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STJ define créditos de LCI como quirografários em falência

19/02/2025

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A posição da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi firmada ao negar um recurso, consolidando o entendimento de que créditos oriundos de letra de crédito imobiliário (LCI) são considerados quirografários em processos de falência. Essa classificação é aplicada mesmo quando os créditos estão garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária, uma vez que não possuem a natureza de direito real.

O colegiado manteve a decisão das instâncias anteriores que já haviam recusado o pedido de uma credora para elevar o status dos créditos de LCI que detinha, no valor superior a R$ 1 milhão de um banco falido, para créditos com direito real, que gozam de preferência no pagamento.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que ao adquirir LCIs, os investidores estão, na realidade, fornecendo recursos às instituições financeiras para que estas financiem o mercado imobiliário. Ele destacou a diferença entre as relações de crédito imobiliário com garantia real estabelecidas entre as instituições e os adquirentes ou empreendedores de imóveis e as relações com os tomadores das LCIs, onde a instituição financeira figura como devedora.

O ministro explicou que apenas as instituições financeiras, ao concederem financiamentos com garantias reais, são portadoras de crédito com direito real de garantia. As LCIs, por sua vez, não estendem essa proteção aos seus detentores, uma vez que apenas fazem uso de relações jurídicas garantidas como lastro.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que os direitos reais de garantia são previstos de forma exaustiva na legislação e que o lastro em relações jurídicas garantidas não configura um direito real. Assim, os titulares de LCIs não podem se valer da garantia real que beneficia as instituições financeiras emprestadoras.

Esta decisão reforça o entendimento da lei e da jurisprudência sobre a classificação e o tratamento de créditos em cenários de insolvência.

Esta notícia faz referência ao processo REsp 1773522.

 

Fonte: Direito real

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