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01 de Junho de 2022

STJ aprova cram down contra voto abusivo de credor de 56% da dívida

O julgador pode impor a aprovação do plano de recuperação judicial de uma empresa quando, apesar de ausentes os requisitos legais, verificar-se situação de abuso da minoria e posição individualista sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial. Com esse entendimento e por maioria apertada de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que é possível aprovar a recuperação judicial de uma empresa especializada em soluções para a internet, apesar de o plano apresentado ter sido rejeitado por seu principal credor. O Banco do Brasil foi o único credor a rejeitar o plano apresentado à assembleia de credores. A instituição financeira é detentora de 56,8% dos créditos da classe de credores quirografários (que não têm preferência e, com isso, recebem depois de credores tributários e com privilégios). Pelas regras da Lei 11.101/2005, a recusa do Banco do Brasil seria suficiente para impedir a recuperação judicial e, consequentemente, levar a empresa à falência. O artigo 45 prevê que a aprovação do plano depende da aprovação de todas as classes de credores. Já o artigo 58, parágrafo 1º, inciso I permite que o juiz conceda a recuperação judicial se as premissas do artigo 45 não existirem, desde que, entre outras exigências, exista o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia. O Banco do Brasil não aprovou a recuperação judicial porque o plano lhe pareceu muito prejudicial, ao propor um deságio de 60% da dívida, a qual será paga em 96 parcelas, cuja correção monetária será limitada a 4% ao ano. Assim, crédito de R$ 3,3 milhões se transformaria em R$ 1,3 milhão, dividido em parcelas de R$ 14 mil. A sentença decidiu aplicar o cram down, instituto criado nos Estados Unidos que permite ao juiz impor a recuperação judicial aos credores que discordam do plano. O juízo entendeu que não seria razoável decretar a falência da devedora por conta da vontade de apenas um dos credores. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, afastou a existência do abuso de direito por parte do Banco do Brasil e observou que a recuperação judicial não poderia mesmo ser aprovada, por ausência dos requisitos legais. No STJ, o caso dividiu opiniões. O julgamento foi iniciado em setembro de 2020 e encerrado apenas em março de 2022. Prevaleceu a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Buzzi. Com o resultado, a recuperação judicial não é automaticamente aprovada. O caso volta ao TJ-SP, para que siga na análise de outros temas levantados no processo, como a alegada distinção entre credores com garantia real e quirografários, a indevida novação em favor de coobrigados e outros. Regras legais mitigáveis Para o relator, a jurisprudência do STJ permite a flexibilização dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º da Lei 11.101/2005, notadamente nas hipóteses em que se evidenciar abuso de direito por parte do credor dissidente, como no caso. Isso porque a orientação da corte é, também, a de interpretar alei no sentido da prevalência do princípio da preservação da empresa, mesmo que em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores. Em voto-vista, o ministro Salomão destacou que o voto dissidente de apenas um credor, mesmo que representando a maioria dos votos presentes na assembleia, não pode ser tomado como representativo da vontade dos demais. "Nessa linha de entendimento afirma-se que, também no caso em exame, inclusive visando evitar eventual abuso do direito de voto da minoria, justamente no momento de superação de crise, é necessário que se confira certa sensibilidade à verificação dos requisitos do cram down", defendeu o ministro Salomão. O ministro Marco Buzzi seguiu a mesma linha, ao destacar que, apesar de a lei fazer referência a requisitos objetivos e aparentemente rígidos para a concessão do cram down, o juiz está apto a mitigar esses pressupostos para observar os princípios da preservação da empresa e da proibição do abuso de direito. "Ou seja: a abusividade do direito de voto do credor pode e deve constituir fato de mitigação a ser ponderado pelo juiz na concessão do benefício da recuperação judicial no sistema do cram down", resumiu. Não há abuso do credor Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Isabel Gallotti, que identificou óbices processuais à análise do caso pelo STJ. Mesmo se superados, concluiu que a mitigação dos requisitos legais para o cram  down é inviável, pois as supostas ilegalidades e abusividades cometidas para com o Banco do Brasil no plano não bastam para tornar abusiva a recusa do mesmo pela instituição. "O entendimento do STJ acerca do tema tem em mira evitar eventual abuso do credor, cujos créditos sejam minoritários, em face do princípio da preservação da empresa. O princípio da preservação da empresa, entretanto, tão caro ao nosso sistema legal, de inegável importância social e econômica, não deve ser mantido a qualquer custo. Cabe ressaltar que há também custo social quando se impõe limitação excessiva ao crédito", defendeu. Para a ministra Gallotti, voto contrário do Banco do Brasil não visou prejudicar concorrentes ou obter benefícios exclusivos. Além disso, não há prova de que o recebimento nas condições previstas no plano lhe seria mais benéfico do que a liquidação da empresa. "Cuida-se do principal credor, daquele que mais contribuiu com recursos para o fomento da atividade da empresa e que, portanto, naturalmente deve ter maior poder de interferir com suas decisões na assembléia de credores", acrescentou. Também ficou vencido o ministro Raul Araújo, que fez uma crítica no sentido de se dar ao cram down uma imposição mais baseada nos termos em que é efetivada nos Estados Unidos do que como previsto pela legislação brasileira. "Ocorrerá aqui uma verdadeira expropriação dos créditos do banco", disse, relembrando que o plano reduz uma dívida de R$ 3,3 milhões para apenas R$ 1,3 milhão, a qual ainda será paga em oito anos, sem juros e com correção monetária limitada. "Parece-me realmente muito violento para o credor", concluiu. AREsp 1.551.410   Fonte: Conjur

23 de Maio de 2022

Cooperativas poderão ter lei específica para tratar de recuperação judicial

Tramita no Congresso Nacional uma importante proposta para as milhares de cooperativas no país. Trata da possibilidade de pedirem recuperação judicial, o que hoje não é possível por meio da atual legislação, obrigando-as a recorrer ao Judiciário. O projeto de lei (PL), de nº 815/2022, entrou como prioridade na Câmara dos Deputados, apesar de nem todas as cooperativas estarem de acordo com o texto, por entenderem que dificultaria a negociação com credores. O projeto de lei começou a tramitar junto de outra proposta que interessa ao setor, a que cria um marco legal para as cooperativas. Porém, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), decidiu atender na semana passada pedido do deputado Hugo Leal (PSD-RJ) para que os textos possam ser analisados separadamente. Com a separação, o texto que traz regras para recuperação judicial das cooperativas tramitará em apenas duas comissões, a de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS) e a de Constituição e Justiça (CCJ), e não mais em quatro. A tramitação será conclusiva nas comissões, ou seja, se não houver recurso para que o projeto tenha que passar pelo plenário, a proposta será considerada aprovada após votação na CCJ e seguirá para o Senado. Autor do projeto, Leal diz que o texto foi um pedido das cooperativas para que possam reorganizar suas contas em momentos de dificuldades financeiras. Ter regras claras para negociar com os credores, acrescenta, e tentar sair da crise. “Tivemos agora a Lei da Sociedade Anônima do Futebol, que é uma espécie de Lei de Falências para os clubes, e há discussões na Câmara sobre uma norma para as micro e pequenas empresas. A tendência é cada setor ter um regramento próprio”, afirma. A falta de lei específica para cooperativas dificulta a aprovação de pedidos de recuperação judicial pelo Judiciário, segundo Leal. Um dos casos mais emblemáticos envolve a Unimed de Petrópolis (RJ), que entrou com pedido com base na atual Lei de Falências (nº 11.101, de 2005). Ela obteve o direito em primeira instância, mas a decisão foi derrubada na segunda instância com a argumentação de falta de previsão legal. O projeto de lei entrou como prioridade na agenda legislativa da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), o que chama a atenção para o texto. Hoje, há no país, de acordo com a entidade, 4,8 mil cooperativas - 2,4 mil com mais de 20 anos de existência. São 17 milhões de cooperados e quase meio milhão de empregados CLT. Em 2020, o patrimônio líquido das cooperativas estava em R$ 145 bilhões e o segmento movimentou cerca de R$ 31 bilhões com o pagamento de impostos e salários. “Por ser um tipo de sociedade distinta, ela precisa ter seu mecanismo de recuperação judicial numa lei própria”, afirma Ana Paula Andrade Ramos, assessora jurídica da OCB. Ela acrescenta que, diferente das sociedades empresariais, o cooperado também é o dono e cliente da cooperativa. A Lei Geral das Cooperativas (nº 5764, de 1971), diz Ana Paula, foi pensada apenas para encerrar a atividade em momento de crise financeira. “Não existe nenhum mecanismo na lei geral orientado ou construído para a recuperação econômica e financeira da cooperativa”, afirma. “Há desvantagem em relação às empresas que têm acesso à recuperação judicial e podem tentar algum ajuste antes de fecharem as portas.” Na ausência de previsão legal, as cooperativas seguem diferentes caminhos em momentos de crise, segundo a advogada. Algumas pedem no Judiciário para ingressar nas condições da lei geral de recuperação judicial, outras tentam negociar prazos diretamente com os juízes e algumas apenas encerram as atividades, até de maneira irregular. De acordo com o advogado Abdul Nasser, sócio do Schuch Advogados e superintendente do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro (Sescoop-RJ), o pleito é antigo e, agora, o momento é propício. De acordo com o advogado, em um período de crise econômica, como o atual, as cooperativas não têm um instrumento que proteja a continuidade do empreendimento. O advogado lembra que houve a tentativa de incluir as cooperativas na reforma da legislação, na Lei nº 14.112, de 2020, mas havia algumas inadequações, justamente por causa das peculiaridades do negócio e do seu modo de funcionamento. Hoje, acrescenta, algumas conseguem, por decisão judicial, ter acesso à recuperação judicial regular. “Mas depende do entendimento de cada juiz. A lei exclui objetivamente as cooperativas”, afirma. Ainda assim, quando conseguem a recuperação, explica o advogado, há questões particulares, como o crédito dos cooperados, que não tem previsão específica e acaba sendo tratado como crédito comum. Entre os pontos do projeto, Nasser destaca a necessidade de aprovação do plano por uma assembleia de cooperados. Também fica claro que as obrigações decorrentes de atos cooperativos não poderão ser incluídas na recuperação judicial. A relação entre cooperado e cooperativa, afirma, é tratada com diferença, “para não matar o negócio”. O texto prevê ainda que deverão ser preservadas as características da cooperativa. Pelo projeto, poderão vender ativos e estabelecimentos, renovar obrigações e realizar financiamentos por meio de fundos especializados, além de alterações administrativas, fusão, incorporação e desmembramento do grupo.   Fonte: Valor Econômico

23 de Maio de 2022

Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ

As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação. O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico. O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser. Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O cenário O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado. No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE. Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas. Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial. Pode ou não pode? Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial. A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras. Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora. Súmula 7 O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial. Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada. Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. "É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos", explicou o ministro Cueva. Clique aqui para ler o voto do ministro Villas Bôas Cueva REsp 1.973.180   Fonte: Conjur  

19 de Maio de 2022

Justiça concede recuperação judicial a empresa pela regra do cram down

Se o plano for rejeitado por uma classe de credores, a Justiça pode homologar a recuperação judicial de uma empresa, desde que atenda aos critérios do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei de Recuperação Judicial e Falências — o chamado cram down. Por meio deste método, a 1ª Vara de Itaperuna (RJ) concedeu a recuperação judicial à Laticínios Marília. Após a conclusão da assembleia geral de credores, o juiz José Roberto Pivanti observou que não foi alcançado o quórum ordinário para aprovação do plano de recuperação. Isso porque, na classe III, a aprovação não foi obtida pelos credores que tinham a maior parte dos créditos. Os credores rejeitantes detinham 56,02% dos créditos da categoria, enquanto a maioria dos presentes eram detentores de 43,96% Mas o magistrado lembrou da regra do cram down. O método exige que o voto favorável dos credores presentes seja maior que a metade do valor de todos os créditos presentes; que a aprovação ocorra em pelo menos três classes; e que, na classe que rejeitar o plano, pelo menos um terço dos credores concorde com a proposta. O primeiro critério foi atendido, pois os credores presentes que aprovaram o plano representavam 58,53% do total de créditos. O segundo critério também, pois houve aprovação nas classes I, II e IV. Por fim, dos 93 credores presentes na classe III, apenas dois votaram contra a aprovação do plano — o que preencheu o terceiro critério. O caso Com uma dívida de quase R$ 40 milhões, a Laticínios Marília chegou a ficar inativa e confessou a falência em Juízo quando a fábrica paralisou as atividades. Logo em seguida, surgiu a possibilidade de compra da companhia, e a empresa Italac arrendou todo o parque industrial da Marília. "Com o plano aprovado, não iremos recuperar apenas a empresa, mas auxiliaremos também toda economia local", diz Juliana Bumachar, sócia do escritório Bumachar Advogados Associados e responsável pelo processo. Processo: 0019720-74.2017.8.19.0026   Fonte: Conjur

14 de Maio de 2022

STJ definirá se produtor rural sem biênio de registro na Junta Comercial pode pedir RJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se o produtor que exerce atividade rural há mais de dois anos, mas que não tenha comprovado o biênio legal de registro na Junta Comercial, faz jus ao deferimento do pedido de recuperação judicial. A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) é do ministro Luis Felipe Salomão. A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de repetitivos do STJ como Tema 1.145, com a seguinte redação: "Definir a possibilidade de deferimento de pedido de recuperação judicial de produtor rural que comprovadamente exerce atividade rural há mais de dois anos, ainda que esteja registrado na Junta Comercial há menos tempo". Segundo Salomão, os processos escolhidos como representativos da controvérsia atendem todos os requisitos para a afetação. Ele destacou que, em pesquisa à base de jurisprudência do STJ, foi possível recuperar 16 acórdãos e 170 decisões monocráticas proferidas sobre o assunto. O magistrado observou que a questão jurídica em análise tem sido objeto de decisões uniformes das turmas de direito privado da corte: a Terceira e a Quarta Turma vêm entendendo que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição na Junta Comercial. Além dos vários recursos em tramitação ou já julgados pelo STJ, o relator destacou a existência dos Enunciados 96 e 97 da III Jornada de Direito Comercial sobre a mesma temática. Salomão acrescentou, ainda, que a Lei 14.112/2020, ao atualizar a Lei 11.101/2005, reformulou todo o sistema de insolvência empresarial brasileiro, tendo previsto novos e específicos normativos voltados a regular a situação do produtor rural. O relator optou por não propor a suspensão dos processos que tratam da questão controvertida, deixando de aplicar o disposto na parte final do parágrafo 1º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (CPC). Sobre os recursos repetitivos O CPC regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. Clique aqui para ler o acórdão REsp 1.905.573 REsp 1.947.011   Fonte: Conjur

12 de Maio de 2022

Ibajud promove evento em Portugal sobre Recuperação Judicial nos dias 30 e 31/05

O Instituto Brasileiro da Insolvência (Ibajud) promove, nos dias 30 e 31 de maio, um dos mais importantes eventos do ano sobre Recuperação Judicial, o Fórum Algarve/Portugal 2022. A proposta do evento é passar em revista o primeiro ano da reforma da Lei de Falências do Brasil e analisar a situação das empresas com a pandemia e, agora, com a perspectiva de recrudescimento da guerra na Ucrânia. A programação é composta de 12 painéis temáticos e contará com moderadores e palestrantes de renome internacional, com representantes do Brasil, Portugal e Espanha, que atuam diretamente com o setor: ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acadêmicos, desembargadores e juízes de câmaras e varas empresariais; empresários e administradores judiciais. A palestra de abertura sobre “Teoria da Empresa e Constituição Federal” será ministrada pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz Daniel Carnio, conselheiro do CNMP, autor de diversas obras sobre a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, participará, por vídeo, da Mesa que tratará, em Algarve da “Falência Eficiente”, ao lado do desembargador federal Ney Bello e da advogada portuguesa Ana Sofia. A desembargadora Mônica Di Piero, do TJRJ, ao lado do ministro do STJ, Marco Aurélio Buzzi, examinará o tema “mediações e soluções extrajudiciais”. O fórum será realizado no exclusivo Dom Pedro Vilamoura, Hotel Resort & Golf. Conforme a organização do evento, toda a arrecadação será destinada a entidades beneficentes. Mais informações podem ser obtidas no site do Ibajud.   Fonte: juristas.com



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