Área restrita
R.F. FARIAS E CIA LTDA.
Processo: 5000955-51.2015.8.21.0036
Última atualização: 24/10/2023 14:45
Administrador Judicial: JOÃO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR
Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein
Colaborador Contábil: Ricardo Ferrari
Pedido: 08/10/2014 Deferimento RJ: 13/10/2014
Vara: 1ª VARA CÍVEL - SOLEDADE / RS
Informações do Administrador Judicial:
O pedido de Recuperação Judicial foi ajuizado em 08.10.2014, tendo seu processamento deferido em 13.10.2014.
O edital do art. 52, § 1º e aviso do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 foi publicado em 31.10.2014, abrindo prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado nos autos no prazo legal.
O edital do art. 53, § único, e art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, foi publicado em 26.02.2015, fixando o prazo de 30 (trinta) dias aos credores para oferecimento de objeção ao plano, e 10 (dez) dias para oferecimento de impugnação à relação de créditos apresentada.
Após decurso dos prazos do referido edital, a Recuperanda apresentou aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, tendo o Juízo determinado nova publicação do edital, que se deu em 07.07.2017.
A Assembleia Geral de Credores foi convocada para o dia 24.07.2018, às 14h, em 1ª convocação, e para o dia 31.07.2018, às 14h, em 2ª convocação, no Salão do Júri do Foro da Comarca de Soledade, localizado na Rua José Quintana, 23, Bairro Missões, na cidade de Soledade/RS.
Não obstante a convocação da Assembleia Geral de Credores, o Juízo determinou o cancelamento das datas aprazadas, uma vez que a Recuperanda não realizou o pagamento do valor necessário para a publicação do edital de convocação de credores, conforme exige o art. 36 da Lei 11.101/2005.
O depósito foi efetuado pela Recuperanda em 23.08.2019. No entanto, durante o período, a Administração Judicial identificou indícios de irregularidades no faturamento da empresa, os quais foram noticiados no incidente de relatórios mensais de atividade (n.º 036/1.15.0000483-8).
Em decisão proferida na data de 27.09.2019, o Juízo determinou a intimação da empresa para esclarecimentos, sob pena de decretação de falência. De forma administrativa, a empresa encaminhou à Administração Judicial declaração informando a inexistência de faturamento frio, devidamente assinada pela sócia.
Em 25/11/2021, o processo, que tramitava sob o meio físico (n.º 036/1.14.0004908-2 e CNJ nº 0012787-06.2014.8.21.0036), foi convertido eletronicamente para o sistema Eproc, passando a tramitar sob o n.º 5000933-27.2014.8.21.0036.
Nos últimos meses, a Administradora Judicial verificou circunstâncias vinculadas a acordos extrajudiciais realizados entre a Recuperanda e instituições financeiras que detém créditos habilitados, submetendo-as ao Juízo para deliberação sobre o prosseguimento do procedimento ou convolação em falência, cujo resultado se aguarda.
Decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial
Edital do Art. 52, §1º e Art.. 7º, §1º, ambos da Lei 11.101/2005
Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial
Edital do Art. 53, Parágrafo único, e Art.. 7º, §2º, ambos da Lei 11.101/2005
Edital do Art. 53, Parágrafo único, e Art.. 7º, §2º, ambos da Lei 11.101/2005
1° Relatório Mensal de Atividades
2° Relatório Mensal de Atividades
3° Relatório Mensal de Atividades
4° Relatório Mensal de Atividades
5° Relatório Mensal de Atividades
6° Relatório Mensal de Atividades
7° Relatório Mensal de Atividades
8° Relatório Mensal de Atividades
9° Relatório Mensal de Atividades
10° Relatório Mensal de Atividades
11° Relatório Mensal de Atividades
12° Relatório Mensal de Atividades
13° Relatório Mensal de Atividades
14° Relatório Mensal de Atividades
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16° Relatório Mensal de Atividades
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