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15 de Dezembro de 2025

Pedidos de recuperação judicial do agro brasileiro batem recorde no 3º tri

Os pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro aumentaram cerca de 150% no terceiro trimestre em relação ao mesmo período do ano passado, o que tem influenciado uma piora no ambiente de crédito do setor, apontou nesta segunda-feira (15) a Serasa Experian. Foi o maior número de pedidos de recuperação judicial em um trimestre da série histórica apresentada pela datatech, com dados desde 2021. Na comparação com o segundo trimestre, o aumento é de 11,15%. "O avanço dos pedidos de recuperação judicial evidencia um período mais desafiador sobre a capacidade de produtores rurais e empresas do setor de manterem seus fluxos de caixa e pagamentos, em especial para aqueles que já estão há alguns anos rolando dívida...", disse o head de agronegócio da Serasa Experian, Marcelo Pimenta. Ele pontuou que alguns produtores estão rolando suas dívidas sem diminuir custos ou rever patrimônio para encerrar expansões mal planejadas. "Nesse cenário é importante o credor reforçar a relevância da análise de crédito com base em dados", disse Pimenta. Os crescentes registros de recuperação judicial no agronegócio brasileiro estão dificultando a concessão de crédito para o produtor, na medida em que bancos ficam mais rigorosos para liberar recursos, afirmou o secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Guilherme Campos, no início do mês. Segundo ele, este é o tema que mais afeta a concessão de crédito. Campos disse ainda que diversos escritórios de advocacia apresentam os pedidos de recuperação judicial como uma solução que não se comprova no futuro. Os produtores rurais brasileiros que atuam como Pessoa Física registraram 255 solicitações de recuperação judicial no terceiro trimestre, versus 106 pedidos no mesmo período do ano passado. Dentre esses, a maior parte dos pedidos foi realizada por produtores rurais arrendatários ou de grupos econômicos e familiares (84). Em sequência, os grandes proprietários tiveram 69 requisições. O índice mostra que os produtores rurais com perfil de Pessoa Jurídica acumularam 242 pedidos no terceiro trimestre, versus 92 no mesmo período do ano passado. Nessa categoria, o maior número de solicitações foi feito por produtores rurais que atuam com o cultivo de soja (156), seguidos pelos pecuaristas, com 45 pedidos de recuperação judicial.   Fonte: CNN Brasil

30 de Novembro de 2025

Crédito com reserva de domínio não integra recuperação judicial, decide TJ-GO

A recuperação judicial de uma empresa não deve incluir créditos de reserva de domínio — contrato que permite ao vendedor reter a propriedade de um bem até que o comprador pague o valor total da compra. Esse crédito tem natureza extraconcursal, conforme o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005). Com base neste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás excluiu um trator de R$ 480 mil do rol de bens submetidos à recuperação judicial de um produtor rural. A empresa credora, uma concessionária de máquinas agrícolas, foi autorizada a reaver o trator ou cobrar o valor integral da dívida sem os deságios que seriam aplicados na RJ. A ação foi ajuizada pela credora que vendeu o trator ao agricultor. O contrato de compra e venda tinha uma cláusula de reserva de domínio, estabelecendo que a propriedade do bem só seria transferida ao comprador após o pagamento integral do preço. O juízo de primeira instância havia rejeitado a exclusão do crédito de R$ 480 mil da lista de credores quirografários — aqueles que não têm prioridade e entram na fila comum da recuperação judicial. A decisão inicial se baseava na suposta essencialidade do bem para a continuidade das atividades produtivas do fazendeiro. A credora argumentou que, conforme a Lei de Recuperação e Falências, a cláusula de reserva de domínio garante que o bem continua pertencendo ao vendedor até a quitação, o que confere ao crédito natureza extraconcursal. Reversão de entendimento O TJ-GO reformou a decisão de origem. O desembargador Breno Caiado, relator do caso, avaliou que a reserva de domínio suspende a transferência da propriedade e que o crédito dessa natureza não se sujeita ao concurso de credores, conforme entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça. O tribunal esclareceu que a essencialidade atribuída ao trator, alegada pelo juízo em primeiro grau, apenas impede que a credora faça atos de constrição ou expropriação durante o chamado stay period (período de suspensão das ações e execuções contra a empresa). Essa condição, porém, não submete o crédito aos efeitos da recuperação judicial. “A essencialidade dos bens atua apenas como um impedimento à sua alienação ou retirada, sem afetar o reconhecimento da natureza extraconcursal dos créditos garantidos por esse tipo de garantia”, afirmou o desembargador. Os advogados Luciano Gomes e Maurício Moreira, do escritório STG Advogados, representaram a empresa no processo. Processo 5705003-48.2025.8.09.0051   Fonte: Conjur

27 de Novembro de 2025

Comissão aprova projeto que uniformiza créditos de fiadores em processos de recuperação judicial

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que padroniza o tratamento de créditos decorrentes de cartas de fiança em processos de recuperação judicial. A proposta altera a Lei de Falências para impedir que o momento do pagamento da fiança altere a classificação do crédito. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Lucas Ramos (PSB-PE), ao Projeto de Lei 3742/25, do deputado Jonas Donizette (PSB-SP). O substitutivo corrige apenas aspectos de redação. “A proposição busca impedir que a data de pagamento da fiança mude a natureza do crédito, assegurando tratamento uniforme aos fiadores”, sustentou Ramos. A versão do relator mantém a ideia original do projeto e deixa claro que o crédito do fiador continua sendo do mesmo tipo do original, ainda que o pagamento seja feito durante o processo de recuperação judicial. Na prática, a proposta garante que a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) seja determinada pelo momento em que a dívida foi criada e não pelo momento do pagamento da fiança. O relator explicou que o objetivo é uniformizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisões anteriores, o tribunal entendia que, se o fiador pagasse a dívida durante a recuperação judicial, o crédito dele poderia ser considerado extraconcursal, que tem prioridade de pagamento e não segue as regras do plano de recuperação judicial, o que favoreceria o fiador. Depois, o STJ mudou a interpretação e passou a entender que, ao pagar a dívida, o fiador assume o lugar do credor original. Nesse caso, o crédito é concursal e segue as regras do plano de recuperação judicial, sem prioridade. Tipos de crédito concursal: dívida criada antes do pedido de recuperação judicial. Segue o plano de pagamento definido pela empresa. extraconcursal: dívida criada depois do pedido de recuperação judicial. É pago com prioridade e não obedece ao plano. Próximas etapas O projeto tem caráter conclusivo e será ainda analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.   Fonte: Agência Câmara de Notícias

26 de Novembro de 2025

Comissão aprova tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em falência

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5809/16, do deputado Helder Salomão (PT-ES), que concede tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas em caso de falência. Nesses casos, a falência da sociedade não se estenderá a outra empresa coligada na qual exista relação de parentesco entre os sócios. A exceção ocorrerá se houver influência de um grupo societário na contabilidade do outro por meio da transferência de capitais ou patrimônio, independentemente de participação no capital social da sociedade objeto da falência. A proposta acrescenta a medida à Lei de Falências. A legislação atual estabelece que a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência desses sócios. Tratamento diferenciado Helder Salomão argumenta, no entanto, que a extensão da falência a uma micro ou pequena empresa pela mera identificação de parentesco entre as sociedades pode significar imputar responsabilidade a quem não tem. Para ele, tratar essas empresas como uma sociedade empresária comum é desrespeitar o tratamento diferenciado trazido pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Para o relator, deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), “a mera existência de ligações pessoais” decorrentes de parentesco entre empresas diversas não deve ser motivo para se pressupor que a falência de uma dessas sociedades deva se estender à outra. “A proposição também apresenta uma ressalva que é adequada e oportuna”, afirmou. Próximos passos O projeto ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.   Fonte: Agência Câmara de Notícias

26 de Outubro de 2025

Credor hipotecário não pode impedir arrecadação de imóvel em falência, diz STJ

A 3ª do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação. O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida. Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Embargos protegem interesse legítimo Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa. Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido — hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito. Adjudicação nunca foi deferida No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado. O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 — já durante o termo legal da falência —, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar. “É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu. Com informações da assessoria do STJ. Clique aqui para ler a decisão REsp 2.125.139      Fonte: Conjur    

25 de Outubro de 2025

Empresa com crédito de produtos rurais não se submete aos efeitos da recuperação judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o crédito representado por Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada à operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, mesmo quando a execução é convertida em cobrança por quantia certa devido à não entrega dos grãos. Segundo o colegiado, a conversão dos valores não implica renúncia à garantia do penhor agrícola vinculada ao título, nem transforma o crédito em concursal, uma vez que a Lei 14.112/2020 garante a natureza extraconcursal das CPRs físicas e das operações Barter, excetuando-se apenas situações de caso fortuito ou força maior. Juízos de primeiro e segundo graus decidiram por concursalidade de credores. Em recurso, o STJ decidiu pela extraconcursalidade e pelo pagamento em quantia certa das CPRs Barter. O entendimento foi firmado pela turma ao dar provimento ao recurso especial de uma empresa que havia entrou com ação para a entrega de sacas de soja previstas em CPR emitida em 2018. Diante do descumprimento da obrigação pelos devedores em recuperação judicial, a credora solicitou a conversão da execução em cobrança por quantia certa, gerando controvérsia quanto à garantia do título. O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza concursal do crédito e acolheu a impugnação apresentada pelos devedores, incluindo a autora no quadro geral de credores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença por entender que, como a CPR havia sido firmada antes da vigência da Lei 14.112/2020, não seria possível aplicar o regime de extraconcursalidade. Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a conversão da execução não altera a natureza do crédito, tampouco implica renúncia tácita à garantia, que só poderia ocorrer de forma expressa. Alegou ainda que a Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes e que seu crédito deveria permanecer extraconcursal por se tratar de CPR vinculada à operação Barter. Lei excluiu créditos vinculados O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 visam compatibilizar a recuperação judicial do produtor rural com as práticas do agronegócio, garantindo segurança aos investidores que financiam o plantio. O magistrado comentou que, por isso, o legislador excluiu expressamente da recuperação os créditos vinculados a CPRs físicas e operações Barter, com antecipação de preço ou troca por insumos, de modo que, quando requerida a recuperação judicial, o credor permanece fora do processo, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido, o ministro destacou que, ao contrário do entendimento das instâncias de origem, não existe conflito entre a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) e a Lei da CPR, pois o artigo 11 da Lei 8.929/1994 constitui exceção expressa à regra geral do artigo 49 da LREF, que submete todos os créditos à recuperação. Villas Bôas Cueva também apontou que, no caso das CPRs representativas de permuta (Barter), o inadimplemento normalmente implica a não existência do produto a ser entregue, tornando impossível a entrega física e deixando ao credor apenas a alternativa de receber o valor em dinheiro. Para o ministro, admitir que o pedido de conversão da execução equivaleria à renúncia à garantia e, consequentemente, à submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial conferiria somente ao devedor o poder de decidir se o crédito seria ou não atingido pela recuperação, o que permitiria que ele, ao dar outra destinação aos grãos, inviabilizasse o adimplemento da obrigação. Por fim, o relator ponderou que o crédito, embora existente antes do pedido, só precisa ser classificado a partir do ajuizamento da recuperação. Assim, observou que, no caso dos autos, mesmo que a CPR tenha sido emitida em 2018, sua classificação tornou-se necessária apenas em 2023, devendo, a partir de então, observar integralmente as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020. “Não há falar em ato processual praticado ou em situação consolidada sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do Código de Processo Civil), pois não há nenhum ato processual praticado ou situação consolidada na recuperação judicial antes da vigência da lei”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler a decisão REsp 2.178.558   Fonte: Conjur



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