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MODULO K ESTRUTURAS DE EVENTOS E SERVICOS LTDA


Processo: 5001811-10.2021.8.24.0072

Última atualização: 24/01/2023 11:37

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS COSTA BEBER

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Diretor Responsável: Laurence Medeiros  (LM)

Pedido: 20/05/2021  Convolação em falência: 08/11/2021 

Vara: VARA REGIONAL DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, FALÊNCIAS E CONCORDATAS - FLORIANÓPOLIS / SC

Informações do Administrador Judicial:

O processo de Recuperação Judicial foi ajuizado em 20/05/2021.

Após emendas à inicial, sobreveio em 02/08/2021 o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, com intimação da Administração Judicial para que apresentação de laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental.

Referido Laudo foi apresentado nos autos em 23/08/2021.

O edital do art. 52,§1º e aviso do art. 7º,§1º da Lei 11.101/2005 foi publicado em 15/09/2021, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para que os credores apresentem diretamente à Administração Judicial, querendo, pedidos de habilitação ou divergências de crédito, com decurso em 30/09/2021.

Em 08/11/2021, em razão da não apresentação do Plano de Recuperação Judicial no prazo legal, bem como diante da significa dificuldade de fiscalização das atividades da devedora sobreveio a convolação da recuperação judicial em falência.

Em 06/12/2021 foi publicado o edital do Art. 99º, §único e art. 7º, §1º, ambos da Lei 11.101/2005, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias para os credores apresentem seus pedidos de habilitação e divergências diretamente à Administração Judicial.

Finalizada a análise administrativa de créditos, foi publicada em 08/04/2022, a relação de credores a que se trata o art. 7º,§2º da Lei 11.101/2005.

Em decisão datada de 26/04/2022, o juízo determinou a suspensão da alienação dos bens, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5065971-66.2021.8.24.0000, que busca a anulação da sentença que decretou a falência. Referido recurso encontra-se aguardando inclusão em pauta para julgamento.

Já nos autos do Agravo de Instrumento nº 5042181-53.2021.8.24.0000, no qual buscava, à época Recuperanda. sobreveio em 07/10/2022 acórdão de parcial provimento para, entre outros, determinar a nomeação de mediador nos autos, consignando que o Recurso que versa acerca do decreto falimentar teria sua análise de mérito postergada até a realização da mediação.

Com o retorno dos autos à origem, restou nomeada a mediadora ROSEMARY HARGER DA SILVA PETRY, e-mail: [email protected], telefone:  Celular/WhatsApp: 47- 98874-3545.

Aguarda-se o início dos trabalhos de mediação.




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