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FRIGMANN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA


Processo: 1001181-39.2017.8.26.0514

Última atualização: 06/07/2023 21:41

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Luana Vieira da Silva

Diretor Responsável: Laurence Medeiros  (LM)

Pedido: 13/07/2017  Decretação de falência: 28/11/2017 

Vara: VARA ÚNICA - ITUPEVA / SP

Informações do Administrador Judicial:

O processo  falimentar teve início em  11/07/2017, por pedido de autofalência formulado pelo devedor em razão de diversos fatos que inviabilizam a manutenção da atividade empresarial.

Após determinação de emenda à inicial (pág. 1135), a qual foi apresentada à pág. 1138/1140, sobreveio em 28/11/2017 sentença declaratória de sentença (págs. 1141/1143).

O mandado de lacração do estabelecimento comercial foi cumprido na data de 01/12/2017 (págs. 1174/1179).


À pág. 1388/1390 o falido apresentou as declarações a que se tratam o art. 104, da Lei 11.101/2005.


O auto de arrecadação foi apresentado pelo Administrador Judicial nomeado à pág. 1399/1402. Neste, foram listados diversos bens móveis.

  

O relatório a que se trata o art. 22, III, “e” da Lei 11.101/2005, acompanhado de Laudo contábil, foi apresentado à págs. 1781/1817.


Laudo de avaliação dos bens foi apresentado à pág. 1818/1826, atribuindo o valor total de R$ 968.110,00, em 14/08/2018.

 

O edital a que se trata o art. 99,§1º e aviso do art. 7º,§1º da Lei 11.101/2005 foi publicado em  22/07/2020 (págs. 2224/2225).

 

Finalizada a análise administrativo dos créditos, a Administração Judicial apresentou relatório/parecer à págs. 2243/2284, o qual consubstanciou a publicação do edital do art. 7º,§2º da Lei 11.101/2005, em 15/05/2021 (pág. 2341/2342). 


À págs. 2579/2580 foi apresentada a proposta para aquisição da totalidade dos ativos pela empresa Ronsini Operatrizes Ltda, pelo valor total de R$ 438.366,00, com exceção de Maquinas de Corte a Jato + Intensificador, eis que estariam sucateados. Com vistas à Administração Judicial, esta ressaltou que além da máquina de jato e o intensificador, deveria ser excluída da proposta os cilindros indicados no item “06” do laudo de fls. 1818/1826, eis que objeto de pedido de restituição nº 1000942-64.2019.8.26.0514. Por fim, opinou pela homologação da proposta pelo valor total de R$ 436.566,00, pelos ativos remanescentes. Sobreveio homologação da proposta de aquisição dos bens pela empresa Ronsini Operatrizes Ltda à pág. 2999, sendo apresentado o devido comprovante de depósito, à pag. 3037/3039.



FASE ATUAL:

O processo está em fase de consolidação do Quadro Geral de Credores, a oportunizar o inicio dos pagamentos.


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