Área restrita



PETRY ROBINSON & CIA LTDA.


Processo: 5000881-25.2020.8.21.0164

Administrador Judicial: LAURENCE BICA MEDEIROS

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Pedido: 03/09/1996  Decretação de falência: 26/05/1997  Encerramento: 10/06/2022 

Vara: VARA JUDICIAL - TRÊS COROAS / RS

ENCERRADA

Informações do Síndico:

A presente demanda se iniciou em 02/09/1996, por requerimento da empresa RS COMERCIAL EXPORTADORA LTDA., tendo por objeto triplicatas vencidas, no valor total originário de R$ 1.071,36 (um mil, setenta e um reais e trinta e seis centavos).

Em 26 de maio de 1997 foi proferida sentença de procedência do pedido, decretando a falência da ré PETRY, ROBINSON & CIA LTDA, ainda sobre a égide do Decreto-Lei 7.661/45, e fixando como termo legal a data de 01 de janeiro de 1996, correspondente ao 60º dia anterior aos protestos.

Após a arrecadação dos bens, foi realizado em 20 de junho de 2006 o primeiro leilão, para a venda das máquinas e equipamentos, avaliadas em R$ 3.000,00, que restaram arrematados pelo valor de R$ 6.200,00 à vista.

Por sua vez, em leilão realizado em 30 de agosto de 2007, foi procedida a venda do veículo VW/Saveiro, placa CM-0308, avaliado em R$ 700,00, pelo valor de R$ 1.300,00 à vista.

Em 14 de dezembro de 2009 sobreveio a realização de leilão do imóvel que servia de sede da falida, avaliado em R$ 80.000,00, o qual restou arrematado por R$ 30.000,00.

Por fim, em 21 de dezembro de 2011 foi realizado o último leilão de bens da Massa, para a venda dos lotes 01, 02, 03, 04, 05 e 25, situados na cidade de Tubarão/SC, avaliados em R$ 1.763,00 cada, os quais restaram arrematados pelo valor total de R$ 7.404,60 (sete mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta centavos).

Consolidado o quadro geral de credores,  sobreveio a elaboração de Laudo Pericial contábil, contendo rateio para pagamento dos credores trabalhistas, no percentual de 17,45% dos créditos habilitados.

Apurado saldo residual em conta, restou apresentado novo plano de rateio entre os credores trabalhistas, no percentual de 3,85% do crédito remanescente devido, em outubro/2021.

Esgotado o ativo, em 10 de junho de 2022 foi proferida sentença de encerramento do processo falimentar.








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