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01 de Junho de 2023

Projeto aprovado permite participação de empresa em recuperação judicial em licitação pública

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que impede a inabilitação de licitante em recuperação judicial, cabendo ao poder público, na fase de habilitação, avaliar a viabilidade econômica da empresa. O Projeto de Lei 980/19 altera a Lei de Falências e a Lei de Licitação. O relator, deputado Marangoni (União-SP), deu parecer favorável. “É importante ser destacado que o instituto da recuperação judicial busca a preservação da atividade econômica da empresa e, em especial, dos postos de trabalho por ela gerados. Nesse sentido, é essencial que, no âmbito das licitações, essas empresas possam participar desses certames”, disse Marangoni. A proposta aprovada é de autoria do ex-deputado Darci de Matos (SC). Ele aproveitou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a impossibilidade de inabilitação de empresa exclusivamente pela não apresentação da certidão negativa de recuperação judicial. Apesar de não prevista na legislação, esta certidão vem sendo cobrada em algumas licitações pelo País, em substituição à antiga certidão negativa de concordata. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).   Fonte: Agência Câmara de Notícias

30 de Maio de 2023

Juiz encerra processo de falência que tramitava há mais de 24 anos

Juiz de Direito Rogerio Braga, da 1ª vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos de Contagem/MG, julgou encerrada falência da CIC Engenharia e Montagens, que já tramitava há mais de 24 anos. Após apresentação do relatório final da falência, o síndico requereu o encerramento do processo falimentar, tendo em vista que foi realizado o pagamento de todos os encargos da massa falida. Em sua fundamentação, o magistrado destacou que, de acordo com o relatório apresentado, não foram localizados bens para arrecadação e quitação de todo passivo. Por outro lado, os bens localizados foram alienados e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no quadro geral de credores. O magistrado acolheu pedido do síndico e decretou o encerramento do processo de falência da empresa, pontuando que eventuais obrigações apuradas, ou ainda créditos e encargos ainda não quitados, ficam sob responsabilidade da falida. "Os bens localizados foram alienados, e o produto da venda utilizado para o pagamento dos credores arrolados no QGC, conforme ordem de preferência da lei falimentar, com pagamento já efetuado à credora (...), determinação de alvará para a credora (...),e constatada a ausência de comparecimento da credora trabalhista, apesar da publicação de edital, aplicando-se, quanto à esta, o disposto no § 3º do art. 127 do decreto lei 7.661/45." Assim, julgou encerrada a falência, remanescendo a responsabilidade da falida pelas obrigações não extintas, bem como pelos créditos e encargos ainda não quitados. O sócio do escritório Inocêncio de Paula Sociedade de Advogados, Rogeston Inocêncio de Paula, atuou no caso como síndico Processo: 0056802-12.1998.8.13.0079   Fonte: Migalhas  

26 de Maio de 2023

Tribunais debatem créditos na Falência e Recuperação Judicial

Uma parceria entre as escolas judiciais dos maiores tribunais do país resultou no curso  ‘Diálogos entre a Justiça Estadual e a Justiça do Trabalho: os créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência’. A capacitação ocorreu nos dias 25 e 26/5, na Escola Paulista da Magistratura (EPM), do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), na capital paulista. Além da EPM, participaram da iniciativa as escolas judiciais do TRT da 2ª Região e da 15ª Região. Duas justiças trabalhando para o mesmo fim Na abertura, o desembargador Homero Batista Mateus da Silva, vice-diretor da Ejud-2 e um dos coordenadores do curso, falou sobre o entusiasmo de estreitar os laços e fomentar a parceria entre o TJ e os TRTs. Recordou também a origem da proposta, ligada ao ‘caso Vasp’, quando foi, pessoalmente, conhecer as “varas de recuperação” que o TJ abrira, em 2014. Informou ainda que a expectativa é que esse seja o primeiro evento da série “diálogos”. De acordo com o desembargador Maurício Pessoa, do TJ-SP, o debate pôde tratar de uma “questão comum e muito cara” para a justiça estadual e a justiça especializada: os créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência. Também permitiu o compartilhamento de experiências para aprimorar a atividade jurisdicional em prol da segurança e previsibilidade jurídica.  Compareceu representando a presidência da 2ª Região, a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, vice-presidente administrativa do TRT-2, que elogiou a iniciativa. “Foi algo de tamanho proveito, para ambas as justiças, e, principalmente, para os trabalhadores, que saímos todos enriquecidos e muito felizes com esta aproximação: duas justiças trabalhando para o mesmo fim”.  Programação No primeiro dia, os diálogos trataram da recuperação judicial. Participaram como debatedores Renata Mota Maciel (juíza titular da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da capital e também coordenadora do curso); Homero Batista Mateus da Silva (desembargador do TRT-2); Paulo Roberto Grava Brazil (desembargador da 2ª Câmara Empresarial do TJ/SP); Olga Vishnevsky Fortes (juíza titular da 7ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo) e Paulo Furtado de Oliveira Filho (juiz titular da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital).  Já no segundo dia, as discussões foram sobre o crédito trabalhista na falência, com Carlos Alberto Bosco (desembargador do TRT-15 e diretor da Ejud-15); Antero Arantes Martins (desembargador do TRT-2); Jane Franco Martins (juíza substituta em 2º grau, com atuação na 1ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo); Flávio Bretas Soares (juiz auxiliar da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo) e Maria Rita Rebello Pinho Dias (juíza titular da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da capital).   Fonte: TRT2

25 de Maio de 2023

Magistrado permite processamento de recuperação de associação civil

Desembargador Maurício Pessoa, do TJ/SP, concedeu tutela recursal para determinar o prosseguimento do processamento do pedido de recuperação judicial de uma associação civil sem fins lucrativos. Na origem, a entidade alegou que promove a prestação de serviços de saúde e faz atendimentos de alta e média complexidade para toda a população de Fernandópolis/SP e região, atingindo, assim, mais de 100.000 habitantes. De acordo com a associação, ela exerce relevante papel social, pois cerca de 80% dos seus pacientes são oriundos do SUS, é classificada como OSS - Organização Social de Saúde e CEBAS - Entidade Beneficente de Assistência Social, prestando serviços essenciais à coletividade.  Em 1º grau o pedido de urgência de recuperação judicial foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Desta decisão houve interposição de recurso sob o argumento de que o Poder Judiciário vem autorizando o uso do instituto da recuperação judicial como meio de superação de crise econômico-financeira por entidades sem fins lucrativos que exerçam atividade econômica e social relevante, ainda que não distribuam lucros. O caso foi analisado monocraticamente pelo desembargador Maurício Pessoa. O magistrado entendeu que a entidade tem, sim, legitimidade para pedir recuperação judicial. "Conquanto não se ignore a expressa redação do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual o instituto da recuperação judicial é destinado exclusivamente ao 'empresário e [à] sociedade empresária', há probabilidade do direito invocado pela apelante, já que essa limitação parece não guardar correspondência com a realidade, nem com os importantes propósitos que motivaram a redação da própria Lei nº 11.101/2005." Segundo o julgador, atenta à realidade social, a jurisprudência também vem se orientando pelo reconhecimento da legitimidade ativa das associações civis para pedir recuperação judicial quando demonstrado que, a despeito de não terem fins lucrativos, exercem, com habitualidade, atividade econômica organizada voltada à produção e/ou à circulação de bens ou serviços, em linha com a definição de empresário prevista no art. 966 do Código Civil. "Os documentos processados indicam, dente outras informações, números expressivos de receitas anuais, na ordem das dezenas de milhões de reais, a celebração de contratos e convênios celebrados com diversas entidades, a prestação de atendimento a milhares de pacientes, sendo a maioria oriunda do Sistema Único de Saúde (SUS), aproximadamente 500 colaboradores ativos, além de despesas de grande monta com o pagamento de fornecedores, trabalhadores e tributos." De acordo com a avaliação do desembargador, essas circunstâncias revelam de forma suficiente, ao menos no atual estágio processual, que, independentemente de ser desprovida do propósito de auferir lucro e, por conseguinte, de não se encaixar na acepção tradicional de "empresária", a apelante é agente econômico, pois promove a criação e circulação de riquezas, organiza e coordena os fatores de produção, realiza a função social da atividade econômica a partir da prestação de serviços para a comunidade, da geração de empregos diretos e indiretos e de tributos. Assim sendo, concedeu a tutela parcialmente apenas para determinar o prosseguimento do processamento do pedido de recuperação judicial na origem, mediante a instauração, pela apelante, de incidente processual que deverá tramitar sem segredo de justiça. O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelos sócios Rodrigo Santos Perego e Maria Luísa Nunes da Cunha e pelo advogado Saulo Costa Magalhães.     Processo: 2106308-26.2023.8.26.0000   Fonte: Migalhas

20 de Maio de 2023

Enunciados do CNJ esclarecem sobre uso da mediação em recuperação judicial

Um conjunto de enunciados aprovados em março pelo Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), grupo de trabalho criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tenta esclarecer alguns pontos sobre o uso da mediação em casos de recuperação judicial. As cautelares são um dos pontos principais das orientações. Os enunciados são orientações para a advocacia e a magistratura sobre temas controvertidos. Os textos foram aprovados depois de debates realizados ao longo de meses em reuniões do grupo de trabalho. Dos 15 enunciados, 11 esclarecem pontos sobre o artigo 20-B, que prevê a admissão de conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. É no artigo 20-B que consta a possibilidade de a devedora pedir cautelar para suspender as execuções propostas contra ela pelo prazo de até 60 dias. O objetivo da suspensão é tentar a composição com os credores. O prazo é improrrogável e deve ser contado em dias corridos. Essa é uma das orientações que consta nos enunciados, que esclarecem que o prazo de 30 dias do Código de Processo Civil (CPC) também não se aplica nessa situação. Depois dos 60 dias, a devedora só pode renovar o pedido se feito em relação a outros credores, diferentes dos incluídos na mediação que levou ao primeiro pedido de cautelar. O juiz pode revogar a cautelar se qualquer credor demonstrar que a devedora não promove ou procrastina o andamento do procedimento de mediação ou conciliação.   Lista de credores Os enunciados também orientam que a definição exata dos credores convidados a participar do procedimento de mediação ou de conciliação instaurado no Cejusc do tribunal competente ou na câmara privada deve ser exigida como requisito para a concessão da cautelar. De acordo com Samantha Longo, sócia do escritório Bichara Advogados e integrante do Fonaref, atualmente há um uso ainda confuso da cautelar. Por isso, diz, os enunciados do Fonaref pretendem dar um norte, incentivando e tirando dúvidas sobre o uso da cautelar. De acordo com a advogada, devem ser feitos ainda mais enunciados para se chegar ao melhor uso do mecanismo.   Fonte: Valor econômico