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INDEAL CONSULTORIA EM MERCADOS DIGITAIS LTDA.


Processo: 5001345-28.2022.8.21.0019

Última atualização: 08/04/2024 09:02

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Pedido: 16/12/2020  Decretação de falência: 14/12/2022 

Vara: VARA REGIONAL EMPRESARIAL - NOVO HAMBURGO / RS

Informações do Administrador Judicial:


COMUNICADO DA MEDEIROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL:

A rigor das premissas da Lei nº 11.101/05, compete ao Administrador Judicial, devido representante legal da Massa Falida de INDEAL CONSULTORIA EM MERCADO DIGITAIS LTDA., prestar qualquer informação a respeito da forma de habilitação dos créditos devidos e pagamentos a serem realizados. A Administração Judicial desabona qualquer vídeo ou informação veiculada no Youtube ou em qualquer outra plataforma, referente ao procedimento falimentar, que não seja vinculado aos canais oficiais desta profissional.


A falência de InDeal Consultoria em Mercados Digitais Ltda. foi decretada pelo Juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS em 14/12/2022.

 

PLATAFORMA DE INFORMAÇÕES:

Acesse https://www.falenciaindeal.com.br/home ou, se ainda persistirem as dúvidas, é possível contatar o e-mail [email protected] ou o suporte de WhatsApp (51) 99207-1200.

 

DECISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA:

No evento 973 do processo de falência, o magistrado proferiu decisão contendo flexibilização dos critérios de análise das habilitações de crédito pela via administrativa.

 

A única via de habilitação de crédito será através do site www.falenciaindeal.adv.br que irá gerar um protocolo de registro e possibilidade acompanhamento do 'status' do pedido.

 

RELAÇÃO DE CREDORES | EDITAL DO ART. 7º, §2º DA LEI 11.101/05: 

No dia 25/03/2024, por meio do Evento 1529, a administração judicial apresentou a relação de credores de que trata o art. 7º, §2º da LREF, a ser recebida pelo juízo para publicação via edital no Diário de Justiça Eletrônico. O edital foi publicado via DJE no dia 27/03/2024, conferindo 10 (dez) dias corridos para impugnação à relação de credores, nos termos do art. 8º e art. 189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05.


A relação de credores segue disponibilizada no abaixo na aba "análise de créditos" para que os credores consultem o deferimento, indeferimento ou a reserva dos créditos pleiteados.


  1. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO DEFERIDOS: Credores que apresentaram documentação satisfatória e, por isso, tiveram o crédito habilitado na relação de credores. Estes casos devem apenas aguardar o regular andamento do processo falimentar.
  2. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO INDEFERIDOS: Credores que não apresentaram documentação satisfatória, mas que ainda podem complementar administrativamente ou ajuizar impugnação, conforme consignado pelo juízo na decisão do evento 1495. Demais instruções constam no edital.
  3. PEDIDOS DE HABILITAÇÃO RESERVADOS: Credores que optaram por discutir o crédito via ação ordinária contra a massa falida e simultaneamente pediram habilitação administrativa, cujos documentos foram insatisfatórios para habilitação. Estes casos podem aderir ao acordo via (https://www.falenciaindeal.com.br/acordo) ou complementar a documentação faltante de forma administrativa. Incluem-se, ainda, nos créditos reservados, aqueles credores que enviaram pedido de habilitação de crédito entre o dia 01/02/2024 até dia 10/02/2024, assim como os credores que apresentaram documentos complementares a partir de solicitação da administração judicial, em fase de análise.


AVISO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL:


O Juízo autorizou a administração judicial a seguir admitindo habilitações administrativas de créditos, mesmo após a publicação do edital do Art. 7º, §2º,  o que não elide a possibilidade de habilitações e impugnações judicializadas (Eventos 685 e 1495). No entanto, o credor deverá optar por uma das vias.


Na hipótese de a parte credora não concordar com o parecer da administração judicial, sugere-se o envio de e-mail para [email protected] contendo a discordância fundamentada sobre o pedido, para avaliação final a respeito da (des)necessidade de ajuizamento de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005.


Com o recebimento de novos pedidos de habilitação pela via administrativa, posterior ao edital publicado no dia 27/03/2024, a administração judicial apresentará listas provisórias a cada 60 (sessenta) dias nos autos do processo falimentar, considerando o prazo a ser conferido aos credores para adequada reunião de documentos comprobatórios do crédito.


Os credores NÃO DEVEM protocolar pedido de habilitação ou comunicar eventual pedido administrativo nos autos do processo de falência, conforme reiterado diversas pelo juízo. Eventual pedido de habilitação judicial deve ser distribuído em apartado e apenas vinculado ao processo principal.


A FASE DE PAGAMENTOS será realizada após apuração efetiva dos recursos da massa falida e será devidamente comunicado tanto no processo como neste site.


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