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FRIGO W MATADOURO FRIGORÍFICO LTDA.


Processo: 012/1.14.0000737-5 / 0001975-74.2014.8.21.0012

Administrador Judicial: LAURENCE BICA MEDEIROS

Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein

Pedido: 26/05/2014  Deferimento RJ: 21/07/2014  Decretação de falência: 22/01/2018 

Vara: 2ª VARA JUDICIAL - DOM PEDRITO / RS

Informações do Administrador Judicial:

O pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 26.05.2014. 

Inicialmente, foram cumpridos todos os atos pertinentes à espécie, tais como as publicações dos editais referentes às relações de credores e apresentação do plano de recuperação judicial. Todavia, em razão da comprovação do estado de insolvência da empresa, o Juízo convolou a recuperação judicial em falência, na data de 22.01.2018. 

Já na fase falimentar, em 04.12.2018, houve a publicação do edital a que se refere o art. 99 e art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias aos credores para apresentação de habilitações ou divergências na seara administrativa.

Em 31 de julho de 2020, o edital previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 foi devidamente publicado.

Considerando a existência de alterações, bem como com o intuito de consolidar o passivo da massa falida em cumprimento à legislação, a Administradora Judicial requereu, em abril de 2021, a imediata publicação do Quadro Geral de Credores no Diário de Justiça Eletrônico, na forma do artigo 18, § único, da Lei nº 11.101/2005.

Ainda, inexistindo qualquer bem a ser arrecadado para integrar o ativo da massa falida, verificou-se ser o caso de falência totalmente frustrada, impondo-se a publicação do edital para que, no prazo de 10 (dez) dias, os interessados se manifestem e, havendo interesse no prosseguimento da falência, efetuem o adimplemento da quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, com fulcro no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005.

Assim, nos termos da decisão proferida pelo Juízo em 16.08.2021, aguarda-se a publicação, no DJE, do quadro geral de credores (art. 18, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), bem como de edital aos interessados para que se manifestem a respeito da não localização de bens para integrar o ativo da Massa Falida, sendo que, havendo interesse no prosseguimento, o interessado deverá suportar as despesas e honorários do administrador judicial, assim como especificar os bens que satisfariam os créditos, com fulcro no artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005.


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