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02 de Janeiro de 2023

Segunda Turma reafirma entendimento de que empresa em recuperação judicial pode participar de licitação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, a circunstância de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza impedimento para contratação com o Poder Público, ainda que não seja dispensada da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais. De acordo com o processo, uma construtora impetrou mandando de segurança contra ato praticado pelo reitor da Universidade Federal do Cariri (UFCA), no Ceará, buscando a nulidade do ato administrativo de não assinatura do contrato decorrente de edital licitatório, proveniente daquela instituição de ensino superior, tendo em vista a ausência de previsão legal impeditiva de que empresas em recuperação judicial participem de processo licitatório. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a ordem, no sentido de impossibilitar a utilização de tal critério para obstar a assinatura do referido contrato com a impetrante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso de apelação da UFCA sob o argumento de que, conforme o artigo 31 da Lei 8.666/93, não é necessária a apresentação da certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em recuperação judicial em procedimento licitatório. No recurso ao STJ, a UFCA sustentou que a exigência editalícia de comprovação, pelas empresas participantes de procedimento licitatório, da boa situação financeira como forma de assumir o objeto do futuro contrato, impede que as empresas em recuperação judicial sejam habilitadas no certame. Construtora comprovou possuir capacidade econômico-financeira O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame licitatório, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. O magistrado destacou que, conforme apontou o TRF5, apesar da construtora estar em recuperação judicial, comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato. "Nesse sentido, a relativização da exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, consoante entendimento firmado neste STJ, tem arrazoamento, ainda, na comprovação da prestação da garantia contratual pelo recorrido, exigência essa prevista tanto na Lei 8.666/1993 (artigo 56) como no edital licitatório", disse o relator. Ao negar provimento ao recurso especial da UFCA, Francisco Falcão ressaltou que, como bem fundamentou o TRF5, não cabe à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, efetuar interpretação extensiva quando a lei não o dispuser de forma expressa, sobretudo, quando se trata de restrição de direitos. REsp 1.826.299.   Fonte: STJ

23 de Dezembro de 2022

TJSP determina que MP seja intimado de todos os atos em processo de Recuperação Judicial

A Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) anulou sentença que encerrou Plano de Recuperação Judicial (PRJ) de um grupo de empresas do setor de confecções. Com a anulação da sentença foi determinado um novo julgamento depois da apresentação de parecer do administrador judicial e manifestação do Ministério Público Estadual de São Paulo (MPSP) sobre o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial (PRJ). O Ministério Público de São Paulo (MPSP), também com base nesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), deverá ser intimado para todos os atos e termos processuais. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), há inúmeros recursos opostos por credores contra a sentença de encerramento do plano de recuperação judicial e o Ministério Público de São Paulo (MPSP) apenas foi intimado para intervir no processo no ano de 2021, sendo que a ação judicial é de 2017 e a recuperação judicial foi concedida no ano de 2018. Ainda, não há parecer do administrador judicial sobre o encerramento da recuperação, que havia pedido esclarecimentos às recuperandas sobre o cumprimento do plano para embasar sua avaliação. “Evidente que o mero decurso do prazo legal não acarreta o encerramento automático da recuperação, sendo necessário o cumprimento do plano nesse período”, afirmou o desembargador Cesar Ciampolini, relator do recurso de apelação. O magistrado destacou, também, que o adimplemento das obrigações previstas no plano de recuperação judicial é controverso e deve ser reapreciado. “Não se sabe se o plano foi efetivamente cumprido, ou se eventuais descumprimentos foram pontuais, como asseverado na sentença de encerramento”, pontuou. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. Recurso de Apelação nº 1008017-09.2017.8.26.0100   Fonte: Juristas

21 de Dezembro de 2022

Juíza concede recuperação judicial a associação civil sem fins lucrativos

A juíza Andréa Galhardo Palma, da 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem de São Paulo, concedeu, em caráter liminar, a recuperação judicial ao Instituto Nacional de Assistência Integral (Inai), uma organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atua em áreas como educação, saúde, ciência e tecnologia. No pedido de recuperação, o Inai alegou que a crise financeira que acomete a associação seria decorrente do inadimplemento, por parte do governo do Pará, de três contratos de gestão vinculados a hospitais de campanha, no ano de 2020, no auge da crise da Covid-19. Além disso, afirmou que, embora seja uma associação civil sob a ótica formal, substancialmente configura-se como empresa. Em uma análise inicial do caso, a magistrada ressaltou que a associação não se enquadraria nas hipóteses previstas no artigo 1º da Lei 11.101/2005, que estabelece quais empresas têm direito ao requerimento da recuperação judicial. "Desse modo, para a presente verificação sobre a probabilidade do direito de deferimento dos pleitos formulados na exordial, é necessária a realização de uma revisão da evolução do entendimento jurisprudencial acerca da utilização do instituto da recuperação judicial por associações privadas prestadores de serviços de relevância social", disse. Originalmente, afirmou Palma, havia o entendimento no TJ-SP de que associações sem fins lucrativos, independentemente da atividade econômica realizada, não possuíam legitimidade ativa para pedir a recuperação judicial. Porém, na visão da juíza, a situação mudou com a crise da Covid-19, que teve grande impacto na economia brasileira. "Situação mais grave recai sobre os agentes econômicos prestadores de serviços ligados à saúde. Diante disso, imperativo se faz que o Poder Judiciário tenha uma maior sensibilidade na análise dos pedidos recuperatórios, sobretudo para conformação das decisões ao princípio da preservação da empresa estatuído no artigo 170, III, CF, e no artigo 47 da Lei 11.101/2005, e dos benefícios econômicos e sociais decorrentes." Conforme a magistrada, é justamente esse posicionamento que vem se consolidando na jurisprudência. Ela destacou o número crescente de processamentos de recuperações judiciais de associações civis sem fins lucrativos que prestam serviços de relevância econômica e social, como é o caso do Inai. Como exemplo, Palma citou a recuperação do Hospital Evangélico da Bahia. "Para além dos casos envolvendo organizações civis voltadas à prestação de serviços médico-hospitalares, nota-se a consolidação da jurisprudência pátria no sentido de deferir, de forma excepcional e justificada, o processamento de associações civis sem fins lucrativos que possuem relevante atuação em segmentos como a educação", completou a juíza, citando as recuperações do Instituto Metodista de Educação e do Instituto Cândido Mendes. No caso concreto, Palma falou em "nítidas semelhanças" com os precedentes, a revelar a probabilidade do direito do Inai de efetuar o pedido de recuperação judicial, bem como a excepcionalidade de não se exigir o registro formal na junta comercial. "A despeito de não possuir registro mercantil, a associação requerente exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, sendo responsável pela geração direta e indireta de empregos e tributos. A associação despenha, portanto, inequívoca atividade empresária, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982 do Código Civil", explicou Palma. Situação excepcional Desse modo, prosseguiu a juíza, o pedido não deveria ser analisado sob a "ótica estritamente formalista" da natureza jurídica do agente econômico, e deveria prevalecer, para fins da aplicação da Lei 11.101/2005, a efetiva atividade desempenhada pela pessoa jurídica requerente, em respeito ao princípio da preservação da empresa. "A situação concreta subjudice trata-se de nítido caso excepcional. O cenário apresentado impõe, assim, uma mitigação, dentro dos limites constitucionais, dos dispositivos legais que vedam a recuperação judicial de entidade que, apesar de formalmente não ser registrada como empresa, exerce atividades tipicamente empresárias", afirmou. Ainda segundo a magistrada, o Inai preencheu todos os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme o artigo 48 da Lei 11.101/2005, e a inicial e a emenda foram instruídas nos termos exigidos pelo artigo 51 da mesma legislação. "Há risco de dano no indeferimento liminar do pedido, pois, no caso concreto, como já amplamente destacado na presente decisão, a requerente desempenha importante função social e econômica, como fonte geradora de riquezas, tributos e empregos. Contudo, encontra-se em elevado grau de endividamento, com o passivo estimado de cerca de R$ 17.164.799,86", finalizou. Jurisprudência dividida Para o professor da USP (Universidade de São Paulo), advogado e especialista em recuperação judicial, Oreste Laspro, a doutrina e a jurisprudência estão divididas em relação ao cabimento da recuperação para associações civis sem fins lucrativos, pois, embora sejam agentes econômicos, com atividade organizada, geração de empregos e pagamento de tributos, não se adequam à literalidade do artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial. "É inequívoco que, especialmente a partir da crise da Covid-19, há uma tendência de alguns tribunais, em caráter excepcional, admitir a recuperação judicial nessa hipótese, em especial em áreas relevantes como saúde e educação. Por ora, as Câmaras Especializadas do TJ-SP se posicionaram em sentido contrário, mas a questão ainda não foi decidida pelo STJ [Superior Tribunal de Justiça], portanto, estamos longe da pacificação do tema", disse. Clique aqui para ler a decisão Processo 1001315-76.2022.8.26.0260   Fonte: Conjur

06 de Dezembro de 2022

STJ: Abstenção não é computada no quórum de deliberação da recuperação

Nesta terça-feira, 6, a 4ª turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Bradesco para reconhecer que nas deliberações da assembleia geral de credores, as abstenções não poderão ser computadas no quórum de deliberação sob o fundamento de que o credor que se abstém de votar não pode ter seu voto computado como sendo pela aprovação e muito menos pela rejeição do plano de recuperação judicial. A decisão veio após voto-vista do ministro Raul Araújo, que acompanhou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão. A decisão foi unânime. Trata-se do recurso especial do banco que discute a forma de votação em autos de recuperação judicial - se somente os votos favoráveis, e não as abstenções, devem ser contados para efeito de aprovação ou reprovação do plano. Alega a financeira violação aos artigos 42, 45 e 58 da lei 11.101/05; 129 da lei 6.404/76 e 4º da LINDB, afirmando não ser possível a aprovação do plano de pagamento pela consideração de deliberação positiva à abstenção de votos dos credores, desconsiderando a letra da lei que refere expressamente a necessidade de voto favorável para o cômputo. Nas instâncias de origem, o juízo de 1º grau e o TJ/SC entenderam que as abstenções deveriam ser consideradas como votos favoráveis ao PRJ. O banco, por sua vez, sustenta que as abstenções devem ser contabilizadas como "voto em branco". No STJ, o pedido do Bradesco foi acolhido pelo relator Salomão em sessão passada. Naquela oportunidade, Raul Araújo pediu vista. Já nesta terça-feira, Araújo acompanhou o relator no sentido de que a inércia tem o mesmo efeito do voto em branco e que a abstenção não pode influenciar no resultado. Com efeito, a turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso especial.     Processo: REsp 1.992.192   Fonte: Migalhas

06 de Dezembro de 2022

STJ exclui SPE com patrimônio de afetação de recuperação judicial

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Portanto, não responde por dívidas estranhas às da empresa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, manteve decisão que impediu o prosseguimento da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação.  Em maio de 2020, a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão. O Banco Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu, em outubro de 2020, as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. Porém, a incorporadora recorreu ao STJ, e Cueva concedeu liminar para suspender a decisão do TJ-RJ porque a Corte não tinha entendimento consolidado sobre a questão. O cenário mudou em maio, quando a 3ª Turma do STJ negou recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação judicial. Os ministros concluíram que as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Com base nessa decisão, o Bradesco, representado pelo escritório ASBZ Advogados, pediu a revogação da liminar. Em junho, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, revogou os efeitos de decisão anterior para impedir o prosseguimento da recuperação judicial da João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação. O magistrado também proibiu a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial. No mérito, o ministro apontou que as SPEs que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a regime de incomunicabilidade, em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação. Portanto, tal regime é incompatível com a recuperação judicial, avaliou. De acordo com Cueva, o papel das SPEs com patrimônio de afetação na recuperação judicial do grupo econômico a que pertencem está restrito ao repasse de eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado. Tais valores voltarão a integrar o patrimônio geral da incorporadora, e, somente a partir desse momento, poderão ser utilizados para o pagamento de outros credores, ressaltou. "Pensar de modo diverso conduziria ao indesejável enfraquecimento dos efeitos esperados e efetivamente concretizados desde a edição da Lei 10.931/2004, inserida no ordenamento jurídico com vistas a conferir maior segurança, estabilidade e desenvolvimento ao ramo da incorporação imobiliária, com inegáveis benefícios para todos os envolvidos", destacou o relator. REsp 1.958.062   Fonte: Conjur

04 de Dezembro de 2022

Homologado plano de recuperação judicial do grupo Metodista

O Juiz de Direito Gilberto Schäfer, do 2º Juizado da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, homologou o plano de recuperação judicial do grupo Metodista. A concessão envolve 16 unidades do conglomerado que integram o processo judicial. A decisão é desse sábado (03/12). “O que se sustenta é uma tutela adequada ao caso, ou seja, para um litígio coletivo de múltiplos devedores e múltiplas obrigações, um modelo estrutural de resolução, que no direito empresarial – estrito senso – se resolve pela recuperação. É apropriado que os operadores do direito tenham um olhar para o processo de Recuperação de Empresas, de Falência, e mesmo de insolvência como um litígio estrutural.” Abuso de direito Na decisão, o magistrado discorreu sobre o que considerou ato abusivo por parte do Banco do Brasil, credor dominante, e que rejeitou as propostas das recuperandas em Assembleia Geral de Credores. Além de afirmar ter sido ato abusivo, ele destacou o seguinte: “...viola claramente o dever de boa-fé, resultando em uma conduta economicamente irracional sem explicação razoável”. De acordo com o Juiz, as cláusulas consideradas ilegais pelo Banco do Brasil não o são, e por não haver outro argumento factível para o voto contrário, “deduz-se a abusividade do direito de voto, impondo-se o controle judicial para a finalidade de afastar esse voto e, com base nesse novo contexto, analisar a votação, da qual se deflui a aprovação do PRJ (Plano de Recuperação Judicial)”. Ao longo da decisão, o magistrado também esclareceu contradições da instituição, que não teria intenção de negociar, mas requereu a apresentação de um plano alternativo pelos credores. O Juiz Gilberto Schäfer relembrou atitudes dos bancos nas recuperações, que, segundo ele, deveriam ser pautadas por uma ética da responsabilidade e não por uma ética de convicção. Portanto, o magistrado declarou a abusividade do voto do Banco do Brasil. Na sentença, ele relatou a preservação dos direitos dos trabalhadores que aprovaram o plano e a relevância constitucional de sua voz no processo. E destacou a relevância da atividade, de ensino e educação, já estruturada e que exige continuidade para sua preservação, além da manutenção dos empregos. Em relação às cláusulas do PRJ homologado em si, a Administração Judicial declarou inexistir ilegalidades a serem objeto de controle judicial, na última versão apresentada. O magistrado disse ter havido justa negociação entre as partes envolvidas para que se chegasse a um consenso legal sobre a forma como o endividamento concursal do grupo Metodista será pago. Ele citou o débito fiscal, não sendo tratado com descaso, "o que demonstra o comprometimento com o seu processo de soerguimento”. Por fim, o Juiz decidiu homologar o plano de recuperação judicial e conceder a recuperação judicial. A Administradora Judicial irá apresentar relatórios mensais de atividades das devedoras e o relatório de acompanhamento do cumprimento do plano. O período de fiscalização fixado é de dois anos. A Rede Metodista está presente em cinco estados e emprega mais de 3 mil funcionários. O pedido de recuperação judicial foi feito em abril de 2021. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça, em março deste ano, teve a tramitação retomada. Processo número: 50356867120218210001   Fonte: TJRS  



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