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CONCRETUR ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.


Processo: 5000773-61.2012.8.21.0039

Última atualização: 06/09/2023 09:48

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Marcos Sergio Flesch

Pedido: 13/11/2012  Decretação de falência: 14/11/2018 

Vara: 3ª VARA CÍVEL - VIAMÃO / RS

Informações do Administrador Judicial:

Atualmente, aguarda-se a avaliação do ativo arrecadado, para posterior alienação e utilização dos recursos obtidos para pagamento dos créditos.
Decretação da Falência:
A falência da empresa Concretur Artefatos de Cimento Ltda. (CNPJ n.º 08.404.778/0001-78) foi decretada no dia 14/11/2018, após requerimento formulado pela credora Companhia Nacional do Aço Indústria e Comércio.
Lacração do Estabelecimento:
Em diligência realizada para fins de cumprimento do mandado de lacração do estabelecimento, constatou-se a inexistência de atividades empresariais quando da decretação da quebra.
Fase Administrativa de Verificação de Créditos:
O edital do artigo 99, parágrafo 1º, e aviso do artigo 7º, parágrafo 1º, ambos da Lei n.º 11.101/2005, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 30/07/2019, comunicando a decretação da quebra da empresa e o início do prazo para a apresentação de habilitações e/ou divergências em face da relação de credores, diretamente à administração judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, que se findou em 14/08/2019.
Fase Judicial de Verificação de Créditos:
O edital do artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º 11.101/2005 foi apresentado ao Juízo pela administração judicial e, atualmente, aguarda-se a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico para abertura do prazo de 10 (dez) dias para impugnações judiciais, na forma do artigo 8º da Lei n.º 11.101/2005.
Quadro Geral de Credores:
O quadro geral de credores, previsto no artigo 18 da Lei n.º 11.101/2005, ainda não foi consolidado, considerando o atual estágio processual.
Ativo:
O ativo da massa falida é composto pelo imóvel de matrícula n.º 49.474 do Registro de Imóveis de Viamão/RS. Atualmente, aguarda-se a avaliação do bem pelo profissional designado pelo Juízo.
Pagamentos:
Os créditos serão pagos de acordo com a capacidade de ativo da massa falida, nos termos do artigo 149 da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem legal de preferência prevista nos artigos 83 e 84 do mesmo diploma legal.
Prestação de Contas:
Não há incidente processual de prestação de contas mensal em andamento, tendo em vista a inexistência de recursos e/ou despesas reembolsáveis da massa falida.


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