Notícias

Na Mídia

19 de Novembro de 2016

STJ. Ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executório

  Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4 da Lei Federal n. 11.101/2005. Íntegra do acórdão: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): TIAGO PORTO BRATKOWSKI interpõe agravo interno contra decisão que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar a respeito dos atos executórios referentes à reclamação trabalhista movida contra a empresa recuperanda. O agravante alega que os valores que se encontram em conta judicial em seu nome são oriundos de penhora realizada anteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, segundo defende, operaria apenas efeito ex nunc. Sustenta que o montante depositado deixou de integrar o patrimônio da executada antes do deferimento do pedido de recuperação, não implicando, portanto, risco à atividade e à recuperação judicial da CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. Às fls. 227/231 (e-STJ), o agravante informa que o Juízo Recuperacional indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recuperanda. Às fls. 223 (e-STJ), a suscitante informa que o Juízo Trabalhista, desrespeitando ordem expressa oriunda do presente conflito de competência, determinou a expedição de alvarás em relação ao valor bloqueado. É o relatório. AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, eis um breve retrospecto fático do presente conflito em que figura como suscitante a CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. A suscitante alegou, em 18/12/2015, foram pleiteados os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101⁄2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 4/2/2016. Informou que o segundo suscitado, no Processo Trabalhista nº 0020159-43.2015.5.04.0020, deu prosseguimento à execução sob o argumento de que esta "se processa para a cobrança de crédito que foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da ré, não estando, portanto, sua tramitação sujeita à suspensão por 180 (cento e oitenta) dias que trata o §4° do art. 6° da Lei 11.101/2005" (fl. 3 e-STJ). Esclareceu que o referido valor, decorrente de penhora sobre seus créditos por serviços prestados à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER⁄RS e do Departamento Nacional de Infra Estrutura - DNIT, seria fundamental para o cumprimento de suas obrigações. Em atenção ao pedido de informações, o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS reiterou, às fls. 119⁄120 (e-STJ), que a sentença de deferimento da recuperação judicial em comento foi assinada e publicada posteriormente ao bloqueio e disponibilização àquele juízo dos valores penhorados. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, informou, à fl. 166 (e-STJ), que "o credor trabalhista Tiago Porto Bratkowski é titular de crédito sujeito aos efeitos recuperacional, tanto o é que está arrolado no quadro de credores da recuperanda" (fl. 166 e-STJ), devendo ser observado o que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 110/114 e-STJ, opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo recuperacional. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (fls. 168⁄174 e-STJ), o então interessado, ora agravante, demonstra seu inconformismo, argumentando que o montante penhorado já não integrava a esfera patrimonial da empresa executada quando do processamento da recuperação, não podendo se submeter ao juízo universal. Sobre essa peculiaridade, a Segunda Seção já se manifestou reiteradamente no sentido de que, ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executórios subsequentes, principalmente em hipóteses como a presente, em que o crédito trabalhista encontra-se arrolado no quadro de credores do plano apresentado. A propósito: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação." (CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que 'A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica'. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista' (STJ. CC 100922⁄SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26⁄09⁄2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda." (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 23/2/2010) Registre-se que tal entendimento não confere efeito ex tunc à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, pois a penhora anteriormente efetuada, se não infirmada pelos recursos cabíveis, permanecerá hígida, transferindo apenas ao juízo universal o devido tratamento aos valores constritos. Esclareça-se, por fim, que desde o julgamento do CC nº 79.170/SP (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 19/09/2008), firmou-se o entendimento de que "o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do §4º do art. 6º, da Lei nº 11.101⁄05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa". Confira-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC 112./99/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 22/3/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, determinando a comunicação urgente aos juízos conflitantes. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt no Número Registro: 2016/0089886-7 PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.036 ⁄ RS Números Origem: 00015561920168210001 00111600012338 00201594320155040020 111600012338 15561920168210001 201594320155040020 PAUTA: 14⁄09⁄2016 JULGADO: 14⁄09⁄2016 Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.    

25 de Agosto de 2016

BNDES aprova programa de apoio à reintegração de ativos ao sistema de produção

  • Nova linha de financiamento terá orçamento de R$ 5 bilhões • Prazo de vigência será até 31 de agosto de 2017   O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos, que tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito, a critério do BNDES. A alienação de ativos deve ser feita para empresas que desejem adquiri-los para empreender atividade econômica e reintegrar o bem ao sistema produtivo. Com isso, o novo programa visa promover o aproveitamento, a utilização e a conservação de ativos existentes, evitando sua deterioração e prevenindo, assim, a formação de passivos socioambientais. O programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá dotação orçamentária de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017. Ao incentivar a transferência de ativos produtivos, a medida contribuirá para estimular a atividade econômica e a função social da empresa, preservando empregos e gerando renda. Além disso, o programa fortalecerá a adoção de melhores práticas de governança e de gestão em relação aos ativos alienados. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos (renda fixa), com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. A vendedora deverá encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). O apoio de forma indireta, via agentes financeiros do BNDES, somente poderá ocorrer nos casos de regime de recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Beneficiários do Programa – Os beneficiários (adquirentes) do Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos serão empresas e cooperativas, com sede e administração no Brasil, observadas as seguintes condições: 1. O adquirente deverá ser dotado de capacidade gerencial e situação econômica e financeira compatível com a aquisição e a exploração pretendida, bem como com o financiamento pretendido. 2. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora. 3. O adquirente deverá possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 4. O adquirente não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada à vendedora, e ser identificado como agente da vendedora. Entre os itens financiáveis estão unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante do bloco de controle. O ativo objeto do interesse do adquirente deverá estar em fase de implantação, operacional ou desativado. Poderá ser financiada também a aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual. Desde que vinculados aos objetivos do programa, poderão também ser financiados estudos, projetos, consultorias e auditoriais (em especial para elaboração de plano de negócios, restruturação empresarial, implantação de práticas de governança corporativa e planejamento estratégico); e capital de giro associado à aquisição e operação inicial do ativo. Condições financeiras: • Taxa de juros: referenciais de custo de mercado e/ou custo financeiro equivalente ao eventual crédito já preexistente do BNDES, junto à empresa vendedora do ativo, limitado, nesta segunda hipótese, ao valor do referido crédito. • Participação máxima do BNDES: até 100% dos itens financiáveis. • Spread básico: 1,5% ao ano. • Spread de risco: de acordo com o risco do adquirente. • Prazo total: os prazos de carência e amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitado o prazo total a 10 anos.   Fonte BNDES

23 de Junho de 2016

STJ. Credor de pedido de falência pode pagar honorários do administrador judicial

  A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou que o banco credor de um pedido de falência recolhesse o montante de R$ 4 mil a título de caução para honorários do administrador judicial. O tribunal paulista considerou o depósito de caução necessário para a eventualidade de não serem arrecadados bens suficientes para arcar com essa remuneração, já que a empresa devedora não foi encontrada e acabou citada por edital. O banco recorreu para o STJ sustentando que, depois de decretada a falência de uma empresa, a remuneração do administrador judicial deve ficar a cargo da massa falida, e requereu a suspensão do pagamento da ordem de caução. No caso julgado, o pedido de falência contra uma empresa de comunicação e informática foi fundamentado no inadimplemento de crédito bancário de pouco mais de R$ 518 mil. A empresa falida foi citada por edital, e uma instituição especializada em recuperação de empresas foi nomeada como administradora judicial. Particularidades O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o artigo 25 da Lei 11.101/05 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. Mas ressaltou que as particularidades do caso justificam a preocupação do tribunal paulista e a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC). "De fato, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito", enfatizou o ministro em seu voto. Segundo o relator, a despesa com o administrador judicial, principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, é de suma importância, e o perito não pode ser obrigado a exercer seu ofício gratuitamente. Villas Bôas Cueva também ressaltou que, caso se arrecade bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo a dispositivo legal. A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime. REsp n. 1.526.790

22 de Março de 2016

STJ. Quarta Turma julga válida a modificação do plano de recuperação judicial, com alteração na forma de pagamento de credores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou recurso da Parmalat e entendeu como válida a modificação do plano de recuperação judicial da empresa, com alteração na forma de pagamento de seus credores. A decisão foi unânime, em julgamento realizado na última quinta-feira (17). Na ação original, a Companhia Metalúrgica Prada alegou que participou em 2005 da assembleia geral de credores em que foi aprovado o plano de recuperação judicial da Parmalat. Entretanto, em 2009, a empresa de laticínios requereu judicialmente nova assembleia sob a alegação de que a crise financeira mundial exigia a modificação de seu plano de recuperação. Alteração impossível Por entender que já havia terminado o estado de recuperação judicial da empresa — dois anos a partir da decisão judicial de concessão da recuperação, conforme a Lei 11.101/05—, a companhia alegou ser impossível a alteração na forma de pagamento dos credores. A Prada também afirmou que, apesar de ter participado da assembleia de modificação do plano, nunca concordou com nenhuma alteração. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) registrou que, apesar de o biênio para o encerramento da recuperação judicial ter sido ultrapassado, não houve sentença com a decretação do término da recuperação. Assim, por entender que a primeira instância deveria ter indeferido o pedido da Parmalat para realizar nova assembleia de credores, o TJSP julgou procedente o pedido da companhia e determinou que fosse mantido da forma original o pagamento para a credora. Maioria Inconformada com o entendimento de segundo grau, a Parmalat buscou reforma da decisão no STJ, sob o argumento de que as modificações no plano de recuperação judicial proposta na nova assembleia foram acatadas pela maioria das empresas credoras. A corporação também defendeu que a finalização da recuperação judicial só ocorreria com a prolação de sentença, o que não havia acontecido no momento da nova assembleia. Os argumentos da empresa de laticínios foram aceitos pela Quarta Turma, que acolheu o recurso especial. De acordo com o ministro relator, Luis Felipe Salomão, era permitido à empresa devedora o encaminhamento da demanda de modificação do plano enquanto não houvesse a sentença que encerrasse a recuperação judicial. Como a proposta de alteração foi aprovada majoritariamente na reunião de credores, afirmou o ministro, a companhia fica obrigada a acolher as modificações aprovadas na assembleia. REsp n. 1.302.735



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade