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16 de Setembro de 2025

STJ: Sem lance maior, imóvel pode ser arrematado por 2% do valor

É válido leilão de imóvel no curso de falência, em que bem foi arrematado por apenas 2% do valor da avaliação se não houve proposta maior. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade, afastando a tese de preço vil. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, com a reforma da lei de falências (lei 14.112/20), a legislação passou a permitir a venda de bens por preços significativamente reduzidos, desde que observados os requisitos legais e garantida a competitividade do procedimento. Caso concreto No caso julgado, a arrematação do imóvel se deu após leilão com ampla divulgação e sem indícios de irregularidades no procedimento. A parte que alegou nulidade do leilão sustentava que o bem teria sido vendido por preço irrisório, o que comprometeria o interesse da massa falida. No entanto, não apresentou qualquer proposta concreta de aquisição por valor superior. Modernização do regime falimentar Ao votar, o ministro lembrou que as alterações introduzidas pela nova lei visam tornar o processo falimentar mais eficiente, promovendo a rápida liquidação de empresas inviáveis, incentivando a realocação produtiva de recursos e possibilitando o retorno do falido à atividade econômica. Nesse novo contexto, a legislação afastou o antigo conceito de "preço vil" como impedimento automático à venda de bens da massa falida.   Além disso, o art. 142 da nova redação legal prevê que impugnações baseadas no valor da venda somente podem ser aceitas se acompanhadas de uma oferta firme de compra, feita pelo próprio impugnante ou por terceiro interessado. Para o relator, a ausência de proposta mais vantajosa impede a anulação do ato: "Não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta", afirmou Cueva. Segundo ele, a alegação de "preço vil" por si só é insuficiente para invalidar a alienação, especialmente quando foram respeitadas todas as formalidades legais e a competitividade do leilão foi garantida. Diante disso, votou por dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade da venda e afastando a alegação de nulidade por suposto preço vil. Processo: REsp 2.174.514   Fonte: Migalhas

07 de Agosto de 2025

Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência. Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos. Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo. A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências. Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou. A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial. Leia o acórdão no REsp 2.036.698.   Fonte: STJ

04 de Agosto de 2025

Honorários arbitrados depois do pedido de recuperação judicial são extraconcursais

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores. Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada. Honorários depois da RJ O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas. Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. “Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.000.244   Fonte: Conjur

28 de Julho de 2025

TJGO suspende busca e apreensão de máquinas agrícolas consideradas essenciais à atividade de produtor em recuperação judicial

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, por unanimidade, agravo de instrumento e suspendeu decisão que havia autorizado a busca e apreensão de máquinas agrícolas utilizadas na atividade de um produtor rural submetido à recuperação judicial. A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, entendeu que a medida constritiva ofendeu a competência do juízo universal e comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda. A decisão reformada havia autorizado a apreensão de um trator agrícola e de uma niveladora de arrasto sob o fundamento de que tais bens não constavam expressamente na lista de equipamentos considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial. No entanto, segundo a relatora, a perícia constante dos autos da recuperação atestou que todos os bens indicados na petição inicial, incluindo os objetos da busca e apreensão, são indispensáveis à atividade de produção rural. A desembargadora pontuou que, mesmo nos casos em que os bens estejam sujeitos à cláusula de alienação fiduciária, a sua retirada depende de autorização do juízo da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Citou, ainda, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição de bens essenciais não se legitima automaticamente com o término do stay period, sendo necessária autorização expressa do juízo universal da recuperação. “A manutenção das atividades do devedor em recuperação judicial, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da cooperação, exige interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem o procedimento recuperacional, vedando a retirada ou constrição dos bens essenciais enquanto vigente a recuperação judicial”, destacou em seu voto. A magistrada observou que, além da previsão legal, a proteção aos bens essenciais também atende à lógica econômica e social da recuperação, cujo objetivo é preservar a função produtiva, os empregos e a capacidade de pagamento aos credores. “A retirada desses bens pode paralisar a operação e inviabilizar o plano de recuperação”, afirmou. Na sustentação recursal, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, enfatizaram que as máquinas — entre elas trator, pulverizador e niveladora — são bens de capital utilizados nas fases de preparo do solo, plantio e colheita, e, portanto, imprescindíveis ao cumprimento do plano aprovado em juízo. Argumentaram que a constrição violaria diretamente as decisões já proferidas no processo de recuperação, inclusive quanto à vedação expressa de atos de apreensão ou retirada dos bens. O colegiado seguiu o voto da relatora e reformou integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a medida de busca e apreensão e reafirmando a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação dos bens da empresa em recuperação. Processo 5453495-31.2025.8.09.0024.   Fonte: Rota Juridica  

28 de Julho de 2025

Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária

A Weclix Telecom S.A., provedora de acesso à internet em recuperação extrajudicial, conseguiu na Justiça uma liminar para negociar suas dívidas com a Receita Federal por meio de transação fiscal na modalidade “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis”, mais vantajosa e reservada apenas para empresas em recuperação judicial. A decisão é da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que entendeu que a empresa tem débitos classificados como “irrecuperáveis” pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e está apta a ter as mesmas condições das empresas em recuperação judicial. De acordo com a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101 de 2005), a recuperação judicial é um processo formal com supervisão judicial e participação de um administrador. Já a recuperação extrajudicial estabelece negociação direta entre a empresa e seus credores, e a intervenção do Judiciário ocorre apenas para homologar o acordo, em caso de necessidade. O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório TSA Advogados, depois que a PGFN se recusou a aceitar o pedido de transação da Weclix. Os procuradores alegaram que uma das exigências do programa para que a empresa se enquadrasse na “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” — uma das quatro modalidades de adesão previstas no Edital PGDAU 11/2025 — era que constasse a expressão “em recuperação extrajudicial” em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A defesa da empresa afirmou ser impossível cumprir exigência da PGFN. Uma consulta formal feita pelo escritório à própria Receita Federal sobre a questão teve como resposta que a recuperação extrajudicial não prevê anotação no CNPJ. O único registro no CNPJ previsto na Lei 11.101/2005 é “em recuperação judicial”. A exigência da PGFN, portanto, é inviável. “Ao impor condição inexequível, viola o direito líquido e certo de aderir à transação tributária nos termos da legislação, além de afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica”, escreveu a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi. Para Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, a decisão pode ser considerada um paradigma, mesmo sendo uma liminar. “Agora, há um precedente para que as empresas em recuperação extrajudicial possam aderir às transações tributárias junto à Procuradoria e recuperar sua regularidade perante o Fisco federal.” Já Emily Rodrigues Leal Raul, advogada tributarista do escritório, acrescenta que o fato de a Justiça ter reconhecido os débitos da empresa como irrecuperáveis garante melhores condições para a Weclix no acordo de transação tributária. “Com essa medida, a empresa passa a ter melhores descontos para multas, juros e melhores condições para pagamentos.” Clique aqui para ler a decisão Processo 5016797-03.2025.4.03.6100   Fonte: Conjur

05 de Julho de 2025

Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor

Os honorários pelo serviço prestado à empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais após a falência e pagos com preferência, sem qualquer limitação de valor. Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma banca de advocacia que pediu a mudança de classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas. O colegiado entendeu que, ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná confundiu os dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam do pagamento dos créditos concursais (sujeitos às regras da falência) e os que tratam dos extraconcursais (com preferência). Extraconcursal, mas concursal A corte superior entendeu que os honorários são, de fato, extraconcursais porque se referem a um serviço prestado pela banca de advocacia durante o período da recuperação judicial. Assim, ela aplicou corretamente o artigo 67 da lei. Sendo extraconcursais, os créditos deveriam ser pagos seguindo-se a ordem estabelecida no artigo 84 — tais obrigações aparecem no quinto lugar de preferência, conforme o inciso I-D. Apesar disso, o TJ-PR aplicou o artigo 83, inciso I, que trata da classificação dos créditos concursais da falência. Esse dispositivo diz que primeiro serão pagos os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor. O tribunal estadual considerou que os honorários têm natureza alimentar e se equiparam ao crédito trabalhista, sofrendo a limitação de valor prevista para os créditos concursais da falência. A ordem do TJ-PR foi para incluir o crédito no quadro geral de credores, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos. O valor excedente seria incluído na classe quirografária, mediante anotação sub judice. Preferência na falência A banca de advocacia recorreu ao STJ, onde a ministra Isabel Gallotti deu razão aos seus argumentos e afastou a limitação de valor. A relatora do recurso destacou que não existe “crédito extraconcursal trabalhista”, nem “crédito extraconcursal quirografário”. A magistrada acrescentou que tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005. “Assim, ao submeter o crédito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o tribunal de origem equivocou-se, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal, em violação direta aos artigos 67 e 84 do mesmo diploma.” Seu voto ainda explicou que a preferência dada aos valores decorrentes de serviços prestados à empresa durante a recuperação judicial decorre da necessidade de valorizar quem opta por manter relações com um tomador de serviços em crise financeira. “Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial. Assim, esse dispositivo ‘atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial’”, disse a ministra, que citou doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.036.698   Fonte: Conjur



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