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VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA.


Processo: 5030687-12.2020.8.21.0001

Última atualização: 04/10/2023 15:56

Administrador Judicial: JOÃO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR

Colaborador Responsável: Jéssica de Souza Silveira

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 02/09/2008  Deferimento RJ: 04/09/2008  Convolação em falência: 07/12/2009  Termo legal: 03/06/2008

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - PORTO ALEGRE / RS

Informações do Administrador Judicial:

 

Trata-se de processo de recuperação judicial convolado em falência em 07.12.2009, tendo esta Administração Judicial assumido o encargo em substituição na data de 29.11.2012.


No ano de 2016, foi efetivado rateio entre a classe trabalhista, na proporção de 50% dos créditos habilitados. Os valores foram disponibilizados em contas judiciais individuais em nome dos credores, com determinação de saque diretamente no Posto de Atendimento do Banrisul (localizado no Prédio I do Foro Central de Porto Alegre/RS), mediante apresentação de documento de identificação, no período de 22.08.2016 a 22.11.2016.


O Quadro Geral de Credores foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 10.07.2020.


PAGAMENTO DE CREDORES - RECEBIMENTO DE DADOS BANCÁRIOS ENCERRADO EM 25.02.2022


Em atendimento à decisão proferida pelo Juízo Falimentar em 30.10.2018 (constante nos documentos), todos os valores disponibilizados aos credores trabalhistas em 2016 e não sacados até o mês de julho de 2019 foram retornados para a conta da Massa Falida, para serem colocados à disposição da classe por meio de novo rateio. Estes valores, disponibilizados e não sacados, serão considerados como pagos aos credores, seguindo a determinação judicial.


Tendo em vista o retorno dos valores pendentes de levantamento pelos credores para a conta da Massa Falida, a Administradora Judicial providenciou junto ao processo falimentar medidas para pagamento dos créditos extraconcursais remanescentes e a realização de último rateio para a classe trabalhista. O Juízo autorizou que o rateio fosse efetivado pela própria Administradora Judicial, e somente entre os credores que tenham apresentado seus dados bancários (ou dos procuradores), a fim de esgotar o ativo e promover o encerramento da falência.


Assim, foram recebidos dados bancários até o prazo máximo de 25.02.2022, data limite na qual os credores que não apresentaram seus dados bancários deveriam encaminhar à Administração Judicial a documentação pertinente. Aqueles que não indicaram seus dados dentro do prazo não serão considerados para fins de rateio, tendo em vista a necessidade de se elaborar o cálculo dos valores proporcionais.


Na data de 04.10.2021, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico edital de convocação dos credores para apresentação dos dados bancários, no prazo de 30 dias. Esse prazo se encerrou em 03.11.2021. Em atenção à decisão judicial datada de 07.04.2022 (evento 554), foi autorizado o rateio entre os credores que apresentaram os dados bancários até 25.02.2022. No evento 558, foi apresentado o plano de pagamento pela Administração Judicial.


SITUAÇÃO DOS PAGAMENTOS - SUSPENSOS


Na data de 05.05.2022, no evento 592 do processo falimentar, a Juíza homologou o plano de pagamento apresentado no evento 558 e determinou a expedição de alvará à Administradora Judicial do saldo remanescente da conta da Massa Falida, concedendo prazo de 40 (quarenta) dias para realização dos pagamentos em razão do considerável número de credores contemplados. O plano de pagamento aos credores contemplados consta nos documentos abaixo.


Os valores foram recebidos na conta bancária aberta especificamente para movimentação dos pagamentos. No entanto, enquanto o sistema bancário estava sendo ajustado internamente para início das transferências graduais, a Administradora Judicial tomou conhecimento da interposição do agravo de instrumento nº 5098728-15.2022.8.21.7000, movido por credores trabalhistas que não atenderam ao prazo de 25.02.2022 estipulado pelo Juízo e tiveram seus dados bancários desconsiderados, ante a intempestividade. A Administração Judicial se manifestou no processo, subsidiando os julgadores do recurso com maiores informações fáticas e processuais. No entanto, para fins de maior segurança jurídica, evitando eventuais nulidades e prejuízo aos credores contemplados no rateio, o início dos pagamentos foi suspenso até que a decisão inicial do órgão julgador, que determinará a efetiva suspensão dos pagamentos até o julgamento do recurso ou então possibilitará a retomada dos procedimentos.


A referida decisão inicial foi proferida na noite do dia 26.05.2022, indeferindo o efeito suspensivo vindicado pelos recorrentes - ou seja, possibilitando a retomada dos procedimentos de pagamento pela Administração Judicial. 


Contudo, após a Administração Judicial proceder com o pagamento de quase metade dos credores contemplados, houve a interposição de novo recurso por outros credores (nº 5109003-23.2022.8.21.7000), para o qual foi atribuído o efeito suspensivo à decisão que determinou os pagamentos, tendo por efeito prático a paralisação dos pagamentos aos demais credores. A Administração Judicial já apresentou recurso, mas em razão da decisão mencionada, estão suspensos os pagamentos até ulterior julgamento do recurso interposto ou deliberação superior permitindo seu prosseguimento. 


O recurso que determinou a suspensão dos pagamentos foi julgado no dia 01.03.2023, tendo o TJRS dado provimento ao pedido para incluir os credores agravantes no rateio. Por outro lado, foi determinado que os efeitos da decisão atingem somente os recorrentes, e não a totalidade da classe, de modo que não será possível a inclusão, nos pagamentos, de outros credores que não forneceram os dados bancários. Na data de 30.11.2022 também foi julgado outro recurso movido por credores que não forneceram os dados bancários (nº 5098728-15.2022.8.21.7000), que também determinou a inclusão dos credores agravantes no plano de pagamentos.


Em manifestação no processo de falência, sugeriu-se a continuidade do rateio já em andamento, distribuindo aos credores contemplados ainda pendentes de pagamento o mesmo percentual anteriormente rateado. Aos credores recorrentes incluídos no rateio pelo TJRS, sugeriu-se a utilização de valores ingressados na conta da Massa Falida posteriormente para distribuição do mesmo percentual dado aos demais. O pedido foi deferido pela Juíza no dia 02.05.2023.


Enquanto se aguardava o prosseguimento dos pagamentos com determinação da logística de realização, sobrevieram dois novos recursos, tendo sido deferido o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento nº 5126695-98.2023.8.21.7000. Assim, mais uma vez restam suspensos os pagamentos do rateio, sem previsão para retomada.



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