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05 de Setembro de 2024

STJ reforça possibilidade de consolidação substancial ser decretada de ofício

Texto de Letícia Marina da S. Moura.   No recente julgamento do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5), a 3ª turma do STJ proferiu acórdão relevante destacando a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, a consolidação substancial de ativos e passivos de empresas integrantes de um grupo econômico. A decisão, que contou com o voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reafirmou a relevância dessa medida como um mecanismo necessário para lidar com a confusão patrimonial e a interdependência financeira entre as empresas envolvidas.   Por trás do contexto fático da questão de direito Em síntese, o Grupo Dolly solicitou recuperação judicial para três de suas empresas e, durante o processo, outras quatro foram incluídas sem oposição. O juiz condutor do feito à época, Marcelo Barbosa Sacramone, ao analisar a documentação contábil apresentada, constatou que as sociedades recuperandas atuam de forma integrada, sem manter isoladamente o patrimônio ou o interesse social de cada uma. No entanto, houve litigiosidade em relação à empresa Ecoserv Prestação de Serviços de Mão de Obra Ltda. Isso posto, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP assim dispôs no bojo do Agravo de Instrumento 2170879-45.2019.8.26.00001:   [...] Ocorre que aqui, a inclusão da empresa no polo ativo foi involuntária, tendo sido determinada "de ofício" pelo D. Juízo recuperacional, a pedido do administrador judicial e com a anuência do Ministério Público. Embora a legitimidade ativa seja resguardada ao devedor diante do caráter facultativo do pedido recuperacional, evidenciado com o termo "poderá" inserto no art. 48 da lei 11.101/05, a consolidação substancial obrigatória se baseou na existência de grupo econômico de fato (envolvendo a empresa "Ecoserv"). [...] Nesse passo, nos termos da manifestação da administradora judicial, "a inclusão em caráter de litisconsórcio ativo necessário trata-se de verdadeira questão de ordem pública, podendo ser conhecida ex officio, uma vez que visa tutelar o próprio Poder Judiciário, impedindo que seja utilizado como mero joguete para superação de uma 'seletiva' crise financeira dentro do Grupo Dolly"; do contrário se estaria a autorizar uma escolha seletiva, pelo Grupo recuperando, das empresas a compor o polo ativo da recuperação em curso com o objetivo espúrio de se desvincular dos expressivos débitos tributários e trabalhistas acumulados pela empresa "Ecoserv".  Noutro vértice, quanto à afirmação de que a "Ecoserv" estaria inativa e, portanto, inabilitada a integrar o polo ativo do pedido recuperacional, à vista da exigência contida no caput do art. 48 da lei 11.101/05 (exercício regular de atividade empresarial), constata-se que não há baixa anotada na Junta Comercial, tampouco a notícia de que tenha havido liquidação nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil.   No contexto em questão, o REsp trouxe à tona duas questões relevantes enfrentadas pelo Tribunal da Cidadania: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional.   Recuperação judicial de grupos econômicos: consolidação processual e substancial No contexto do processo de recuperação judicial, a admissão do litisconsórcio ativo requer, como premissa essencial, a identificação de um grupo econômico entre as sociedades ou empresários individuais que compõem o polo ativo. Isso posto, identificado esse cenário, adentramos nas possibilidades de consolidação processual e substancial, que são institutos distintos e que produzem efeitos diversos no âmbito processual. A consolidação processual consiste na possibilidade de diversas sociedades apresentarem um único pedido de recuperação judicial em conjunto. Trata-se, em essência, de um litisconsórcio ativo, em que múltiplas sociedades buscam, de forma simultânea, o processamento de suas recuperações judiciais em um mesmo processo. Para que seja possível a consolidação processual em processos de recuperação judicial, além da comprovação da existência de um grupo econômico, conforme dispõe o art. 69-G, caput, da lei 11.101/05, é necessário que todas as sociedades integrantes do grupo atendam aos requisitos previstos na referida legislação (art. 69-G, §1º). Isso significa que cada devedor deve, de forma individual, apresentar a documentação exigida nos arts. 51 e 52 da lei 11.101/05. Por outro lado, a consolidação substancial implica no tratamento das empresas como uma única entidade jurídica, caracterizando um litisconsórcio unitário. Nesse cenário, as listas de credores das sociedades pertencentes ao grupo econômico são integradas, e o plano de recuperação judicial é submetido a uma assembleia geral unificada, envolvendo todos os credores do conglomerado. Além da unificação das listas de credores, a consolidação substancial também resulta na extinção automática de garantias pessoais e créditos que uma empresa do grupo possua contra outra, desde que ambas estejam incluídas no mesmo processo recuperacional. No que tange à consolidação substancial, o juiz, de forma excepcional e independentemente da realização de assembleia geral, pode autorizar a unificação dos ativos e passivos dos devedores pertencentes a um mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual. Isso ocorre apenas quando houver interconexão e confusão entre os ativos ou passivos dos devedores, desde que sejam cumulativamente atendidas pelo menos duas das seguintes condições: (I) existência de garantias cruzadas; (II) relação de controle ou dependência; (III) identidade total ou parcial do quadro societário; e (IV) atuação conjunta no mercado entre os devedores (art. 69-J da Lei nº 11.101/2005).   Contribuições do REsp 2.001.535 - SP (2021/0270763-5) para a aplicação da consolidação substancial Ultrapassados os requisitos básicos para a aplicação da consolidação substancial, retornar-se aos pontos enfrentados pelo STJ: (i) da ausência de previsão legal quanto ao litisconsórcio ativo obrigatório e (ii) do caráter facultativo do pedido recuperacional. No julgamento do Grupo Dolly, o STJ, através do voto-vista da ministra Nancy Andrighi, reforçou que a consolidação substancial é um remédio de equidade à disposição do juiz. Quando constatada a confusão patrimonial entre as empresas, o juiz pode, de ofício, determinar a unificação dos ativos e passivos, independentemente da vontade das empresas envolvidas. Essa decisão visa garantir que os credores não sejam prejudicados por uma separação artificial de patrimônios que, na prática, não existe. Sob essa ótica, ao analisar a natureza facultativa do pedido de recuperação judicial, a turma destacou que a tese defendida pelas recorrentes permitiria ao grupo empresarial escolher arbitrariamente quais ativos e passivos seriam submetidos à recuperação, o que configuraria uma manipulação das regras previstas na lei 11.101/05. Assim, reforçou que a recuperação judicial não pode ser utilizada para atender a interesses privados questionáveis, em detrimento dos direitos dos trabalhadores, do fisco e dos credores, ressaltando que o comportamento abusivo e a falta de boa-fé das recorrentes violam diretamente o art. 47 da referida lei. Por sua vez, estabeleceu-se que a consolidação substancial ocasiona a formação de um litisconsórcio ativo necessário entre os Requerentes. A ministra Nancy Andrighi pontuou que um processo de recuperação judicial apresenta contornos que o distanciam de uma demanda judicial tradicional, reconhecendo que não há réus nem litígio numa ação de soerguimento. Assim, na hipótese de o juiz constatar que a relação jurídica de direito material exige a formação de litisconsórcio ativo necessário (como no particular), deve ele adotar providências no sentido de determinar ao autor da ação que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o polo ativo. Adicionalmente, em reforço argumentativo, é pertinente ressaltar que a própria lógica aplicada na análise dos casos paradigmáticos, em consonância com os ensinamentos do CPC, reforça a impossibilidade de classificar a consolidação substancial como um litisconsórcio facultativo. É importante observar que, na maioria dos casos, a consolidação substancial ocorre em fases avançadas do processo, seja por análise do administrador judicial ou por requerimento dos credores. Nesse contexto, vale lembrar que o direito brasileiro não admite o litisconsórcio facultativo posterior, conforme apontam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery2: "o litisconsórcio deve ser formado no início da relação processual, normalmente pela petição inicial. O único caso de litisconsórcio posterior permitido pelo direito brasileiro é o litisconsórcio necessário não íntegro. [...] Não se admite, em nosso sistema, o litisconsórcio facultativo posterior". Nessa esfera, acatando a possibilidade de decretação de ofício da consolidação substancial e a consequente formação de um litisconsórcio ativo necessário, a Corte Superior concluiu ser possível ao julgador determinar, em situações excepcionais, a inclusão de litisconsorte necessário no polo ativo da ação, sob pena de, não atendida a determinação, o processo ser extinto sem resolução do mérito.   Fonte: Migalhas.

04 de Setembro de 2024

Pedidos de recuperação judicial de médias empresas saltam em 3 anos

Entre 2021 e 2023 os pedidos das companhias saíram de 197 para 331, o que representa uma alta de 68%   Os pedidos de recuperação judicial por parte das médias empresas tiveram crescimento significativo nos últimos três anos, refletindo a alta dos juros e o aumento da inadimplência. Mudanças de regras que agilizaram os processos de recuperações também contribuíram para o aumento dos requerimentos. O quadro é retratado em um estudo feito pela Fundação Dom Cabral (FDC) sobre o desempenho das médias empresas brasileiras entre 2021 e 2023. Nesse período, os pedidos de recuperação judicial dessas companhias saíram de 197 para 331, ou seja uma alta de 68%, conforme mostra o levantamento com base em dados da Serasa Experian. A FDC atribui esse salto às elevadas taxas de juros, que aumentaram o custo das dívidas, diminuíram as margens de lucro das empresas e dificultaram o acesso ao crédito, levando também a problemas na cadeia de suprimentos. Além disso, o aumento da inadimplência dos consumidores, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas, também foi um fator crucial. Em paralelo, a reforma da lei de falências e recuperação judicial, que entrou em vigor em 2021, tornou o processo mais acessível a empresas brasileiras. Informações públicas sugerem que apenas 5% das companhias que entram com o pedido conseguem, de fato, se recuperar. O estudo da escola de negócios aponta ainda diversos desafios enfrentados pelos negócios de porte médio, o que inclui a tendência de queda do faturamento e impactos das enchentes no Sul, onde estão 19% dessas empresas. São apontadas também pressões de custos, contribuindo para uma queda na geração de caixa das operações, além do alto custo da dívida, que sugere uma queda no lucro. Conduzido pelo centro de inteligência em médias empresas da FDC, o estudo analisou dados de 8,8 mil empresas com faturamento anual entre R$ 4,8 milhões e R$ 300 milhões. Estima-se que existam cerca de 74 mil empresas de médio porte no Brasil, representando aproximadamente 0,9% das empresas brasileiras. Apesar de serem relativamente poucas, elas são responsáveis por 18,6% dos empregos no País e por 25,1% de todos os salários pagos.   Fonte: Einvestidor.estadão

02 de Setembro de 2024

Fiança contratada antes da recuperação a ela se submete mesmo se crédito surgiu depois, estabelece STJ

O crédito que o fiador tem para receber pelo pagamento da fiança bancária se submete à recuperação judicial do afiançado se a carta de fiança for anterior ao pedido de soerguimento, mesmo que tal pagamento tenha sido feito depois. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa para submeter à própria recuperação uma dívida decorrente do pagamento de fiança bancária. Com isso, o banco fiador passa a integrar o quadro geral de credores na classe III, dos créditos quirografários — aqueles que não têm garantia real ou prioridade e que, por isso mesmo, serão os últimos a serem quitados. O resultado, por maioria de votos, representa uma virada jurisprudencial. Em 2020, a conclusão foi de que os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento. No fim da fila No caso, a carta de fiança bancária foi assinada antes da recuperação judicial ser requerida em juízo. Por meio desse documento, o banco fiador garantiu que pagaria uma dívida da empresa (afiançada) em favor de terceiros, caso ela deixasse de honrar com as obrigações. No fim das contas, o fiador precisou fazer o pagamento em favor do afiançado, mas no momento em que a recuperação judicial já havia sido pedida. Por isso, defendeu que esses créditos não se submeteriam ao plano de soerguimento. A resolução passa pela interpretação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de submeter esse crédito à recuperação judicial. Para ele, a data em que o crédito se tornará exigível é irrelevante para resolver a questão. A relação jurídica de garantia entre as partes nasce com a assinatura da carta de fiança, momento que conta para aplicação do artigo 49 da lei. “O pagamento feito pelo fiador e a subsequente exigência do valor por ele adimplido estão relacionados com a execução do contrato de fiança e não com sua existência, o que é irrelevante para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial”, disse o magistrado. Entender de modo diferente, segundo ele, abriria a hipótese em que dois fiadores da mesma dívida poderiam se submeter ou não aos efeitos do processo de soerguimento, a depender da data em que fizeram o pagamento. Sub-rogação de crédito concursal O voto vencedor do ministro Villas Bôas Cueva ainda destacou que a sub-rogação do fiador pelo pagamento da dívida também não é suficiente para alterar o marco de inclusão do crédito na recuperação judicial. Essa sub-rogação é efeito direto previsto no artigo 831 do Código Civil. O fiador, ao quitar a obrigação, assume o lugar do credor, podendo exigir dele o pagamento ao qual foi obrigado a fazer graças à carta de fiança. Conforme o artigo 349 do Código Civil, com a sub-rogação transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. Assim, o valor pago pelo fiador, e que agora é exigido por ele do devedor, é o crédito originário, pelo qual ele se comprometeu quando firmou o contrato de fiança. “Se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub-rogado”, concluiu o relator. Logo, a ele se transfere um crédito sujeito à recuperação judicial, pois anterior ao seu pedido. Não é bem assim Formaram a maioria com o relator os ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins. Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Nancy Andrighi. Para ela, o crédito passível de ser perseguido pelo fiador em face do afiançado somente se constitui a partir do momento em que a fiança é paga. Esse é o fato gerador, o marco temporal para aplicação do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Isso porque a pretensão do credor em relação ao fiador apenas passa a existir se e quando ficar configurada a inadimplência do devedor-afiançado. “A condição de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em que esse alguém seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor se não existir crédito”, apontou a ministra Nancy. Portanto, se na data do pedido de recuperação judicial o banco fiador não era titular de créditos contra a empresa recuperanda, não há como submete-lo aos efeitos do processo de soerguimento. REsp 2.123.959   Fonte: Conjur

26 de Agosto de 2024

LONDRINA INSTALA VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS

Unidade atenderá 34 comarcas das regiões Norte e Norte Pioneiro do Paraná   O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) instalou em Londrina a quinta vara regional a se tornar especializada em Direito Empresarial, Recuperação Judicial e Falências, podendo receber também processos de competência cível comum se necessário para complementação da distribuição. Desde junho de 2024, houve a implementação das unidades especializadas em cinco macrorregiões do estado: Curitiba, Londrina, Maringá, Ponta Grossa e Cascavel. Em Londrina, a partir de 23/08, a vara terá competência para julgar casos de 34 comarcas, todas das regiões Norte e Norte Pioneiro, e manterá o acervo de processos da antiga 2ª Vara de Fazenda Pública.  A unidade especializada de Londrina será responsável pelos processos atuais de Recuperação Judicial e Falência da região, de acordo com o calendário de redistribuições previsto no Anexo II do Decreto 179/2024. A unidade apreciará ainda novos casos envolvendo matérias específicas do Direito Empresarial e da Lei da Arbitragem como litígios envolvendo registros empresariais, sociedades e suas relações com sócios ou terceiros, cooperativas, incorporações e cisões de sociedades, franquias, propriedade intelectual, concorrência desleal, bem como aquelas matérias relativas às Sociedades Anônimas (SA), entre outras.    A instalação de varas especializadas visa atender à complexidade da matéria empresarial. Após um período de adaptação dos magistrados e servidores, espera-se maior celeridade e qualidade na prestação de serviços à população. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as varas especializadas em recuperação empresarial e falência são significativamente mais eficientes na condução de processos do que as varas cíveis de competência comum.  A vara regionalizada de Londrina atenderá também as comarcas de Cambé, Rolândia, Ibiporã, Andirá, Apucarana, Arapongas, Arapoti, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambará, Carlópolis, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Curiúva, Ibaiti, Jacarezinho, Jaguapitã, Joaquim Távora, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Ribeirão Claro, Ribeirão do Pinhal, Santa Mariana, Santo Antônio da Platina, São Jerônimo da Serra, Sertanópolis, Siqueira Campos, Tomazina, Uraí e Wenceslau Braz.  As varas regionalizadas empresariais foram criadas pela Resolução nº 426, de 7 de março de 2024 do TJPR, e regulamentadas pelo Decreto Judiciário 179/2024.    Fonte: TJPR

21 de Agosto de 2024

Supremo analisa inclusão de cooperativas médicas no regime de recuperação judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (21/8) uma ação em que a Procuradoria-Geral da República questiona parte de um dispositivo introduzido na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) que inclui as cooperativas médicas no regime de recuperação judicial. Na sessão, houve apenas a leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e a sustentação oral de um advogado da Unimed, que é amicus curiae (amiga da corte) no caso. O julgamento será retomado nesta quinta (22/8). Irregularidade na tramitação O dispositivo, incluído na Lei de Falências pela Lei 14.112/2020, afasta a aplicação dos efeitos da recuperação judicial nas cooperativas, com exceção das da área médica. A ação foi movida pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras. Ele alegou irregularidades na tramitação do projeto legislativo que deu origem à lei. Segundo Aras, a exceção aplicada às cooperativas médicas (parte final do parágrafo 13 do artigo 6º) não constava do projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado ao Senado. Por conter assunto diverso do texto votado pelos deputados, a alteração deveria ter tramitado como emenda aditiva para, se aprovada pelo Senado, retornar à Câmara. Aras sustentou, porém, que isso não ocorreu, e, embora o trecho tenha sido vetado pelo presidente da República, o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional. O PGR argumentou que essa circunstância viola o princípio constitucional do bicameralismo, segundo o qual toda emenda ao projeto aprovado por uma das casas terá obrigatoriamente de retornar à outra, para que se pronuncie somente sobre esse ponto, de forma definitiva. ADI 7.442   Fonte: Conjur

19 de Agosto de 2024

TJ/SP: É indevido limite de 150 salários a créditos trabalhistas cedidos

Créditos trabalhistas cedidos devem manter natureza prioritária, não sendo possível limitar sua somatória de forma global, apenas individualmente. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, contra decisão que havia imposto limite de 150 salários-mínimos ao reconhecimento desses créditos, levando a quantia restante a ser classificada como crédito quirografário (com menor prioridade). No caso, em setembro de 2006, houve decretação de falência de três empresas. Um dos cessionários dos créditos trabalhistas de oito credores diferentes, contestou judicialmente a decisão que limitou, de forma global, a classificação desses créditos como prioritários (classe I), estabelecendo um teto de 150 salários-mínimos para todos os créditos somados.  O que é cessionário de créditos trabalhistas? Trata-se de pessoa ou entidade que adquiriu, via contrato de cessão, o direito de receber créditos trabalhistas que originalmente pertenciam a um trabalhador. Na prática, isso significa que o trabalhador, titular original do crédito, transferiu seu direito de receber uma determinada quantia devida para o cessionário. Tal limitação resultou na classificação do saldo remanescente como crédito quirografário, de menor prioridade na fila de pagamento da massa falida. O cessionário argumentou que a decisão original feria seus direitos, uma vez que adquirira os créditos de diferentes trabalhadores, cada qual com um valor distinto, e que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos deveria ser feita individualmente para cada crédito cedido, não de forma global. Sentido da legislação Ao analisar o pedido, o desembargadador Grava Brazil, destacou em voto que a lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05), revogou o § 4º do art. 83, que previa a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos como quirografários.  A nova redação do § 5º do mesmo dispositivo estabelece que créditos cedidos mantêm natureza e classificação original. Seguindo o relator, o tribunal acolheu o argumento do cessionário, entendendo que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos de forma global desestimularia o mercado secundário de cessão de créditos, contrariando o objetivo da reforma legislativa de 2020. Para o desembargador, "a interpretação da lei deve ser de acordo com a vontade do legislador, que preferiu prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário". Assim, a decisão foi reformada para que o limite fosse aplicado individualmente a cada crédito cedido, permitindo ao agravante ocupar o lugar de cada credor original. Para Arthur Dias da Silva, socio da Mazzotini Advogados Associados - MAA, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada. "Aplicar a limitação de 150 salários-mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária", ressaltou o causídico. Processo: 2101562-81.2024.8.26.0000   Fonte: Migalhas



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