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16 de Favereiro de 2026

Valor de ativos alienados na recuperação judicial integra a massa falida

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, o valor deve ser arrecadado para a massa falida. De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e sua falência foi decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento. O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional. Alienação de ativos O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, para atender a todos os credores e ainda se manter em atividade. O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor. “No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos”, lembrou Cueva. O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento. Ordem da falência De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram feitos os procedimentos para a efetivação do pagamento. Por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida. Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de ser pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Mas com a decretação da falência o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos. No caso em análise, o ministro observou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. “A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias”, finalizou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ. REsp 2.220.675   Fonte: Conjur

13 de Favereiro de 2026

Com a decretação da falência, valor de ativos alienados na recuperação passa a integrar a massa falida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito do valor obtido com a alienação de ativos de uma empresa em recuperação judicial, prevista no plano de recuperação, não configura pagamento aos credores concursais; assim, em caso de decretação da falência antes do levantamento do dinheiro pelos credores, tal valor deve ser arrecadado para a massa falida. De acordo com o processo, uma empresa estava em recuperação e teve sua falência decretada. Duas credoras concursais pediram que os valores obtidos com a venda de ativos da empresa, durante a recuperação, fossem usados para quitar seus créditos, alegando que aguardavam apenas a apresentação de um plano de pagamento. O pedido foi indeferido pelo juízo, sob o fundamento de que os valores integravam a massa falida e deveriam ser destinados ao pagamento de todos os credores, obedecendo ao disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso ao STJ, uma das credoras sustentou que os depósitos judiciais resultantes da venda de ativos na recuperação têm a natureza de pagamento, e que entender de forma diferente violaria o próprio plano recuperacional. Alienação de ativos na recuperação obedece a rito próprio O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, diferenciou o pagamento em consignação, previsto no artigo 334 do Código Civil (CC), da recuperação judicial, na qual a recuperanda propõe um plano com renegociação de suas dívidas, de modo a atender a todos os credores e ainda se manter em atividade. O ministro destacou que a alienação de ativos na recuperação obedece a um rito próprio, estabelecido nos artigos 142 e 143 da Lei 11.101/2005. Segundo explicou, o depósito desses valores em juízo não implica pagamento aos credores, já que ainda será necessário julgar eventuais impugnações e definir a destinação de cada valor. "No caso, inclusive, houve determinação judicial para que os valores fossem depositados em juízo, de modo que se evitasse seu desaparecimento (diante de anteriores denúncias) e fosse garantido o adimplemento futuro de todos os credores habilitados, com a individualização dos pagamentos", lembrou Cueva. O relator salientou que, quando o depósito foi feito, não se sabia quem seriam os credores beneficiados nem os valores destinados a cada um, não sendo possível concluir, diante disso, que o ato gerou efeitos de pagamento. Créditos serão pagos conforme a ordem da falência De acordo com o ministro, a falência foi decretada enquanto ainda eram realizados os procedimentos para a efetivação do pagamento, por isso, os valores em caixa devem ser arrecadados para compor a massa falida. Cueva comentou que, na recuperação, todos os credores têm a expectativa de serem pagos, já que se presume que o devedor conseguirá pagar tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais e continuar suas atividades. Por outro lado, com a decretação da falência, o plano de recuperação é interrompido e todos os credores passam a depender da realização do ativo para serem pagos. No caso em análise, o ministro apontou que o único ato jurídico perfeito a ser preservado é a alienação do ativo, com o depósito dos valores em juízo, observado o artigo 74 da Lei 11.101/2005. "A falência decretada durante o prazo de fiscalização judicial afasta a novação ocorrida com a recuperação judicial, reconstituindo os credores nos seus direitos e garantias", finalizou o relator. REsp 2.220.675.   Fonte: STJ

13 de Favereiro de 2026

TJ/SP define que aluguéis pós-recuperação judicial são extraconcursais

TJ/SP determinou que aluguéis vencidos após o processamento da recuperação judicial, têm natureza extraconcursal e podem ser cobrados na própria execução. A 28ª câmara de Direito Privado entendeu que, em contratos de locação com prestações mensais, a natureza do crédito deve ser analisada conforme o momento em que cada parcela se constitui. No caso, uma empresa alugou equipamentos para outra, em contrato de trato sucessivo, no qual os valores são apurados mês a mês. Após o processamento da recuperação judicial da locatária, surgiu a controvérsia sobre a classificação dos aluguéis vencidos depois dessa data: se deveriam se submeter ao regime recuperacional ou se poderiam ser exigidos normalmente. Em julgamento anterior, o Tribunal havia determinado que o crédito em execução se sujeitasse à recuperação judicial, com suspensão da cobrança. A locadora, então, opôs novos embargos, apontando contradição no acórdão, especialmente quanto à aplicação do Tema 1.051 do STJ. Na fundamentação, o relator, desembargador Eduardo Gesse, destacou que a relação contratual é de trato sucessivo e que “os créditos da locadora são constituídos a cada vencimento mensal dos aluguéis inadimplidos pela locatária”. Com base no Tema 1.051, segundo o qual “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, concluiu que as parcelas formadas após 20/10/2023 não se submetem ao regime recuperacional. Por isso, afirmou que a “suspensão da execução sem esta ressalva é descabida.” Ao final, o colegiado acolheu os embargos com efeitos modificativos para reformar parcialmente o acórdão e fixar que os créditos locatícios com fato gerador posterior ao processamento da recuperação judicial são extraconcursais e podem ser cobrados na execução, mantendo-se a suspensão apenas quanto aos créditos concursais. O escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados atua pela locadora. Processo: 2164437-53.2025.8.26.0000   Fonte: Migalhas

12 de Favereiro de 2026

Atraso na liquidação de sentença trabalhista afasta prazo decadencial em falência

A aplicação do prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito trabalhista em falência, previsto na Lei de Recuperação e Falências, deve ser afastada quando a demora na liquidação da sentença não for imputável ao credor. Com esse entendimento, o juiz Gilberto Schäfer, da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, manteve a inclusão do crédito de um ex-empregado no quadro geral de credores da massa falida de uma empresa de óleo e gás. A decisão afastou a tese de perda do direito pelo decurso do tempo.  O trabalhador buscava receber verbas salariais já reconhecidas em uma reclamação trabalhista. Após a decisão, porém, o processo ficou travado na fase de liquidação de sentença (o cálculo oficial do montante devido), o que impediu o ex-empregado de apresentar o valor exato ao juízo da falência dentro do prazo legal de três anos. Quando o cálculo ficou pronto e o pedido foi protocolado na falência, a administradora judicial e a empresa impugnaram a habilitação. A defesa da massa falida sustentou que o prazo de três anos, previsto no artigo 10º, parágrafo 10º, da Lei 11.101/2005 é objetivo e fatal. Segundo a empresa, a norma visa garantir a segurança jurídica e a celeridade do processo de soerguimento ou liquidação, impedindo a entrada indefinida de novos credores, o que prejudicaria o rateio entre os demais.   Controle de convencionalidade Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador Niwton Carpes da Silva, rejeitou a aplicação literal da lei. O acórdão fundamentou-se no controle de convencionalidade, destacando que a Constituição e tratados internacionais, como a Convenção 95 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conferem proteção especial ao salário. Para o tribunal, punir o credor hipossuficiente pela morosidade da máquina judiciária seria uma violação de direitos humanos. “Não se trata de negar vigência ao art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, mas de realizar uma interpretação conforme a Constituição e o controle de convencionalidade, a fim de que a decadência não incida sobre créditos trabalhistas de natureza alimentar já postulados na Justiça do Trabalho, quando a não inclusão decorreu de entraves estruturais do próprio processo, e não da desídia do credor”, afirmou o relator no voto. A decisão reforçou que a aplicação automática da decadência, nesse cenário, comprometeria a tutela do salário como direito social básico. “A decadência prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ser afastada, por força do controle de convencionalidade e da interpretação pro homine, pois sua aplicação, neste caso, tendo como marco inicial a decretação da falência, compromete a tutela do salário como direito humano social”, concluiu.   Fonte: Conjur

20 de Janeiro de 2026

Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual. Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão. Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses. No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente. Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente. A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC. Para Nancy Andrighi, "embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997". Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda. A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ. "Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997", concluiu. REsp 2.135.500.    Fonte: STJ

18 de Dezembro de 2025

STJ: crédito de CPR não se submete a efeitos da recuperação judicial

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.178.558/MT, decidiu no sentido de que o crédito decorrente de Cédula de Produto Rural (CPR) representativa de operação Barter não se submete aos efeitos da recuperação judicial, ainda que a execução originalmente proposta para entrega de coisa incerta tenha sido convertida em execução por quantia certa. O acórdão esclarece que a operação Barter envolve o fornecimento de insumos ao produtor rural, cujo pagamento se dá com parte da colheita futura, relação normalmente formalizada por meio da CPR. A CPR, por sua vez, é título que representa a promessa de entrega futura do produto agrícola e admite liquidação física (com pagamento em grãos efetivamente entregues e negociáveis em bolsas) ou liquidação financeira (quando o valor do produto é convertido em dinheiro conforme índice previsto no título). O Tribunal assinala que, tanto nas CPRs físicas quanto nas de Barter, o adimplemento deriva diretamente da própria produção rural, consolidando-se como pilares do financiamento privado do agronegócio, razão pela qual o legislador promoveu alterações no regime da recuperação judicial para conferir proteção específica a essas operações e preservar a segurança das operações lastreadas em produto agrícola. Crédito concursal sujeito ao processo de recuperação A questão central em análise foi se a conversão da execução por quantia certa, motivada pela impossibilidade de entrega dos grãos, caracterizaria renúncia ao penhor agrícola, tornando o crédito concursal sujeito ao processo de recuperação ou falência. O STJ afastou essa interpretação. Segundo o Tribunal, nas operações Barter, o inadimplemento costuma decorrer da inexistência física do produto, sendo a conversão do rito mera consequência do perecimento do objeto contratado, e não manifestação de renúncia à garantia. Entender o contrário permitiria ao devedor, por ato próprio, definir se o crédito seria ou não submetido à recuperação, bastando destinar os grãos a outro fim, impossibilitando o adimplemento. O colegiado destacou que a Lei nº 14.112/2020, ao alterar o artigo 11 da Lei nº 8.929/1994, excluiu expressamente dos efeitos da recuperação judicial os créditos e garantias vinculados às CPRs com liquidação física e àquelas representativas de operação Barter. O Tribunal entendeu que essa opção legislativa visa a resguardar a estabilidade das operações que financiam o plantio e que se conectam diretamente às entregas futuras para tradings, agroindústrias e mercados internacionais. Crédito segue regime jurídico da data do pedido da recuperação Outro ponto relevante foi o reconhecimento de que a aplicação da Lei nº 14.112/2020 é imediata, conforme o artigo 5º do diploma, alcançando processos de recuperação ajuizados após sua vigência, ainda que a CPR tenha sido emitida anteriormente. Assim, a classificação do crédito deve observar o regime jurídico vigente na data do pedido de recuperação, pois é nesse momento, e não na emissão do título, que o crédito precisa ser enquadrado quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal. Com base nesses fundamentos, o STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo que o crédito objeto da CPR permanece extraconcursal e determinando sua exclusão do plano de recuperação judicial. A decisão tende a produzir efeitos concretos no ambiente do agronegócio e no mercado de crédito rural, especialmente no que diz respeito à classificação e à execução de CPRs representativas de operações Barter. Julgado preserva lógica da CPR como financiamento privado O julgado reforça a segurança jurídica dessas operações ao preservar a lógica da CPR como instrumento de financiamento privado da produção, afastando a possibilidade de que o inadimplemento ou a destinação indevida dos grãos pelo devedor possa, por ato unilateral, modificar a natureza extraconcursal do crédito. Também contribui para reduzir a litigiosidade sobre concursalidade, ao afastar interpretações que pretendiam atribuir à conversão do rito executivo o efeito de renúncia da garantia, o que, historicamente, gera incertezas a tradings, fornecedores de insumos e agentes financeiros. Além disso, o precedente delimita o alcance do inadimplemento por culpa do devedor, orientação que tende a repercutir em disputas futuras, inclusive em operações com CPRs híbridas ou de liquidação financeira. Em síntese, o julgamento reafirma o papel das CPRs como instrumento essencial de financiamento e organização das cadeias produtivas previsto na Lei nº 14.112/2020, representando para o setor uma sinalização de estabilidade e de alinhamento do STJ às diretrizes de estímulo ao crédito rural privado.   Fonte: Conjur    



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