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Juízo da recuperação deve decidir sobre medidas em demanda trabalhista

28/07/2022

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As alterações recentemente promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falência reforçaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação devem ser feitos apenas pelo Juízo universal, assim como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio de tais empresas.

Assim, o ministro Jorge Mussi, vice-presidente do STJ, designou a Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre para decidir sobre medidas urgentes relativas a uma demanda trabalhista envolvendo uma empresa de terraplanagem e pavimentação que está em processo de recuperação judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região havia se declarado competente para discutir um pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a execução atingisse o patrimônio dos sócios. Porém, a recuperanda alegou que tal situação afrontou as atribuições do Juízo universal.

No STJ, Mussi ressaltou que os incisos II e III do artigo 5º da Lei de Recuperação Judicial estabelecem "que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência".

Também estariam sujeitas ao Juízo universal outras discussões acerca de valores relativos a depósitos recursais existentes em reclamações trabalhistas, ainda que efetivados antes da decretação de falência ou do deferimento da recuperação.

O magistrado ainda lembrou que o Juízo da recuperação é competente "para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial", mesmo em relação aos créditos não sujeitos à recuperação.

O mérito do caso ainda será analisado pela 2ª Seção da corte, sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
CC 190.106

 

Fonte: Conjur

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