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EDITORA SUPRIMENTOS & SERVIÇOS LTDA.


Processo: 1006593-24.2020.8.26.0100

Última atualização: 05/09/2023 14:09

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Amanda Eitelvein

Pedido: 28/01/2020  Decretação de falência: 16/07/2020 

Vara: 1° VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS - SÃO PAULO / SP

Informações do Administrador Judicial:

O pedido de autofalência foi proposto em 28 de janeiro de 2020.

A falência foi decretada em 16 de julho de 2020.

O edital do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 7 de maio de 2021, abrindo prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentarem à Administração Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.

O relatório do art. 22 da Lei nº 11.101/2005 foi apresentado em 05 de julho de 2021.

O edital do art. 7º, § 2º, da LRF, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de abril de 2022.

Em 02 de outubro de 2020, a Administração Judicial apresentou Laudo de Arrecadação e Avaliação de Bens Móveis encontrados na sede da empresa, na importância total de R$ 8.995,00.

A proposta de aquisição dos bens móveis encontrados na sede da empresa, pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais), foi homologada, tendo em vista o estado de conservação.

Ainda, em 12 de agosto de 2021, foi apresentado o Laudo de Arrecadação das marcas da falida registradas no INPI, sendo “SUPRIMENTOS & SERVIÇOS DE HOTELARIA”, sob o nº 817496696, e “HOSP SUPRIMENTOS &SERVIÇOS HOSPITALARES”, sob o nº 820934283 - cuja avaliação foi realizada por profissional nomeada pelo Juízo, na importância de R$ 1.928.321,80 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos).

Realizado leilão para alienação das marcas, não se obteve retorno exitoso diante da ausência de interessados.

Atualmente, aguarda-se a tentativa de venda direta, única alternativa para realização do ativo, sob pena de considerar-se sem valor de mercado, nos termos do art. 144-A da Lei 11.101/2005.


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