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RANCHO BELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.


Processo: 5000263-19.2010.8.21.0039

Última atualização: 14/02/2024 18:43

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Fernanda Stefani Martins

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 03/09/2010  Decretação de falência: 19/12/2013 

Vara: 3ª VARA CÍVEL - VIAMÃO / RS

Informações do Administrador Judicial:

Atualmente, o processo está em fase de pagamento dos créditos trabalhistas.

Decretação da Falência:

A falência da empresa Rancho Belo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ n.º 04.187.146/0001-49) foi decretada no dia 19/12/2013, após requerimento formulado pelo credor Roney Paulo Marcon. Na oportunidade, o Juízo falimentar nomeou o Dr. Francisco Machado como administrador judicial, que atuou no cargo até o dia 17/10/2017, substituído pela Medeiros Administração Judicial.

Ativo:

O único ativo da massa falida foi arrecadado no dia 04/10/2022, e trata-se de recurso obtido na ação indenizatória n.º 0006101-03.2005.8.21.0007.

Fase Administrativa de Verificação de Créditos:

O edital do art. 99, parágrafo 1º, da Lei n.º 11.101/2005, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/03/2014, comunicando a decretação da quebra da empresa e o início do prazo para a apresentação de habilitações e/ou divergências em face da relação de credores, diretamente à administração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.

Fase Judicial de Verificação de Créditos:

O edital previsto no art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 25/01/2023. Assim, o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de impugnação judicial contra a relação de créditos, previsto no art. 8º da Lei n.º 11.101/2005, findou em 06/02/2023 (primeiro dia útil subsequente a 04/02/2023.

Atenção: em caso de perda do prazo indicado acima, até a consolidação do quadro geral de credores, os pedidos serão recebidos exclusivamente na via judicial* como habilitação e/ou impugnação retardatária de crédito, conforme art. 10, caput e parágrafo 5º, da Lei n.º 11.101/2005. 

* Os créditos de natureza trabalhista podem ser recebidos administrativamente até a consolidação do quadro geral de credores, nos termos da interpretação do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005.

Pagamentos:

Os créditos serão pagos de acordo com a capacidade de ativo da massa falida, nos termos do art. 149 da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem legal de preferência prevista nos arts. 83 e 84 do mesmo diploma legal. No momento, estão sendo realizados os pagamentos dos créditos trabalhistas, previstos no art. 83, inciso I, da Lei n.º 11.101/2005. 

Atenção: os dados bancários, os documentos de identificação e/ou instrumentos de mandato devem ser enviados para o e-mail [email protected] ou para o WhatsApp (51) 99871-1170.

Prestação de Contas:

A prestação de contas da administração da massa falida, prevista no art. 22, inciso III, alínea “p”, da Lei n.º 11.101/2005, é realizada no incidente processual n.º 5003278-39.2023.8.21.0039/RS.


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