplicada na análise dos casos paradigmáticos, em consonância com os ensinamentos do CPC, reforça a impossibilidade de classificar a consolidação substancial como um litisconsórcio facultativo. É importante observar que, na maioria dos casos, a consolidação substancial ocorre em fases avançadas do processo, seja por análise do administrador judicial ou por requerimento dos credores. Nesse contexto, vale lembrar que o direito brasileiro não admite o litisconsórcio facultativo posterior, conforme apontam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: "o litisconsórcio deve ser formado no início da relação processual, normalmente pela petição inicial. O único caso de litisconsórcio posterior permitido pelo direito brasileiro é o litisconsórcio necessário não íntegro. [...] Não se admite, em nosso sistema, o litisconsórcio facultativo posterior". Nessa esfera, acatando a possibilidade de decretação de ofício da consolidação substancial e a consequente formação de um litisconsórcio ativo necessário, a Corte Superior concluiu ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.   Fonte: Migalhas.

04 de Setembro de 2024

Pedidos de recuperação judicial de médias empresas saltam em 3 anos

Entre 2021 e 2023 os pedidos das companhias saíram de 197 para 331, o que representa uma alta de 68%   Os pedidos de recuperação judicial por parte das médias empresas tiveram crescimento significativo nos últimos três anos, refletindo a alta dos juros e o aumento da inadimplência. Mudanças de regras que agilizaram os processos de recuperações também contribuíram para o aumento dos requerimentos. O quadro é retratado em um estudo feito pela Fundação Dom Cabral (FDC) sobre o desempenho das médias empresas brasileiras entre 2021 e 2023. Nesse período, os pedidos de recuperação judicial dessas companhias saíram de 197 para 331, ou seja uma alta de 68%, conforme mostra o levantamento com base em dados da Serasa Experian. A FDC atribui esse salto às elevadas taxas de juros, que aumentaram o custo das dívidas, diminuíram as margens de lucro das empresas e dificultaram o acesso ao crédito, levando também a problemas na cadeia de suprimentos. Além disso, o aumento da inadimplência dos consumidores, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas, também foi um fator crucial. Em paralelo, a reforma da lei de falências e recuperação judicial, que entrou em vigor em 2021, tornou o processo mais acessível a empresas brasileiras. Informações públicas sugerem que apenas 5% das companhias que entram com o pedido conseguem, de fato, se recuperar. O estudo da escola de negócios aponta ainda diversos desafios enfrentados pelos negócios de porte médio, o que inclui a tendência de queda do faturamento e impactos das enchentes no Sul, onde estão 19% dessas empresas. São apontadas também pressões de custos, contribuindo para uma queda na geração de caixa das operações, além do alto custo da dívida, que sugere uma queda no lucro. Conduzido pelo centro de inteligência em médias empresas da FDC, o estudo analisou dados de 8,8 mil empresas com faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões. Estima-se que existam cerca de 74 mil empresas de médio porte no Brasil, representando aproximadamente 0,9% das empresas brasileiras. Apesar de serem relativamente poucas, elas são responsáveis por 18,6% dos empregos no País e por 25,1% de todos os salários pagos.   Fonte: Einvestidor.estadão

02 de Setembro de 2024

Fiança contratada antes da recuperação a ela se submete mesmo se crédito surgiu depois, estabelece STJ

O crédito que o fiador tem para receber pelo pagamento da fiança bancária se submete à recuperação judicial do afiançado se a carta de fiança for anterior ao pedido de soerguimento, mesmo que tal pagamento tenha sido feito depois. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa para submeter à própria recuperação uma dívida decorrente do pagamento de fiança bancária. Com isso, o banco fiador passa a integrar o quadro geral de credores na classe III, dos créditos quirografários — aqueles que não têm garantia real ou prioridade e que, por isso mesmo, serão os últimos a serem quitados. O resultado, por maioria de votos, representa uma virada jurisprudencial. Em 2020, a conclusão foi de que os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento. No fim da fila No caso, a carta de fiança bancária foi assinada antes da recuperação judicial ser requerida em juízo. Por meio desse documento, o banco fiador garantiu que pagaria uma dívida da empresa (afiançada) em favor de terceiros, caso ela deixasse de honrar com as obrigações. No fim das contas, o fiador precisou fazer o pagamento em favor do afiançado, mas no momento em que a recuperação judicial já havia sido pedida. Por isso, defendeu que esses créditos não se submeteriam ao plano de soerguimento. A resolução passa pela interpretação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de submeter esse crédito à recuperação judicial. Para ele, a data em que o crédito se tornará exigível é irrelevante para resolver a questão. A relação jurídica de garantia entre as partes nasce com a assinatura da carta de fiança, momento que conta para aplicação do artigo 49 da lei. “O pagamento feito pelo fiador e a subsequente exigência do valor por ele adimplido estão relacionados com a execução do contrato de fiança e não com sua existência, o que é irrelevante para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial”, disse o magistrado. Entender de modo diferente, segundo ele, abriria a hipótese em que dois fiadores da mesma dívida poderiam se submeter ou não aos efeitos do processo de soerguimento, a depender da data em que fizeram o pagamento. Sub-rogação de crédito concursal O voto vencedor do ministro Villas Bôas Cueva ainda destacou que a sub-rogação do fiador pelo pagamento da dívida também não é suficiente para alterar o marco de inclusão do crédito na recuperação judicial. Essa sub-rogação é efeito direto previsto no artigo 831 do Código Civil. O fiador, ao quitar a obrigação, assume o lugar do credor, podendo exigir dele o pagamento ao qual foi obrigado a fazer graças à carta de fiança. Conforme o artigo 349 do Código Civil, com a sub-rogação transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. Assim, o valor pago pelo fiador, e que agora é exigido por ele do devedor, é o crédito originário, pelo qual ele se comprometeu quando firmou o contrato de fiança. “Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado”, concluiu o relator. Logo, a ele se transfere um crédito sujeito à recuperação judicial, pois anterior ao seu pedido. Não é bem assim Formaram a maioria com o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi. Para ela, o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a partir do momento em que a fiança é paga. Esse é o fato gerador, o marco temporal para aplicação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso porque a pretensão do credor em relação ao fiador apenas passa a existir se e quando ficar configurada a inadimplência do devedor-afiançado. “A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito”, apontou a ministra Nancy. Portanto, se na data do pedido de recuperação judicial o banco fiador não era titular de créditos contra a empresa recuperanda, não há como submete-lo aos efeitos do processo de soerguimento. REsp 2.123.959   Fonte: Conjur

26 de Agosto de 2024

LONDRINA INSTALA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS

Unidade atenderá 34 comarcas das regiões Norte e Norte Pioneiro do Paraná   O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) instalou em Londrina a quinta vara regional a se tornar especializada em Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falências, podendo receber também processos de competência cível comum se necessário para complementação da distribuição. Desde junho de 2024, houve a implementação das unidades especializadas em cinco macrorregiões do estado: Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Cascavel. Em Londrina, a partir de 23/08, a vara terá competência para julgar casos de 34 comarcas, todas das regiões Norte e Norte Pioneiro, e manterá o acervo de processos da antiga 2ª Vara de Fazenda Pública.  A unidade especializada de Londrina será responsável pelos processos atuais de Recuperação Judicial e Falência da região, de acordo com o calendário de redistribuições previsto no Anexo II do Decreto 179/2024. A unidade apreciará ainda novos casos envolvendo matérias específicas do Direito Empresarial e da Lei da Arbitragem como litígios envolvendo registros empresariais, sociedades e suas relações com sócios ou terceiros, cooperativas, incorporações e cisões de sociedades, franquias, propriedade intelectual, concorrência desleal, bem como aquelas matérias relativas às Sociedades Anônimas (SA), entre outras.    A instalação de varas especializadas visa atender à complexidade da matéria empresarial. Após um período de adaptação dos magistrados e servidores, espera-se maior celeridade e qualidade na prestação de serviços à população. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as varas especializadas em recuperação empresarial e falência são significativamente mais eficientes na condução de processos do que as varas cíveis de competência comum.  A vara regionalizada de Londrina atenderá também as comarcas de Cambé, Rolândia, Ibiporã, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz.  As varas regionalizadas empresariais foram criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024 do TJPR, e regulamentadas pelo Decreto Judiciário 179/2024.    Fonte: TJPR



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