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Credores podem recusar falência por descumprimento da recuperação judicial

14/05/2024

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No âmbito do processo de recuperação judicial, aquilo que a assembleia geral de credores decide é soberano. Inclusive se for para evitar que o descumprimento do plano aprovado leve diretamente à falência da devedora.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas.

Uma das ressalvas diz respeito à cláusula incluída no plano no sentido de que seu descumprimento leve à realização de uma nova assembleia geral de credores.

Para o juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula ofende a Lei 11.101/2005, segundo a qual qualquer descumprimento do plano leva à falência da empresa em recuperação judicial.

A previsão de convocação da recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter o credor a uma deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano.

Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas regras da Lei 11.101/2005 não são imperativas. Em vez disso, devem ser interpretadas à luz do propósito da norma, que é de permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada.

Segunda chance

Em sua análise, é parte da liberdade negocial dos credores prever que, em caso de descumprimento do plano, seja realizada uma nova assembleia geral. Isso é inclusive benéfico à devedora, pois permite manter seu funcionamento.

O voto destaca que a falência tem como objetivo afastar o devedor de suas atividades, preservando bens, ativos e recursos para pagamento dos credores. Se eles próprios optam por dar uma segunda chance ao devedor, a decisão se coaduna com o objetivo da lei.

“No âmbito do processo de recuperação, é soberana a deliberação da Assembleia Geral de Credores relativa ao conteúdo do plano. Ao magistrado compete exclusivamente a avaliação da conformidade legal do ato jurídico, fundamentado no interesse público refletido no Princípio da Preservação da Empresa e na consequente manutenção dos empregos e das fontes de produção”, afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.550

 

Fonte: Conjur

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