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23 de Novembro de 2023

TJSP confirma abusividade de credor que votou contra aprovação de plano de recuperação judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, reconhecendo abusividade em voto de banco credor que rejeitou plano de recuperação judicial. Segundo os autos, o banco agravante alegou que votou contra o plano por considerar impróprias as condições impostas pela devedora, tais como o deságio de 75% dos créditos, pagamento em 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais – o que, no entendimento do agravante, significaria perdão da dívida. O voto, no entanto, foi considerado nulo com base em dispositivo da Lei 11.101/05 que dispõe sobre abusividade quando o voto é manifestamente exercido para obter vantagem ilícita. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Azuma Nishi, a abusividade deve ser mantida, uma vez que o voto exercido pelo credor, na condição de representante único da classe e com poder de reprovar o plano, foi proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do Código Civil. “Em resumo, é abusivo o voto que exceda a finalidade econômica, motivado por desígnios anômalos, valendo acrescentar que a interpretação da expressão vantagem indevida não deve ser feita restritivamente”, pontuou o magistrado.  “A piora nas condições de recebimento do crédito na falência conjugada com o desinteresse em negociar durante a assembleia é indicativo de voto meramente vingativo, o que destoa do princípio da proteção da empresa, que permeia todo o sistema da recuperação judicial”, escreveu.   “No caso em tela, de fato, verifica-se que a conduta do credor agravante não possui racionalidade econômica, pois não há dúvida de que embora as condições do plano não sejam aquelas que ele gostaria de obter, o cenário da falência é bem pior, considerando que o agravante integra também a classe dos quirografários”, concluiu o relator. No entanto, o agravo de instrumento foi provido em parte para determinar que eventuais mudanças no quadro de credores deverão ser acompanhadas da readequação do valor trimestral repassado pela recuperanda, de modo a evitar deságio implícito, além de reconhecer a ilicitude de cláusula que prevê a compensação de créditos de forma genérica e cláusula que não determina conceitos de casos fortuito ou de força maior que autorizam a suspensão do pagamento. Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. Agravo de Instrumento nº 2180329-07.2022.8.26.0000 Fonte: TJSP

13 de Novembro de 2023

Justiça indefere recuperação judicial de cooperativa médica

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento e indeferiu pedido de recuperação judicial ajuizado por cooperativa médica e clínica de saúde em crise financeira. De acordo com os autos, as instituições, pertencentes ao mesmo grupo, alegaram problemas econômicos em razão da saída de muitas pessoas do sistema de saúde suplementar e da existência de diversos processos trabalhistas e ações de cobrança em seu desfavor.  Na decisão, o relator do recurso, desembargador Mauricio Pessoa, destacou que as cooperativas possuem natureza de sociedade simples, não podendo se utilizar do regime de insolvência próprio das sociedades empresárias, motivo pelo qual reconheceu a ilegitimidade ativa da devedora para ingressar com o pedido. “As operadoras de planos privados de assistência à saúde foram excluídas do regime de concordata e recuperação judicial, pois estão sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crise econômico-financeira, assim previsto no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/1998”, afirmou.  O magistrado destacou também que, desde 2015, foram concedidas diversas oportunidades de regularização econômica pela Agência Nacional de Saúde. "Neste cenário, então, além de o deferimento do processamento da recuperação judicial dessa agravada ser contrário à legislação aplicável, também não se coaduna com a proteção do bem jurídico maior da saúde, que vem sendo resguardado pelo órgão regulador competente”, escreveu. Eventual processamento de recuperação judicial apenas com relação à clínica deve ser examinado nos autos de origem.  Os desembargadores Jorge Tosta e Natan Zelinschi de Arruda completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.    Agravo de instrumento nº 2158869-27.2023.8.26.0000    Fonte: TJSP

13 de Novembro de 2023

Recuperação: TJ/SP impede pagamento diferenciado a credor não votante

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a um agravo de instrumento interposto por credora excluída do rol de amortização acelerada por parte da empresa recuperanda, sob alegação de que a agravante deveria estar presente em assembleia e ter voto favorável à aprovação do plano de recuperação. A decisão garante à agravante a aplicação da mesma condição de pagamento conferida às demais credoras da classe. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que a prerrogativa imposta pela recuperanda configura abuso de direito, especialmente pelo fato de que tal condição não foi divulgada previamente e só foi determinada durante a própria assembleia. Segundo o magistrado, ainda que a lei 11.101/05 preveja a possibilidade de credores privilegiados em uma mesma classe na recuperação judicial, esta hipótese só é possível desde que haja um fundamento objetivo e impessoal e que a medida esteja necessariamente atrelada a uma contrapartida relacionada ao fomento da recuperação - o que não se verificou no caso dos autos. "A Lei 11.101/05 não autoriza que se confira tratamento diferenciado a credores de uma mesma classe com fundamento no teor do voto manifestado por cada qual na Assembleia Geral de credores. A aprovação ou rejeição do plano não é um critério objetivo e impessoal apto a justificar a concessão de condições mais vantajosas a alguns em detrimento de seus pares, o que denota a ilegalidade da cláusula que utiliza este 'critério' como condição para o credor integrar determinada subclasse", registrou o magistrado. "É irrazoável e desproporcional a exigência da presença de credor em assembleia e de voto favorável para que possa aderir a determinada condição para recebimento de seu crédito", salientou. Processo: 2237647-45.2022.8.26.0000   Fonte: Migalhas

07 de Novembro de 2023

Comissões da OABRJ lançam Manual de Mediação Empresarial

A Comissão de Mediação e Métodos Consensuais e a Comissão Especial de Recuperação Judicial Extrajudicial e Falência da OABRJ realizaram nesta terça-feira, dia 7, o lançamento de um Manual para Mediação Empresarial. A obra, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como foco tratar de forma prática a recuperação judicial, extrajudicial e falência.  O evento aconteceu na sede da Seccional e contou com a presença de membros dos dois grupos e de figuras importantes na criação do manual, além da vice-presidente da OABRJ, Ana Tereza Basilio, que deu início à celebração parabenizando as duas comissões idealizadoras do projeto e abordando a relevância do material produzido para a advocacia.  “Eu gostaria de, em nome da Diretoria da OABRJ, manifestar o nosso orgulho e admiração por este trabalho das duas comissões, em uma área extremamente importante.”, afirmou.  Logo em seguida, a palavra foi passada à presidente da mesa e conselheira federal pela OABRJ, Juliana Bumachar que destacou a parceria de atuação com a Seccional na realização de trabalhos que fazem a diferença no dia a dia profissional da classe e a importância da aprovação do material pelo CNJ.  De acordo com Bumachar, a iniciativa de criação do manual surgiu através de uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas (FGV) que aponta um índice em que mais de 67% dos advogados não sabiam da existência da recuperação extrajudicial e nem da mediação empresarial. “Muitos colegas não sabiam que isso é possível no cenário da insolvência, então nós pensamos em levar essa informação à classe e fazer um manual com aprovação do CNJ , para que tivesse repercussão em todos os tribunais", disse. Durante a apresentação do material, o membro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), Luiz Fernando Valente de Paiva, completou a fala de Juliana explicando o papel do Fonaref no desenvolvimento da obra e intitulou o trabalho como um “norte” sobre a temática retratada. “Este manual é um norte, porque condensa tudo de uma forma extraordinária. Não só aborda o que é mediação, mas explica quais são as técnicas e como ela pode ser utilizada nos processos de insolvência”, apontou.  Presidente da Comissão de Mediação e Métodos Consensuais da OABRJ, Juliana Loss citou, ainda, que é fundamental que o manual trate das questões práticas que são determinantes para a atuação da advocacia. “A prática influencia muito as alterações que nós queremos ver. É a área que mais cresce dentro da mediação brasileira. Portanto, é um exemplo a se seguir para outras áreas.”  A secretária-geral do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional, Alessandra Lamha, que além de organizadora do evento é membro atuante dos dois grupos que construíram o projeto, trouxe o manual como ferramenta de aprendizado para todos os colegas. “Este manual é um aprendizado muito grande e a OABRJ cria estas oportunidades para todos nós advogados”, afirmou.    Fonte: OAB/RJ

04 de Novembro de 2023

Recuperação judicial de empresa não anula execuções contra os sócios, estabelece STJ

A extinção das execuções contra uma empresa devido à aprovação de sua recuperação judicial não impede o prosseguimento das cobranças que, naquele momento, já se voltavam ao patrimônio pessoal dos sócios, em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por sócios de uma construtora que tiveram seu patrimônio pessoal atingido por causa de dívidas da empresa. A execução se voltou contra eles porque a construtora se mostrou um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, instaurou-se um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). A medida é autorizada pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A dívida, que antes era só da pessoa jurídica, pode alcançar o patrimônio dos sócios quando fica evidente que a empresa foi usada para evitar o cumprimento da obrigação. Após a desconsideração da personalidade jurídica, a construtora entrou em recuperação judicial. Com isso, houve a novação de todas as dívidas — a substituição delas por outras, afetadas pelas condições negociadas e aprovadas pela assembleia-geral de credores. Para os sócios, a novação deveria atingir também a execução ajuizada contra eles. A consequência seria o pagamento pela forma estabelecida no plano de recuperação judicial e a liberação de todas as garantias prestadas pelas pessoas físicas. A 3ª Turma do STJ, porém, recusou essa interpretação. Relator da matéria, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que o prosseguimento da execução contra os sócios afetados pela desconsideração da pessoa jurídica não afeta o patrimônio da empresa ou sua capacidade de recuperação. Essa posição decorre da jurisprudência consolidada no Tema 885 dos recursos repetitivos e na Súmula 581 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações e execuções contra devedores solidários ou coobrigados em geral. Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, os sócios tornam-se responsáveis pelo pagamento total da dívida. Logo, não são os destinatários da novação operada para reabilitar a empresa. "A novação não se estende para além das empresas em recuperação", resumiu o relator. O voto ainda definiu a aprovação do plano de recuperação como limite temporal para que os credores possam pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sem serem afetados pela novação das dívidas preexistentes. "Não se mostra possível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica após a aprovação do plano de recuperação judicial e a consequente novação dos créditos, visto que todas as execuções que, nesse momento, ainda estejam voltadas apenas contra o patrimônio da recuperanda, devem ser necessariamente extintas", justificou o ministro Cueva. REsp 2.072.272   Conjur

23 de Outubro de 2023

Recuperação: Suspensa execução até definição de natureza do débito

18ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou a manutenção da suspensão de execução de título extrajudicial até que juízo de falência se pronuncie acerca da natureza do débito. Colegiado reconheceu não ter competência para a apreciação da matéria, providência essa que cabe ao juízo recuperacional. Em fevereiro deste ano, a Justiça de Sergipe aceitou o pedido de recuperação judicial de uma fabricante de calçados, determinando, assim, a suspensão da execução de verbas. No entanto, o banco interpôs agravo de instrumento alegando que há possibilidade de prosseguimento do processo executivo da empresa diante da natureza extraconcursal do crédito com garantia fiduciária que embasa a execução. Ao avaliar o pedido, o relator do caso, desembargador Israel Góes dos Anjos reconheceu a incompetência do juízo a quo para a apreciação da matéria que se impõe. "Com a notícia de recuperação judicial da executada, passa o Juízo Universal a ser competente para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal dos títulos executivos, bem como sobre as penhoras realizadas no processo executivo sobre o patrimônio da devedora." Além disso, visualizou que, ao contrário do que afirmou o banco, o juízo da recuperação judicial ainda não emitiu decisão acerca da natureza do débito discutido na ação. "A decisão que concedeu a recuperação apenas destacou a necessidade de observar as exceções previstas nos arts. 49, §§ 3º e 4º, e 52, inciso III, da lei 11.101/05, sem, no entanto, analisar se o crédito em questão, que consta na lista de créditos da recuperação judicial possui ou não natureza extraconcursal." Nesse contexto, o magistrado concluiu que "não há falar em exame da extraconcursalidade do crédito na presente execução, enquanto não dirimida a questão no juízo da recuperação".       Processo: 2086746-31.2023.8.26.0000   Fonte: Migalhas  



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