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TRANSPORTADORA E DISTRIBUIDORA PM LTDA


Processo: 0301033-96.2016.8.24.0017

Última atualização: 24/10/2024 10:52

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 12/12/2016  Deferimento RJ: 15/12/2016  Convolação em falência: 06/06/2021  Termo legal: 12/09/2016

Vara: VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - CONCÓRDIA / SC


Informações do Administrador Judicial:


RECUPERAÇÃO JUDICIAL: 

O presente feito teve inicio por pedido de Recuperação Judicial ajuizado em 12/12/2016, que teve deferimento datado de 15/12/2016. 

O edital a que se trata o art. 52, §1º da Lei 11.101/2005 foi publicado em 25/01/2017

O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 24/03/2017. 

Em 17/10/2017 foi publicado o aviso acerca do recebimento do Plano de Recuperação Judicial, com abertura do prazo de objeções e, em 25/10/2017 a relação de credores a que se trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005.

Diante da oposição de objeções ao Plano de Recuperação Judicial, foram designadas datas a realização de assembleia geral de credores, sendo 05/03/2020 em primeira convocação e 07/04/2020, em segunda convocação.

Não houve instalação da assembleia em 1ª convocação em razão da ausência de quórum.

Posterirormente, diante das restrições impostas à época em razão da COVID-19, sobreveio o cancelamento do ato designado em segunda convocação, para o dia 07/04/2020.

Cessadas as restrições impostas, foi convocada nova assembleia geral de credores, também em segunda convocação, para o dia 31/03/2021. Contudo, diante de novas restrições impostas por decreto estadual para a realização de atos presenciais, houve novamente o cancelamento da solenidade.

Em 22/04/2021 a Administração Judicial noticiou nos autos que a Recuperanda Transportadora e Distribuidora PM Ltda não possuía receitas desde o ajuizamento da Recuperação Judicial e que, a partir do mês de Dezembro de 2020 a Recuperanda Airton Machiavelli Eireli (Posto Palma Sola) também passou a não auferir receitas e/ou auferir receitas irrisórias. Requereu, diante disto, a convolação da Recuperação Judicial em falência.

Diante disto, em 06/06/2021 sobreveio a convolação da Recuperação Judicial em falência, fixando como termo legal a data de 12/09/2016.



FALÊNCIA: 

Os falidos comparecem em juízo na data de 12/08/2021 a fim de firmar termo de compromisso quanto ao cumprimento das obrigações previstas no art. 104, da Lei 11.101/2005.

As referidas declarações foram prestadas, por escrito, em 23/11/2021.

Em 10/09/2021 houve o cumprimento do mandado de lacração do estabelecimento comercial, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que:

 

 “a empresa não está mais em atividade operacional, estando com aparência de meses sem nenhuma atividade empresarial no loca, e assim sendo autorizei o administrador a proceder o encerramento das atividades e a lacração da empresa”. (evento 37).

 

O edital previsto no art. 99, §1º foi disponibilizado em 11/02/2022.

A relação de credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005, por sua vez, foi disponibilizada em 19/10/2022.



ARRECADAÇÃO DE ATIVOS:

Até o momento, constitui ativo da Massa Falida o produto da venda dos imóveis de matrículas nº 15.966, arrematado por R$ 41.000,00 e imóvel nº 15.965, arrematado por R$ 30.600,00, ambos em leilão realizado em 01/12/2022.

Além disso, houve o ingresso de valores de quotas perante cooperativas e bloqueio em processo civil, no montante total de R$ 33.116,81.

Além destes, aguarda-se informações acerca dos veiculos placas QHL2061 (que possui alienação fiduciária) e AEX8527 (que não se sabe a localização).




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