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11 de Outubro de 2024

Falência: TJ/SP mantém prioridade de crédito trabalhista cedido a terceiro

A 2ª câmara de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem manter sua classificação original, mesmo em processos de falência. O colegiado reformou entendimento anterior que havia rebaixado os créditos para a categoria de quirografários. O cessionário, que havia adquirido o crédito originalmente de natureza trabalhista, recorreu contra a decisão de reclassificação, alegando que a modificação do crédito para a categoria de quirografário violava a nova redação do art. 83, §5º, da lei de recuperação judicial e falências. Segundo o autor, a alteração legislativa tinha como objetivo garantir que a cessão de crédito mantivesse a classificação original, assegurando assim a proteção ao mercado secundário de compra e venda de créditos falimentares. Na decisão, o relator, desembargador Grava Brazil, destacou que a revogação do antigo §4º e a inclusão do §5º no art. 83 da lei de recuperação judicial e falências buscaram justamente preservar a natureza e a classificação dos créditos cedidos, impedindo que a transferência resultasse em uma desvalorização significativa dos mesmos. O desembargador explicou que a alteração legislativa visou fomentar o mercado de cessão de créditos e evitar a desvalorização dos créditos trabalhistas, que, na prática anterior, eram transformados em quirografários, com menor garantia de pagamento. Com base nesse entendimento, a turma concluiu que o cessionário tem o direito de manter a mesma posição do credor original, incluindo a classificação de crédito como trabalhista extraconcursal até o limite de 150 salários-mínimos, conforme estabelecido na legislação. O valor excedente, no entanto, deve ser classificado como quirografário.   Processo: 2116206-29.2024.8.26.0000     Fonte: Migalhas

05 de Outubro de 2024

STJ: Juízo da recuperação é incompetente para habilitar crédito sem liquidez

Ministro determinou que município de Porto Alegre busque a instância comum para resolver questões de inadimplemento com a OAS.    O ministro Raul Araújo, do STJ, cassou decisão da Justiça de São Paulo que havia admitido como crédito no processo de recuperação judicial da construtora OAS a obrigação de realizar obras em Porto Alegre, solicitadas pelo município. O ministro entendeu que o juízo da recuperação judicial não tem competência para habilitar créditos sem liquidez, devendo o caso ser julgado pela justiça comum. A questão surgiu de um acordo firmado durante uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, no qual a OAS se comprometeu a realizar obras urbanísticas e ambientais no entorno do Complexo Arena do Grêmio, em Porto Alegre. Entretanto, a construtora teve sua recuperação judicial deferida pela 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, e o administrador judicial inseriu a obrigação de realizar as obras no plano de recuperação, tratando-a como crédito concursal de natureza quirografária. O município de Porto Alegre contestou essa classificação, alegando que a obrigação deveria ser considerada extraconcursal e de natureza fiscal. A Justiça paulista manteve a classificação como quirografária, o que levou à interposição de recursos especiais. O ministro Raul Araújo destacou que a falta de liquidez da obrigação impede sua habilitação no processo de recuperação judicial e que, por isso, o caso deve ser analisado pela justiça comum. Somente após a liquidação da obrigação, por meio de um processo de conhecimento, poderá surgir um eventual crédito líquido passível de execução. Com base nisso, o ministro determinou que o credor deve ajuizar uma ação na justiça comum para cobrar a execução das obrigações assumidas pela OAS. Se houver inadimplemento, o crédito será constituído e poderá ser executado. Processo: REsp 1.784.428   Fonte: Migalhas    

20 de Setembro de 2024

CNJ torna obrigatório uso de sistema eletrônico para bloqueio de bens

Conselho estabeleceu a obrigatoriedade do uso de sistemas eletrônicos para solicitações de pesquisa de dados patrimoniais, visando aumentar a eficiência e a transparência nas buscas de bens relacionados a processos judiciais.   A partir de agora, todas as solicitações de pesquisa e bloqueio de bens relacionadas a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ. A medida, aprovada durante a 4ª Sessão Extraordinária de 2024, realizada em 17, tem como objetivo padronizar e tornar mais eficiente o procedimento de buscas patrimoniais. O ato normativo, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do STF, destacou que o uso de métodos analógicos, como o envio de ofícios, dificultava a administração e atendia inadequadamente à demanda. A nova regra visa agilizar e garantir maior segurança nas transmissões das ordens judiciais e suas respostas. Exceções à obrigatoriedade serão permitidas apenas em situações específicas, como em ordens urgentes que não possam esperar o restabelecimento de sistemas temporariamente indisponíveis. O CNJ reforçou que essa padronização é parte de seu compromisso com a transparência e a eficácia dos processos judiciais. Sistemas eletrônicos disponíveis Atualmente, o CNJ disponibiliza nove sistemas eletrônicos para a gestão de bloqueios e constrição de bens. Esses sistemas permitem a busca de documentos, rastreamento de contas e retenção de ativos mediante ordem judicial. Entre as principais ferramentas estão o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que identifica contas e aplicações financeiras, e o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), que conecta o Judiciário à Receita Federal, oferecendo acesso a dados fiscais e tributários dos contribuintes. Outro sistema importante é o Infoseg, gerenciado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que contém informações sobre identificação civil e criminal, armamentos e outros dados relacionados à segurança pública. Tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) para acessar o Infoseg. O Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), desenvolvido pelo CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), permite a gestão de bens e ativos sob restrição judicial, como valores, documentos e objetos, enquanto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) facilita a busca de bens imóveis por meio de CPF ou CNPJ. Sistemas de recuperação de bens Ferramentas como o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) são voltadas diretamente à recuperação de bens. O Renajud, por exemplo, permite consultas em tempo real e restrições sobre veículos, incluindo registro de penhora, com base no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Já o Sisbajud conecta o Judiciário ao Banco Central e às instituições financeiras, permitindo o bloqueio de valores e ativos mobiliários. O Sniper, criado para melhorar a execução de sentenças relacionadas ao pagamento de dívidas, oferece uma solução mais ágil para localizar bens, substituindo métodos mais demorados de investigação patrimonial. Com essa medida, o CNJ busca não apenas aprimorar a eficiência do Judiciário, mas também proporcionar maior segurança jurídica e economia de tempo para todas as partes envolvidas nos processos de busca e recuperação de bens.   Processo: 0003336-02.2024.2.00.0000   Fonte: MIgalhas

17 de Setembro de 2024

STJ: Grupo econômico não basta para desconsideração da personalidade e extensão da falência

Segundo os ministros, a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência exigem prova de transferência de recursos ou abuso de finalidade com base em fatos concretos.   Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência, é necessário comprovar de que forma os recursos foram transferidos entre as empresas ou demonstrar abuso ou desvio de finalidade, com base em fatos concretos que prejudicaram a pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ anulou a decisão de estender os efeitos da falência para três empresas que tiveram seus bens afetados no processo de falência de uma companhia têxtil com a qual mantinham vínculos econômicos. A falência da companhia foi decretada em 2009, e em 2010, foi aberto um incidente de extensão da quebra para outras três empresas, sob o argumento de que o grupo econômico teria ocultado relações comerciais, justificando a inclusão dos bens das empresas associadas. Ao recorrer ao STJ, as empresas afirmaram que não haviam sido preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica e estender os efeitos da falência. Provas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, é essencial verificar se há confusão patrimonial ou desvio de finalidade para desconsiderar a personalidade jurídica. Ela destacou que uma perícia foi realizada para apurar "possível concentração de prejuízos e endividamento em uma ou poucas empresas do grupo". No entanto, essa confusão patrimonial não foi confirmada pela perícia, apesar de o TJ/RJ ter mantido a extensão da falência com base nas transações descritas no laudo. Critérios para a extensão da responsabilidade Para a ministra Gallotti, a relação entre as empresas, por si só, não comprova os elementos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. Ela explicou que a responsabilidade pelas obrigações da falida só poderia ser estendida caso houvesse "concentração de prejuízos e endividamento exclusivo", o que não foi demonstrado. A ministra concluiu que as alegações de que os custos e riscos eram assumidos exclusivamente pela falida e que os lucros beneficiavam as demais empresas careciam de evidências concretas de confusão patrimonial. Processo: REsp 1.897.356   Fonte: Migalhas  

11 de Setembro de 2024

STJ julga recuperação judicial para fundações de direito privado

Colegiado analisa se lei de recuperação judicial é restrita a empresários e sociedades empresárias.    A 3ª turma do STJ começou a julgar se fundações de direito privado sem fins lucrativos têm legitimidade para solicitar recuperação judicial. Após o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no sentido de que a lei de recuperação judicial e falências se aplica exclusivamente a empresários e sociedades empresárias, excluindo fundações e associações, pediram vista conjunta os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi. O colegiado analisou recursos interpostos por fundações que buscavam o benefício da recuperação judicial devido à crise econômica enfrentada, sob o argumento de que, apesar de natureza jurídica sem fins lucrativos, exercem atividade econômica relevante e, portanto, deveria ser beneficiada pela recuperação judicial para preservar empregos e garantir a continuidade de suas atividades educacionais.   Excluídos de lei Em seu voto, o ministro Cueva afirmou que o artigo 1º da lei 11.101/05 limita o uso do regime de recuperação judicial a empresários e sociedades empresárias, excluindo expressamente fundações e associações sem fins lucrativos. Para o ministro, essas entidades já usufruem de benefícios fiscais, como imunidade tributária, e estender a recuperação judicial a esses entes poderia causar distorções econômicas e concorrenciais, além de afetar a segurança jurídica do mercado. "O reconhecimento da possibilidade de fundações e associações requererem recuperação judicial, sem que outras normas recebam igual tratamento, geraria reflexos concorrenciais e tributários indesejados, para ficar com apenas dois exemplos, importando no desvirtuamento do modelo jurídico destinado a esses entes, em detrimento da segurança jurídica." Ministro Cueva ainda observou que o legislador teve a oportunidade de incluir entidades sem fins lucrativos no regime de recuperação judicial durante a reforma da lei, mas optou por manter a exclusão, preservando a distinção entre agentes econômicos empresariais e não empresariais. "De fato, apesar de essa questão ter sido amplamente discutida na tramitação dos projetos de lei que resultaram na edição da lei 14.112/20, não houve alteração no disposto no artigo 1º da lei 11.101/05." Com base nesses fundamentos, votou por negar provimento aos recursos especiais e manter indeferidos os pedidos de recuperação judicial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista conjunto do ministro Moura Ribeiro e da ministra Nancy Andrighi.    Processos: REsp 2.026.250, REsp 2.155.284, REsp 2.038.048 e REsp 2.036.410   Fonte: Migalhas

06 de Setembro de 2024

Efeitos da Lei 14.467 nas dedutibilidades de perdas de créditos para instituições financeiras

Texto de Aislan Campos Rocco.   Com a entrada em vigor da Lei 14.467/2022, a partir de 1º de janeiro de 2025, o sistema financeiro brasileiro passará por uma significativa alteração nas regras de dedutibilidade das perdas incorridas no recebimento de créditos. Essa nova legislação oferece às instituições financeiras e outras entidades autorizadas pelo Banco Central a possibilidade de deduzir perdas em suas bases de cálculo do lucro real e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), proporcionando um importante alívio fiscal e contribuindo para a estabilidade do sistema. A primeira grande mudança introduzida pela Lei 14.467/2022 é a autorização para deduzir as perdas em operações inadimplidas, sem restrição quanto à data de contratação do crédito. Isso significa que as instituições financeiras poderão considerar como despesa, para fins de apuração do lucro tributável, os valores que não foram recuperados em créditos inadimplidos, independentemente de quando esses créditos foram originalmente concedidos. Essa mudança representa um passo significativo para o setor, uma vez que as instituições financeiras frequentemente enfrentam desafios para recuperar créditos inadimplidos. Ao permitir a dedução dessas perdas, a nova legislação não só alivia a carga tributária dessas instituições, como também incentiva uma gestão de crédito mais prudente e criteriosa, com benefícios potenciais para a estabilidade financeira. Além das operações inadimplidas, a Lei 14.467/2022 também traz disposições específicas para operações com empresas que se encontram em processo de falência ou recuperação judicial. A partir da decretação da falência ou da concessão da recuperação judicial, as instituições financeiras podem deduzir as perdas relacionadas a esses créditos. No caso de empresas em falência, a legislação permite a dedução do valor total do crédito, refletindo a perda integral de um ativo que não será recuperado. Já nas situações de recuperação judicial, onde é comum que o plano de recuperação inclua descontos ou abatimentos no valor das dívidas, a dedutibilidade será limitada ao valor do abatimento. Essa abordagem busca equilibrar a necessidade de proteger as finanças das instituições com a realidade econômica das empresas em recuperação.   Oportunidade para empresas em recuperação Para as empresas em recuperação judicial, essa legislação também pode representar uma oportunidade significativa. A possibilidade de dedução das perdas incentiva as instituições financeiras a manterem o diálogo com empresas em dificuldades, aumentando as chances de renegociações e concessões de crédito mesmo durante o processo de recuperação. Isso pode facilitar o acesso a novos financiamentos, essenciais para a continuidade das operações e para o cumprimento do plano de recuperação. A legislação, ao promover um ambiente mais favorável à negociação, pode ajudar as empresas em recuperação a encontrarem soluções viáveis para seus passivos, aumentando suas chances de superação e de retorno à normalidade econômica. Do ponto de vista econômico, a legislação também pode contribuir para uma maior estabilidade no sistema financeiro, ao permitir que as instituições gerenciem seus riscos de maneira mais eficaz. Ao reduzir a carga tributária associada a perdas em créditos, a lei pode incentivar uma maior concessão de crédito, mesmo em um contexto de risco elevado, estimulando o crescimento econômico. Assim, a Lei 14.467/2022 não só beneficia as instituições financeiras, como também contribui para a criação de um ambiente econômico mais robusto e resiliente. Embora esta Lei 14.467 tenha sido sancionada em 2022, foi estabelecido um prazo para sua implementação, com os efeitos práticos entrando em vigor apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. Esse período de transição foi importante para que as instituições financeiras se preparassem adequadamente para aplicar as novas regras de dedutibilidade das perdas, ajustando seus processos internos e garantindo conformidade com a legislação. Além disso, o prazo permitiu que o mercado e as empresas em recuperação judicial compreendessem melhor as novas oportunidades trazidas pela lei, especialmente no que diz respeito às renegociações de crédito.   Fonte: Conjur.



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