FRIGELO FRIO E GELO LTDA


Processo: 0486722-44.2024.8.04.0001

Última atualização: 18/03/2026 11:22:03

Colaborador Responsável: Caroline Alves Mota

Colaborador Contábil: Fernanda Carvalho

Pedido: 17/04/2024  Deferimento RJ: 24/06/2024 

Vara: 1° VARA CIVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO - MANAUS / AM



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Informações :

AGUARDANDO CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1. Ajuizamento e deferimento do processamento:

  • 17/04/2024 - Ajuizamento do pedido de recuperação judicial;
  • 24/06/2024 - Deferimento do processamento.

2. Apresentação do Plano de Recuperação Judicial:

  • 26/08/2024 - Apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial.

3. Publicação de editais e fases de habilitação/impugnação:

  • 15/10/2024 - Publicação do edital do art. 52, § 1º, e aviso do art. 7º, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/2005. Prazo de 15 dias para habilitações ou divergências de crédito perante a Administração Judicial encerrado em 30/10/2024;
  • 22/01/2025 - Publicação do edital do art. 7º, § 2º c/c art. 53, parágrafo único, ambos da Lei nº 11.101/2005. Prazo de 10 dias para impugnação à relação de credores e de 30 dias para objeções ao Plano se encerrou em 03/02/2025 e 21/02/2025, respectivamente.

4. Convocação e realização da Assembleia Geral de Credores (AGC):

  • Em razão de não ter sido apresentadas objeções ao PRJ. Nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005, não haverá a realização de assembleia geral de credores, diante da aprovação tácita do plano.

5. Homologação do Plano de Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial:

  • Aguardando decisão do Juízo.

6. Outras informações:

  • Em caso de perda do prazo de impugnação de crédito do segundo edital, até a consolidação do quadro geral de credores, os pedidos serão recebidos exclusivamente na via judicial como habilitação e/ou impugnação retardatária de crédito, conforme art. 10, caput e § 5º, da Lei nº 11.101/2005;
  • Os créditos de natureza trabalhista podem ser recebidos administrativamente até a consolidação do quadro geral de credores, nos termos da interpretação do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.




Lista de Credores


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