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STJ. Ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executório

19/11/2016

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Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4 da Lei Federal n. 11.101/2005.

Íntegra do acórdão:

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET
AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA
ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694
SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
EMENTA

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR.
1. Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que, deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, §4, da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): TIAGO PORTO BRATKOWSKI interpõe agravo interno contra decisão que declarou competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS para deliberar a respeito dos atos executórios referentes à reclamação trabalhista movida contra a empresa recuperanda.
O agravante alega que os valores que se encontram em conta judicial em seu nome são oriundos de penhora realizada anteriormente ao processamento do pedido de recuperação judicial, o qual, segundo defende, operaria apenas efeito ex nunc.
Sustenta que o montante depositado deixou de integrar o patrimônio da executada antes do deferimento do pedido de recuperação, não implicando, portanto, risco à atividade e à recuperação judicial da CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A.
Às fls. 227/231 (e-STJ), o agravante informa que o Juízo Recuperacional indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recuperanda.
Às fls. 223 (e-STJ), a suscitante informa que o Juízo Trabalhista, desrespeitando ordem expressa oriunda do presente conflito de competência, determinou a expedição de alvarás em relação ao valor bloqueado.

É o relatório.

AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 146.036 - RS (2016/0089886-7)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): A irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, eis um breve retrospecto fático do presente conflito em que figura como suscitante a CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. e como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS e o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS.
A suscitante alegou, em 18/12/2015, foram pleiteados os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101⁄2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 4/2/2016.
Informou que o segundo suscitado, no Processo Trabalhista nº 0020159-43.2015.5.04.0020, deu prosseguimento à execução sob o argumento de que esta "se processa para a cobrança de crédito que foi constituído anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da ré, não estando, portanto, sua tramitação sujeita à suspensão por 180 (cento e oitenta) dias que trata o §4° do art. 6° da Lei 11.101/2005" (fl. 3 e-STJ).
Esclareceu que o referido valor, decorrente de penhora sobre seus créditos por serviços prestados à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem do Estado do Rio Grande do Sul - DAER⁄RS e do Departamento Nacional de Infra Estrutura - DNIT, seria fundamental para o cumprimento de suas obrigações.
Em atenção ao pedido de informações, o JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS reiterou, às fls. 119⁄120 (e-STJ), que a sentença de deferimento da recuperação judicial em comento foi assinada e publicada posteriormente ao bloqueio e disponibilização àquele juízo dos valores penhorados.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS, por sua vez, informou, à fl. 166 (e-STJ), que "o credor trabalhista Tiago Porto Bratkowski é titular de crédito sujeito aos efeitos recuperacional, tanto o é que está arrolado no quadro de credores da recuperanda" (fl. 166 e-STJ), devendo ser observado o que dispõe o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Registre-se, ainda, que o Ministério Público Federal, em parecer de fls. 110/114 e-STJ, opinou pelo conhecimento do conflito e declaração da competência do juízo recuperacional.
Declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS (fls. 168⁄174 e-STJ), o então interessado, ora agravante, demonstra seu inconformismo, argumentando que o montante penhorado já não integrava a esfera patrimonial da empresa executada quando do processamento da recuperação, não podendo se submeter ao juízo universal.
Sobre essa peculiaridade, a Segunda Seção já se manifestou reiteradamente no sentido de que, ainda que exista penhora prévia, deferido o processamento da recuperação judicial, devem ser centralizados no juízo falimentar os atos executórios subsequentes, principalmente em hipóteses como a presente, em que o crédito trabalhista encontra-se arrolado no quadro de credores do plano apresentado.
A propósito:

"CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO BEM, NA JUSTIÇA TRABALHISTA, DEPOIS DE DEFERIDO O PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESFAZIMENTO DO ATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da observância do princípio da preservação da empresa.
2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da adjudicação."
(CC 111.614/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013)

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A EMPRESA RECUPERANDA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º e 6ª DA LEI 11.101/05 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O princípio da preservação da empresa, insculpido no art 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza que 'A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica'. Motivo pelo qual, sempre que possível, deve-se manter o ativo da empresa livre de constrição judicial em processos individuais.
2 - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que 'após a aprovação do plano de recuperação judicial da empresa ou da decretação da quebra, as ações e execuções trabalhistas em curso, terão seu prosseguimento no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista' (STJ. CC 100922⁄SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - 2ª Seção - 26⁄09⁄2009).
3 - Conflito de Competência conhecido e parcialmente provido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial para prosseguir nas execuções direcionadas contra a empresa recuperanda."
(CC 108.457/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄AP), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/2/2010, DJe 23/2/2010)

Registre-se que tal entendimento não confere efeito ex tunc à decisão que defere o processamento da recuperação judicial, pois a penhora anteriormente efetuada, se não infirmada pelos recursos cabíveis, permanecerá hígida, transferindo apenas ao juízo universal o devido tratamento aos valores constritos.
Esclareça-se, por fim, que desde o julgamento do CC nº 79.170/SP (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/09/2008, DJe 19/09/2008), firmou-se o entendimento de que
"o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do §4º do art. 6º, da Lei nº 11.101⁄05, sob pena de violar o princípio da continuidade da empresa".

Confira-se, ainda:

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal."
(CC 112./99/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/3/2011, DJe 22/3/2011)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, determinando a comunicação urgente aos juízos conflitantes.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgInt no
Número Registro: 2016/0089886-7
PROCESSO ELETRÔNICO CC 146.036 ⁄ RS

Números Origem: 00015561920168210001 00111600012338 00201594320155040020 111600012338 15561920168210001 201594320155040020

PAUTA: 14⁄09⁄2016 JULGADO: 14⁄09⁄2016

Relator
Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. SADY D´ASSUMPÇÃO TORRES FILHO

Secretária
Bela. ANA ELISA DE ALMEIDA KIRJNER

AUTUAÇÃO

SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA
ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
INTERES. : TIAGO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Empresas - Recuperação judicial e Falência

AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE : TIAGO PORTO BRATKOWSKI
ADVOGADO : FERNANDA MENDONÇA ESTIVALLET
AGRAVADO : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA
ADVOGADO : FELIPE PROVENZI DIAS E OUTRO(S) - RS086694
SUSCITANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA 20A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

 

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