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TS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (TOP SAFE)


Processo: 5003275-91.2016.8.21.0019

Administrador Judicial: JOÃO MEDEIROS FERNANDES JÚNIOR

Colaborador Responsável: Yasmine Lemes Said

Pedido: 03/11/2016  Deferimento RJ: 07/11/2016  Convolação em falência: 14/03/2018 

Vara: VARA DE FALÊNCIAS E CONCORDATAS - NOVO HAMBURGO / RS

Informações do Administrador Judicial:

Trata-se de pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 03.11.2016, cujo processamento restou deferido em 04.11.2016.

O edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º, ambos da Lei 11.101/2005, foi publicado e o prazo para os credores apresentarem suas habilitações/divergências de crédito diretamente ao Administrador Judicial encerrou em 10.02.2017.

Já foram analisadas as documentações entregues pelos credores juntamente com a documentação contábil da empresa, sendo o edital do art. 7º, §2º e art. 53, parágrafo único, ambos da Lei 11.101/2005 publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

Foi convocada Assembleia Geral de Credores para o dia 28/02/2018, às 10:00 horas, e 2ª Convocação em 07/03/2018, às 14:00 horas, a serem realizadas na no Auditório do Centro Executivo Torre Prata, localizado na Rua Júlio de Castilhos, 679, em Novo Hamburgo/RS.

Em 14 de março de 2018, o Juízo a quo convolou a Recuperação Judicial em falência, ante a rejeição do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia, por 100% dos credores presentes.

O aviso do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 referente à fase falimentar foi publicado em 07.05.2019, abrindo prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentarem ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. Referido prazo se encerrou na data de 28.05.2019.

O edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 referente à fase falimentar foi publicado em 22.01.2020, abrindo prazo de 10 (dez) dias aos credores para, querendo, apresentarem suas impugnações quanto aos créditos relacionados, perante o Juízo falimentar. Referido prazo se encerrou em 03.02.2020.


No dia 31/01/2022, foi proferida a sentença de encerramento do processo falimentar (Evento 90).

Destaca-se o trecho consignado pelo Juízo:

"De mais a mais, com o encerramento falimentar, nada obsta que os Credores da Massa busquem seus créditos e direitos diretamente em face do(s) sócio(s) e/ou devedores solidários, se houver, considerando a subsistência de suas responsabilidades na hipótese, restando prejudicados, assim, os requerimentos veiculados nos Eventos 68 (Josias Rabelo Pinheiro); 78 (Diego Salles da Silva); 82 (José Amarildo Hainrich e Marlene Ramos) e 82 e 83 (José Eduardo Fogaça); assim como dos ofícios enviados pela Justiça Trabalhista (Eventos 76, 79 e 86)."


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