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21 de Junho de 2024

2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS: Confira a programação completa

Marcado para o dia 27 de junho de 2024, no Hotel Deville Prime Campo Grande, o 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS, promovido pela OAB/MS, reunirá especialistas de renome para discutir os temas mais relevantes e atuais da área. A abertura do evento será ministrada pelo Vice-Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, José Carlos Barbosa – Barbosinha, que abordará os desafios para o empresário diante do cenário de crise, e na sequência: • 1º PAINEL – MACROECONOMIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL: Marcelo Sacramone e Manoel Justino Bezerra Filho conduzem este painel crucial, presidido por Diego Baltuilhe dos Santos (Mestre Medeiros). José Eduardo Chemin Cury e Heloysa Furtado complementam o debate, explorando os impactos da macroeconomia na recuperação judicial do agronegócio e as soluções para o setor. • 2º PAINEL – ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO – CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RURAIS – CPR E O ESTADO DE CALAMIDADE: Geraldo Fonseca e Fábio Broccoli Cabelo lideram este painel, sob a presidência de Marcelo Hajaj Merlino (Mestre Medeiros). Lucas Mochi e Priscila Camargo enriquecem a discussão sobre a complexidade do crédito rural, a concursalidade, CPRs e os desafios em momentos de calamidade. • 3º PAINEL – CAUTELARES PERANTE A LEI 11.101/05 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Cássio Cavalli e Adriana Pugliesi comandam este painel, presidido por Mansour Elias Karmouche. César de Souza Lima e Marco Aurélio Mestre Medeiros participam do debate, desvendando as nuances das medidas cautelares na Lei 11.101/05, a antecipação dos efeitos da tutela e as alternativas extrajudiciais como a mediação e a arbitragem. • 4º PAINEL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO À LUZ DA LEI 14112/20: Francisco Satiro e Felipe Scavazini, sob a presidência de José Henrique Neiva (Juiz da Vara Especializada de RJ e Falências de CG, desde 2009), guiam este painel essencial. Veridyana Fantinato e Lissandra Ozuna participam do debate, explorando as decisões e tendências do STJ em relação ao crédito tributário no contexto da Lei 14.112/20. • 5º PAINEL – PL 03/2024 E OS DESAFIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Ronaldo Vieira Francisco e Tatiana Flores conduzem este painel fundamental, presidido por Tamara Torraca Delgado, com a participação de Alexandrry Chekerdemian e José Paulo Japur. Juntos, analisarão os desafios e as perspectivas da recuperação judicial e da administração judicial frente ao PL 03/2024.   Por que participar? O 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS é a oportunidade ideal para: • Atualização profissional: Amplie seus conhecimentos com as últimas decisões, legislações e tendências do setor. • Networking: Conecte-se com outros profissionais da área, criando novas oportunidades de negócios e parcerias. • Aprimoramento estratégico: Adquira insights valiosos para tomar decisões mais assertivas em seus casos.   Garanta sua vaga! As vagas são limitadas! Inscreva-se agora mesmo em https://simposio-oabms.com.br/e faça parte deste evento imperdível para advogados, empresários e todos os envolvidos com a área de Recuperação Judicial e Falência.   Fonte: OAB/MS

21 de Junho de 2024

2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS: Confira a programação completa

Marcado para o dia 27 de junho de 2024, no Hotel Deville Prime Campo Grande, o 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS, promovido pela OAB/MS, reunirá especialistas de renome para discutir os temas mais relevantes e atuais da área. A abertura do evento será ministrada pelo Vice-Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, José Carlos Barbosa – Barbosinha, que abordará os desafios para o empresário diante do cenário de crise, e na sequência: • 1º PAINEL – MACROECONOMIA E A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EMPRESÁRIO RURAL: Marcelo Sacramone e Manoel Justino Bezerra Filho conduzem este painel crucial, presidido por Diego Baltuilhe dos Santos (Mestre Medeiros). José Eduardo Chemin Cury e Heloysa Furtado complementam o debate, explorando os impactos da macroeconomia na recuperação judicial do agronegócio e as soluções para o setor. • 2º PAINEL – ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO – CONCURSALIDADE DOS CRÉDITOS RURAIS – CPR E O ESTADO DE CALAMIDADE: Geraldo Fonseca e Fábio Broccoli Cabelo lideram este painel, sob a presidência de Marcelo Hajaj Merlino (Mestre Medeiros). Lucas Mochi e Priscila Camargo enriquecem a discussão sobre a complexidade do crédito rural, a concursalidade, CPRs e os desafios em momentos de calamidade. • 3º PAINEL – CAUTELARES PERANTE A LEI 11.101/05 – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL: Cássio Cavalli e Adriana Pugliesi comandam este painel, presidido por Mansour Elias Karmouche. César de Souza Lima e Marco Aurélio Mestre Medeiros participam do debate, desvendando as nuances das medidas cautelares na Lei 11.101/05, a antecipação dos efeitos da tutela e as alternativas extrajudiciais como a mediação e a arbitragem. • 4º PAINEL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – CRÉDITO TRIBUTÁRIO À LUZ DA LEI 14112/20: Francisco Satiro e Felipe Scavazini, sob a presidência de José Henrique Neiva (Juiz da Vara Especializada de RJ e Falências de CG, desde 2009), guiam este painel essencial. Veridyana Fantinato e Lissandra Ozuna participam do debate, explorando as decisões e tendências do STJ em relação ao crédito tributário no contexto da Lei 14.112/20. • 5º PAINEL – PL 03/2024 E OS DESAFIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL: Ronaldo Vieira Francisco e Tatiana Flores conduzem este painel fundamental, presidido por Tamara Torraca Delgado, com a participação de Alexandrry Chekerdemian e José Paulo Japur. Juntos, analisarão os desafios e as perspectivas da recuperação judicial e da administração judicial frente ao PL 03/2024.   Por que participar? O 2º Simpósio de Recuperação Judicial e Falência do MS é a oportunidade ideal para: • Atualização profissional: Amplie seus conhecimentos com as últimas decisões, legislações e tendências do setor. • Networking: Conecte-se com outros profissionais da área, criando novas oportunidades de negócios e parcerias. • Aprimoramento estratégico: Adquira insights valiosos para tomar decisões mais assertivas em seus casos.   Garanta sua vaga! As vagas são limitadas! Inscreva-se agora mesmo em https://simposio-oabms.com.br/e faça parte deste evento imperdível para advogados, empresários e todos os envolvidos com a área de Recuperação Judicial e Falência.   Fonte: OAB/MS

21 de Junho de 2024

Prova de regularidade fiscal continua dispensada se plano de recuperação foi homologado antes da Lei 14.112

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais. De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis. Um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação. Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda. Inovações trazidas pela Lei 14.112 mudaram entendimento sobre a matéria O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira. Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos. O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela. Se a homologação do plano foi anterior à Lei 14.112, aplica-se a jurisprudência antiga Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal. É o que decorre do princípio tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/2005, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios". Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica". Leia o acórdão no REsp 1.955.325.   Fonte: STJ

12 de Junho de 2024

Aprovado, projeto da nova Lei de Execução Fiscal inclui cobrança de débitos

A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional aprovou, nesta quarta-feira (12), o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor. Caso não haja recursos para votação em Plenário, o projeto seguirá para análise da Câmara dos Deputados. O texto aprovado pela comissão é um substitutivo (texto alternativo) elaborado pelo relator, senador Efraim Filho (União-PB). O texto tem por base o PL 2.488/2022, mas com acréscimo de sugestões de juristas, de especialistas e da sociedade. Por se tratar de um substitutivo, o texto foi submetido a dois turnos de votação na comissão. O projeto integra a lista de anteprojetos sobre temática tributária e administrativa elaborados por comissão de juristas criada em 2022 por ato conjunto do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux. Comandada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa, a comissão elaborou minutas de proposições legislativas para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário nacional, posteriormente apresentadas como projetos de lei por Rodrigo Pacheco. O objetivo do texto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público. Essas mesmas regras poderão ser aplicadas à cobrança de créditos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dos conselhos profissionais e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Dívida ativa é aquilo que um contribuinte não pagou ao governo no devido tempo. O PL 2.488/2022 adota como definição de dívida ativa a mesma utilizada pela Lei 4.320, de 1964. Segundo essa lei, dívida ativa tributária é o crédito do fisco proveniente de obrigação legal relacionada a tributos e respectivos adicionais e multas. Já na dívida ativa não tributária são incluídos os demais créditos do fisco, como os empréstimos compulsórios, contribuições legais, multas não tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, além de outras obrigações. Também serão considerados dívida ativa os valores pagos pela administração pública em excesso ou indevidamente a título de remuneração ou de pagamento de benefícios, inclusive previdenciários e assistenciais. Inscrição em Dívida Ativa Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, pedir que seja verificada se a cobrança está realmente correta. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa. Não poderão ser inscritos na dívida ativa créditos relacionados a matérias já decididas a favor do contribuinte com trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) e com pronunciamento vinculante (que criam regra a ser seguida em decisões seguintes) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em contraste com orientação vinculante dada em âmbito administrativo pelo próprio ente público. Após ser notificado da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até dez dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até 20 dias úteis para questionar o débito, solicitando sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal. A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail. O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (desde que devidamente autorizados por eles) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos) ou carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Poderão ser ofertados bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados. Se os bens forem aceitos pelo fisco, serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal. Cobrança extrajudicial Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial. A cobrança extrajudicial (sem abertura de processo na Justiça) de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual e tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário. Essa cobrança fora da Justiça será a forma obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos. Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores em relação às dívidas de que forem credores se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federativos também poderão editar leis estabelecendo um limite de valor da dívida abaixo do qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial. Não será admitida cobrança extrajudicial quando o devedor for incapaz, falido, insolvente, estiver em recuperação judicial, caso seja condenado preso ou internado ou se for entidade da administração pública estrangeira ou submetida ao pagamento de precatório. Na cobrança extrajudicial, o credor poderá solicitar ao tabelião de protesto a penhora de bens do devedor, sendo garantido ao devedor a assistência de advogado, os direitos de defesa e de questionar as decisões do tabelião, inclusive no Judiciário. Para proceder aos atos necessários à cobrança extrajudicial, os tabeliães deverão ter acesso, por meio de convênios, a sistemas que permitam a consulta dos bens do devedor. Também poderão solicitar apoio do respectivo Tribunal de Justiça para realizar avaliações e da autoridade policial para fazer apreensões, se necessário. Cobrança judicial A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor. Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial. Essa possibilidade se abre quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito ou quando o montante da dívida for menor do que dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes. Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) para quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) deverão ser utilizadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência já existente. Emendas Efraim Filho acatou também, parcialmente, duas emendas apresentadas pelo senador Weverton (PDT-MA). Uma delas incluiu o protesto da dívida em cartório como uma etapa a ser realizada antes da cobrança extrajudicial ou da cobrança judicial. O protesto é o registro oficial de uma dívida. A outra emenda, acatada na forma de um ajuste redacional, deixa claro que o protesto deverá ser feito no domicílio do devedor.   Fonte: Agência Senado

11 de Junho de 2024

Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência. Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa. Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa. Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos. "Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial", disse. Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. "Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula", afirmou. Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa. "Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice", concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.   Leia o acórdão no REsp 1.830.550.   Fonte: STJ

06 de Junho de 2024

Juiz deve dar prazo razoável para regularidade fiscal antes de homologar recuperação judicial

As empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), precisam fazer a regularização fiscal antes de obter a homologação do plano aprovado pelos credores. E cabe ao juiz determinar um prazo razoável para isso. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa que fez o pedido de soerguimento e esperava homologar o plano sem precisar regularizar suas dívidas tributárias. Nesse julgamento, o colegiado, por unanimidade de votos, aderiu à conclusão já adotada pela 4ª Turma do STJ sobre o tema. O caso trata da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado. Agora pode exigir Essa exigência vinha sendo afastada pelo Judiciário porque ela se mostrava simplesmente inviável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que geralmente se tornam insanáveis, a ponto de inviabilizar a recuperação judicial. O cumprimento dessa obrigação só se tornou possível a partir da entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que autorizou as devedoras a fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e com prazos mais amplos para parcelamento, entre 120 e 145 meses. Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência se tornou aplicável. Agora a 4ª Turma concordou com essa tese e, posteriormente, avançou para fixar que a posição vale para todas as recuperações judiciais ainda não homologadas quando a lei de 2020 entrou em vigor. Relator do caso julgado pela 4ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a regularidade fiscal é exigência para a homologação do plano pelo juiz, não para o ajuizamento do pedido ou para seu deferimento. Prazo razoável “Nesse contexto, conclui-se que a comprovação da regularidade fiscal da empresa em soerguimento é condição apenas à homologação judicial do plano e à concessão da recuperação judicial, sendo este o marco para fins de incidência da Lei 14.112/2020”, disse o magistrado. Portanto, nos casos em que estava pendente a homologação do plano quando a nova lei entrou em vigor, cabe ao juiz conferir prazo razoável para a empresa devedora obter a regularidade fiscal. No caso julgado pela 4ª Turma, as instâncias ordinárias inicialmente deram prazo de cinco dias para a regularização, posteriormente ampliado para 90 dias. Esse tempo foi considerado razoável pela 3ª Turma. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.127.647   Fonte: Conjur



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