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27 de Julho de 2022

Os créditos não listados na recuperação judicial

Nos últimos dez anos, o tratamento dos credores não listados na recuperação judicial vem gerando questionamentos. Isso porque a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2011, no Conflito de Competência nº 114.952/SP, entendeu que o credor não arrolado na relação de credores não está obrigado a promover a habilitação do seu crédito na recuperação judicial, mesmo sendo ele concursal (artigo 49, LRE), por se tratar de medida facultativa ao credor, tendo o constado no julgado que “caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que se lhe assegura”, o que gerou interpretação no sentido da possibilidade de prosseguimento da execução individual fora das condições do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo recuperatório. Esse precedente acabou sendo replicado como paradigma pela jurisprudência, mesmo abordando a questão em caráter perfunctório e fora do escopo do conflito. Em abril, a 2ª Seção do STJ enfrentou novamente a matéria, agora em sede de recurso especial (REsp nº 1.655.705/SP), tendo analisado a questão, agora, com profundidade e acuidade, em acórdão publicado em 25 de maio, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, que contou com votos vista e vogal dos ministros Marco Aurélio Bellizze e Luis Felipe Salomão, respectivamente. Confirmou-se o entendimento de que a habilitação constitui uma faculdade do credor tendo em vista a disponibilidade do seu direito de crédito, sendo apontado que o STJ não possuía posição consolidada no sentido de admitir a possibilidade de prosseguimento de execução individual após o encerramento da recuperação judicial, já que os julgados que assim se posicionaram se limitaram a se pautar no Conflito de Competência nº 114.952/SP que, pelos limites de cognição, apenas tangenciou o tema, que fugia do seu objeto. A 2ª Seção adentrou na questão envolvendo os créditos voluntariamente excluídos do plano de recuperação judicial pelo devedor, tratada no Recurso Especial nº 1.851.692/RJ, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, diferenciando-a do caso de credores excluídos singularmente da relação de credores pela recuperanda. Em relação ao primeiro caso, entendeu-se que os credores das classes ou subclasses excluídas voluntariamente do plano pela recuperanda e que, assim, mantiveram hígidas as condições originais de pagamento dos seus créditos na forma do artigo 49, parágrafo 2º da Lei nº 11.101/2005, devem ser pagos normalmente durante o curso da recuperação judicial. Por conta disso, entendeu-se que tais credores não possuem interesse em se habilitar, já que sequer poderão votar o plano. Quanto aos credores excluídos singularmente da relação de credores, entendeu-se não ser possível conferir aos mesmos “a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais”. Entendeu-se que o credor não listado na relação de credores ou no quadro geral de credores não pode se valer de tal faculdade para deixar de se habilitar e buscar o recebimento integral do seu crédito em execução individual, já que isso pode “esvaziar o propósito da recuperação e propiciar a ocorrência de fraude” e os artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/05 impõem os efeitos da recuperação judicial e da novação do plano homologado a todos os credores, independentemente de estarem habilitados ou não. Assim, a 2ª Seção do STJ conferiu novo tratamento jurídico aos credores não listados na recuperação judicial, estabelecendo para os mesmos duas possibilidades que impedem recebimento do crédito fora das condições do plano homologado. Uma é habilitar o seu crédito, na forma da Lei nº 11.101/05, até o encerramento da recuperação judicial, para assim integrar o quadro geral de credores e, consequentemente, receber na forma do plano. A segunda possibilidade é ajuizar novo cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença concessiva da recuperação judicial, postulando, assim, o recebimento do seu crédito na forma do plano de recuperação judicial novado. O julgado entendeu que, uma vez concedida a recuperação judicial, a execução individual manejada pelo credor deve ser extinta, não podendo o credor dar prosseguimento à mesma ainda que para postular seus créditos nas condições do plano de recuperação judicial homologado, pois, em tal hipótese, o objeto da execução passa a ser a sentença concessiva da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial e não mais o título executivo originário. Em que pese o acórdão pender de trânsito em julgado, ante a oposição de embargos de declaração em que se busca a inversão da sucumbência, sua essência mostra-se hígida dado o profundo e ponderado enfrentamento da matéria que passa a seguir uma linha uniforme no sentido de se impor a extinção da execução individual em qualquer hipótese, estando o credor listado, ou não, na relação de credores (ou QGC), conferindo-se, assim, uma maior estabilidade, eficiência e segurança jurídica às partes envolvidas na recuperação judicial.   Por Armando Roberto Revoredo Vicentino Fonte: Valor econômico

21 de Julho de 2022

Fundo de investimentos pode executar na Justiça imóvel de empresa em recuperação

O princípio da continuidade registral não pode impedir a efetiva excussão da garantia por seu verdadeiro titular. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou um fundo de investimentos, credor de uma empresa de consultoria em recuperação judicial, a executar na Justiça um imóvel dado como garantia, até o limite de R$ 9 milhões. De acordo com os autos, a recuperanda alienou o imóvel como forma de garantir o pagamento de parte de uma dívida de R$ 83 milhões contraída por uma holding com a qual formou sociedade. O TJ-SP analisou se as quatro garantias previstas em contrato (direitos de dividendo, valores a receber e garantia das ações avalistas e de ações de empresa) foram observadas antes de se chegar na execução da garantia imobiliária. “Forçoso reconhecer que houve irremediável desfalque das primeira e segunda garantias. Tem-se, também quanto à terceira e à quarta garantias, o mesmo esvaziamento”, afirmou o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini. “Restou, portanto, como única garantia viável a alienação fiduciária que, agora, pretende o credor excutir”, acrescentou. Em seguida, o relator observou se o princípio da continuidade registral poderia impedir a execução, já que a alienação fiduciária em garantia foi constituída originalmente em favor de terceiro, no caso, um grupo de serviço financeiro. "Não se pode admitir que o princípio da continuidade registral impeça, por puro formalismo, que o verdadeiro credor da dívida garantida promova a excussão do bem que a garante", disse Ciampolini. A venda será conduzida perante o juízo da recuperação judicial, com o objetivo de melhor compatibilizar o interesse de trabalhadores com o do fundo de investimentos, que também se encontra em recuperação judicial: "Fica vedada a alienação do bem pelo agravante (fundo de investimentos), quer extrajudicialmente, quer em ação judicial, em razão das cláusulas de plano recém aprovado e homologado, no qual o produto da venda servirá também ao pagamento de credores trabalhistas". Assim, conforme a decisão, o produto da alienação, até o limite de R$ 9 milhões, deverá permanecer reservado, em conta judicial vinculada à recuperação judicial da empresa de consultoria, para pagamento, parcial ou integral, do crédito do fundo de investimentos. A decisão foi por unanimidade.  Clique aqui para ler o acórdão Processo nº 2063842-85.2021.8.26.0000   Fonte: Conjur  

13 de Julho de 2022

Sem exigir CND, TJ-RJ valida homologação de plano de RJ de empresa de ônibus

A assembleia-geral de credores é soberana e compete ao Poder Judiciário tratar apenas de eventuais ilegalidades, sem adentrar nos limites de disponibilidade dos credores ou apreciar questões envolvendo a viabilidade econômico-financeira do plano. Assim, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a flexibilização da Certidão Negativa de Débito (CND) e validou as cláusulas do plano de recuperação judicial da empresa de ônibus Paranapuan. O plano havia sido aprovado pela 1ª Vara Empresarial da Capital. O Ministério Público estadual recorreu, apontando que a recuperanda tem um passivo fiscal de R$ 205 milhões e não apresentou certidão de regularidade fiscal. O desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, relator do caso no TJ-RJ, lembrou que o Superior Tribunal de Justiça entende que a comprovação da regularidade fiscal do devedor "não constitui requisito intransponível à concessão da recuperação judicial, em vista da relevância da função social da empresa e do princípio que objetiva sua preservação". Além disso, a Paranapuan apresentou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no último ano, requerimento de transação tributária, na intenção de solucionar seu passivo. Outros pontos O MP-RJ também contestava o fato de o plano prever a exoneração da responsabilidade dos devedores solidários e demais garantidores, pois isso violaria o §1º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Porém, o relator argumentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que tal cláusula é legítima apenas em relação a credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva, e não a credores ausentes, que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra a disposição. "Isso porque a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial estabelece a sua supressão ou substituição". Por fim, o MP alegou que a empresa agiu de má-fé ao condicionar o início do pagamento dos credores à inexistência de recursos contra a homologação do plano. Isso configuraria "clara chantagem àqueles que possuem legitimidade recursal", como o próprio MP e as Fazendas Públicas. No entanto, Roldão destacou que o inciso I do artigo 50 e o artigo 61 da Lei de Recuperação Judicial preveem a possibilidade de período de carência no plano. Ou seja, nada impediria que a assembleia-geral decidisse "pela fluência a partir do trânsito em julgado da decisão homologatória, e não da data da homologação do plano, diante das peculiaridades e excepcionalidades do caso concreto". No caso da Paranapuan, o prazo de carência se aplicava somente aos créditos de duas classes, acima de determinados valores, "o que não configura ilegalidade". De acordo com a advogada Raysa Moraes, sócia do escritório Moraes & Savaget Advogados e responsável pela recuperação da Paranapuan, o TJ-RJ prestigiou "o princípio da função social da empresa" e reconheceu que "a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade, cabendo soberanamente aos credores analisar a viabilidade do plano". Clique aqui para ler o acórdão 0070135-03.2021.8.19.0000   Fonte: Conjur

12 de Julho de 2022

Empresa em recuperação judicial precisa realizar depósito prévio em ação rescisória

A Rodovisa Civenna Transportes, de Campinas (SP), não terá a ação rescisória julgada por ausência de recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa.  O entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não lhe garante o benefício da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração cabal acerca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.  Anular a condenação A Rodovisa Civenna Transportes ingressou com a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para anular a decisão definitiva proferida em uma reclamação trabalhista na qual ela fora condenada a pagar diferenças salariais a um motorista carreteiro, ex-empregado da empresa, no valor aproximado de R$ 500 mil.  Na sequência, o processo foi extinto, porque a empresa não tinha recolhido o depósito prévio de 20% do valor da condenação nem havia comprovado ser beneficiária da justiça gratuita.  De acordo com o Regional, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, não se pode presumir a ausência de recursos para assumir as despesas do processo, uma vez que, para obter a recuperação judicial, é preciso que o devedor não seja falido e esteja exercendo suas atividades no momento do pedido.  Segundo o TRT, os documentos juntados pela Rodovisa não provaram a miserabilidade jurídica da empresa, na medida em que não foram assinados por contador, tampouco por meio eletrônico ou levado a registro perante órgão competente.  Prazo para novas provas No recurso ao TST, a transportadora alegou que, se o julgador concluiu pela falta de documentos comprobatórios suficientes da situação de insuficiência econômica da parte, deveria ter determinado a apresentação de novas provas, conforme prevê o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Argumentou que, apesar de estar em recuperação judicial, havia juntado novos documentos para comprovar sua pobreza.  Necessidade do depósito A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso na SDI-2,  verificou que a empresa não havia demonstrado a carência de recursos financeiros a fim de receber o benefício da justiça gratuita, pois os documentos anexados ao processo ora não se referem à parte ou ao tempo do ajuizamento da ação rescisória ora carecem de autenticidade.  A relatora esclareceu que o artigo 836 da CLT dispõe que a ação rescisória está sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, a não ser que haja prova da miserabilidade jurídica. Já a Súmula 463, item II, do TST estabelece, expressamente, que, no caso da pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não teria ocorrido na hipótese.  E a Instrução Normativa nº 31  do TST, que regulamenta o depósito prévio em ação rescisória, prevê, no artigo 6º, que ele não será exigido da massa falida e quando o autor receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Isso significa que, “mesmo em recuperação judicial, a empresa não perde totalmente sua capacidade financeira e de gerenciamento dos negócios, como ocorre na falência”, por isso esse fato não a isenta do recolhimento do depósito prévio, completou a ministra Delaíde. Desse modo, diferentemente do depósito recursal, que visa garantir uma futura execução, a relatora destacou que o depósito prévio visa resguardar a seriedade da propositura da ação rescisória, já que se converte em multa nos casos de inadmissibilidade ou improcedência da ação. A decisão foi unânime. No entanto, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados pela SDI-2.  (LF/GS) Processo: ROT - 1001383-19.2020.5.02.0000   Fonte: TST

07 de Julho de 2022

Acordo fechado por administrador de massa falida é legitimo, defende MP

Em manifestação enviada à 2ª Vara Empresarial do TJ-MG, o Ministério Público de Minas Gerais defendeu que não é necessária a convocação de uma assembleia-geral de credores para aprovar acordo envolvendo a massa falida da Probank. O parecer do MP é uma resposta à manifestação de credores trabalhistas que não concordaram com a homologação de acordo firmado pelo administrador judicial Sérgio Mourão Correa. A Probank teve a falência decretada em 2013 e deixou dívida de mais de R$ 500 milhões com trabalhadores, credores e a Receita Federal. A empresa prestava serviços de transmissão de dados e manutenção de urnas eletrônicas para o Tribunal Superior Eleitoral. No parecer, assinado pelo promotor José Renato Rodrigues Bueno, o MP argumenta que, ao contrário do que é apregoado por credores irresignados com os termos do acordo, as massas falidas buscam, a rigor, transacionar ativos no processo de conhecimento em curso, e não o valor dos créditos habilitados de que são titulares. "Portanto, na ótica do Ministério Público, não há que se falar em ilegítima transação de direito de terceiro pelas massas falidas, mas na possibilidade de transacionar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência, em seu conteúdo patrimonial, com pessoas físicas ou jurídicas as quais figuram no polo passivo da demanda". Clique aqui para ler a manifestação do MP-MG   Fonte: Consultor Jurídico



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