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Especialistas debatem a proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência

07/11/2022

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A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) realizou o Seminário "A proteção dos créditos trabalhistas na recuperação judicial e na falência, exame das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020". A atividade jurídica reuniu estudiosos da matéria, entre magistrados, professores e advogados, que abordaram alguns dos tópicos mais controversos na nova norma. O seminário foi realizado nos dias 20 e 21 de outubro e está disponível na íntegra no canal da EJ do TRT-PR no YouTube.

Proteção do crédito alimentar

 “A Proteção legal do crédito alimentar do trabalhador na falência e recuperação judicial” foi tema da primeira palestra, proferida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte. O debatedor foi o diretor da Escola Judicial, desembargador Aramis de Souza Silveira.

O palestrante analisou algumas diferenças entre a lei originária (Lei n. 11.101/2005) e a nova norma (Lei n. 14.112/2020). “Decorridos 15 anos da Lei n. 11.101/2005, verificou-se a necessidade de flexibilizá-la, de adaptá-la às condições de mercado, de forma a facilitar a efetiva obtenção de meios para pagamento de credores, incentivar negociações e se adequar aos prazos do Código de Processo Civil de 2015”, explicou o ministro. Assista AQUI à palestra.

Impactos no Direito do Trabalho

“Efeitos da recuperação judicial no Direito do Trabalho" foi o tema abordado pelo advogado Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho, tendo como debatedor o desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.

O advogado ressaltou, entre outros pontos, alterações polêmicas trazidas pela nova lei, como a limitação do privilégio dos créditos trabalhistas a 150 salários mínimos. Também discorreu sobre a suspensão, de até 180 dias, do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, no caso da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, diferentemente do entendimento de muitos juristas, que entendem que, nesse caso, existe o encerramento da competência da Justiça do Trabalho. Assista AQUI à palestra.

Impactos no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista

O juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira, do TJ/PR, e a juíza do TRT-PR Ana Paula Sefrin Saladini, foram o palestrante e a debatedora do tema “Efeitos da falência no Direito do Trabalho, no processo de conhecimento e no processo de execução trabalhista”.   

O juiz afirmou que há uma visão muito equivocada na Justiça Comum de que a preservação da empresa só é efetivada por meio do processo de recuperação judicial e que a falência inviabilizaria qualquer tipo de preservação. A falência também pode ser utilizada para preservar a empresa, destacou. Nesse contexto, “o juiz de falência - à luz da preservação da empresa, da função social que gira em torno do negócio, considerando que o negócio é rentável, malgrado não haja capital suficiente para pagar as dívidas), afasta o empresário, mantém o negócio em funcionamento, até o futuro leilão, quando então um empreendedor adquirirá a unidade industrial e dará continuidade à empresa”, explicou. Assista AQUI à palestra.

Nova ordem de classificação de créditos

A juíza do TRT-SP Lorena de Mello Rezende Colnago palestrou ao lado de duas debatedoras: a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora e a servidora Alessandra Souza Garci. O título da palestra foi “Nova ordem de classificação dos créditos na falência e a ordem de pagamento. Especificidades do crédito trabalhista e viabilidade da cessão de crédito trabalhista em processos de falência e recuperação judicial”.

A juíza abordou, entre outros tópicos, a possibilidade de cessão de créditos trabalhistas da recuperação e da falência, que antes era proibida. Na medida em que um quirografário compra o crédito trabalhista, por exemplo, “ele passa a ter um privilégio de votação e de gerenciamento desse plano. Isso traz um impacto na votação e na administração da forma como a recuperação judicial ocorrerá. Além disso, há uma liquidez agregada, um mercado que trabalha nessa cessão de créditos”, declarou. Assista AQUI à palestra.

Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico

A palestra “Desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico na recuperação judicial e na falência. Competência para a execução em face dos coobrigados subsidiários ou solidários” foi proferida pelo juiz Mauro Schiavi, do TRT-PR, ao lado da debatedora, a desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora.

Apesar do que prevê a Lei de Recuperação, destacou o magistrado, tem prevalecido o entendimento dos tribunais trabalhistas e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é possível atingir o patrimônio de terceiros responsáveis solidários e subsidiários não abrangidos pelo plano de recuperação e de falência. A Justiça do Trabalho pode reconhecer essa responsabilidade em compasso com a teoria trabalhista. Confira todos os detalhes AQUI.

Conciliação e mediação

O juiz do trabalho Ulisses de Miranda Taveira, do TRT-MT, apresentou o tema “Aplicação da conciliação e da mediação aos créditos dos trabalhadores na recuperação judicial e na falência – competência e limites”.  O debatedor foi o advogado João Irineu de Resende Miranda.

“O que é a recuperação judicial e a falência senão um grande procedimento de conciliação levado em uma execução coletiva, na qual você divide por classes? Qual é a ideia? É a de que os credores tenham as mesmas condições. Mas surge uma inquietação: como você pensa em condições paritárias de credores, quando a lei fala que é possível mediar e conciliar em todas as fases? Como é que fica o esforço para que todos os credores trabalhistas recebam aquilo que lhes é devido de uma maneira igualitária?”, inquiriu o juiz. Confira AQUI as reflexões do magistrado. 

Contribuições previdenciárias, penalidades e custas

O juiz do trabalho Vinícius de Miranda Taveira, do TRT-15 (Campinas) proferiu a palestra “Execução das contribuições previdenciárias, das penalidades administrativas impostas aos empregadores e das custas judiciais”. O magistrado destacou, entre outros tópicos, o §11 do art. 6º da nova lei. “Nós somos proibidos, desde janeiro de 2021, de habilitar contribuições previdenciárias em recuperações judiciais e falências”, disse.

O palestrante ressaltou que a norma trouxe temas novos e desafiadores. “Nem os tribunais de justiça, nem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nem as procuradorias da fazenda têm soluções prontas. Nós precisaremos construir as soluções ao longo do tempo. Demandará muito esforço da Justiça do Trabalho, em cooperação com outros ramos do Poder Judiciário e outros atores dos ramos da Justiça”.

O debatedor do tema foi o desembargador aposentado Cássio Colombo Filho. Confira AQUI as reflexões dos convidados.   

Constrição e alienação de bens e destinação de depósitos recursais

O juiz do Trabalho Guilherme Guimarães Feliciano, do TRT-15 (Campinas) encerrou o seminário, apresentando o tema “Constrição e alienação de bens pela Justiça do Trabalho e destinação de depósitos recursais em processos de falência e recuperação judicial”. O desembargador Célio Horst Waldraff foi o debatedor.

Sobre a possibilidade de responsabilização patrimonial do sócio retirante (com penhora e alienação de bens), prevista no art. 6ª da nova lei (Lei n. 14.112/2020), e diante do impasse de competência entre os ramos da Justiça, o palestrante entende que os juízos universais engendrados pela norma se restringem às próprias pessoas físicas ou jurídicas falidas, não a todas as que acaso mantenham com elas relações jurídicas de qualquer natureza (civil, comercial, societária, etc), “a não ser que os efeitos da falência se estendam textualmente a tais pessoas. Não havendo tal hipótese de extensão expressa, a desconsideração da personalidade jurídica pode ter lugar na própria Justiça do Trabalho, mesmo porque o magistrado trabalhista será o juiz natural da causa, por imperativo constitucional, à vista do que dispõe o art. 114, § I da Constituição da República”, declarou. As explicações do magistrado estão em sua palestra, disponibilizada AQUI em sua integralidade.

 

Fonte: TRT9

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