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Processo: 5003066-17.2021.8.21.0159

Última atualização: 08/09/2026 15:29:00

Colaborador Responsável: Yasmine Lemes Said

Colaborador Contábil: Júlia Grein

Pedido: 10/11/2024  Convolação em falência: 10/11/2024  Termo Legal: 05/11/2023 

Vara: 2ª VARA JUDICIAL - TEUTÔNIA / RS



  Veja a Lista de Credores  

Informações :

FASE ATUAL: AGUARDANDO INTEGRALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO ATIVO

1.       Decretação da Falência:

10/11/2024 – Decreto de falência por sentença judicial

2.       Fase Administrativa de Verificação de Créditos:

19/06/2025 – Publicado o edital do art. 99, parágrafo 1º, e aviso do art. 7º, parágrafo 1º, ambos da Lei nº 11.101/2005 no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, comunicando a decretação falimentar e o prazo para habilitações e/ou divergências contra a relação de credores apresentada pelas falidas, diretamente à administração judicial, no prazo de 15 dias, que encerrou em 04/07/2025.

3.       Fase Judicial de Verificação de Créditos:

31/08/2026 - Publicado o edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/05O no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, iniciando-se o prazo de 10 dias para impugnações judiciais, na forma do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, que se encerrará em 10/09/2026.

4.       Quadro Geral de Credores:

Considerando o estágio atual do processo, o quadro geral de credores previsto no artigo 18 da Lei n.º 11.101/2005, ainda não foi consolidado

5.       Ativo da massa falida:

O ativo da massa falida é composto por equipamentos, bens móveis e imóveis arrecadados por ocasião do decreto de falência e posteriormente alienados em hasta pública. Em razão de as aquisições terem sido realizadas mediante pagamento em parcelas mensais e sucessivas, os arrematantes vêm efetuando os depósitos vinculados ao processo falimentar.

6.       Prestação de Contas:

A prestação de contas relacionada às receitas e despesas mensais da massa falida está sendo realizada no incidente processual n.º 5004570-19.2025.8.21.0159

7.       Pagamento aos credores:

Com apuração definitiva da relação de credores, os créditos serão pagos nos termos do artigo 149 da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem legal de preferência prevista nos artigos 83 e 84 da mesma base legal

8.       Outras Informações: 

Eventuais requerimentos de habilitação de crédito protocolados nos autos do processo de falência não serão apreciados, em razão da via inadequada.




Lista de Credores


Nome CPF/CNPJ Classe Valor total Valores

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