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19 de Agosto de 2024

TJ/SP: É indevido limite de 150 salários a créditos trabalhistas cedidos

Créditos trabalhistas cedidos devem manter natureza prioritária, não sendo possível limitar sua somatória de forma global, apenas individualmente. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, contra decisão que havia imposto limite de 150 salários-mínimos ao reconhecimento desses créditos, levando a quantia restante a ser classificada como crédito quirografário (com menor prioridade). No caso, em setembro de 2006, houve decretação de falência de três empresas. Um dos cessionários dos créditos trabalhistas de oito credores diferentes, contestou judicialmente a decisão que limitou, de forma global, a classificação desses créditos como prioritários (classe I), estabelecendo um teto de 150 salários-mínimos para todos os créditos somados.  O que é cessionário de créditos trabalhistas? Trata-se de pessoa ou entidade que adquiriu, via contrato de cessão, o direito de receber créditos trabalhistas que originalmente pertenciam a um trabalhador. Na prática, isso significa que o trabalhador, titular original do crédito, transferiu seu direito de receber uma determinada quantia devida para o cessionário. Tal limitação resultou na classificação do saldo remanescente como crédito quirografário, de menor prioridade na fila de pagamento da massa falida. O cessionário argumentou que a decisão original feria seus direitos, uma vez que adquirira os créditos de diferentes trabalhadores, cada qual com um valor distinto, e que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos deveria ser feita individualmente para cada crédito cedido, não de forma global. Sentido da legislação Ao analisar o pedido, o desembargadador Grava Brazil, destacou em voto que a lei 14.112/20, que alterou a lei de recuperação judicial e falências (lei 11.101/05), revogou o § 4º do art. 83, que previa a reclassificação dos créditos trabalhistas cedidos como quirografários.  A nova redação do § 5º do mesmo dispositivo estabelece que créditos cedidos mantêm natureza e classificação original. Seguindo o relator, o tribunal acolheu o argumento do cessionário, entendendo que a aplicação do limite de 150 salários-mínimos de forma global desestimularia o mercado secundário de cessão de créditos, contrariando o objetivo da reforma legislativa de 2020. Para o desembargador, "a interpretação da lei deve ser de acordo com a vontade do legislador, que preferiu prestigiar o mercado de compra e venda de créditos falimentares, sem impor qualquer tipo de limitação ou prejuízo ao cessionário". Assim, a decisão foi reformada para que o limite fosse aplicado individualmente a cada crédito cedido, permitindo ao agravante ocupar o lugar de cada credor original. Para Arthur Dias da Silva, socio da Mazzotini Advogados Associados - MAA, banca que patrocina os interesses do cessionário, o entendimento exarado pela câmara foi absolutamente acertado e tratou a matéria com a sensibilidade que se esperava de uma câmara especializada. "Aplicar a limitação de 150 salários-mínimos à soma dos créditos do cessionário, e não a cada credito individualizado cedido, iria na contramão de todas as alterações legislativas recentes que buscam incentivar a livre negociação de créditos tidos como privilegiados, demonstrando mais uma vez a importância de haver câmaras especializadas nos Tribunais de Justiça para tratar os temas com a profundidade e sensibilidade necessária", ressaltou o causídico. Processo: 2101562-81.2024.8.26.0000   Fonte: Migalhas

19 de Agosto de 2024

Estado registra maior número de pedidos de recuperação judicial de empresas desde 2019

A dinâmica econômica associada à crise climática fez com que o Rio Grande do Sul avançasse acima da média nacional em um dos indicadores que ajudam a desenhar o nível de deterioração da atividade econômica. Trata-se das recuperações judiciais. Em 2024, até junho, foram 78 pedidos no Estado. A quantidade supera os patamares da pandemia, em 2020, e representa acréscimo de 188% sobre as 27 solicitações apuradas em igual período do ano passado. A análise considera o indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, construído a partir de levantamento mensal. Nesse aspecto, o economista sênior da Serasa Luiz Rabi lembra que há um processo de elevação dos pedidos em curso também no restante do país. Fatores como juro em dois dígitos por longo período, dificuldade de acesso ao crédito e concorrência com produtos importados fizeram com que em todo o Brasil mais de mil pedidos de recuperação judicial fossem registrados nos seis meses iniciais de 2024. Na média nacional, houve um salto de 71% na relação com 2023, portanto, mais contido do que os 188% do RS. Rabi lembra que esses números não incluem o mês de julho, ou seja, captam apenas dois meses de efeitos da enchente histórica que atingiu o Estado, em procedimentos que tendem a ter trâmites demorados para que se efetive o registro. Na prática, significa que as expectativas são de piora do quadro a curto prazo. Há um exemplo emblemático que se situa no intervalo referido pelo economista da Serasa. Na última semana de junho, a Casa do Pão de Queijo, rede nacional considerada uma das líderes no mercado de cafeterias, deu entrada na 4ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, de Campinas (SP), no seu processo de recuperação. Entre os motivos elencados para justificar a necessidade de cobrir R$ 57,5 milhões em dívidas, a empresa que conta com 28 filiais em diversos Estados mencionou o fechamento do ponto que mantinha no aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre, inundado no dia 3 de maio e até a data do protocolo ainda sem condições de operação. Efeitos da tragédia no Vale do Taquari A alta no número de pedidos de recuperação judicial no Rio Grande do Sul tem origem ainda no ano passado. Outro indicador – que, diferentemente da Serasa, não se restringe ao próprio banco de dados e amplia a consulta junto às esferas jurídicas –, o Monitor RGF de recuperação judicial já apontava em dezembro do ano passado os efeitos da tragédia do Vale do Taquari, ocorrida em setembro.  Naquela ocasião, os 325 pedidos de recuperação judicial mapeados para o Estado, que ocupava a oitava posição no ranking, estavam mais concentrados nas atividades ligadas ao agronegócio. Agora, ao analisar o primeiro semestre de 2024, a situação se agravou. O RS pulou para a segunda colocação no ranking nacional, com 361 pedidos em aberto, alta de 11%. Outra vez, as empresas ligadas ao agro, em segmentos como cultivo de soja (11), criação de bovinos (10), frigoríficos (6), cultivo de arroz (6), fabricação de laticínios (5) e fabricação de alimentos para animais (3), predominam. Na soma, sem considerar a fabricação de máquinas e equipamentos, os 41 pedidos registrados nesses ramos de atividade superam os 25 apurados no comércio varejista, por exemplo. Não é falência Sócia da área de Recuperações de TozziniFreire Advogados, Gabriela Martines, que atua junto a um time voltado especificamente para esses processos, confirma a percepção de que há mais demanda. Ela explica que, ao contrário do que indica o imaginário popular, a recuperação não é sinônimo de falência. O procedimento, acrescenta, envolve o pedido de uma ação cautelar que dá proteção judicial para que os credores não possam cobrar dívidas e reter ativos patrimoniais por 180 dias, prorrogáveis por mais 180. Nesse período, é possível elaborar um planejamento, com os credores podendo, inclusive, participar do processo. Na prática, trata-se de um instrumento pensado para evitar a falência. De acordo com a Serasa, uma em cada quatro empresas sobrevive à recuperação, mas há indicadores setoriais que apontam para uma taxa de fechamento inferior a 50%. Para não confundir Os pedidos de recuperação judicial costumam ocorrer na sequência de um processo de agravamento da inadimplência As recuperações judiciais também são a etapa que antecede um eventual pedido ou a consolidação da falência Até junho, mais de um terço das empresas do país, o que equivale a 6,9 milhões de CNPJs, apresentavam algum grau de inadimplência Com 350,5 mil empresas nessa situação, o RS era o quinto Estado no ranking dos mais inadimplentes do país, atrás de SP, MG, RJ e PR A boa notícia, que ajuda a frear a evolução para pedidos de recuperação judicial, é que a proporção de empresas gaúchas inadimplentes na comparação com o total de CNPJs é a segunda mais baixa do país com 24,5%, até junho Nesse aspecto, a média nacional é de 31%, mas chega a 44,5% em Alagoas, 36,8% em São Paulo e a 34,8% em Mato Grosso, por exemplo Por outro lado, no que se refere às falências, apenas em junho de 2024, um mês depois da enchente, foram 20 consolidadas no RS, a maior quantidade mensal desde 2019 No total, o RS registrou 30 falências no primeiro semestre de 2024, patamar maior do que a soma dos primeiros semestres de 2023 (8) e de 2022 (20) Também significa que em apenas um mês, o de junho, no RS, foi consolidada a mesma quantidade de falências do que na soma de todo primeiro semestre de 2022 (20) Fonte: GZH | Rafael Vigna

06 de Agosto de 2024

CCJ aprova redução de quórum para tomada de decisões em sociedades limitadas Fonte: Agência Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (6) o projeto que flexibiliza a tomada de decisões pelas sociedades limitadas. O Projeto de Lei (PL) 1.212/2022 reduz quórum para decidir sobre escolha de administradores não-sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. O projeto inicial é do ex-deputado federal Carlos Bezerra (MT) e foi aprovado como substitutivo na Câmara dos Deputados. Na CCJ, ganhou parecer favorável do relator, senador Lasier Martins (Podemos-RS). Agora, segue para votação no Plenário do Senado.   O PL altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022). A intenção, de acordo com o relator, é facilitar as tomadas de decisões em sociedades limitadas, que se aproximam mais das empresas de micro, pequeno e médio porte. De acordo com o texto, a designação de administradores não-sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, dois terços dos sócios antes da integralização do capital — o repasse do valor devido pelo sócio para formar o patrimônio da empresa. Atualmente, o Código Civil determina a aprovação unânime dos sócios. Quando o capital já for integralizado, a proposta torna obrigatória a aprovação de titulares com mais da metade do capital social — em vez de, no mínimo, dois terços dos sócios, como estabelece o Código Civil.   Destituição A proposta também trata da destituição do sócio-administrador, que passará a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, no mínimo, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato. Ou seja, maioria simples. O percentual atual para destituição de sócio-administrador é de titulares com, no mínimo, dois terços de capital social.   Maioria simples Atualmente, as deliberações dos sócios tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social ocorrem nos casos de designação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição dos administradores; modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato); e pedido de concordata. Pelo projeto, serão incorporadas a essas possibilidades as decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. Atualmente, essas decisões são feitas por votos correspondentes a no mínimo três quartos do capital social. Caso o projeto vire lei, as regras entram em vigor após 30 dias da publicação oficial.   Desburocratização Lasier Martins foi favorável ao projeto com uma emenda de redação. “O projeto de lei facilita a designação de administrador que não é sócio da sociedade limitada ao reduzir o quórum necessário para a aprovação da matéria, colaborando para desburocratizar o tipo societário da sociedade limitada. Dessa forma, o administrador profissional poderá exercer suas atribuições na sociedade limitada mediante aprovação de titulares de mais da metade do capital social, no caso de capital totalmente integralizado”, observa o senador em seu relatório.   Fonte: Agência Senado

24 de Julho de 2024

Derrubada de veto permite crédito tributário em transferências da mesma empresa

Em decisão recente, o Congresso Nacional derrubou os vetos presidenciais relativos a uma parte da Lei Complementar 204 que trata da incidência de ICMS em transferências interestaduais de mercadorias entre unidades diferentes de uma mesma empresa. A derrubada dos vetos, aprovada tanto pelos deputados quanto pelos senadores, retoma o objetivo inicial do texto de alinhar a lei à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em operações envolvendo estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes. A base para a decisão do STF foi a inexistência, nesse caso, de transferência de titularidade, que caracterizaria a circulação jurídica do bem e, portanto, ensejaria a cobrança do ICMS.    Como relembra Fernanda Rizzo, do Vieira Rezende Advogados, discutia-se, com base nas novas proposições legais, se, apesar da não incidência do imposto, os créditos relativos à entrada das mercadorias precisariam ser transferidos a partir da operação interestadual, ou se poderiam permanecer no estabelecimento de origem. “A disposição vetada da Lei Complementar possibilitava aos contribuintes optar por tributar as operações entre estabelecimentos do mesmo titular, assegurando que a transferência dos créditos de ICMS fosse uma faculdade e não uma obrigatoriedade do contribuinte”, explica. Segundo ela, a justificativa para o veto presidencial era de que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao gerar insegurança jurídica, à medida que poderia dificultar a fiscalização tributária e aumentar a chance de sonegação.   Rizzo observa que a derrubada dos vetos reincluiu na legislação a possibilidade de o contribuinte promover (ou não) a transferência dos créditos de ICMS. “Isso permite que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a uma operação sujeita à ocorrência do ICMS, de modo a aproveitar, nas etapas seguintes, o crédito do referido imposto”, detalha.   Na entrevista a seguir, Rizzo aborda outros pontos da tributação de transferências interestaduais de um mesmo contribuinte e fala sobre as medidas mais pertinentes a serem adotadas pelas empresas diante da volta ao texto original da Lei Complementar 204/23.

24 de Julho de 2024

Avança no Congresso tramitação da nova Lei de Execução Fiscal

Em meados de junho, foi aprovado pela Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional no Senado o texto do PL 2.488/22, referente à nova Lei de Execução Fiscal. O projeto segue para apreciação da Câmara dos Deputados. O intuito desse PL, que integra uma ampla reforma do processo tributário, é agilizar e racionalizar a cobrança de débitos incluídos em dívida ativa (da União, dos estados e dos municípios e suas respectivas autarquias). Com isso, espera-se desafogar o Judiciário com a redução do contencioso – com um sistema de cobrança mais eficiente, seria reduzida a quantidade de processos que chegam à Justiça. A lei atual (Lei 6.830) é de 1980. “Segundo o ‘Justiça em Números’, relatório anual apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com os principais dados do Poder Judiciário, até o fim de 2023 os processos de execução fiscal representavam aproximadamente 59% das execuções pendentes, totalizando 26,4 milhões de processos em tramitação. O objetivo principal da reforma é aliviar o Judiciário por meio da racionalização da cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa”, comentam Júlia Swerts e Nathan Amaral, advogados do Freitas Ferraz.   “Diante de um cenário de constantes avanços tecnológicos – os quais, inclusive, permitiram ao Poder Judiciário avaliar a produtividade dos tribunais e ao ente público mensurar o grau de recuperabilidade do crédito tributário exigido na esfera judicial –, a Lei de Execução Fiscal, enquanto um conjunto de regras que norteiam o processo tributário nacional, não poderia se manter alheia à modernidade”, avaliam Frederico Bakkum e Raphael Castro, associados do Vieira Rezende Advogados. Como detalham Swerts e Amaral, a reforma prevê, por exemplo, vedação à inscrição em dívida ativa de débitos constituídos com base em matéria contrária a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou súmulas administrativas. Além disso, destacam, e disciplina o pedido de revisão de dívida inscrita, permitindo reanálise pelo poder público da legalidade da cobrança.   De acordo com Bakkum e Castro, a proposta de reforma do processo tributário pretende promover a aperfeiçoamento do próprio rito processual a ser observado quando do ajuizamento de ações de execução fiscal, para tornar esse processo mais simples, isonômico e célere “O texto prevê, inclusive, a execução extrajudicial de dívidas consideradas de pequeno valor”, ressaltam.    

28 de Junho de 2024

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito. Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos. O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário. No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido. Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020 O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito. Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência. O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar. O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata. Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei. Leia o acórdão no REsp 2.041.563.   Fonte: STJ



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