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10 de Favereiro de 2024

Clube não precisa se tornar SAF para pedir recuperação judicial, decide TJ-SC

A Lei da Sociedade Anônima do Futebol (Lei 14.193/2021) admite a possibilidade de recuperação judicial de clubes sem que haja obrigação de conversão de associação civil para sociedade anônima. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para confirmar a possibilidade de clubes de futebol ingressarem no Judiciário com pedido de recuperação. A decisão foi provocada por um recurso interposto por um credor do Avaí Futebol Clube, de Florianópolis, que questionou a legitimidade dos clubes para pedir recuperação judicial. Ao analisar o caso, o relator, juiz de segundo grau Vitoraldo Bridi, reiterou os fundamentos da decisão questionada. “A fim de evitar tautologia, adoto os mesmos fundamentos utilizados quando do indeferimento da tutela recursal: Não obstante as relevantes arguições da parte agravante, a possibilidade da recuperação judicial de clube de futebol foi albergada pela Lei n. 14.193/2021, sendo desnecessária a conversão em sociedade anônima de futebol.” Diante disso, ele votou pela negativa do recurso, tendo sido seguido por unanimidade. Marcos Andrey de Sousa, advogado do escritório Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araujo Advocacia, que atuou no caso, afirmou que a decisão consolida o entendimento do Judiciário sobre a questão. “Isso já está pacificado no Brasil e a decisão consolida a segurança do processo, do clube e dos credores”, comentou, citando os casos de clubes como Botafogo, Sport, Coritiba, Náutico, Chapecoense, Joinville e Cruzeiro, entre outros. Processo 5029594-28.2023.8.24.0000 Fonte: Conjur

08 de Favereiro de 2024

Programa permite regularização de débitos fiscais a empresas em recuperação judicial

A Receita Estadual do Paraná reinstituiu nesta semana o Programa Retoma Paraná, com novas regras que permitem a regularização de débitos de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) por empresas em recuperação judicial ou falimentares. A iniciativa, voltada para os casos em que os fatos geradores dos débitos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, oferece redução de multas e juros, e parcelamento em até 180 meses. As adesões ao programa podem ser feitas até 25 de março para parcelamentos e até 27 de março para pagamento à vista. O Retoma Paraná é direcionado a pessoas jurídicas em recuperação judicial, cujo pedido, tanto judicial quanto extrajudicial, tenha sido deferido ou protocolado até 31 de outubro de 2023. As empresas não podem ter sentença de encerramento transitada em julgado até a data de adesão ao programa. Empresas com falência decretada até 31 de outubro de 2023 e sem encerramento do processo falimentar até a data de opção pelo programa também estão contempladas. O terceiro caso que também permite adesão é o de empresas que solicitaram cancelamento ou baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS até 31 de outubro de 2023, as quais também podem se beneficiar das novas medidas. “É importante destacar que o prazo para adesão ao programa é limitado e que o Retoma Paraná é voltado para empresas em determinadas situações de recuperação judicial ou falência. Encorajamos aquelas que são elegíveis a aproveitar a oportunidade para regularizar sua situação fiscal”, diz o coordenador de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná, Ezequiel Rodrigues dos Santos. Os débitos poderão ser regularizados com redução de 85% a 95% em multas e juros, a depender das penalidades atribuídas, tanto para pagamento à vista quanto para parcelamento. O prazo para parcelamento é de até 180 meses, e parte do valor parcelado poderá ser quitada com precatórios. Para acessar informações sobre os débitos, simular ou realizar parcelamentos, os interessados deverão acessar o menu “Parcelamento ICMS – Programa Retoma Paraná”, disponível no portal ReceitaPR, mediante login e senha. Para os contribuintes que não possuem cadastro no ReceitaPR, a adesão estará disponível no portal da Secretaria de Estado da Fazenda, com identificação autenticada de pessoa física detentora de vínculo autorizativo para o parcelamento.   Fonte: Secretaria da Fazenda do Paraná

14 de Janeiro de 2024

Governo propõe nova figura nas falências, mas ideia não agrada a especialistas

O governo federal enviou na última semana ao Congresso Nacional um projeto de lei que busca aprimorar os processos de falência. Uma das principais sugestões é a criação da figura do gestor fiduciário, responsável por gerir a falência e vender os bens para pagar os credores. Essa ideia, porém, não foi bem recebida por especialistas no assunto, que acreditam que a novidade pode se tornar uma complicação a mais e que o texto do PL traz mais dúvidas do que soluções. O projeto propõe alterações na Lei de Falências, que é de 2005 e passou por uma ampla reforma em 2020. Segundo a justificativa do Ministério da Fazenda, o objetivo das propostas é agilizar os processos de falência e dar mais poder aos credores. A figura do gestor fiduciário, escolhido pelos credores por meio de uma assembleia, surge para substituir o administrador judicial — já responsável pela arrecadação, avaliação e alienação de ativos —, que é nomeado pelo juiz.   Tumulto à vista No entendimento da juíza Clarissa Somesom Tauk, da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, o projeto de lei do governo, sobretudo no que se refere à figura do gestor fiduciário, “não tem nenhuma garantia de eficiência e melhora no cenário das falências”. Além disso, ela acredita que o texto comete o erro de dar poder exagerado a alguns atores do processo de falência. “O texto acaba dando a possibilidade de que os maiores credores — como bancos e a Fazenda Pública — possam dominar todos os rumos da falência, inclusive decidindo sobre como ocorrerá a venda dos bens. Por exemplo, se o Banco X tiver 50,1% dos créditos da falência, ele passa a ditar os rumos do processo”, comentou a magistrada. “Evidentemente que, como a Lei de Falências traz regras de ordem pública, que objetivam a proteção de credores mais vulneráveis, essas situações demandarão indispensável controle judicial de legalidade, o qual, por sua vez, trará inevitável questionamento por recurso, o que poderá atravancar e trazer retardo ao fluxo processual. Ao invés de eficiência, teremos tumulto processual.” Segundo a advogada Lívia Gavioli Machado, sócia da Ativos Administração Judicial e Consultoria Empresarial, empresa especializada em insolvência, as funções propostas para o gestor fiduciário são as mesmas já desenvolvidas pelo administrador judicial. Para ela, isso “parece ser contraproducente”, pois não gera benefícios aos credores — traz apenas “mais ônus e encargos na condução de atos já englobados na lei”. Além disso, Lívia considera que o PL não deixa clara a posição do gestor com relação à “perseguição de eventuais desvios e fraudes, o que pode ser de grande valia em processos falimentares, visando à arrecadação de ativos valiosos ao pagamento dos créditos”. A advogada Cybelle Guedes Campos, sócia do escritório Moraes Jr. Advogados, especializado em reestruturações empresariais, concorda que a função do gestor fiduciário “já é em grande parte realizada hoje pelo administrador judicial”. Ela enxerga um retrocesso no texto enviado pelo governo ao Congresso, pois acredita que os administradores judiciais já exercem muito bem suas atribuições. “Os problemas do processo falimentar não estão no administrador judicial”, pontua a especialista. De acordo com Cybelle, o maior problema relativo ao tema é o excesso de judicialização de “muitas coisas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente”, fruto da legislação atual. Assim, a advogada não vê motivo para a criação de uma nova figura no processo de falência. Outros pontos destacados por ela são a falta de clareza sobre limitações aos honorários do gestor fiduciário e a inexistência de requisitos mínimos para se exercer tal função. Cybelle ressalta que as alterações promovidas em 2020 na Lei de Falências “sequer foram testadas”, o que enfraquece a busca por novas mudanças. Sobre os honorários do gestor, a juíza Clarissa Tauk também considera um equívoco a falta de limite para esses valores. “Um profissional escolhido pelos maiores credores e por esses mesmos credores remunerado sem um limite de honorários!”, destacou ela. Já Camila Crespi, advogada da banca Luchesi Advogados e especialista em reestruturação empresarial, considera que a criação do gestor fiduciário “não traz grandes mudanças”, justamente porque parte da atuação dessa figura já é desempenhada pelo administrador judicial. Mesmo assim, ela acredita que o PL “poderia melhorar a atuação dos administradores judiciais”. Na sua visão, as últimas alterações na legislação já trouxeram a agilidade de que o procedimento de falência precisa, a exemplo do prazo de 180 dias para a alienação dos ativos. Segundo Camila, a rapidez e transparência “depende de todos os players“: Judiciário, administrador judicial, empresa falida e credores. A advogada não enxerga a proposta do governo como sinônimo de maior segurança. “Se o PL não preencher as lacunas existentes, poderá ser um verdadeiro retrocesso.”   Mais problemas Lívia chama a atenção para um trecho do PL que retira, na assembleia-geral de credores, o direito de voto das classes de credores para as quais não haja expectativa de nenhum pagamento no plano de falência. Segundo ela, é “temerário mensurar qual seria o valor final a ser recebido com a venda dos ativos, ainda que de forma conservadora”. Para Camila, essa ideia não traz “uma igualdade de credores, que o instituto deveria prever”, mas dá maior poder aos que têm créditos expressivos — geralmente, bancos e o Fisco. Ela destaca ainda que o PL apresentado pelo governo “visa apenas e tão somente a dar maior poder ao Fisco”, que é um dos credores nos procedimentos de falência, mas não tem grande destaque nas recuperações judiciais.   Contraponto Por outro lado, a advogada Fernanda Sanches, sócia do escritório Salles Nogueira Advogados e especialista em Direito Empresarial e contencioso cível, vê pontos positivos no PL. Ela reconhece que o texto possui “alguns aspectos não tão aprofundados”, mas considera que ele “representa um aprimoramento da participação dos credores, bem como pode e deve conferir maior celeridade aos processos falimentares”. Para Fernanda, a possibilidade de que a assembleia-geral de credores nomeie um gestor fiduciário “deve viabilizar uma maior efetividade na gestão dos recursos da massa falida e essencialmente na alienação de ativos”. Essa nova figura, segundo ela, chega para “conferir maior efetividade (e segurança) à liquidação desses ativos e ao pagamento dos passivos, a fim de, sob outro viés, mitigar os prejuízos a todas as partes envolvidas”. “Nada mais lógico do que atribuir uma maior governança aos credores no processo falimentar”, conclui a advogada.   Clique aqui para ler a proposta na íntegra PL 3/2024   Fonte: Conjur

11 de Janeiro de 2024

Regularização fiscal é obrigatória em recuperação judicial, reitera STJ

Como já reconhecido em precedente recente, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários é uma exigência inafastável desde a edição da nova Lei de Recuperação Judicial, de 2020, e seu desrespeito resulta na suspensão da recuperação. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou dois recursos nos quais um grupo de empresas pedia a concessão de recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. A recuperação judicial foi concedida em primeira instância. Mais tarde, dois bancos contestaram a decisão e alegaram que o plano trazia prejuízos aos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou os pedidos das instituições financeiras, mas determinou, de ofício, a comprovação de regularização fiscal. De acordo com os desembargadores, tal exigência é essencial para garantir a efetividade das cobranças de créditos fiscais. Em caso de descumprimento, pode ser decretada a falência. As empresas recorreram ao STJ. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator dos casos, explicou que, até a lei de 2020, a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais era considerada dispensável pela própria jurisprudência da Corte. Mas, após a edição da nova norma e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, a 3ª Turma decidiu que não é mais possível dispensar tais documentos. O magistrado também validou a análise de ofício do tema pelo TJ-SP, já que houve violação do artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial original. Cueva ainda ressaltou que a Corte não usou “fundamento jurídico acerca do qual a parte não pode se manifestar”, mas apenas aplicou uma norma específica — “exigência que é de conhecimento geral e está inserta no âmbito de desdobramento causal possível e natural da controvérsia”. O advogado e administrador judicial Oreste Laspro, professor da Faculdade de Direito da USP, pondera que alguns casos podem demandar uma análise mais detalhada conforme contextos locais. “A tendência é consolidar a exigência da CND para os entes públicos que adotaram políticas de parcelamento tributário realistas. No entanto, a dispensa continuará ocorrendo se o estado ou município mantiver uma posição contrária ao parcelamento. Do mesmo modo, ainda dependerá de maior debate a hipótese de débitos tributários que estejam sendo discutidos judicialmente”, afirma. Clique aqui para ler o voto do relator REsp 2.082.781 Clique aqui para ler o voto do relator REsp 2.093.519   Fonte: Conjur

03 de Janeiro de 2024

Empresas de grande porte em crise recorrem ao Judiciário fluminense

Americanas, Light, Grupo Petrópolis e Oi, pela segunda vez, foram algumas das empresas que buscaram reorganização das finanças com recuperação judicial Pioneiro na aplicação da Lei 11.101/2005, a Lei da Recuperação Judicial e de Falências (LDR), com o ajuizamento, na 8ª Vara Empresarial da Capital, do pedido de recuperação judicial da empresa aérea Varig, em junho de 2005, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro segue sua trajetória como principal meio utilizado pelas empresas do estado que atravessam grave crise financeira para tentar frear o avanço de dívidas, além da busca de soluções de reorganização e cumprimento de suas obrigações junto aos credores, visando  evitar, assim, suas falências. Em 2023, empresas de grande porte e prestígio consolidado, como Americanas, Grupo Petrópolis, Light e, pela segunda vez, a Oi lançaram mão do pedido de recuperação judicial no Rio de Janeiro, recorrendo às varas empresariais da Capital na tentativa de se reerguerem. Levantamento parcial dos pedidos de recuperação judicial em 2023 registrou um total de 1.426 pedidos distribuídos em seis varas empresariais da Capital do TJRJ. Nesse total, não estão contabilizados os pedidos referentes à 7ª Vara Empresarial por esta ter adotado uma classificação distinta no momento do recebimento das ações. O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, destacou o papel desenvolvido pelas varas empresariais do TJRJ no processo de recuperação das empresas. “Nos últimos anos, o TJRJ foi e continua sendo o esteio das grandes, médias e pequenas empresas em crise, que buscam a Justiça para dar segurança à reorganização de suas finanças e a repactuação das dívidas junto aos credores. Somente em 2023, que marca o início da minha gestão no TJRJ, tivemos um rol de empresas que ingressaram com pedidos baseados na LDR. Como exemplos, Oi, Light, grupo Petrópolis e Americanas”, lembrou. O desembargador também ressaltou a importância de se discutir a atualização da Lei da Recuperação e de Falências (LDR) que completou 18 anos em 2023. “Ao ser promulgada, a LDR foi vista como uma das mais modernas do mundo. Com a evolução das relações industriais e comerciais, juristas têm defendido, já há algum tempo, ser imperiosa sua adequação”, afirmou. Confira, abaixo, como estão alguns dos processos de recuperação judicial em andamento nas varas empresariais do TJRJ.   GRUPO AMERICANAS   No dia 19 de janeiro de 2023, o Grupo Americanas, composto pelas empresas AMERICANAS S.A., B2W DIGITAL LUX S.À.R.L e JSM GLOBAL S.À.R.L, surpreendeu o mercado financeiro e a todos os seus credores, ao dar entrada no pedido de recuperação judicial sob a alegação de ter identificado “distorções contábeis supramencionadas e dos potenciais drásticos efeitos em suas operações comerciais e financeiras, com potencial incremento das inconsistências contábeis estimadas, preliminarmente, em R$ 20 bilhões. ” No mesmo dia, o juiz titular da 4ª Vara Empresarial, Paulo Assed Estefan, deferiu o Processamento de Recuperação Judicial e nomeou a Administração Judicial una e conjunta exercida pela Preserva-Ação Administração Judicial, e pelo Escritório de Advocacia Zveiter.   Desde então, os administradores judiciais Bruno Rezende e Sergio Zveiter, vêm comandando o processo de levantamento da situação econômica e financeira das empresas, assim como, do cadastramento de credores, visando a recuperação judicial. Processo nº 0803087-20.2023.8.19.001   GRUPO LIGHT   No dia 15 de maio de 2023, o juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, autorizou o processamento da recuperação judicial do Grupo Light, formado pela Light S.A., Light – Serviços de Eletricidade S.A. e Light Energia S.A. Para atuar como administradora judicial do processo, o magistrado nomeou a empresa Licks Contadores Associados, representada por Gustavo Banho Licks. Em setembro, o Escritório Luciano Bandeira Advogados Associados foi nomeado para atuar em auxílio e em conjunto na administração judicial.   Responsável por atender a 4,5 milhões de consumidores em mais de 30 municípios do Rio de Janeiro, a distribuidora de energia elétrica acumula dívida de cerca de R$ 11 bilhões.   Em novembro, os administradores judiciais anunciaram que chegaram a um consenso com o Grupo Light para a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser realizada, em 21 de março de 2024, em primeira convocação, e, em 28 de março de 2024, em segunda convocação.   Processo nº 0843430-58.2023.8.19.0001   GRUPO OI   Reunindo as empresas OI S.A.; PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V; e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., o Grupo Oi, apresentou, no dia 1º de março de 2023, novo pedido de recuperação judicial ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Grupo justificou o requerimento, alegando que “apesar do inquestionável sucesso da 1ª RJ, que permitiu a substancial redução do endividamento total, a estrutura de capital da Companhia, por fatores imprevisíveis e alheios ao seu controle, continua insustentável. Informam que, atualmente, o Grupo Oi tem que arcar com aproximadamente R$ 29 bilhões apenas em dívidas financeiras.   No dia 16 de março, a juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, titular da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu o novo pedido de recuperação judicial da Oi. Atuam como administradores judiciais WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA., K2 CONSULTORIA ECONÔMICA e Preserva-Ação Administração Judicial.   No dia 13 de novembro, o juízo publicou a proposta de Plano de Recuperação Judicial apresentada pelo Grupo Oi e a relação de credores. O prazo para os credores se manifestarem, apresentando objeções ao Plano se encerrou no dia 13 de dezembro. Processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001   Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001 GRUPO PETRÓPOLIS   No dia 24 de outubro de 2023, a juíza Elisabete Franco Longobardi, da 5ª Vara Empresarial da Capital, homologou o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Petrópolis, aprovado na Assembleia Geral de Credores, realizada no dia 24/08/2023, em 1ª Convocação, e nos dias 31/08/2023 e 11/09/2023, em 2ª Convocação e em continuidade, respectivamente. O PRJ Consolidado foi aprovado com percentual de 96,4% dos votos dos credores presentes, representativos de 83,26% dos créditos.   O plano aprovado pelos credores e homologado pela Justiça prevê o pagamento da dívida do grupo, estimada em R$ 5,6 bilhões, em até dez anos, de forma integral e com correção monetária. O Grupo Petrópolis entrou com pedido de recuperação judicial na Justiça do Rio de Janeiro no dia 27 de março de 2023, com dívidas de R$ 5,5 bilhões.   A Administração Judicial una e conjunta do processamento de recuperação judicial do Grupo Petrópolis foi exercida pela Preserva-Ação Administração Judicial, e pelo Escritório de Advocacia Zveiter.   Processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001   Fonte: TJRJ.jus.br

06 de Dezembro de 2023

Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas” é lançado pelo CNMP

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público (UNCMP), com o apoio do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), lançou o “Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas”, com coautoria do Promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul designado para exercer a Coordenação Adjunta do Núcleo de Recuperação e Falência (NUREF). O manual é fruto das atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho (GT) instituído pela UNCMP em 2022. O GT teve como objetivo aprimorar a atuação do Ministério Público em casos de recuperação judicial e falência de empresas. O propósito é capacitar, orientar e aperfeiçoar a atuação do MP no campo do direito da insolvência, o Grupo elaborou um manual que aborda todos os artigos da Recomendação CNMP nº 102/23, fornecendo suporte para a atuação diária na tutela do interesse público, de acordo com a missão da Instituição nos processos de insolvência.   Compuseram a mesa solene de abertura do evento, o Procurador-Geral de Justiça do MPSP, Mário Sarrubbo; o Presidente da UNCMP, Conselheiro Daniel Carnio; o Conselheiro do CNMP, Paulo Cezar dos Passos, Procurador de justiça do MPMS; o Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais do MPSP, José Carlos Cosenzo; o Procurador de Justiça e Ouvidor do MPSP, Tiago Cintra; o Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, Paulo Penteado; e a Promotora de Justiça Maria Cecília Alfiere, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional Cível e Tutela Coletiva e Assessora do Núcleo de Incentivo em Práticas Autocompositivas do MPSP. Em sua fala, o Procurador-Geral de Justiça do MPSP, Mário Sarrubo, destacou que o manual lançado nessa segunda-feira é um legado deixado pelo Conselheiro Daniel Carnio e pelo Grupo de Trabalho. Já o Conselheiro e Presidente da UNCMP, Daniel Carnio, salientou que o manual complementa e explica as diretrizes da Recomendação CNMP nº 102/2023. Por sua vez, o Conselheiro Paulo Cezar dos Passos disse que o lançamento do manual representa “um momento de extrema importância para o Ministério Público e para o sistema de Justiça. Temos um produto que é fruto da conjugação de muitos esforços de homens e de mulheres do Ministério Público, da magistratura e da advocacia que representam a sociedade organizada”.    Manifestações dos integrantes do GT    Na sequência da solenidade de abertura, o Presidente da UNCMP, Daniel Carnio, mediou as manifestações dos membros do Grupo de Trabalho. Cada um se expressou em nome da respectiva classe que integrou no GT.    A solenidade de lançamento do “Manual da recomendação: atuação do Ministério Público em recuperação judicial e falência de empresas” foi prestigiada por membros do MP, representantes de classes e servidores.    Texto: Assessoria de comunicação do CNMP com edição de Waléria Leite/Jornalista - Assecom/MPMS Fonte: MP MS



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