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10 de Janeiro de 2023

Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor

O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida. O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado. Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor. Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão "bens suficientes" indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida. "Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo", disse o magistrado. O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. REsp 1.698.997   Fonte: Conjur

03 de Janeiro de 2023

TJSP exige certidão fiscal para recuperação judicial

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) publicou dois novos enunciados com impacto para as empresas que entram com pedidos de recuperação judicial. Neles, a Corte firma posição no sentido de que a homologação do plano para o pagamento dos credores depende da comprovação da regularidade fiscal, ou seja, da apresentação das certidões negativas de débitos tributários (CNDs). A exigência feita, segundo os desembargadores, vale a partir da Lei nº 14.112, de 2020. Essa norma alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101, de 2005) e passou a prever a possibilidade de parcelamento ou de transação para as companhias em recuperação. Ainda segundo os enunciados, o magistrado pode dar um prazo para o cumprimento do requisito. Tem autonomia, ainda, para analisar a questão de ofício, sem necessidade de pedido da Fazenda Pública. Os textos - Enunciados XIX e XX - foram publicados em meados de dezembro. Segundo advogados, eles não vinculam juízes e desembargadores paulistas, mas oferecem um norte a influenciar os magistrados na tomada de decisões sobre o assunto. Advogadas especialistas em insolvência apontam que o entendimento do TJSP tende a ser um obstáculo para empresas em dificuldades financeiras. Isso porque, apontam, nem todos os parcelamentos oferecidos são viáveis para o cenário das companhias. Além disso, sem as certidões fiscais - das esferas federal, estadual e municipal - as recuperandas não conseguem impor o plano de pagamento aos credores. “A consequência disso é que os credores podem iniciar ou retomar execuções [cobranças] contra a empresa”, explica Camila Somadossi, especialista na área de recuperação judicial e sócia do escritório Finocchio & Ustra Advogados. Com atuação para devedores, Hayna Bittencourt, sócia do Bumachar Advogados Associados, lembra que o Fisco ganhou superpoderes com a Lei nº 14.112. A norma, segundo ela, abriu a possibilidade de a Fazenda Pública pedir a conversão da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra o parcelamento tributário. “As recuperandas precisam dar tratamento ao débito fiscal, mas a ausência de legislação que facilite verdadeiramente a regularização do passivo tributário não pode ser óbice para a homologação do plano”, afirma Hayna. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem visão diferente. Por meio de nota, aponta ao Valor que os enunciados refletem os diversos acórdãos proferidos pelas câmaras empresariais do TJSP nos últimos dois anos. “É um importante marco para que seja virada a página na discussão sobre a necessidade de CND para concessão da recuperação judicial”, afirma o órgão. Citando o acerto da Lei nº 14.112, o órgão considera que as possibilidades de regularização fiscal são adequadas às necessidades de companhias em processo de soerguimento. Dos 134 acordos de transação individual firmados, 48 foram com empresas em recuperação judicial, aponta a PGFN, mencionando dado do relatório do Observatório de Transações Tributárias, feito pelo Núcleo de Pesquisa em Tributação do Insper. O índice de regularidade fiscal das empresas em recuperação vem subindo mês a mês desde a reforma da lei, segundo a PGFN. Era de 8% no fim de 2019 e está em 23% atualmente, de acordo com dados internos da Fazenda. Se reflete uma interpretação mais literal da lei, o posicionamento do TJSP ainda vai na contramão do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.112. Para a Fazenda Nacional, “é questão de tempo para que o STJ altere sua posição para se adequar à nova realidade, na linha do que vem decidindo o TJSP”. No fim de novembro, a 3ª Turma do STJ rejeitou um recurso da Fazenda Nacional e manteve a dispensa de apresentação da CND para a homologação do plano de recuperação de uma rede de móveis e eletrodomésticos (AgInt no Agravo em REsp 2074900). Na decisão, o relator, ministro Moura Ribeiro, cita a jurisprudência do STJ no sentido de que a falta de CND não impede o deferimento da recuperação judicial. “Ante sua incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa”, diz. Em agosto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino suspendeu decisão do TJSP que, por ausência de CND, anulou a homologação de um plano de recuperação judicial de uma empresa de alimentos (Pedido de Tutela Provisória nº 4.113). Na decisão, ele também ressalta posicionamento do STJ no sentido de flexibilizar a exigência da certidão em prol dos princípios da preservação da empresa e da sua função social. Esse entendimento, ele afirma, não foi modificado com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário.   Fonte: Valor econômico

02 de Janeiro de 2023

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório. No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame. Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato. "Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator. Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. REsp 1.826.299.   Fonte: STJ

23 de Dezembro de 2022

TJSP determina que MP seja intimado de todos os atos em processo de Recuperação Judicial

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou sentença que encerrou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de um grupo de empresas do setor de confecções. Com a anulação da sentença foi determinado um novo julgamento depois da apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPSP) sobre o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ). O Ministério Público de São Paulo (MPSP), também com base nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há inúmeros recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano de recuperação judicial e o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apenas foi intimado para intervir no processo no ano de 2021, sendo que a ação judicial é de 2017 e a recuperação judicial foi concedida no ano de 2018. Ainda, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso de apelação. O magistrado destacou, também, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. Recurso de Apelação nº 1008017-09.2017.8.26.0100   Fonte: Juristas

21 de Dezembro de 2022

Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos

A juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu, em caráter liminar, a recuperação judicial ao Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai), uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atua em áreas como educação, saúde, ciência e tecnologia. No pedido de recuperação, o Inai alegou que a crise financeira que acomete a associação seria decorrente do inadimplemento, por parte do governo do Pará, de três contratos de gestão vinculados a hospitais de campanha, no ano de 2020, no auge da crise da Covid-19. Além disso, afirmou que, embora seja uma associação civil sob a ótica formal, substancialmente configura-se como empresa. Em uma análise inicial do caso, a magistrada ressaltou que a associação não se enquadraria nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 11.101/2005, que estabelece quais empresas têm direito ao requerimento da recuperação judicial. "Desse modo, para a presente verificação sobre a probabilidade do direito de deferimento dos pleitos formulados na exordial, é necessária a realização de uma revisão da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da utilização do instituto da recuperação judicial por associações privadas prestadores de serviços de relevância social", disse. Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada, não possuíam legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial. Porém, na visão da juíza, a situação mudou com a crise da Covid-19, que teve grande impacto na economia brasileira. "Situação mais grave recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio da preservação da empresa estatuído no artigo 170, III, CF, e no artigo 47 da Lei 11.101/2005, e dos benefícios econômicos e sociais decorrentes." Conforme a magistrada, é justamente esse posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência. Ela destacou o número crescente de processamentos de recuperações judiciais de associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, como é o caso do Inai. Como exemplo, Palma citou a recuperação do Hospital Evangélico da Bahia. "Para além dos casos envolvendo organizações civis voltadas à prestação de serviços médico-hospitalares, nota-se a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de deferir, de forma excepcional e justificada, o processamento de associações civis sem fins lucrativos que possuem relevante atuação em segmentos como a educação", completou a juíza, citando as recuperações do Instituto Metodista de Educação e do Instituto Cândido Mendes. No caso concreto, Palma falou em "nítidas semelhanças" com os precedentes, a revelar a probabilidade do direito do Inai de efetuar o pedido de recuperação judicial, bem como a excepcionalidade de não se exigir o registro formal na junta comercial. "A despeito de não possuir registro mercantil, a associação requerente exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, sendo responsável pela geração direta e indireta de empregos e tributos. A associação despenha, portanto, inequívoca atividade empresária, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 do Código Civil", explicou Palma. Situação excepcional Desse modo, prosseguiu a juíza, o pedido não deveria ser analisado sob a "ótica estritamente formalista" da natureza jurídica do agente econômico, e deveria prevalecer, para fins da aplicação da Lei 11.101/2005, a efetiva atividade desempenhada pela pessoa jurídica requerente, em respeito ao princípio da preservação da empresa. "A situação concreta subjudice trata-se de nítido caso excepcional. O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias", afirmou. Ainda segundo a magistrada, o Inai preencheu todos os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme o artigo 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial e a emenda foram instruídas nos termos exigidos pelo artigo 51 da mesma legislação. "Há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, como já amplamente destacado na presente decisão, a requerente desempenha importante função social e econômica, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Contudo, encontra-se em elevado grau de endividamento, com o passivo estimado de cerca de R$ 17.164.799,86", finalizou. Jurisprudência dividida Para o professor da USP (Universidade de São Paulo), advogado e especialista em recuperação judicial, Oreste Laspro, a doutrina e a jurisprudência estão divididas em relação ao cabimento da recuperação para associações civis sem fins lucrativos, pois, embora sejam agentes econômicos, com atividade organizada, geração de empregos e pagamento de tributos, não se adequam à literalidade do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial. "É inequívoco que, especialmente a partir da crise da Covid-19, há uma tendência de alguns tribunais, em caráter excepcional, admitir a recuperação judicial nessa hipótese, em especial em áreas relevantes como saúde e educação. Por ora, as Câmaras Especializadas do TJ-SP se posicionaram em sentido contrário, mas a questão ainda não foi decidida pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], portanto, estamos longe da pacificação do tema", disse. Clique aqui para ler a decisão Processo 1001315-76.2022.8.26.0260   Fonte: Conjur

06 de Dezembro de 2022

STJ: Abstenção não é computada no quórum de deliberação da recuperação

Nesta terça-feira, 6, a 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Bradesco para reconhecer que nas deliberações da assembleia geral de credores, as abstenções não poderão ser computadas no quórum de deliberação sob o fundamento de que o credor que se abstém de votar não pode ter seu voto computado como sendo pela aprovação e muito menos pela rejeição do plano de recuperação judicial. A decisão veio após voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. A decisão foi unânime. Trata-se do recurso especial do banco que discute a forma de votação em autos de recuperação judicial - se somente os votos favoráveis, e não as abstenções, devem ser contados para efeito de aprovação ou reprovação do plano. Alega a financeira violação aos artigos 42, 45 e 58 da lei 11.101/05; 129 da lei 6.404/76 e 4º da LINDB, afirmando não ser possível a aprovação do plano de pagamento pela consideração de deliberação positiva à abstenção de votos dos credores, desconsiderando a letra da lei que refere expressamente a necessidade de voto favorável para o cômputo. Nas instâncias de origem, o juízo de 1º grau e o TJ/SC entenderam que as abstenções deveriam ser consideradas como votos favoráveis ao PRJ. O banco, por sua vez, sustenta que as abstenções devem ser contabilizadas como "voto em branco". No STJ, o pedido do Bradesco foi acolhido pelo relator Salomão em sessão passada. Naquela oportunidade, Raul Araújo pediu vista. Já nesta terça-feira, Araújo acompanhou o relator no sentido de que a inércia tem o mesmo efeito do voto em branco e que a abstenção não pode influenciar no resultado. Com efeito, a turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial.     Processo: REsp 1.992.192   Fonte: Migalhas