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15 de Outubro de 2024

Conflitos de competência entre os juízos de execução e de recuperação judicial serão discutidas em evento da EPM no Gade 9 de Julho

A Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoverá, no dia 21 de outubro, o curso Diálogos de Direito Empresarial: execução e recuperação judicial, sob a coordenação do desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho e dos juízes Renata Mota Maciel e Eduardo Palma Pellegrinelli. Participarão como expositores o desembargador Fabio Guidi Tabosa Pessoa, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho e o professor Flavio Luiz Yarshell. O evento será realizado das 10 às 12 horas no auditório do Gade 9 de Julho (Rua Conde de Sarzedas, 100). O objetivo é debater questões envolvendo conflitos de competência entre os juízos da execução e da recuperação judicial, com destaque para as alterações promovidas pelas leis 14.112/20 e 11.101/05. A participação é gratuita e aberta a todos os interessados. São oferecidas 170 vagas na modalidade presencial e 700 vagas à distância. Serão emitidos certificados àqueles que tiverem 100% de frequência. Para registrá-la, o participante da modalidade a distância deverá acessar integralmente o evento, ao vivo ou em até cinco dias corridos após a disponibilização da gravação na Central de vídeos. As inscrições estão abertas até o dia 17 de outubro. Os inscritos serão matriculados automaticamente, respeitado o número de vagas. Mais informações no edital.    Fonte: TJSP

13 de Outubro de 2024

JT não é competente para julgar pedido de desconsideração de personalidade de empresa falida

Tratando-se de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada após 23 de janeiro de 2021, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica.  Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para dar provimento a recurso e reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou que entrou em recuperação judicial.  A decisão foi provocada por agravo de instrumento em que a empresa executada sustenta que com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho passou a não ter competência para julgar pedidos de desconsideração de personalidade jurídica de companhias que faliram ou entraram em recuperação judicial.  O relator da matéria, ministro Sérgio Pinto Martins, acolheu os argumentos da empresa executada. Ele explicou que antes da entrada em vigor da nova lei o entendimento do TST era no sentido de que a Justiça especializada era competente para julgar pedidos como esse sob a alegação de que a execução não iria atingir os bens da massa falida ou recuperanda.  Esse entendimento, contudo, argumenta o ministro, deve ser alterado com a entrada em vigor da lei Lei 14.112/2020. “Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho. Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração seja aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23 /01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020)”, resumiu.  O entendimento foi unânime. Processo 0000006-29.2017.5.09.0133   Fonte: Conjur  

11 de Outubro de 2024

Falência: TJ/SP mantém prioridade de crédito trabalhista cedido a terceiro

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem manter sua classificação original, mesmo em processos de falência. O colegiado reformou entendimento anterior que havia rebaixado os créditos para a categoria de quirografários. O cessionário, que havia adquirido o crédito originalmente de natureza trabalhista, recorreu contra a decisão de reclassificação, alegando que a modificação do crédito para a categoria de quirografário violava a nova redação do art. 83, §5º, da lei de recuperação judicial e falências. Segundo o autor, a alteração legislativa tinha como objetivo garantir que a cessão de crédito mantivesse a classificação original, assegurando assim a proteção ao mercado secundário de compra e venda de créditos falimentares. Na decisão, o relator, desembargador Grava Brazil, destacou que a revogação do antigo §4º e a inclusão do §5º no art. 83 da lei de recuperação judicial e falências buscaram justamente preservar a natureza e a classificação dos créditos cedidos, impedindo que a transferência resultasse em uma desvalorização significativa dos mesmos. O desembargador explicou que a alteração legislativa visou fomentar o mercado de cessão de créditos e evitar a desvalorização dos créditos trabalhistas, que, na prática anterior, eram transformados em quirografários, com menor garantia de pagamento. Com base nesse entendimento, a turma concluiu que o cessionário tem o direito de manter a mesma posição do credor original, incluindo a classificação de crédito como trabalhista extraconcursal até o limite de 150 salários-mínimos, conforme estabelecido na legislação. O valor excedente, no entanto, deve ser classificado como quirografário.   Processo: 2116206-29.2024.8.26.0000     Fonte: Migalhas

05 de Outubro de 2024

STJ: Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Ministro determinou que município de Porto Alegre busque a instância comum para resolver questões de inadimplemento com a OAS.    O ministro Raul Araújo, do STJ, cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido como crédito no processo de recuperação judicial da construtora OAS a obrigação de realizar obras em Porto Alegre, solicitadas pelo município. O ministro entendeu que o juízo da recuperação judicial não tem competência para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser julgado pela justiça comum. A questão surgiu de um acordo firmado durante uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual a OAS se comprometeu a realizar obras urbanísticas e ambientais no entorno do Complexo Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Entretanto, a construtora teve sua recuperação judicial deferida pela 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, e o administrador judicial inseriu a obrigação de realizar as obras no plano de recuperação, tratando-a como crédito concursal de natureza quirografária. O município de Porto Alegre contestou essa classificação, alegando que a obrigação deveria ser considerada extraconcursal e de natureza fiscal. A Justiça paulista manteve a classificação como quirografária, o que levou à interposição de recursos especiais. O ministro Raul Araújo destacou que a falta de liquidez da obrigação impede sua habilitação no processo de recuperação judicial e que, por isso, o caso deve ser analisado pela justiça comum. Somente após a liquidação da obrigação, por meio de um processo de conhecimento, poderá surgir um eventual crédito líquido passível de execução. Com base nisso, o ministro determinou que o credor deve ajuizar uma ação na justiça comum para cobrar a execução das obrigações assumidas pela OAS. Se houver inadimplemento, o crédito será constituído e poderá ser executado. Processo: REsp 1.784.428   Fonte: Migalhas    

20 de Setembro de 2024

CNJ torna obrigatório uso de sistema eletrônico para bloqueio de bens

Conselho estabeleceu a obrigatoriedade do uso de sistemas eletrônicos para solicitações de pesquisa de dados patrimoniais, visando aumentar a eficiência e a transparência nas buscas de bens relacionados a processos judiciais.   A partir de agora, todas as solicitações de pesquisa e bloqueio de bens relacionadas a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ. A medida, aprovada durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 17, tem como objetivo padronizar e tornar mais eficiente o procedimento de buscas patrimoniais. O ato normativo, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF, destacou que o uso de métodos analógicos, como o envio de ofícios, dificultava a administração e atendia inadequadamente à demanda. A nova regra visa agilizar e garantir maior segurança nas transmissões das ordens judiciais e suas respostas. Exceções à obrigatoriedade serão permitidas apenas em situações específicas, como em ordens urgentes que não possam esperar o restabelecimento de sistemas temporariamente indisponíveis. O CNJ reforçou que essa padronização é parte de seu compromisso com a transparência e a eficácia dos processos judiciais. Sistemas eletrônicos disponíveis Atualmente, o CNJ disponibiliza nove sistemas eletrônicos para a gestão de bloqueios e constrição de bens. Esses sistemas permitem a busca de documentos, rastreamento de contas e retenção de ativos mediante ordem judicial. Entre as principais ferramentas estão o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que identifica contas e aplicações financeiras, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que conecta o Judiciário à Receita Federal, oferecendo acesso a dados fiscais e tributários dos contribuintes. Outro sistema importante é o Infoseg, gerenciado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que contém informações sobre identificação civil e criminal, armamentos e outros dados relacionados à segurança pública. Tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) para acessar o Infoseg. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), permite a gestão de bens e ativos sob restrição judicial, como valores, documentos e objetos, enquanto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) facilita a busca de bens imóveis por meio de CPF ou CNPJ. Sistemas de recuperação de bens Ferramentas como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) são voltadas diretamente à recuperação de bens. O Renajud, por exemplo, permite consultas em tempo real e restrições sobre veículos, incluindo registro de penhora, com base no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Já o Sisbajud conecta o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo o bloqueio de valores e ativos mobiliários. O Sniper, criado para melhorar a execução de sentenças relacionadas ao pagamento de dívidas, oferece uma solução mais ágil para localizar bens, substituindo métodos mais demorados de investigação patrimonial. Com essa medida, o CNJ busca não apenas aprimorar a eficiência do Judiciário, mas também proporcionar maior segurança jurídica e economia de tempo para todas as partes envolvidas nos processos de busca e recuperação de bens.   Processo: 0003336-02.2024.2.00.0000   Fonte: MIgalhas

17 de Setembro de 2024

STJ: Grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade e extensão da falência

Segundo os ministros, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência exigem prova de transferência de recursos ou abuso de finalidade com base em fatos concretos.   Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário comprovar de que forma os recursos foram transferidos entre as empresas ou demonstrar abuso ou desvio de finalidade, com base em fatos concretos que prejudicaram a pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou a decisão de estender os efeitos da falência para três empresas que tiveram seus bens afetados no processo de falência de uma companhia têxtil com a qual mantinham vínculos econômicos. A falência da companhia foi decretada em 2009, e em 2010, foi aberto um incidente de extensão da quebra para outras três empresas, sob o argumento de que o grupo econômico teria ocultado relações comerciais, justificando a inclusão dos bens das empresas associadas. Ao recorrer ao STJ, as empresas afirmaram que não haviam sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos da falência. Provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, é essencial verificar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade para desconsiderar a personalidade jurídica. Ela destacou que uma perícia foi realizada para apurar "possível concentração de prejuízos e endividamento em uma ou poucas empresas do grupo". No entanto, essa confusão patrimonial não foi confirmada pela perícia, apesar de o TJ/RJ ter mantido a extensão da falência com base nas transações descritas no laudo. Critérios para a extensão da responsabilidade Para a ministra Gallotti, a relação entre as empresas, por si só, não comprova os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. Ela explicou que a responsabilidade pelas obrigações da falida só poderia ser estendida caso houvesse "concentração de prejuízos e endividamento exclusivo", o que não foi demonstrado. A ministra concluiu que as alegações de que os custos e riscos eram assumidos exclusivamente pela falida e que os lucros beneficiavam as demais empresas careciam de evidências concretas de confusão patrimonial. Processo: REsp 1.897.356   Fonte: Migalhas  



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