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Recuperação judicial é o tema mais julgado nas Câmaras Empresariais do TJ-SP

15/11/2022

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As Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo têm competência para julgar recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial, sociedades anônimas, propriedade industrial e concorrência desleal. É o que dispõe a Resolução 623/2013 do TJ-SP.

Entre 2020 e 2021, o número de julgamentos dos dois colegiados se manteve estável, passando de 14,3 para 14,8 mil processos, média de 1,2 mil processos julgados por mês. O quantitativo de 2021 representa 2,5% do total de processos julgados por toda a Seção de Direito Privado (591.694) no período. Em 2022, a estabilidade se mantém. Até junho, foram julgados 7,2 mil processos nas câmaras empresariais, cerca de 1,2 mil processos por mês.

Recuperação judicial é o tema mais julgado pelos colegiados. Em 2021, foram 5,7 mil processos, o que representa 38,5% do total de julgados pelas câmaras. Também é dentro da recuperação judicial que aparecem algumas divergências de posicionamento entre os magistrados. Entre eles, se é eficaz a cessão fiduciária de créditos não performados ou não constituídos e se esses créditos se classificam como concursais ou extraconcursais, estando ou não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Ocorre que a Lei 11.101/2005, em seu artigo 49, parágrafo 3º, traz uma exceção à regra, dispondo sobre os créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial 1.629.470, que o crédito cedido fiduciariamente não é bem de capital e não se submete aos efeitos da recuperação. No entanto, desembargadores do TJ-SP têm feito distinção entre os créditos performados (constituídos) e os créditos a performar (ainda não constituídos) no ajuizamento do pedido de recuperação judicial.

Na 2ª Câmara Empresarial, o desembargador Grava Brazil destaca que o crédito não performado não é eficaz e não se encaixa na exceção prevista pela lei, estando, dessa forma, sujeito aos efeitos da recuperação. Ele afirma que o fato de o crédito não estar constituído, ou seja, não existir propriedade fiduciária no momento do pedido de recuperação, torna-o ineficaz. O desembargador Ricardo Negrão, por sua vez, diz que essa distinção é desinfluente na sua classificação na recuperação judicial, pois a cessão fiduciária ocorre sobre o direito creditório e não sobre os instrumentos que o viabilizam.

Na 1ª Câmara, a questão gira em torno da necessidade de especificação da garantia fiduciária de créditos a performar para classificá-la como extraconcursal. Azuma Nishi destaca que o fato de o crédito não estar performado no momento do pedido de recuperação não impede que ele seja usado como garantia, não havendo necessidade de especificação – ele será considerado extraconcursal e estará sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Em sentido contrário, Fortes Barbosa destaca que, para ser enquadrado na exceção disposta na lei e ser considerado extraconcursal, é necessário que a garantia seja efetiva e esteja especificada.

Em abril de 2021, o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial cancelou três enunciados. Atualmente são 11. O motivo do cancelamento diz respeito às mudanças legislativas trazidas pela Lei 14.112/2020. Foram cancelados os enunciados II, que tratava do prazo de supervisão judicial dos processos de recuperação; VII, que permitia verificação prévia em caso de suspeita de uso fraudulento da recuperação judicial; e XIV, sobre prazos previstos na Lei 11.101/2005.

Uma novidade do tribunal nas questões empresariais foi a criação, em junho de 2022, das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias. “Campinas e Sorocaba são regiões que demandam atenção especial nessa área em razão do grande número de empresas que abrigam”, afirmou o presidente do TJ-SP, Ricardo Anafe. Ele explica que os critérios para a instalação de varas são objetivos e as duas regiões, “além da conexão geográfica, possuem perfil demográfico e socioeconômico semelhante e importante identidade de atividades econômico-empresariais”.

Entre as mudanças de entendimento, a 2ª Câmara passou a adotar o tema 1.076 do STJ, que trata da inviabilidade da fixação da verba honorária por equidade. Maurício Pessoa explica que o colegiado “deixou de arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência por equidade nas ações com valor da causa elevada capaz de gerar remuneração desproporcional”. Para Grava Brazil, a mudança “traz um impacto muito grande nos casos em curso, diante da ausência de modulação dos efeitos do repetitivo, bem como afeta situações em que o processo tem particularidades que levam a observância da regra a situações que merecem maior reflexão, particularmente, por exemplo, nos processos de incidentes, em que o proveito econômico não emerge tão evidente ou pelo menos se mostra discutível”.

Na 1ª Câmara, Azuma Nishi destacou nova jurisprudência do STJ que, “aparentemente é incompatível com o Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ-SP”. O Recurso Especial 1987396-SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, “sumariza o atual entendimento do STJ sobre a legalidade do processo seletivo para admissão de médicos em cooperativas, desde que utilizado critérios objetivos e impessoais, além de admitir a limitação de vagas quando baseado em estudo técnico”. Já o Enunciado X diz: “A exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas.”

Mesmo com o abrandamento da epidemia de covid-19, as câmaras empresariais ainda realizam sessões de julgamento de forma telepresencial. Para o desembargador Grava Brazil, a adoção do julgamento virtual foi proveitosa, “com acentuado ganho de tempo no julgamento dos recursos”. “As sessões telepresenciais, por sua vez, deram mais agilidade aos julgamentos. O atendimento aos advogados foi incrementado, visto que o despacho virtual pode ser realizado do local onde está o profissional.”

 

Fonte: Conjur

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