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17 de Outubro de 2023

STJ valida exigência de regularidade fiscal para recuperação judicial

A 3ª turma do STJ fixou que empresa deve comprovar regularidade fiscal sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial. O colegiado autorizou a retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões negativas. No caso, o colegiado discutiu a exigibilidade das certidões negativas como requisito para concessão da recuperação judicial. Grupo de empresas recorreu de decisão que condicionou a homologação do plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pelo crivo soberano dos credores, à apresentação das certidões negativas de débitos ou comprovante de parcelamento dos débitos tributários. Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a exigência de regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar o método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constitui a forma encontrada na lei para, em atenção aos parâmetros da razoabilidade, de um lado equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional em toda sua dimensão econômica e social, e, de outro, o interesse público titularizado pela Fazenda Pública. Segundo o ministro, a exigência de irregularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial, que assim a declara, sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo. "A equalização do débito fiscal da empresa em recuperação judicial por meio de instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União, estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 anos, apresenta-se, além de necessária, passível de ser implementada." Bellizze ressaltou que, em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição da concessão da recuperação, o artigo 73, V, da lei 14.112/20, estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial e falência. "Não se mostra mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou positiva, com efeito de negativos expressamente exigidas em outro dispositivo do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável à sua efetividade e ao atendimento a tais princípios." Ainda, o ministro destacou que, em relação aos débitos fiscais de titularidade das Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a exigência de regularidade fiscal como condição a concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos, ainda que restrita em aderir aos termos da lei Federal. Assim, proveu o recurso especial, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal no prazo estipulado pelo juiz a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas certidões a que faz referência ao artigo 57 da lei de recuperação e falência. A decisão foi unânime.   Fonte: Migalhas

09 de Outubro de 2023

TJ/SP impede recuperação judicial de sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação

O TJ/SP avançou no entendimento sobre a utilização do benefício da Recuperação Judicial em caso de incorporação imobiliária e Sociedade de propósito específico - SPE com patrimônio de afetação. O regime de patrimônio de afetação na incorporação imobiliária consiste na possibilidade de que determinados bens - como p. ex., o terreno e as acessões - sejam apartados do patrimônio geral do incorporador e passem a ser destinados única e exclusivamente à consecução de um empreendimento específico e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, respondendo tão somente pelas dívidas e obrigações daquela incorporação e não se comunicando com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio do incorporador. Essa opção dada pela lei 4.591/64 ao incorporador, além de garantir segurança aos adquirentes, já que os recursos da incorporação serão destinados exclusivamente à finalização da obra e entrega das unidades, sem que eventuais problemas financeiros ou empresariais repercutam no empreendimento, também contribui no fomento da incorporação, com a facilitação na obtenção de crédito para financiamento, redução da carga tributária - Regime Especial de Tributação - RET - e transparência na gestão. Relevante frisar que a SPE e patrimônio de afetação são conceitos que não se confundem, mas se complementam, visto que este representa uma garantia adicional aos adquirentes do empreendimento, os quais, em caso de problemas financeiros ou empresariais daquela, estarão assegurados pelo patrimônio afetado, segregado do patrimônio geral da própria incorporadora. Caso se opte por esse regime, os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias e as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos imóveis serão, na recuperação judicial, considerados extraconcursais e não serão passíveis de repactuação dentro do concurso de credores. Outrossim, além de poder ser realizada a qualquer tempo, a afetação patrimonial poderá ser parcial, de modo que, em uma mesma incorporação imobiliária, poderão subsistir bens e direitos não afetados com outros parcialmente afetados e outros, ainda, integralmente submetidos à afetação.   Nesse sentido, em que pese não haver vedação legal ao pedido de recuperação judicial da SPE com patrimônio de afetação, o TJ entendeu que, em decorrência da afetação, as relações jurídicas vinculadas ao empreendimento são incompatíveis com o procedimento da recuperação judicial ante ao regime especial a que estão submetidas, não se admitindo a comunicabilidade com o patrimônio geral da incorporadora para pagamento de outros credores enquanto não encerrado o patrimônio de afetação. Tal discussão ganha forma ao analisarmos o endividamento da própria SPE. Isso porque, é detectável no modelo de negócios de incorporação imobiliária que a SPE possui dividas comuns que não estejam vinculadas ao patrimônio de afetação, sendo estas dívidas passíveis à reestruturação e novação da recuperação judicial - como p. ex., despesas condominiais, baixas de hipoteca, indenizações por atraso na entrega de obra ou por vícios de construção - uma vez que não são intrínsecos à construção do empreendimento. Embora não se possa projetar os efeitos da recuperação judicial no conjunto de ativos e passivos afetados, coexistem na SPE outros passivos que integram o patrimônio geral, de modo que, por não haver impedimento legal, comportaria à SPE o ingresso com o pedido de recuperação judicial e sujeição de tais créditos ao procedimento de reestruturação e novação. Em outras oportunidades o STJ abordou parcialmente o tema quando tratou da inclusão do ativo da SPE com patrimônio de afetação para pagamento de débitos do patrimônio geral do incorporador, contudo, por questões formais, não se aprofundou sobre a possibilidade de recuperação judicial para repactuação do passivo comum da SPE. O tema de incompatibilidade entre a lei 4.591/64 e a lei 11.101/05 gera divergências, pois, a abarcam dois princípios pilares do direito econômico brasileiro que atinge todo um sistema de crédito essencial para o desenvolvimento e fluidez da ordem econômica e financeira do país, bem como e a finalidade de preservação da atividade econômica, geradora de empregos, riquezas, impostos e etc. Nesse ínterim, surgem soluções sobre a possibilidade de, se respeitada a segregação patrimonial do patrimônio de afetação - não sujeito ao plano de reestruturação e à consolidação substancial -, o acesso de sociedade de propósito específico à recuperação judicial seria viável em relação ao passivo comum da SPE, já que, além de não haver vedação expressa no ordenamento jurídico, o art. 50 da lei 11.101/05 menciona diversos meios de recuperação judicial, que, em negociação coletiva entre devedor e credores, poderão ser utilizados para preservação da atividade econômica. Decerto, caberá ao STJ pacificar o tema da interpretação da incompatibilidade do patrimônio da afetação com o pedido de recuperação judicial, realizando uma a interpretação extensiva da lei 4.591/64 e a lei 11.101/05, visando trazer uma segurança jurídica no ordenamento cogente e credibilidade dos institutos do direito econômico e empresarial.   Fonte: Migalhas  

26 de Setembro de 2023

Recuperação em consolidação processual não impede posterior análise do pedido de cada litisconsorte

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento do pedido de recuperação judicial em consolidação processual não impede a posterior análise do preenchimento dos requisitos para o seu processamento em relação a cada um dos litisconsortes. Segundo o colegiado, cada litisconsorte deve atender individualmente esses requisitos, e seus ativos e passivos serão tratados em separado. No caso dos autos, uma construtora pediu recuperação, tendo sido deferido o seu processamento pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra (SP). Outras cinco sociedades que integravam o mesmo grupo empresarial ingressaram no feito requerendo a extensão da recuperação judicial, o que provocou a redistribuição do processo e sua remessa à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. Por entender que não seria possível o processamento conjunto da recuperação, esse novo juízo determinou a extinção do processo em relação a algumas sociedades. TJSP deixou a critério dos credores a possibilidade de consolidação substancial Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) admitiu a consolidação processual, deixando aos credores o exame da possibilidade de haver consolidação substancial. Devolvidos os autos ao primeiro grau, houve deliberação no sentido de que a recuperação não poderia seguir em consolidação substancial sem o prévio exame da questão pelos credores. Na assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação das sociedades pertencentes ao grupo, com exceção de uma empresa de energia renovável, em relação à qual a assembleia foi suspensa. Assim, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo em relação a essa empresa, sob o fundamento de que havia somente dois credores para deliberar a respeito do seu plano – decisão mantida pelo TJSP. No recurso ao STJ, a empresa de energia renovável alegou que o tribunal de segundo grau, ao permitir a extinção do processo em relação a ela, decidiu matéria que estaria preclusa, uma vez que a possibilidade de consolidação processual de todas as empresas do grupo já havia sido reconhecida em julgamento anterior. Acórdão recorrido não tratou de matéria preclusa O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a consolidação processual se refere apenas à possibilidade de apresentação do pedido de recuperação em litisconsórcio ativo, devendo cada litisconsorte preencher individualmente os requisitos legais. O ministro afirmou que, segundo a doutrina, em se tratando de litisconsorte ativo facultativo, a consolidação processual exige que todos os requisitos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam preenchidos por cada um dos autores, os quais deverão ainda apresentar a documentação relacionada no artigo 51 da norma para que os respectivos credores possam analisar individualmente a crise e os meios de soerguimento. "Nesse contexto, o acórdão recorrido não trata de matéria preclusa quando analisa se a recorrente individualmente preenche os requisitos para pleitear a recuperação judicial. De fato, o que foi decidido é que as requerentes compunham um grupo econômico, o que autorizava o pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, sem que tenha sido examinado se cada uma das recuperandas preenchia isoladamente os requisitos exigidos em lei", concluiu. REsp 2.068.263.   Fonte: STJ

20 de Setembro de 2023

STJ autoriza penhora de ações de empresa devedora em recuperação judicial

O credor pode penhorar ações do devedor que integrem o capital social de empresa em recuperação judicial, uma vez que a mudança de titularidade dos ativos não implica redução do patrimônio da sociedade recuperanda. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e rejeitou a impugnação da penhora de quotas empresariais de uma sociedade que se encontra em recuperação judicial. O caso trata de dívida decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, empresa de engenharia e construção, de modo a fazer a cobrança de seus sócios. E, com a medida deferida pelo juízo, pediu a penhora das quotas dos sócios nessa empresa, que se encontra em recuperação judicial. A medida foi autorizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) porque o patrimônio da recuperanda não seria afetado. A penhora de quotas de empresas em recuperação judicial já foi autorizada pelo STJ em julgamentos centrados no risco de quebra da associação entre os sócios pela entrada de estranhos no quadro das sociedades por quotas de responsabilidade limitada. A diferença no caso julgado pela 3ª Turma é que a devedora cujas quotas foram penhoradas é sociedade anônima de capital aberto. Ou seja, tem como característica a livre circulabilidade da participação societária, pois permite negociação de ações em mercado de valores mobiliários. Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, isso faz com que não existam óbices à penhora de ações. Basta que seja respeitado o artigo 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005), que veta constrição sobre os bens do devedor, "Confundem-se os recorrentes ao afirmarem que os ativos penhorados pertencem à sociedade empresarial em recuperação judicial. Na verdade, eles integram o capital social da companhia, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis", explicou o relator. "Ademais, a alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação em bolsa, não implica redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo", acrescentou. O voto ainda destacou que eventual interferência na recuperação judicial da empresa, como consequência da penhora das ações integrantes de seu capital social, deve ser analisada no transcurso da execução. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.055.518   Fonte: Conjur

12 de Setembro de 2023

STJ: Crédito condominial só é extraconcursal se posterior à recuperação

Em decisão inédita, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que créditos de dívidas condominiais anteriores a pedido de recuperação judicial são concursais e, como tais, deverão ser pagos nos termos definidos no plano de recuperação. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação são, esses sim, extraconcursais. Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita na hipótese dos autos, explicou o relator. O entendimento se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051. Os ministros destacaram a relevância do julgado e que não havia, ainda, decisões colegiadas na Corte da Cidadania sobre o tema - apenas monocráticas.  Os ministros analisavam se, no caso de dívidas condominiais, seria possível aplicar analogicamente o Tema 1.051, dos repetitivos, segundo o qual, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Em outras palavras, a controvérsia cingia-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial - no caso, de sociedade que atua na atividade de incorporação imobiliária -, o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deveria ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101/05, com base no art. 84, III daquele diploma - tal como defendeu a recorrente -, ou se o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar. Voto do relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, destacou que julgados da Corte de Justiça, ao decidir a mesma questão, têm aplicado inadvertidamente posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar, segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal". Para o ministro, não comporta importar a definição de "crédito extraconcursal" sem se considerar a particularidade, ignorando a disciplina específica. O relator destacou que, na falência, os créditos extraconcursais são os originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, em geral, às despesas do processo falimentar. "Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes - o falido - elencados na ordem de recebimento no art. 83." Também entram nessa categoria os créditos após o ajuizamento da recuperação judicial, e que posteriormente tenha sido convolada em falência, explicou o ministro. Para Bellizze, a lei, ao assim dispor, teve claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora, ou aos que estabeleceram relações contratuais com a empresa. "A prerrogativa, nos casos de convolação de falência, é de receber antes dos credores do falido. Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da lei, a prioridade da lei decorre de razão objetiva. Tais créditos existem justamente em razão da falência." Sendo assim, sobressai clara a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial, concluiu. "Somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que vier a ser convolado em falência, do que não se cogita nessa hipótese dos autos." Segundo o ministro, na recuperação judicial, as razões que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar. "Nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencido. Trata-se de critério puramente objetivo, que não comporta flexibilização por parte do intérprete. Dessa disposição legal sobressaem dois aspectos essenciais à concretude da finalidade precípua do instituto da recuperação judicial, que é propiciar, a um só tempo, o soerguimento da empresa em crise, bem como a satisfação dos créditos." O relator explicou que, a par do critério temporal, a lei 11.101 elegeu o critério material para em relação a específicos e determinados créditos. "Nesse rol legal, não se insere o crédito titularizado por condomínio advindo das despesas condominiais inadimplidas pela empresa em recuperação judicial." Sendo assim, a submissão ou não em recuperação judicial do crédito titularizado pelo condomínio recorrente advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda será definida com base unicamente no corte temporal estabelecido no art. 49 da lei 11.101. "Os créditos atinentes a despesas condominiais anteriores a pedido de recuperação são concursais e, como tais, haverão de ser pagos nos exatos termos definidos no plano de recuperação, aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente." O ministro concluiu dizendo que a execução individual de crédito concursal eventualmente ajuizada deve ser suspensa durante o stay period, e, uma vez concedida a recuperação, a obrigação apresentada no título executivo deve ser extinta. Por sua vez, os créditos atinentes a despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial são, esses sim, extraconcursais, "razão pela qual a correlata execução individual deve prosseguir normalmente em direção à satisfação do direto creditício titularizado pelo condomínio recorrente". Ao destacar que a linha entendimento proposta se adequa à tese jurídica firmada no Tema 1.051, ministro Bellizze julgou improcedente o recurso, no que foi acompanhado por seus pares, por unanimidade.     Processo: Resp 2.002.590   Fonte: Migalhas

22 de Agosto de 2023

Comissão aprova compensação de débitos com a Receita para firmas em recuperação judicial

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1130/23, pelo qual empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência poderão utilizar créditos derivados de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para compensar débitos com Receita Federal do Brasil. O relator, deputado Vitor Lippi (PSDB-SP), recomendou a aprovação da proposta. Ele apresentou emenda para enquadrar na futura lei também as situações decorrentes da eventual dissolução da sociedade empresarial, que pode acontecer por razões diversas e não apenas por declaração de falência. “O objetivo central da recuperação judicial é a preservação da pessoa jurídica, de maneira que manter restrições à compensação de prejuízos fiscais anteriores prejudicaria a recuperação da empresa que, no futuro, poderia voltar a contribuir com o Fisco por meio da obtenção de resultados robustos”, disse Vitor Lippi. O texto insere dispositivos na Lei 9.065/95. Atualmente, essa norma possibilita que, para as empresas em atividade normal, o prejuízo fiscal acumulado poderá ser compensado em até 30% a cada exercício financeiro, reduzindo assim o total de Imposto de Renda e CSLL a recolher. “Essa ‘trava dos 30%’, como ficou conhecida, tem o pressuposto de prolongar no tempo, sem suprimir, a compensação do prejuízo fiscal”, afirmou o autor da proposta, deputado João Maia (PL-RN). “Constitui uma estratégia de suavização [e não eliminação] da trajetória de compensação de tributos para o Estado.” O projeto elimina a regra dos 30% para empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência. “Quando a firma simplesmente vai à falência e sai do mercado, embora possuindo créditos para compensar suas obrigações com o Fisco, a restrição hoje existente se transforma em expropriação”, disse João Maia. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei   Fonte: Agência Câmara de Notícias