HOSPITAL SANTA MARTA LTDA


Processo: 0812596-26.2024.8.07.0016

Última atualização: 04/05/2026 21:01:18

Colaborador Responsável: Fernanda Stefani Martins

Colaborador Contábil: Júlia Grein

Pedido: 10/12/2024  Deferimento RJ: 13/01/2025 

Vara: VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA E LITÍGIOS EMPRESARIAIS - BRASÍLIA / DF



  Veja a Lista de Credores  

Informações :

FASE ATUAL: AGUARDANDO CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Ajuizamento e Deferimento do Processamento
10/12/2024
– Ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
13/01/2025 – Deferimento do processamento.

2. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial
24/03/2025
– Apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial.
01/10/2025 – Apresentação do Plano de Recuperação Judicial Modificativo.
07/05/2025 - Publicação do edital do art. 53, § único, da Lei 11.101/2005. Prazo de 30 dias para objeção ao Plano, encerrado em 01/10/2025, em razão da publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005 ter sido posterior.

3. Publicação de Editais e Fases de Habilitação/Impugnação
14/02/2025
– Publicação do edital do art. 52, § 1º, e aviso do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005. Prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito perante a Administração Judicial, encerrado em 05/03/2025.
01/09/2025 – Publicação do edital do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores, encerrado em 11/09/2025.

4. Convocação e Realização da Assembleia Geral de Credores (AGC)
03/10/2025
– Instalada em 1ª convocação. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado, na forma do art. 45 da Lei nº 11.101/2005 (clique AQUI para assistir à gravação da solenidade).
08/10/2025 – 2ª convocação prejudicada, em razão da instalação em 1ª convocação.

5. Homologação do Plano de Recuperação Judicial e Concessão da Recuperação Judicial
Pendente
– Sentença de homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da recuperação judicial.

6. Outras Informações
Para habilitações ou impugnações retardatárias é necessária a distribuição de incidente processual, não sendo admitido o mero peticionamento na recuperação judicial. Já os créditos de natureza trabalhista podem ser recebidos administrativamente até a consolidação do quadro geral de credores, nos termos da interpretação do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005. Para esses casos, envie a documentação pela aba "habilitações e divergências" (clique AQUI para ser redirecionado).




Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade