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04 de Julho de 2023

Prêmios de seguro não se submetem a recuperação judicial, decide STJ

Valores de prêmios arrecadados pela representante de seguros e não repassados à seguradora não constituem créditos sujeitos à recuperação judicial da primeira, e por isso podem ser cobrados. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça atendeu ao recurso de uma seguradora que buscava a anulação do acórdão que extinguiu sua ação de cobrança contra uma empresa vendedora de eletrodomésticos, que se encontra em recuperação. Na origem do caso, as duas empresas firmaram parceria para a venda aos consumidores de garantia estendida de produtos. Atuando como representante de seguros, a varejista não repassou à seguradora prêmios que recebeu dos consumidores antes do deferimento de seu pedido de recuperação. O juízo de primeira instância considerou que esses valores não se sujeitariam à recuperação e julgou procedente a ação de cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), contudo, extinguiu a ação sem resolução de mérito, com o entendimento de que a retenção da quantia que pertencia à seguradora se equipara a qualquer outro tipo de descumprimento de obrigação, e que o crédito constituído em momento anterior ao pedido de recuperação deve ser habilitado pela credora. A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, comentou que o contrato firmado entre a companhia seguradora e a representante permitia que o bem fungível — quantia recolhida do consumidor a título de prêmio — ficasse em posse da segunda empresa até o momento de seu repasse. A magistrada lembrou que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o CC 147.927, decidiu que o descumprimento da obrigação de devolver bens fungíveis, no caso de contrato de depósito regular em armazém, não ensejava a constituição de crédito para os fins da legislação falimentar. "No mencionado precedente, foi razão de decidir, para a 2ª Seção, o fato de que a propriedade dos bens fungíveis depositados não havia sido transferida para a empresa em recuperação judicial", afirmou a magistrada. Isabel Gallotti também destacou que o contrato de representação de seguro se diferencia do depósito bancário, pelo qual a propriedade do dinheiro é transferida ao banco, que o investe. Segundo ela, não se poderia falar que o banco está obrigado a manter em seus cofres todos os valores depositados; já na hipótese da representação securitária, ao contrário, a propriedade dos prêmios não é do representante, pois se considera que o pagamento é feito à própria seguradora. A ministra ressaltou que, desde o momento da emissão dos bilhetes de seguro e do recebimento do prêmio pela representante, em nome da seguradora, o contrato se aperfeiçoa e a seguradora passa a ser responsável pelo risco que lhe é transferido. Assim, de acordo com a magistrada, a intermediação não torna a representante proprietária momentânea dos valores sob a sua posse, assim como ela não é responsável pela cobertura do risco. "Conclui-se, pois, de forma similar aos produtos agropecuários depositados em armazém, aos créditos consignados e ao dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, que os prêmios de seguro não são de propriedade da empresa recuperanda. Logo, os valores que deveriam ser repassados à ora recorrente não estão abrangidos pela recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus negócios ou para pagar credores", declarou Gallotti. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 2.029.240 Fonte: Conjur

04 de Julho de 2023

Aprovada proposta de recomendação que visa ao aprimoramento do MP nas causas de recuperação judicial e falência de empresas

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por unanimidade, proposta de recomendação que dispõe sobre o aprimoramento da atuação do Ministério Público brasileiro nas causas relacionadas ao tema da recuperação judicial e falência de empresas, em conformidade com as disposições da Lei nº 11.101/2005. A aprovação ocorreu nessa segunda-feira, 3 de julho, durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2023. A proposição foi apresentada pelo conselheiro Daniel Carnio, presidente de grupo de trabalho instituído para tratar do tema, e relatada pelo conselheiro Jaime de Cassio Miranda (foto). O texto final foi aprovado com substitutivo proposto pelo conselheiro Jaime de Cassio, que fez ajustes decorrentes de suas análises e de sugestões enviadas por unidades do Ministério Público. “Não se pode negar que a presente proposta de recomendação guarda total compatibilidade e adequação sob o aspecto da análise econômica do direito, que prega a utilização de técnicas de estudo das consequências econômicas das decisões jurídicas (perfeitamente entendida como a decisão do momento e forma de atuação do Ministério Público) em termos de eficiência alocativa (escolhas socialmente eficazes em face da limitação de recursos e infindáveis necessidades sociais). Em seu aspecto processual, deve-se almejar uma atuação eficiente para potencialização dos resultados, o que deságua no custo do processo”, destacou o conselheiro. A proposta de recomendação possui 50 artigos, divididos em seis capítulos. De acordo com o texto aprovado, a recomendação tem por objetivo “orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no emprego da Lei de Recuperação Judicial e Falências de empresas e em situações correlatas e assemelhadas, visando salvaguardar o interesse público que decorre da necessidade de aplicar eficazmente as ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial, a fim de evitar ou reduzir e minimizar os prejuízos sociais que dela possam advir”. A atuação do MP terá por parâmetros o equilíbrio entre as noções de encerramento de atividades econômicas viáveis e a manutenção artificial do funcionamento de empresas inviáveis; o risco da perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas, que impedem a produção de benefícios econômicos e sociais e que atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia; e a defesa dos direitos sociais decorrentes de eventuais prejuízos ameaçados ou causados pela insolvência empresarial. De acordo com a proposta de recomendação aprovada, nas hipóteses de pedido de autofalência, é recomendável a intervenção do Ministério Público. Nos procedimentos cautelares ou nas tutelas antecipadas de recuperação judicial demandadas antes do deferimento do processamento da recuperação, é facultativa a intervenção do Ministério Público, a qual se restringe a questões de legalidade quando assim identificadas; nesses casos, o órgão ministerial atentará à celeridade em suas manifestações e pareceres. Por se tratar de atividade meramente negocial, a intervenção do Ministério Público em mediações é facultativa. MPs estaduais e do Trabalho  O texto estipula, ainda, que, na prevenção e combate às fraudes trabalhistas com repercussão em processos de recuperação judicial e falência, os Ministérios Públicos Estaduais e do Trabalho atuarão de forma articulada, tendo por parâmetros casos que promovem o esvaziamento patrimonial da empresa, a criação de falsos títulos executivos habilitáveis ou o relevante prejuízo a trabalhadores. Durante a vista dos autos ao Ministério Público antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, sua manifestação analisará a competência do juízo, a regularidade formal dos documentos que acompanham a petição inicial e o preenchimento dos requisitos à legitimidade ativa. Na hipótese de a instituição liquidada ter impacto social, econômico e financeiro relevante, o Ministério Público, ao tomar conhecimento da decretação da liquidação ou da intervenção, requererá, sempre que possível, à agência reguladora responsável, como Banco Central, Agência Nacional de Saúde (ANS) e Superintendência de Seguros Privados (Susep), o acompanhamento dos trabalhos da comissão de inquérito administrativo. A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, vinculada ao CNMP, a Escola Superior do Ministério Público da União e os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional promoverão a capacitação contínua dos membros, servidores e colaboradores, por meio de cursos, seminários, eventos, palestras e assemelhados, visando orientar e aperfeiçoar a atuação do Ministério Público nos termos da recomendação. Sem prejuízo da autonomia institucional, cada unidade do Ministério Público adaptará e aprimorará sua disciplina normativa e de natureza administrativa para garantir estrutura adequada e especializada visando atender aos objetivos da recomendação. Além disso, é recomendável a criação, conforme deliberação administrativa superior de cada unidade, de promotorias especializadas em recuperação judicial e falência de empresas. Próximo passo  A proposta aprovada seguirá para a Comissão de Acompanhamento Legislativo e Jurisprudência (CALJ), que apresentará redação final da proposição e a submeterá à análise na sessão plenária seguinte para homologação. Após, a recomendação será publicada no Diário Eletrônico do CNMP e entrará em vigor. Processo nº 1.00167/2023-74 (proposição).   Fonte: CNMP

03 de Julho de 2023

CNJ aprova recomendação sobre fixação de honorários do administrador judicial

Na 10ª Sessão Virtual, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, ato normativo contendo parâmetros para a fixação de honorários do administrador judicial, em processos recuperacionais e falimentares. Nesses tipos de processos, é o administrador judicial quem supervisiona o fluxo e as atividades das partes em recuperação. A função requer conhecimento jurídico e contábil para que sejam prestadas informações aos credores interessados e ao Juízo. "O arbitramento de honorários a administrador judicial é um dos momentos mais sensíveis do processo recuperacional e falimentar, devendo ser assegurada a transparência e o respeito aos critérios legais pelo Judiciário", reforçou em seu voto o relator do processo, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. "E é exatamente nessa senda que surge a necessidade do estabelecimento de uma rotina procedimental que ajude o magistrado a compatibilizar a capacidade de pagamento da parte devedora com o valor de mercado do trabalho do administrador judicial", apontou o relator, acrescentando a necessidade do estímulo a práticas que incentivem a maior eficiência do profissional no exercício de suas funções. Marcos Vinícius alerta ainda que a aplicação das ferramentas legais do sistema de insolvência empresarial de forma ineficaz gera graves prejuízos sociais “[…] seja no encerramento de atividades viáveis, acarretando na perda dos potenciais empregos, tributos e riquezas; seja pela manutenção artificial do funcionamento de empresas viáveis, circunstância essa que impede a produção de benefícios econômicos e sociais e atua em prejuízo do interesse da sociedade e do adequado funcionamento da economia”. Para a edição do ato normativo, foi levada em consideração a missão do CNJ no desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, inserida dentro do Planejamento Estratégico do CNJ, elaborado para o quinquênio 2021/2026. Trata-se do objetivo estratégico n. 1 do Conselho, que busca desenvolver políticas judiciárias e outros instrumentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos seus serviços auxiliares, dos serviços notariais e de registro e dos demais órgãos correcionais. Inicialmente, a minuta de recomendação foi apresentada aos membros do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref) durante a terceira Reunião Ordinária do grupo. Após passar por debates e complementações em seu corpo, foi aprovada em unanimidade pelo colegiado do Fórum. Instituído pela Resolução CNJ n. 466/2022, o Fonaref tem o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da gestão de processos de recuperação empresarial e falências. A elaboração da minuta foi baseada nas diretrizes contidas no artigo 24 da Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a forma de remuneração do administrador judicial, em que o Legislador registra como parâmetros para o arbitramento dos honorários: a capacidade financeira do devedor, o grau de complexidade do trabalho e o padrão de valores no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes. O texto também foi ancorado pelos artigos 154 e 155 da Lei, que tratam da forma de apresentação das contas pelo administrador judicial e do julgamento dessas contas pelo juízo falimentar. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. Processo 0003541-65.2023.2.00.000   Fonte: Conjur

01 de Julho de 2023

TST rejeita homologação de acordo envolvendo indústria em recuperação

Qualquer transação com empresas em recuperação judicial deve ser habilitada no Juízo empresarial. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma indústria de cerâmica artística e um conferente. O acordo, firmado após a dispensa do empregado, previa o pagamento de R$ 32 mil relativos a verbas rescisórias, além de honorários advocatícios e depósitos e multa de 40% do FGTS. O Juízo de primeiro grau negou a homologação do acordo, por entender que a competência para analisar questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos seria do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão. A empresa ajuizou Ação Rescisória para tentar anular a sentença, com o argumento de que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. O TRT manteve a rejeição da homologação. No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que o acórdão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para homologação da transação judicial. Na verdade, o pedido foi negado por violar o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências — que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento de recuperação. Ainda conforme o magistrado, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Assim, qualquer transação deve ser habilitada no Juízo da recuperação. No caso, o acordo não poderia ser homologado devido à "potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral". Por fim, Rodrigues lembrou que a jurisprudência da Corte não admite a homologação parcial da transação extrajudicial: "A invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial". Com informações da assessoria de imprensa do TST. ROT 188-37.2020.5.12.0000   Fonte: TST

30 de Junho de 2023

TJ-SP autoriza prorrogação de stay period pela segunda vez em recuperação judicial

Com os argumentos de que a recuperação judicial não protelou atos de responsabilidade de pagamento e a prorrogação do stay period gera mais tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a segunda extensão do período de suspensão das ações e execuções de uma empresa em processo de recuperação. Para o desembagador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso, "a prorrogação do prazo de stay period é medida excepcional, que só pode ser admitida quando a demora do processo não puder ser imputada à atuação da devedora, conforme as peculiaridades do caso concreto ". "No caso dos autos, não há indícios de que a agravada tenha retardado atos de sua responsabilidade propositadamente. Pelo contrário, a administradora judicial informou que houve cumprimento dos prazos legais, inexistindo indícios de que a recuperanda tenha contribuído para o alargamento do lapso temporal sem submissão do plano à deliberação dos credores." Os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa acompanharam o relator. Eles também votaram por manter a prorrogação da suspensão das ações e execuções da empresa em recuperação. No processo, consta que a empresa teve a recuperação judicial deferida em 18 de março do ano passado, "suspendendo-se todas as ações e execuções ajuizadas contra a agravada nesta data".  Em fevereiro deste ano, houve uma prorrogação do stay period por 180 dias, e em abril ocorreu nova extensão do período. Os autores do agravo (credores) alegam que houve desrespeito à Lei 11.101/2005, que veda uma segunda prorrogação. A defesa dos credores afirmou que "foi estabelecido um limite temporal instransponível e peremptório ao prazo de suspensão de ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial, vedando-se exceder e extrapolar o hiato de 360 dias". Diante do cumprimento dos prazos por parte da recuperanda, "não há óbice para a prorrogação do período de suspensão, de modo que a empresa em recuperação possa ter maior tranquilidade e sucesso na elaboração do plano de recuperação, nos termos do art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005", sentenciou o relator.  AI 2.106.236-39.2023.8.26.0000   Fonte: COnjur

29 de Junho de 2023

Novos enunciados sobre mediação na recuperação de empresas

O FONAREF é o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência criado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2022, por meio da Portaria 466/22, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a gestão dos processos de recuperação judicial, extrajudicial e falências. O Fórum surgiu das relevantes contribuições que o Grupo de Trabalho, composto por especialistas na matéria e criado em dezembro de 2018, deu ao sistema de insolvência. Ao longo de quatro anos de atuação, o Grupo apresentou uma dezena de atos normativos que foram aprovadas pelo plenário do CNJ e vêm contribuindo para a melhoria do sistema. Há recomendações sobre:     a organização e padronização dos trâmites para realização das Assembleias Gerais de Credores na forma virtual e híbrida e da coleta de votos de forma eletrônica de maneira antecipada e dá outras providências. (Recomendação 110/2021);      a adoção de modelos de comunicação ao ser distribuída ação contra o devedor em recuperação judicial. (Recomendação 109/2021);     a padronização dos documentos necessários ao ajuizamento dos processos de recuperação judicial (Recomendação 103/2021);     a padronização dos relatórios apresentados pelo administrador judicial em processos de recuperação empresarial. (Recomendação 72/2020);     a criação do Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc Empresarial para fomentar o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial. (Recomendação 71/2020);      a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19. (Recomendação 63/2020);      a promoção pelos magistrados do uso da mediação. (Recomendação 58/2019);      a adoção de procedimentos prévios ao exame do pedido de processamento da recuperação judicial. (Recomendação 57/2019);      a criação de varas e câmaras/turmas especializadas em falência, recuperação empresarial e outras matérias de Direito Empresarial. (Recomendação 56/2019) E resoluções, que têm caráter vinculante, acerca:     do cadastro dos administradores judiciais nos Tribunais de Justiça (Resolução 393/2021); e     de regras de cooperação e de comunicação com juízos estrangeiros em casos de insolvência transnacional (Resolução 394/2021) Dando continuidade ao trabalho do Grupo, hoje um Fórum permanente, realizou-se, em março de 2023, o primeiro Congresso do FONAREF em Brasília, no qual 15 enunciados foram aprovados. Os enunciados são fórmulas que sintetizam e apresentam à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do Direito. Assim como ocorre com os enunciados aprovados nas Jornadas organizadas pelo Conselho da Justiça Federal, os enunciados discutidos e aprovados no 1º Congresso do FONAREF têm natureza doutrinária e servem como orientação aos advogados, magistrados, servidores, administradores judiciais, mediadores, estudantes e demais personagens que atuam em recuperações empresariais e falências. Os 15 enunciados, abaixo transcritos, visam incentivar o uso adequado da mediação na recuperação empresarial, elucidando relevantes dúvidas, especialmente sobre o art. 20-B introduzido na lei de recuperação (lei 11.101/05) pela Lei 14.112/2020. São eles: Enunciado 1 - A definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005. Enunciado 2 - A concessão da medida cautelar prevista no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/2005 pressupõe a demonstração pelo requerente de que o procedimento de mediação ou conciliação foi instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou da câmara especializada, com a comprovação do requerimento da expedição de convite para participar do referido procedimento. Enunciado 3 - O prazo de 60 dias de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 é improrrogável e contado em dias corridos. Enunciado 4 - O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do Código de Processo Civil não é aplicável à medida cautelar ajuizada com base no art. 20-B § 1º da lei 11.101/2005. Enunciado 5 - Cabe ao requerente comunicar aos juízos responsáveis pelas execuções a concessão da medida cautelar de suspensão deferida com base no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/05. Enunciado 6 - A medida cautelar de suspensão prevista no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 vincula os credores convidados a participar do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal competente ou na câmara privada, ainda que não tenham aceitado o convite, não vinculando os credores que não tenham sido convidados. Enunciado 7 - A devedora não poderá renovar o pedido de suspensão previsto no art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005 depois de cessada a sua eficácia, salvo em relação a credores que não participaram do procedimento de mediação ou conciliação antecedente, nos termos do art. 309, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Enunciado 8 - Pode o magistrado revogar a medida cautelar deferida com base no art. 20-B, §1º, da lei 11.101/2005, diante da demonstração, por qualquer credor, de que a devedora não promove ou procrastina o regular andamento do procedimento de mediação ou conciliação instaurado no CEJUSC do tribunal ou na câmara privada. Enunciado 9 - Os acordos obtidos durante o procedimento de mediação ou conciliação vinculam apenas os credores anuentes, não se aplicando nessa fase a regra da maioria ou a extensão aos dissidentes do acordo aceito pela maioria dos credores. Enunciado 10 - Os documentos demonstradores de que a empresa em dificuldade preenche os requisitos legais para requerer recuperação judicial, para os fins do art. 20-B, § 1º, da lei 11.101/2005, são aqueles previstos no art. 48 da lei 11.101/2005. Enunciado 11 - A mediação antecedente e incidental de que trata o art. 20-B da lei 11.101/2005 deve ser conduzida por profissional capacitado em técnicas de mediação e negociação complexa com múltiplas partes e conhecedor da matéria recuperacional e falimentar, sendo recomendada a co-mediação quando não houver profissional que reúna ambas as expertises. Enunciado 12 - A mediação é compatível com a recuperação extrajudicial, sendo recomendada sua utilização. Enunciado 13 - A fiscalização pelo Administrador Judicial da regularidade das negociações entre devedor e credores, nos termos do art. 22, II, e e f da lei 11.101/2005 não implica em sua obrigatória participação em procedimento de mediação incidental, caso este venha a ser instaurado. O Administrador Judicial participará das sessões, caso convidado pelo mediador, respeitando-se o sigilo e a confidencialidade inerentes à mediação. Enunciado 14 - Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Enunciado 15 - A novação decorrente do acordo feito entre devedora e credor no procedimento previsto nos artigos 20-B e 20-C da lei 11.101/2005 somente se consolida com o decurso do prazo de 360 dias a contar do acordo firmado e desde que a devedora não ajuíze pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 20-C, parágrafo único, da referida norma. Não se pretende aqui esmiuçar cada um dos enunciados1, mas a leitura deles revela que a tônica foi estimular que a mediação, especialmente a antecedente, seja utilizada com a maior eficácia possível. Sem dúvidas, a mediação é uma excelente ferramenta para auxiliar devedor e credores a sentarem e negociarem o plano de recuperação e tratarem de outras questões relevantes na recuperação empresarial2. O grupo de trabalho, hoje FONAREF, tem se debruçado sobre esse tema desde sua criação em 2018, como se vê, por exemplo, das Recomendações 58/19 e 71/20. Os enunciados foram muito debatidos e bem recebidos pela comunidade jurídica. O único que despertou maior preocupação foi o enunciado 6, segundo o qual só se sujeitam aos efeitos da cautelar de suspensão das execuções os credores convidados à mediação antecedente. Para parte da doutrina, a suspensão deveria abranger todos os credores, ainda que não convidados pelo devedor.3 Que os debates continuem intensos e cordiais, pois o diálogo, os questionamentos e os enfrentamentos dos temas são fundamentais para o desenvolvimento do sistema. Os conflitos de ideias, livremente manifestadas, geram transformação, ajustes e evolução. E quanto mais falarmos em busca do consenso, mais próximos estaremos da tão almejada pacificação social.   Fonte: Migalhas