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26 de Junho de 2026

Três em cada dez processos encerrados em 2025 tinham gratuidade de Justiça

Dados compilados pelo Conselho Nacional de Justiça no relatório “Justiça em Números 2026”, lançado na última terça-feira (23/9), indicam que 30% dos processos encerrados em 2025 tiveram o benefício da gratuidade de Justiça deferido ao autor. É o que permite acesso ao Judiciário sem custas e despesas processuais, além da suspensão do pagamento de honorários de sucumbência nos casos em que o beneficiário é derrotado. O dado do CNJ se baseia na divisão do número de processos arquivados definitivamente no ano passado por aqueles em que constava a marcação de deferimento da Justiça Gratuita. Em 2025, a marca alcançou 30,4% dos processos, um avanço em relação a 2024, quando ficou em 24,9%. O maior percentual registrado na série histórica apurada pelo CNJ foi em 2018, com 35,7%. A estatística se refere ao momento final (arquivamento definitivo) dos processos porque o benefício pode ser requerido, deferido ou revogado ao longo da tramitação, de acordo com as especificidades de cada caso. Não entram na conta ações criminais e os processos dos Juizados Especiais, que já não têm custas judiciais. Dificuldades de apuração Esses dados podem estar subestimados, pois o CNJ ainda enfrenta dificuldade para apurar o número real de processos em que a gratuidade é deferida. A base de dados é o DataJud, sistema que o Conselho usou para centralizar e padronizar as informações processuais brasileiras. Alguns tribunais não utilizavam corretamente o campo que indica a gratuidade de Justiça ou não diferenciavam pedido e concessão do benefício. O problema foi corrigido em 2024, com novos campos específicos, o que deve aumentar a confiabilidade desse dado gradativamente. É o que pode explicar a grande disparidade do nível de identificação desse benefício nos tribunais brasileiros. Na Justiça Estadual, por exemplo, ele vai de 84% dos casos arquivados nos Tribunais de Justiça do Maranhão e do Piauí a 0% nos TJs de Ceará, Amapá e Amazonas. Na Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina) tem o maior registro, com 39% dos casos. Enquanto o TRF da 1ª Região (Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins), o maior de todos, soma apenas 1%. O maior índice geral de processos encerrados com o benefício da Justiça Gratuita é registrado na Justiça do Trabalho: 56,5% dos casos, o que representa uma retração em relação ao montante de 2024 (61,1%). Hiperjudicialização Esse índice apurado pelo CNJ é importante porque a ampla gratuidade da Justiça é apontada como umas das razões para a hiperjudicialização vivida no Brasil. O Código de Processo Civil, no artigo 99, § 2º, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, para fins da gratuidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 2025, que  juízes brasileiros não podem usar critérios objetivos, como renda ou patrimônio, para indeferir de forma imediata o pedido de Justiça gratuita. O benefício impacta as arrecadações de receitas do Poder Judiciário. Em 2025, elas alcançaram o montante de R$ 68,2 bilhões, que representa 41% em relação às despesas efetuadas (R$ 164,6 bilhões, sendo 90% delas para pagamento de pessoal). O maior percentual foi registrado na Justiça Estadual, que arrecadou 52% do que gastou com média de R$ 2.862 por processo ingressado. Nos tribunais em que as custas são regidas pela União a média é bem inferior: R$ 295 na Justiça Federal e R$ 258 na Justiça do Trabalho. Clique aqui para ler o relatório   Fonte: Conjur  

29 de Maio de 2026

TJ/SP: Crédito de cooperativa pode se submeter à recuperação extrajudicial

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP decidiu que créditos decorrentes de atos cooperativos podem se submeter aos efeitos da recuperação extrajudicial. Para o colegiado, a regra da lei 11.101/05 que exclui da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos não se aplica, por analogia, à recuperação extrajudicial, cujo rol de créditos excluídos deve ser interpretado de forma restritiva. Entenda o caso O caso teve origem em incidente de impugnação de crédito apresentado por uma cooperativa de crédito no âmbito de recuperação extrajudicial em trâmite perante a vara empresarial de São José do Rio Preto/SP. A cooperativa buscava a exclusão de seu crédito dos efeitos da recuperação extrajudicial. Para isso, sustentou que os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre sociedades cooperativas e seus cooperados não se sujeitam à recuperação judicial, conforme prevê o art. 6º, § 13, da lei 11.101/05. Segundo a agravante, essa mesma lógica deveria ser aplicada à recuperação extrajudicial. A instituição afirmou que, por se tratar de cooperativa de crédito, a contratação de crédito por associado junto à cooperativa configura ato cooperativo. Assim, defendeu que o crédito teria natureza extraconcursal e deveria ser excluído dos efeitos da recuperação extrajudicial. Em 1º grau, o juízo rejeitou o pedido. A cooperativa, então, interpôs agravo de instrumento. O pedido de efeito suspensivo foi negado. O administrador judicial se manifestou nos autos, e os agravados apresentaram resposta pelo não provimento do recurso. Exceções da recuperação extrajudicial devem ser interpretadas restritivamente Relator, o desembargador Tasso Duarte de Melo observou que a lei 11.101/05, com redação dada pela lei 14.112/20, prevê que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados. No entanto, o magistrado destacou que o caso em análise tratava de recuperação extrajudicial, modalidade para a qual a lei estabelece disciplina própria. Conforme explicou, na recuperação extrajudicial estão sujeitos todos os créditos existentes na data do pedido, com exceção apenas daqueles expressamente indicados no art. 161, § 1º, da lei 11.101/05. O relator ressaltou que esse dispositivo exclui da recuperação extrajudicial os créditos de natureza tributária, as dívidas com garantia fiduciária de bens móveis ou imóveis, o arrendamento mercantil, a compra e venda de imóveis com determinadas características, a compra e venda com reserva de domínio e o adiantamento de contrato de câmbio. Para o desembargador, não é possível ampliar esse rol por analogia para incluir os atos cooperativos. Segundo ele, não há omissão legislativa a justificar interpretação extensiva, e as exceções legais devem ser interpretadas restritivamente. O magistrado também pontuou que tanto a regra sobre atos cooperativos na recuperação judicial quanto o dispositivo que define os créditos excluídos da recuperação extrajudicial receberam redação da lei 14.112/20. Essa circunstância, explicou, reforça que não há necessidade de interpretação analógica ou extensiva. Por fim, ao citar doutrina sobre o tema, registrou que a norma do art. 6º, § 13 diz respeito apenas à recuperação judicial e não afasta os atos cooperativos dos efeitos da recuperação extrajudicial. Com esse entendimento, a 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade, e manteve a decisão que rejeitou a impugnação de crédito apresentada pela cooperativa. Processo: 2259094-84.2025.8.26.0000.   Fonte: Migalhas  

22 de Maio de 2026

SPE de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não se sujeita a recuperação judicial

As sociedades de propósito específico (SPEs) com patrimônio de afetação, voltadas à incorporação imobiliária, não podem se submeter à recuperação judicial, sob qualquer perspectiva de análise. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento aos recursos especiais de integrantes do Grupo Rossi, uma das maiores incorporadoras imobiliárias do país. O grupo econômico incluiu no polo passivo da recuperação judicial 310 sociedades de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto — um prédio ou condomínio que será construído e vendido. Desde 2022, o STJ vem entendendo que sociedades de propósito específico não podem pedir recuperação judicial porque a inclusão da afetação patrimonial cria um regime incompatível com o procedimento de soerguimento. Essa jurisprudência foi reafirmada no caso do Grupo Rossi. Por unanimidade de votos, a 3ª Turma afastou uma tentativa de distinção apontada: a de que a recuperação judicial trata de dívidas gerais não ligadas ao patrimônio de afetação das SPE. A figura do patrimônio de afetação foi criada pela introdução dos artigos 31-A a 31-F na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) para atacar uma vulnerabilidade do regime das SPE que vinha impactando gravemente o mercado imobiliário. Essas sociedades eram criadas por empresas controladoras para atuar em determinado procedimento, financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que as levava à falência. Após a alteração legislativa, uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis. O interesse das SPE pela recuperação judicial cresceu a partir da crise econômica de 2014, com a crescente inadimplência dos compradores de imóveis e o aumento de distratos, com o consequente impacto negativo na contabilidade. Nenhuma hipótese Ao STJ, o Grupo Rossi sustentou que apenas 7 das 310 SPEs têm patrimônio de afetação, que não será envolvido na recuperação judicial porque as obras foram concluídas. Relator do recurso especial, o ministro Humberto Martins ofereceu voto direto para apontar que não há nenhuma hipótese de cabimento de recuperação judicial para sociedades de propósito específico. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abordou a tentativa de diferenciação feita pelo Grupo Rossi. Questionou, por exemplo, por que incluir as SPE na recuperação judicial se as obras já foram concluídas e entregues, restando a quitação do financiamento. “Ora, se é assim, não há mais previsão de entrada de dinheiro para as SPEs, de modo que seria de se questionar como ela poderia, a partir da reestruturação, arcar com os pagamentos desses créditos. Em outras palavras, como a SPE iria demonstrar a sua viabilidade econômica aos credores?” O maior problema é que admitir a recuperação judicial para a parcela dos créditos não submetidos ao patrimônio de afetação tornaria impossível que ela se processasse em consolidação substancial. “Se não há mais como a sociedade gerar ativos, a recuperação da SPE precisa se dar necessariamente em consolidação substancial com as demais sociedades do Grupo Rossi, invertendo a lógica de como a lei de recuperação foi estruturada, impondo-se aos credores das outras sociedades as dívidas de uma sociedade confessadamente deficitária”, explicou. Proteção do mercado O ministro Villas Bôas Cueva acrescentou que a recuperação judicial do grupo ainda dependeria da extinção do patrimônio de afetação. É com sua incorporação ao patrimônio geral que se poderia ter noção da viabilidade econômica do devedor. Isso cria um cenário perigoso em que o processo de soerguimento pode ser iniciado retratando um falso patrimônio positivo ou negativo, o que abriria risco de as SPEs contaminarem a recuperação judicial de todo o grupo. Por fim, há o fato de que as dívidas não atreladas ao patrimônio de afetação decorrerem, principalmente, de ações de responsabilidade civil e indenização ajuizadas em face das SPEs com patrimônio de afetação, por atraso nas obras ou vícios construtivos. Incluir essas dívidas na recuperação judicial as submeteria ao plano aprovado pelos credores, com deságios e condições diferenciadas de quitação que criariam incentivos negativos para o mercado imobiliário, de acordo com o ministro. “Haveria mais estímulo para a antecipação de resultados (método POC -Percentage of Completion) com distribuição de dividendos antes da efetiva entrega das unidades imobiliárias, o que pode gerar falta de dinheiro para a conclusão das obras dentro do prazo inicial, ou sua entrega fora das estipulações contratuais. A insuficiência do patrimônio de afetação já exposta pela crise de 2014 iria apenas se agravar.” Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.205.476   Fonte: Conjur

14 de Maio de 2026

Dívida de condomínio não se submete a recuperação judicial, decide STJ

A dívida de condomínio, mesmo que anterior ao pedido de recuperação judicial, é crédito extraconcursal e não se submete à aprovação de um plano de soerguimento pelos credores. Assim, sua cobrança pode seguir normalmente no juízo cível competente. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.391 dos recursos repetitivos. O julgamento se deu por maioria de 5 votos a 3. Trata-se de um dos raros temas que chegam à 2ª Seção para formação de tese vinculante com diferença de posições entre as duas turmas de Direito Privado do STJ. Prevaleceu a posição da 4ª Turma, encabeçada pelo voto divergente do ministro Raul Araújo. Os quatro que o acompanharam são seus colegas de colegiado: os ministros João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi. Ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que propôs a posição da 3ª Turma, no sentido de que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos seus efeitos. Votaram com ele os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira. A ministra Nancy Andrighi não esteve presente na sessão desta quarta-feira (13/5) e o ministro Moura Ribeiro não votou por estar na condição de presidente da 2ª Seção. Extraconcursal A posição vencedora representa uma afirmação de jurisprudência que chegou a ser desafiada por precedentes da 3ª Turma. O debate é quanto à concursalidade do débito — se o condomínio deve ser considerado no concurso de credores que se unem para a recuperação judicial do devedor ou se, em vez disso, fica fora (extraconcursal). Para a maioria, os créditos condominiais são extraconcursais porque têm natureza civil, distinta daqueles de cunho mercantil, previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) e naturalmente sujeitos a riscos econômicos. O voto considerou ainda a prevalência dos direitos de propriedade e da natureza propter rem (da própria coisa) do crédito condominial. Por fim, despesas de condomínio podem ser consideradas essenciais à conservação do ativo, o que reforça esse caráter extraconcursal. “Se entendermos que a cota condominial é crédito concursal, quem irá suportar os débitos submetidos ao plano de recuperação judicial serão o condomínio e os demais condôminos, pessoas estranhas às relações mercantis e aos trâmites da recuperação judicial”, ressaltou o ministro Raul. Assim, a dívida de condomínio não é suspensa pelo período de blindagem (stay period) da RJ e pode ser executada paralelamente no juízo cível competente. O juiz da recuperação, por sua vez, só pode controlar atos constitutivos sobre bens indispensáveis ao soerguimento do devedor. Tese vencedora Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente. Antes da RJ A compreensão vencida, apresentada pelo relator, é de que a dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. A confusão decorre de uma mudança de tratamento ocorrida há 20 anos, com a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido era sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre o tema foi mantida no caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já no caso da recuperação judicial, a norma estabeleceu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado. O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Nesse contexto, a 2ª Seção do STJ decidiu em 2020 que, para submissão à recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador. Tese vencida A classificação das despesas, débitos ou cotas condominiais em créditos de natureza concursal (sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) ou extraconcursal (não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do devedor) deve observar o corte temporal estabelecido no artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. REsp 2.206.633 REsp 2.203.524 REsp 2.206.292   Fonte: Migalhas

05 de Maio de 2026

STJ afasta efeito retroativo de aditivo em recuperação judicial

Aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos (ex tunc), devendo incidir apenas sobre as obrigações ainda pendentes. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ.   Entenda A controvérsia girava em torno dos efeitos da homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial - especificamente, se as novas condições poderiam retroagir à data do pedido de recuperação. A tese da parte recorrente buscava aplicar o aditamento de forma retroativa, o que impactaria obrigações já vencidas, inclusive créditos trabalhistas. No STJ Ao analisar o caso, o relator, ministro Cueva, destacou que, embora a lei 11.101/05 não trate expressamente do aditamento ao plano, sua admissão decorre da jurisprudência, com base nos princípios da preservação da empresa e da soberania da assembleia de credores. Contudo, segundo o ministro, a modificação do plano não pode atingir situações já consolidadas. Ele ressaltou que a atribuição de efeitos retroativos ao aditivo violaria a segurança jurídica e a própria lógica do regime recuperacional, que busca preservar os atos regularmente praticados ao longo do processo. Nesse sentido, afirmou que: os pagamentos realizados sob o plano original devem ser mantidos; não é possível revisar ou repetir valores já pagos; as novas condições devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, a partir da homologação do aditamento. O relator também destacou que, no caso concreto, o plano original sequer havia sido cumprido, especialmente quanto aos créditos trabalhistas, cujo prazo legal já estava esgotado. Assim, permitir a retroatividade do aditivo representaria, nas palavras do voto, uma forma de burlar o regime legal de pagamento dos credores. Processo: REsp 2.206.739      Fonte: Migalhas

04 de Maio de 2026

Terceira Turma reafirma que recuperação extrajudicial não suspende ações de credores fora do acordo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a recuperação extrajudicial não produz efeitos sobre credores que não aderiram ao plano de soerguimento da empresa. Para o colegiado, tanto a novação das dívidas quanto a suspensão de ações e execuções se limitam aos credores participantes, permanecendo íntegros os direitos daqueles que ficaram fora do acordo. Com esse entendimento, já consolidado na jurisprudência da corte, a turma negou provimento ao recurso especial de uma empresa do setor de mineração e fertilizantes e reforçou que credores dissidentes podem continuar cobrando seus créditos fora das condições estabelecidas no plano. Na origem do caso, a empresa negociou um plano de recuperação extrajudicial com parte de seus credores e tentou estender os efeitos do acordo a quem não aderiu, alegando que os créditos também teriam sido novados após a homologação judicial. Com base nisso, buscou suspender a execução de um título extrajudicial decorrente de serviços prestados por uma empresa de engenharia, sustentando a inexigibilidade da dívida. Em primeiro grau, o juízo reconheceu a submissão do crédito ao plano, ainda que a credora não tivesse participado da negociação, e determinou apenas a suspensão da execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, concluiu que, na recuperação extrajudicial, a novação não alcança credores não aderentes, e afastou a aplicação do plano na situação discutida, permitindo o prosseguimento da cobrança. Ao STJ, a empresa em recuperação defendeu que, à luz da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências), todos os créditos das classes abrangidas existentes na data do pedido deveriam se submeter ao acordo, independentemente de adesão individual. Créditos anteriores não se submetem automaticamente às condições do plano O ministro Humberto Martins, relator do recurso, destacou que a jurisprudência da corte afasta a possibilidade de estender os efeitos do plano de recuperação extrajudicial a créditos que não foram incluídos no acordo. Ao citar precedentes da Terceira Turma, ele explicou que, nesse tipo de recuperação, a negociação ocorre diretamente entre devedor e credores, sem intervenção judicial ampla, o que limita os efeitos do plano aos participantes. Assim, nem todos os créditos anteriores ao pedido de homologação se submetem automaticamente às condições estabelecidas. Ainda a partir de julgados do colegiado, o relator observou que a Lei 11.101/2005 impõe limites claros à abrangência do plano. Segundo ele, o artigo 161, parágrafo 4º, prevê que o pedido de homologação não suspende direitos, ações ou execuções de credores não sujeitos ao acordo, enquanto o artigo 163 estabelece que apenas os créditos incluídos no plano podem ser afetados, vedando a alteração das condições daqueles que ficaram de fora. "Não entendo presente nenhuma argumentação apta a alterar o já manifestado entendimento de inaplicabilidade do plano extrajudicial à recorrida/exequente, o que caminha na legitimidade de prosseguimento do feito executivo, como entendeu a origem", finalizou o ministro. Leia o acórdão no REsp 2.234.939.



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