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17 de Março de 2017

Recuperação de grupos de empresas

Por Daniel Carnio Costa A grave crise econômica brasileira colocou em destaque nos últimos anos o instrumento legal da recuperação judicial de empresas, na medida em que essa é a ferramenta oferecida pelo sistema jurídico para preservação da atividade econômica e de todos os benefícios sociais e econômicos dela decorrentes, como geração de empregos, circulação de bens, produtos, serviços e recolhimento de tributos. Ajuda-se a empresa viável a superar a crise em função dos benefícios que sua atuação gera para a economia e para a sociedade como um todo. E mais recentemente, com o agravamento da crise, o fenômeno da recuperação judicial de grupos de empresas tornou-se também uma prática comum. Grandes conglomerados de empresas vêm ajuizando pedidos de recuperação judicial em conjunto, num mesmo processo. Os tribunais sempre aceitaram com tranquilidade o ajuizamento conjunto de recuperação judicial por empresas de um mesmo grupo econômico. Entretanto, eram recuperações conjuntas que não pretendiam a utilização de todo o patrimônio das empresas do grupo para pagamento dos credores em geral, sem observação da existência de separação de suas estruturas de capital. As recuperações conjuntas visaram apenas a conveniência procedimental de se fazer a discussão dos planos de recuperação perante o mesmo juízo e sob a supervisão do mesmo administrador judicial. Mas as empresas do grupo continuavam a identificar os seus próprios credores e a propor um plano de recuperação (ou mais de um plano) que respeitava a separação patrimonial entre as empresas do mesmo grupo. É o que se chama no direito norte-americano de “joint filings”. Na medida em que a crise econômica evoluiu, passou-se a identificar atualmente o ajuizamento de recuperações judiciais de grandes grupos econômicos, com a intenção de se fazer uma consolidação substancial de seus ativos. Vale dizer, pretende-se a utilização dos ativos de todas as empresas do grupo para o pagamento de todos os credores, sem respeito às diferenças decorrentes da individualidade de cada uma das empresas que compõem o grupo econômico. Essa é a situação de fato. Mas o problema que se coloca é jurídico: não existe regra legal sobre consolidação substancial na legislação brasileira. A Lei nº 11.101/05 é absolutamente silente quanto à regulação de recuperação judicial de grupos econômicos. Cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira Cabe, portanto, aos tribunais estabelecer as regras e definir os contornos dessas recuperações, esclarecendo quando haverá direito dos devedores de utilizar a consolidação substancial e quanto isso não será permitido. Aqui, mais um problema: a jurisprudência brasileira ainda é bastante instável quanto a essas definições. Não há uniformidade de decisões no que diz respeito à aplicação da consolidação substancial. Atualmente, é possível identificar a existência de três correntes. A primeira, mais comum, é aquela que estabelece que haverá consolidação substancial sempre que a devedora (recuperanda) for vista pelo mercado com integrante de um grupo econômico e que os seus credores, ao negociar com a devedora, levam (ou deveriam levar) em consideração a força econômica do grupo de empresas como um todo e o patrimônio das demais integrantes desse conglomerado. A segunda corrente, um pouco mais restritiva, estabelece que além de a devedora (recuperanda) ser vista como integrante de um grupo econômico pelos agentes de mercado, também é preciso que estejam presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – definida no Código de Processo Civil -, mormente a existência de confusão patrimonial. A terceira corrente, que vem sendo por mim aplicada na condução de casos perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo, propõe que o juiz deverá verificar inicialmente a presença dos seguintes requisitos: a) interconexão das empresas do grupo econômico; b) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; c) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; d) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; e) existência de coincidência de diretores; f) existência de coincidência de composição societária; g) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; h) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico. Presentes esses fatores (que não possuem relação de prioridade entre eles), a definição da existência da consolidação substancial resultará do sopesamento entre os benefícios e prejuízos que sua aplicação trará ao resultado do processo em termos sociais e econômicos. Assim, presentes os requisitos mencionados, será aplicada a consolidação substancial somente se sua aplicação for fundamental para que se consiga manter os benefícios econômicos e sociais que decorrem da preservação da atividade empresarial (empregos, riquezas, produtos, serviços, tributos etc.). A preservação dos benefícios sociais e econômicos deve prevalecer sobre o interesse particular de credores e devedores. Vale dizer, será feita a consolidação substancial se sua aplicação resultar nos benefícios mencionados, ainda que isso prejudique interesses particulares de alguns credores ou devedores. Esse raciocínio de ponderação de valores está, aliás, na base da teoria da divisão equilibrada de ônus na recuperação judicial. Essa corrente assemelha-se à liberal trend que vem sendo aplicada no direito norte-americano, onde também não existe regulação legal expressa da consolidação substancial (substantive consolidation) no Código de Falências (Bankruptcy Code). A definição de critérios de aplicação da consolidação substancial é de fundamental importância para o desenvolvimento da atividade empresarial no Brasil, na medida em que a uniformidade de entendimentos jurisprudenciais favorece à segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade de decisões, fatores esses essenciais para o estímulo ao tão necessário e desejado investimento nacional e internacional. Não havendo, ao menos por enquanto, definição legal de aplicação da consolidação substancial, cabe à jurisprudência dos tribunais exercer esse importante papel de modo a contribuir para a superação da crise brasileira. Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ªVara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos relacionados à Arbitragens de São Paulo/SP, mestre em direto pela Fadisp, doutor em direito pela PUC-SP, mestre em direito comparado pela Samford University (EUA), pós-doutorando em direito na Universidade de Paris 1 – Panthéon/Sorbonne (França) e professor de direito empresarial da PUC-SP Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações Fonte: Valor Econômico  

10 de Março de 2017

Juiz não pode converter recuperação judicial em falência

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou na última quinta-feira (06/4) a decisão judicial que transformou em falência a recuperação judicial das empresas do Grupo Diplomata, no Paraná, e determinou que seja realizada uma nova assembleia geral de credores para avaliar o plano de recuperação. O caso representa a quarta maior falência do país, de acordo com o Ministério Público Federal – o grupo teria dívidas superiores a R$ 1,6 bilhão, com pouco mais de 10 mil credores. Seguindo voto do ministro Luís Felipe Salomão, o colegiado concluiu que o juiz responsável pelo processo não pode, sem ser provocado, converter em falência a recuperação cujo plano foi aprovado pela assembleia geral de credores. De acordo com o relator, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. Na controvérsia analisada no Recurso Especial 1.587.559, o juízo competente entendeu, em 2014, que irregularidades impediam a continuidade do plano, e por isso, alterou o estado das empresas recuperandas para falidas. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O plano de recuperação judicial havia sido aprovado pelos credores, sem qualquer pedido de impugnação, o que inviabiliza a conversão decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel – que se embasava em indícios de não cumprimento do plano. Para Salomão, o magistrado responsável pelo processo de recuperação judicial de uma empresa não pode emitir juízo de valor acerca da viabilidade econômica do plano ou de supostas irregularidades em sua execução para determinar, de ofício, a falência da empresa. O relator enfatizou que a assembleia geral de credores é órgão máximo de deliberação no processo de recuperação de empresas. Em seu voto, o ministro lembrou ainda que existem algumas causas legais que permitem a conversão da recuperação judicial em falência – expressas no artigo 73 da Lei 11.101/2005. São quatro as hipóteses apontadas na lei: deliberação da assembleia geral de credores sobre a inviabilidade do soerguimento da sociedade empresária; não apresentação do plano de recuperação no prazo legal; rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores ou descumprimento do plano de reestruturação. Nenhuma destas causas, contudo, foi apresentada para decretar a falência do grupo. O juiz da recuperação apontou a inviabilidade econômica como uma das razões para não conceder a reestruturação e transformar o processo. Alegou também que havia sonegação de informações por parte das empresas. “Verifica-se que tais circunstâncias não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 73 da Lei 11.101, e parece que toda esta matéria, que demanda ampla dilação probatória e o máximo respeito ao devido processo legal, só pode mesmo ser deduzida e conhecida em ação própria, apta a esta finalidade”, afirmou o ministro. Em vez da conversão da recuperação judicial em falência, defendeu Salomão, caberia ao magistrado submeter a assembleia o conteúdo das objeções suscitadas por alguns credores e a conduta adotada pelo grupo Diplomata. “É importante ponderar que se revela extremamente preocupante que o Judiciário avoque, para si, o poder de encerrar atividades empresariais de inúmeras fontes produtoras e postos de trabalho, em total descompasso com o princípio da preservação da empresa consagrado pela Lei 11.101 e, o pior, sem a necessária intervenção/participação dos múltiplos credores afetados pela quebra”, alertou o ministro. Com a decisão do STJ, a assembleia geral de credores decidirá o futuro das empresas: a continuidade da recuperação, a apresentação de novo plano ou o encaminhamento formal pela falência do grupo.   Autor:  Mariana Muniz Fonte:  Jota  

22 de Novembro de 2016

STJ. Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido.

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos. No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação. Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal. O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos. Desigualdade inaceitável A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária. "Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante", defendeu o ministro. Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) "não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio".

19 de Novembro de 2016

STJ. Ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executório

  Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4 da Lei Federal n. 11.101/2005. Íntegra do acórdão: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de setembro de 2016 (Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): TIAGO PORTO BRATKOWSKI interpõe agravo interno contra decisão que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar a respeito dos atos executórios referentes à reclamação trabalhista movida contra a empresa recuperanda. O agravante alega que os valores que se encontram em conta judicial em seu nome são oriundos de penhora realizada anteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, segundo defende, operaria apenas efeito ex nunc. Sustenta que o montante depositado deixou de integrar o patrimônio da executada antes do deferimento do pedido de recuperação, não implicando, portanto, risco à atividade e à recuperação judicial da CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. Às fls. 227/231 (e-STJ), o agravante informa que o Juízo Recuperacional indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recuperanda. Às fls. 223 (e-STJ), a suscitante informa que o Juízo Trabalhista, desrespeitando ordem expressa oriunda do presente conflito de competência, determinou a expedição de alvarás em relação ao valor bloqueado. É o relatório. AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar. Preliminarmente, eis um breve retrospecto fático do presente conflito em que figura como suscitante a CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS. A suscitante alegou, em 18/12/2015, foram pleiteados os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101⁄2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 4/2/2016. Informou que o segundo suscitado, no Processo Trabalhista nº 0020159-43.2015.5.04.0020, deu prosseguimento à execução sob o argumento de que esta "se processa para a cobrança de crédito que foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da ré, não estando, portanto, sua tramitação sujeita à suspensão por 180 (cento e oitenta) dias que trata o §4° do art. 6° da Lei 11.101/2005" (fl. 3 e-STJ). Esclareceu que o referido valor, decorrente de penhora sobre seus créditos por serviços prestados à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER⁄RS e do Departamento Nacional de Infra Estrutura - DNIT, seria fundamental para o cumprimento de suas obrigações. Em atenção ao pedido de informações, o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS reiterou, às fls. 119⁄120 (e-STJ), que a sentença de deferimento da recuperação judicial em comento foi assinada e publicada posteriormente ao bloqueio e disponibilização àquele juízo dos valores penhorados. O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, informou, à fl. 166 (e-STJ), que "o credor trabalhista Tiago Porto Bratkowski é titular de crédito sujeito aos efeitos recuperacional, tanto o é que está arrolado no quadro de credores da recuperanda" (fl. 166 e-STJ), devendo ser observado o que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 110/114 e-STJ, opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo recuperacional. Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (fls. 168⁄174 e-STJ), o então interessado, ora agravante, demonstra seu inconformismo, argumentando que o montante penhorado já não integrava a esfera patrimonial da empresa executada quando do processamento da recuperação, não podendo se submeter ao juízo universal. Sobre essa peculiaridade, a Segunda Seção já se manifestou reiteradamente no sentido de que, ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executórios subsequentes, principalmente em hipóteses como a presente, em que o crédito trabalhista encontra-se arrolado no quadro de credores do plano apresentado. A propósito: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa. 2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação." (CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que 'A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica'. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais. 2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista' (STJ. CC 100922⁄SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26⁄09⁄2009). 3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda." (CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 23/2/2010) Registre-se que tal entendimento não confere efeito ex tunc à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, pois a penhora anteriormente efetuada, se não infirmada pelos recursos cabíveis, permanecerá hígida, transferindo apenas ao juízo universal o devido tratamento aos valores constritos. Esclareça-se, por fim, que desde o julgamento do CC nº 79.170/SP (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 19/09/2008), firmou-se o entendimento de que "o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do §4º do art. 6º, da Lei nº 11.101⁄05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa". Confira-se, ainda: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista. 2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral. 3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4, da Lei 11.101/2005. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC 112./99/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 22/3/2011) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, determinando a comunicação urgente aos juízos conflitantes. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA SEÇÃO AgInt no Número Registro: 2016/0089886-7 PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.036 ⁄ RS Números Origem: 00015561920168210001 00111600012338 00201594320155040020 111600012338 15561920168210001 201594320155040020 PAUTA: 14⁄09⁄2016 JULGADO: 14⁄09⁄2016 Relator Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO Secretária Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER AUTUAÇÃO SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS INTERES. : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência AGRAVO INTERNO AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694 SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.    

25 de Agosto de 2016

BNDES aprova programa de apoio à reintegração de ativos ao sistema de produção

  • Nova linha de financiamento terá orçamento de R$ 5 bilhões • Prazo de vigência será até 31 de agosto de 2017   O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) aprovou programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos, que tem por objetivo apoiar a transferência de ativos economicamente viáveis, detidos por empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou falência ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito, a critério do BNDES. A alienação de ativos deve ser feita para empresas que desejem adquiri-los para empreender atividade econômica e reintegrar o bem ao sistema produtivo. Com isso, o novo programa visa promover o aproveitamento, a utilização e a conservação de ativos existentes, evitando sua deterioração e prevenindo, assim, a formação de passivos socioambientais. O programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos terá dotação orçamentária de R$ 5 bilhões e prazo de vigência até 31 de agosto de 2017. Ao incentivar a transferência de ativos produtivos, a medida contribuirá para estimular a atividade econômica e a função social da empresa, preservando empregos e gerando renda. Além disso, o programa fortalecerá a adoção de melhores práticas de governança e de gestão em relação aos ativos alienados. O apoio do BNDES, na modalidade direta, será destinado unicamente ao adquirente e se dará por meio de financiamentos (renda fixa), com a possibilidade também de introdução de mecanismos de subscrição de valores mobiliários. A vendedora deverá encontrar-se em recuperação judicial, extrajudicial ou falência, ou em crise econômico-financeira e elevado risco de crédito (a critério do BNDES). O apoio de forma indireta, via agentes financeiros do BNDES, somente poderá ocorrer nos casos de regime de recuperação judicial, extrajudicial ou falência. Beneficiários do Programa – Os beneficiários (adquirentes) do Programa de Incentivo à Revitalização de Ativos Produtivos serão empresas e cooperativas, com sede e administração no Brasil, observadas as seguintes condições: 1. O adquirente deverá ser dotado de capacidade gerencial e situação econômica e financeira compatível com a aquisição e a exploração pretendida, bem como com o financiamento pretendido. 2. O ativo deverá ser adquirido com o propósito de empreender atividade econômica, ainda que diversa da exercida pela vendedora. 3. O adquirente deverá possuir demonstrações financeiras auditadas por empresa de auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 4. O adquirente não poderá integrar o grupo econômico da vendedora, ser parte relacionada à vendedora, e ser identificado como agente da vendedora. Entre os itens financiáveis estão unidades industriais, estabelecimentos comerciais, participação societária representativa do controle ou integrante do bloco de controle. O ativo objeto do interesse do adquirente deverá estar em fase de implantação, operacional ou desativado. Poderá ser financiada também a aquisição de bens imóveis, máquinas e equipamentos usados e direitos de propriedade intelectual. Desde que vinculados aos objetivos do programa, poderão também ser financiados estudos, projetos, consultorias e auditoriais (em especial para elaboração de plano de negócios, restruturação empresarial, implantação de práticas de governança corporativa e planejamento estratégico); e capital de giro associado à aquisição e operação inicial do ativo. Condições financeiras: • Taxa de juros: referenciais de custo de mercado e/ou custo financeiro equivalente ao eventual crédito já preexistente do BNDES, junto à empresa vendedora do ativo, limitado, nesta segunda hipótese, ao valor do referido crédito. • Participação máxima do BNDES: até 100% dos itens financiáveis. • Spread básico: 1,5% ao ano. • Spread de risco: de acordo com o risco do adquirente. • Prazo total: os prazos de carência e amortização deverão ser compatíveis com o fluxo de caixa projetado, limitado o prazo total a 10 anos.   Fonte BNDES



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