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Mais crédito para a recuperação judicial

30/04/2019

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Ao contrário do que possa residir no imaginário do senso comum e - por incrível que pareça - até mesmo de alguns órgãos da administração pública, o regime da recuperação judicial quase não altera os poderes da gestão da empresa, previstos em seu respectivo estatuto ou no contrato social.

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) traçou em contornos claros a interpretação do art. 66 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), que cuida da limitação de poderes de administração da empresa em recuperação judicial - ou do devedor, como chama a Lei -, digna da atenção do mercado das factorings e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCS).

No recurso especial de relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 1.783.068-SP), a 3ª Turma do STJ à unanimidade consagrou o que a lei já dizia de forma muito clara: a vedação legal de alienação e oneração de ativos se restringe exclusivamente a bens e direitos do ativo permanente da empresa. Sendo assim, a celebração de contratos de factoring -que implica tecnicamente em alienação de créditos do ativo circulante ou realizável a longo prazo não depende de autorização judicial ou de previsão no plano de recuperação judicial.

Só restaram as factorings e os FIDCs que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em crise.

No primeiro julgamento sobre o tema, ao cuidar de caso concreto envolvendo a celebração de contratos de factoring por empresa em regime de recuperação judicial, o STJ delineou conceitos ainda mais abrangentes. Esclareceu o Tribunal que a alienação ou oneração de bem ou direito que não componha o ativo permanente, na definição da redação original do art. 178 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), não depende de prévia autorização do Judiciário. Isso compreende, por exemplo, cessão de direitos creditórios, venda de bens móveis ou imóveis do estoque da empresa etc.

O caso julgado pelo STJ consertou o equívoco de interpretação das instâncias originárias em pedido de recuperação judicial requerido por indústria têxtil sediada no Estado de São Paulo. Em decisões de primeiro e segundo graus, o Tribunal do Estado de São Paulo dera interpretação elástica ao art. 66 para proibir a empresa de praticar atos jurídicos que não guardem relação com seu objeto social, sem prévia autorização do juízo, especialmente contratos de fomento mercantil.

O enunciado do art. 66 apenas limita a alienação de bens do "ativo permanente", que, pela interpretação do STJ, tratam tão-somente das contas contábeis "investimentos", "ativo imobilizado" e "ativo diferido". 

Não poderia ter havido melhor solução, a uma porque, tratando-se de norma que impõe limitações à atividade do devedor, recomenda a hermenêutica jurídica que sua interpretação seja restritiva, jamais ampliativa; a duas porque limitação maior engessaria a atividade da empresa e, em última análise, frustraria os princípios da preservação da atividade econômica e da função social da empresa, consagrados no art. 47 da LFRE.

A decisão do STJ deixa uma lição ainda maior: não se pode a pretexto de aumentar o controle e a fiscalização judicial sobre a empresa, sequestrar-lhe o que é vital para sua viabilidade, a habilidade gerencial e estratégica do gestor e a agilidade na execução das decisões empresariais.

Como a lei percebeu que faltava ao Judiciário, por não lhe ser própria, a cognição empresarial e econômica, entregou ao devedor e aos credores a solução negociada da crise, submetendo à assembleia geral de credores o plano de recuperação e o futuro dos seus créditos e igualmente da empresa. Sem falar que o processo decisório jurisdicional não acompanha a velocidade do processo decisório empresarial e não poderia ser diferente, já que possuem propósitos bem distintos.

De igual modo, a lei confiou ao empresário a capacidade de melhor gerir o negócio, realizando atos e contratos finais e intermediários à consecução dos objetivos da sociedade. A fiscalização é realizada legalmente pelo administrador judicial e naturalmente pelos credores, que são agentes de mercado interessados.

A relevância e repercussão da decisão do STJ é tão grande, que, se a conclusão fosse em sentido diverso, além de reduzir o mercado de atuação das factorings e FIDCs, que hoje são importantes veículos de crédito no país, fulminaria de vez as condições de obtenção de capital por empresas em recuperação judicial.

A lei não escapa à crítica de gerar pouco estímulo à concessão de capital novo, ainda que haja propostas de alteração legislativa para suprir essa omissão. Por sua vez, o Banco Central, obviamente preocupado com a higidez do sistema financeiro, recomenda aos bancos, via regulamento, notas nada atraentes a créditos de empresas em recuperação, gerando provisões de perda.

Só restaram as factorings e os FIDC, que, por sofrerem menor regulação, atendem à demanda por crédito das empresas em situação de crise em mercado cada vez mais relevante. A decisão do STJ, portanto, conforta esses agentes, as empresas em regime de recuperação judicial e muitos daqueles que se dedicam à prática e ao estudo do direito da insolvência.

 

Autor:

Rodrigo Cahu Beltrão

Fonte:

Valor Econômico

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