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Trava bancária não pode ser afastada em empréstimos tomados por empresa em recuperação judicial

23/10/2018

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A chamada trava bancária, forma de garantia dada a bancos em contratos de empréstimos e financiamento, não pode ser suspensa quando se tratar de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado por empresa em recuperação judicial. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especialinterposto pelo Banco Itaú contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou a liberação das travas bancárias que impediam uma empresa de informática em recuperação judicial de ter acesso a contas bancárias e aos valores nelas retidos.

Para o ministro Marco Aurélio Belizze, relator do acórdão, a Lei de Recuperação e Falência (LRF – Lei 11.101/2005), embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da empresa recuperanda durante o período de proteção, o chamado stay period.

No entanto, Belizze considerou que no caso levado a julgamento a natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – “bem incorpóreo e fungível” –, faz com que ele não possa ser classificado como bem de capital.

Se não se trata de bem de capital, nas palavras no relator “afasta-se por completo, desse conceito, o crédito cedido fiduciariamente em garantia, como se dá, na hipótese dos autos, em relação à cessão fiduciária de créditos dados em garantia ao empréstimo tomado pela recuperanda”.

Na cessão fiduciária de direitos sobre títulos de crédito, o devedor fiduciante passa a ceder os recebíveis à instituição financeira como garantia do empréstimo contratado, o que, por si só, permite ao banco diretamente reter ou receber o crédito de terceiro.

Em tais hipóteses, afirma Belizze que, “por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”.

O acórdão foi julgado no dia 28 de setembro e publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) em 1º de outubro.

 

Autor: 

Marcelo Gomes

Fonte: 

Lexis

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