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19 de Março de 2024

STJ valida deságio de 90% a credor que não informou dados na recuperação

A discussão sobre o deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, faz parte da liberdade negocial inerente à natureza jurídica da recuperação judicial. Assim, não existe ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Com esse entendimento, o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para validar a previsão de deságio no plano de recuperação judicial de uma empresa de embalagens. A cláusula em questão fixou um deságio adicional de 90% aos credores que não informarem seus dados bancários no prazo de um ano, contado da homologação ou do trânsito em julgado da habilitação ou impugnação de crédito. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou o trecho inválido. A corte apontou que a obrigação de informar os dados não pode servir como meio de sanção aos credores. A defesa, feita pelo advogado Guilherme Camará Moreira Marcondes Machado, do escritório Marcondes Machado Advogados, recorreu apontando ofensa ao artigo 50, inciso I, da Lei 11.101/2005. A norma autoriza expressamente a previsão de condições especiais para o pagamento das obrigações sujeitas à recuperação judicial. O ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a posição do TJ-SP com o argumento de que a jurisprudência do STJ estabelece que os credores têm liberdade para dispor sobre o deságio, o que torna inviável a intervenção do Poder Judiciário. “Esta Corte Superior possui entendimento de que a discussão acerca do deságio, devidamente aprovado na assembleia-geral de credores, está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário”, disse ele. REsp 1.974.259   Fonte: Conjur

13 de Março de 2024

Só se exige regularidade fiscal para recuperação judicial homologada após Lei 14.112/2020

A posição segundo a qual as empresas que pedem recuperação judicial devem comprovar sua regularidade fiscal só deve ser aplicada para os casos em que o plano aprovado pelos credores foi homologado pelo Judiciário após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020. A definição foi feita pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos na terça-feira (13/3). A votação foi por maioria de 3 votos a 2. O tema é inédito na jurisprudência do tribunal. Os casos tratam da aplicação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005). A norma exige a apresentação de certidões negativas de débitos tributários após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, para que o processo de soerguimento seja homologado pelo juízo e, enfim, iniciado. Cenário jurisprudencial Nos 15 primeiros anos de vigência dessa norma, ela se mostrou simplesmente impraticável. As empresas em crise financeira quase sempre têm grandes dívidas tributárias, que se tornam insanáveis a ponto de inviabilizar a recuperação judicial. Com isso, em 2013 a Corte Especial do STJ afastou a aplicação do artigo 57. A recuperação judicial poderia ser homologada e iniciada sem a apresentação dos certificados de regularidade fiscal da empresa devedora. Desde então, mudanças no Código Tributário Nacional e em leis tributárias abriram caminho para que a Fazenda Nacional ofereça às empresas devedoras condições de regularizar sua condição fiscal, com opções de parcelamento e descontos. Esse movimento legislativo culminou na edição da Lei 14.112/2020, que teve como grande mérito a equalização da relação entre execução fiscal e recuperação judicial. Desde sua entrada em vigor, a empresa devedora pode fazer transação tributária com condições atrativas, como desconto sobre correção, juros, multa e encargos, e tem prazos mais amplos para parcelamento, entre 145 e 120 meses. Essa situação fez a 3ª Turma do STJ concluir que o artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial e Falências se tornou aplicável. Com isso, superou a jurisprudência anterior para concluir que as devedoras devem comprovar a regularidade fiscal para obter a recuperação judicial. Momento da homologação Na terça-feira (12/3), a 4ª Turma do STJ aderiu pela primeira vez a essa posição. E foi além, porque foi necessário definir o marco temporal de aplicação da nova norma. No caso do REsp 2.084.986, a Lei 14.112/2020 entrou em vigor depois da aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores, mas antes da homologação pelo juiz da recuperação. No recurso, a Fazenda Nacional defendeu que seria necessária a comprovação da regularidade fiscal. O tema dividiu o colegiado. Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, acompanhado por Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Para eles, a Lei 14.112/2020 se aplica a todos os casos em que o plano ainda não tenha sido homologado quando ela entrou em vigor. Se a norma passou a viger antes da homologação, o juiz deve suspender o processo para permitir que a empresa faça a adesão aos parcelamentos previstos na lei federal. “O juiz, para homologar o plano, deve seguir a lei que está em vigor quando do ato de homologação”, disse a ministra Isabel Gallotti. “Essa questão de cumprir com débitos tributários gera uma disparidade. Umas têm direito de não pagar e continuar cumprindo planos e outras, não”, ressaltou. Ato jurídico perfeito Duas posições ficaram vencidas. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha entende que o marco temporal para exigência da regularidade fiscal deve ser a aprovação do plano de recuperação judicial pela Assembleia-Geral de credores. Para ele, trata-se de um negócio jurídico processual dentro da recuperação judicial já realizado, aprovado e, portanto, sob o manto da proteção constitucional do ato jurídico perfeito. “Não vejo por que não homologar algo que já estava aprovado. É até uma questão de tempo. Isso preocupa muito, porque vamos encontrar uma quantidade enorme de processos nessa situação. No momento de transição da lei, vamos inviabilizar todas essas recuperações”, disse. O ministro Antonio Carlos Ferreira, inicialmente, tinha uma posição ainda mais elastecida. Para ele, só se poderia exigir a regularidade fiscal para os casos em que o pedido da recuperação judicial foi formulado já na vigência da Lei 14.112/2020. A ideia é preservar a empresa que se programou para a recuperação judicial levando em conta a jurisprudência anterior à mudança da lei. Assim, valeria a data da petição inicial do processo. Beco sem saída Ao julgar o REsp 1.955.325, o ministro Antonio Carlos Ferreira aprofundou essa ideia ao explicar que a posição da maioria causa alguns embaraços graves às empresas que pedem a recuperação judicial e, depois, com a mudança da lei, se veem obrigadas a comprovar a regularidade fiscal. A Portaria PGFN 2.382/2021, editada para disciplinar os instrumentos de negociação de débitos inscritos na dívida ativa da União de responsabilidade de empresas em recuperação judicial, trouxe limitações importantes. O artigo 21, parágrafo 6º diz que os contribuintes em recuperação judicial ainda em andamento têm 60 dias desde a entrada em vigor da portaria para apresentar proposta de transação ou adesão a parcelamento. Em relação aos débitos não inscritos na dívida ativa, a Instrução Normativa RFB 2.063/2022 diz que podem ser incluídos no plano de parcelamento até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial. Assim, as empresas que pediram a recuperação judicial antes da entrada em vigor da nova lei e confiaram na aplicação da jurisprudência então dominante podem ter perdido esses prazos, o que vai inviabilizar que cumpram os requisitos do artigo 57. “Sem a franquia ampla dos benefícios previstos na Lei 14.112/2020, não é possível aplicar aos processos anteriores o entendimento de agora, no sentido da exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal”, disse Ferreira. No REsp 1.955.325, a votação foi unânime porque a Lei 14.112/2020 entrou em vigor após a homologação do plano de recuperação judicial pelo juízo. Nesse caso, negou-se provimento ao recurso da Fazenda, desobrigando a empresa de comprovar a regularidade fiscal. REsp 2.084.986 REsp 1.955.325   Fonte: Conjur

12 de Março de 2024

Mesmo com fim de stay period, recuperanda ficará com caminhões

O juiz de Direito André da Fonseca Tavares, da 2ª vara de Mirassol/SP, permitiu que empresa de transporte de cargas, atualmente em processo de recuperação judicial, mantenha a posse dos caminhões que estão sujeitos a acordos de alienação fiduciária, mesmo após o término do período de stay period. O magistrado enfatizou que retirar os caminhões prejudicaria a capacidade da empresa de gerar receita, o que por sua vez colocaria em risco a continuidade e o sucesso do plano de reestruturação. A empresa em recuperação solicitou a manutenção da posse dos veículos que estão sujeitos a pactos de alienação fiduciária, alegando que são essenciais para suas operações de transporte rodoviário de cargas. Argumentou que a perda desses veículos resultaria em sérios prejuízos financeiros, comprometendo irreversivelmente a implementação do plano de recuperação já aprovado pelos credores. Ao analisar o caso, o juiz observou que o stay period foi prorrogado por mais 180 dias além do período inicial e que este prazo se encerraria em 17 de março. O magistrado citou uma jurisprudência consolidada pelo TJ/SP, que permite que medidas de execução por parte dos credores fiduciários sejam retomadas após o fim do stay period, mesmo que os bens sujeitos à execução sejam essenciais para a atividade da empresa. No entanto, ressaltou que existem precedentes que reconhecem a possibilidade de suspensão da consolidação da propriedade em casos excepcionais, levando em consideração o grau de essencialidade dos bens para a continuidade das operações da empresa e o princípio da preservação da empresa. "No caso dos autos, a questão envolve um grande número de caminhões que são utilizados pela recuperanda para o exercício de sua atividade, que é o transporte rodoviário de cargas. Conforme os documentos apresentados, tais bens de capital, ainda que sejam de propriedade de terceiros, são responsáveis pela geração de grande parte do faturamento da recuperanda, o que impõe o reconhecimento de que sua retirada comprometerá a geração de caixa e, consequentemente, a continuidade e o sucesso do plano de soerguimento." Portanto, o juiz deferiu a manutenção da posse dos veículos por mais 90 dias, a partir de 18 de março de 2024, data imediatamente posterior ao encerramento do stay period.   Processo: 1000878-95.2023.8.26.0358   Fonte: Migalhas

26 de Favereiro de 2024

Execução fiscal contra empresa não se extingue em face do deferimento de recuperação judicial

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que determinou o prosseguimento de ação de execução, com a realização de “penhora no rosto do processo”, em trâmite na 1ª Vara do Juízo Falimentar e Recuperações Judiciais de Cuiabá/MT. A agravante, uma empresa do ramo de construção, interpôs agravo de instrumento alegando a impossibilidade de atos constritivos (bloqueio de bens) em face de empresa em recuperação judicial no âmbito dos processos de execução de dívidas tributárias e não tributárias.   O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, argumentou que a penhora nos autos da falência é necessária para garantir a competência jurisdicional e proteger os direitos do devedor, especialmente quando o crédito cobrado não está sujeito ao processo de falência. Portanto, a execução fiscal não é suspensa ou encerrada quando a recuperação judicial é deferida.   Explicou o magistrado que o processo de execução fiscal deve continuar normalmente, mas o Juízo da falência é responsável por determinar a substituição de quaisquer penhoras que afetem bens essenciais para a continuidade dos negócios até o fim da recuperação judicial.    “Assim, a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial não representa risco à manutenção ou ao cumprimento do plano de recuperação judicial, visto que compete ao juízo universal o controle sobre os atos constritivos contra o patrimônio da recuperada, devendo a decisão ser mantida na sua integralidade”, pontuou o desembargador federal.   Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.   Processo: 1026196-24.2020.4.01.0000   FONTE: TRF-1ª Região

12 de Favereiro de 2024

STJ valida habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira

O crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no quadro geral de credores na própria moeda em que está constituído. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que autorizou a habilitação de crédito de recuperação judicial em moeda estrangeira. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o crédito em moeda estrangeira só se converte para efeito de “cálculo do poder político na hora da assembleia”, mas é mantido em moeda estrangeira. “O dispositivo em exame (Artigo 50, parágrafo 2, da Lei 11.101/2005) veicula a justificativa da opção legal adotada, sendo possível extrair, de seus termos, a conclusão de que a imediata conversão em moeda nacional, já por ocasião de sua habilitação, promoveria a indesejada disparidade entre o valor do crédito e o da obrigação que o originou”, disse o relator. O tribunal analisou o recurso de uma metalúrgica contra decisão do TJ-SP que autorizou a habilitação de crédito em moeda estrangeira. No pedido de reconsideração feito ao STJ, a empresa afirmou que a conversão para moeda nacional deveria ter sido feita levando em conta a taxa de câmbio da data do pedido de recuperação. Segundo Bellizze, no entanto, a Lei 11.101 (que regulamenta as falências e recuperações judiciais) rege integralmente o tema e só admite a conversão para moeda nacional “para fins exclusivos de votação em assembleia-geral”. “Veja-se que a conversão em moeda nacional pelo câmbio da véspera da AGC destina-se tão somente a viabilizar a votação do credor na classe em que inserido  seu crédito, definindo, assim, o peso, a influência de seu voto nas correlatas deliberações”, disse. “Inarredável, assim, a conclusão de que o crédito em moeda estrangeira deve ser incluído no Quadro-Geral de Credores na própria moeda em que constituído, atualizado, em conformidade com os termos ajustados, até a data do pedido de recuperação judicial”, concluiu o relator. Bellizze foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas. O ministro Moura Ribeiro se declarou impedido e não participou do julgamento. REsp 1.954.441 Fonte: Conjur



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