Notícias

Na Mídia

07 de Agosto de 2025

Crédito de serviços advocatícios prestados na recuperação não tem limite de valor na falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o crédito decorrente de serviços advocatícios prestados durante a recuperação judicial, por ter natureza extraconcursal, não está sujeito à limitação de valor imposta aos créditos trabalhistas concursais. Segundo o colegiado, a Lei 11.101/2005 não prevê qualquer subdivisão entre créditos extraconcursais em razão de seu valor, e a imposição dessa restrição destoaria da ordem de pagamentos definida legalmente. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto por um escritório de advocacia que buscava reformar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a qual, embora tenha reconhecido a natureza extraconcursal do crédito decorrente de honorários contratuais, determinou o pagamento apenas até o limite de 150 salários mínimos, devendo o excedente ser classificado como crédito quirografário no processo de falência. Para o TJPR, embora o crédito tivesse origem em obrigação assumida durante a recuperação judicial – o que o tornava extraconcursal e, em tese, com prioridade de pagamento na falência –, sua natureza alimentar justificaria a equiparação aos créditos trabalhistas. Com base nesse raciocínio, o tribunal aplicou a limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, amparando-se no entendimento consolidado pelo STJ no Tema 637 dos recursos repetitivos. Objetivo da proteção é assegurar a continuidade da atividade empresarial A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial dos advogados no STJ, destacou que o crédito discutido foi constituído após o deferimento da recuperação judicial e, por isso, possui natureza extraconcursal, nos termos dos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 –  fato que não foi objeto de controvérsia no processo. A ministra observou que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Tema 637 do STJ, pois ele trata da limitação de créditos concursais referentes a honorários advocatícios sucumbenciais. De acordo com a relatora, o precedente mencionado envolve créditos anteriores à falência, ao passo que o crédito em análise foi gerado durante a recuperação, o que o afasta da limitação prevista no artigo 83, inciso I, da Lei de Falências. Para a Gallotti, a tentativa do TJPR de impor uma limitação de valor ao crédito extraconcursal carece de fundamento legal. Ela ressaltou que a Lei 11.101/2005 não prevê subdivisões dentro dos créditos extraconcursais. "Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não existe, legalmente, 'crédito extraconcursal trabalhista' ou 'crédito extraconcursal quirografário'. Os créditos extraconcursais não se submetem à gradação do artigo 83, devendo seguir a ordem própria e independente fixada no artigo 84, que constitui um concurso especial de credores", afirmou. A relatora lembrou ainda que o tratamento privilegiado dos créditos extraconcursais funciona como um incentivo legal para que credores sigam negociando com a empresa em crise. Conforme explicou, essa proteção tem por objetivo assegurar a continuidade da atividade empresarial, elemento central da recuperação judicial. Leia o acórdão no REsp 2.036.698.   Fonte: STJ

04 de Agosto de 2025

Honorários arbitrados depois do pedido de recuperação judicial são extraconcursais

Para saber se um crédito se submete à recuperação judicial, a data de sua constituição é o único fator relevante, independentemente de se tratar de honorários periciais. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que honorários periciais em uma reclamação trabalhista não devem se submeter aos efeitos da recuperação judicial da empresa devedora. Isso significa que, como o crédito é extraconcursal, pode ser cobrado imediatamente. Ou seja, ele não se submete à ordem ou às condições de pagamento aprovadas pela assembleia de credores. Essa foi a posição tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o caso em apelação. Com isso, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 83, já que a orientação vai no mesmo sentido de sua jurisprudência pacificada. Honorários depois da RJ O recurso especial foi ajuizado pela empresa devedora sob a alegação de que os honorários periciais deveriam se submeter à recuperação judicial, visto que decorre de perícia técnica feita em reclamatórias trabalhistas. Os créditos trabalhistas gerados nessas ações estão sujeitos ao processo de soerguimento da empresa. Para a devedora, isso afasta a extraconcursalidade dos valores dos honorários. Relator do recurso, o ministro João Otávio de Noronha apontou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 fixa que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ já definiu tese repetitiva indicando que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. “Ressalte-se que a data de constituição do crédito é o único fator relevante para a sua caracterização, sendo irrelevante o fato de se tratar de honorários periciais”, concluiu, ao afastar a pretensão da empresa devedora. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.000.244   Fonte: Conjur

28 de Julho de 2025

TJGO suspende busca e apreensão de máquinas agrícolas consideradas essenciais à atividade de produtor em recuperação judicial

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) acolheu, por unanimidade, agravo de instrumento e suspendeu decisão que havia autorizado a busca e apreensão de máquinas agrícolas utilizadas na atividade de um produtor rural submetido à recuperação judicial. A relatora do recurso, desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, entendeu que a medida constritiva ofendeu a competência do juízo universal e comprometeria a continuidade da atividade econômica da empresa recuperanda. A decisão reformada havia autorizado a apreensão de um trator agrícola e de uma niveladora de arrasto sob o fundamento de que tais bens não constavam expressamente na lista de equipamentos considerados essenciais pelo juízo da recuperação judicial. No entanto, segundo a relatora, a perícia constante dos autos da recuperação atestou que todos os bens indicados na petição inicial, incluindo os objetos da busca e apreensão, são indispensáveis à atividade de produção rural. A desembargadora pontuou que, mesmo nos casos em que os bens estejam sujeitos à cláusula de alienação fiduciária, a sua retirada depende de autorização do juízo da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Citou, ainda, entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a constrição de bens essenciais não se legitima automaticamente com o término do stay period, sendo necessária autorização expressa do juízo universal da recuperação. “A manutenção das atividades do devedor em recuperação judicial, em respeito aos princípios da preservação da empresa e da cooperação, exige interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem o procedimento recuperacional, vedando a retirada ou constrição dos bens essenciais enquanto vigente a recuperação judicial”, destacou em seu voto. A magistrada observou que, além da previsão legal, a proteção aos bens essenciais também atende à lógica econômica e social da recuperação, cujo objetivo é preservar a função produtiva, os empregos e a capacidade de pagamento aos credores. “A retirada desses bens pode paralisar a operação e inviabilizar o plano de recuperação”, afirmou. Na sustentação recursal, os advogados Rodrigo Martins Rosa, Daniel de Brito Quinan e Leonardo Amorim Massarani, do escritório RMR Advocacia, enfatizaram que as máquinas — entre elas trator, pulverizador e niveladora — são bens de capital utilizados nas fases de preparo do solo, plantio e colheita, e, portanto, imprescindíveis ao cumprimento do plano aprovado em juízo. Argumentaram que a constrição violaria diretamente as decisões já proferidas no processo de recuperação, inclusive quanto à vedação expressa de atos de apreensão ou retirada dos bens. O colegiado seguiu o voto da relatora e reformou integralmente a decisão de primeiro grau, revogando a medida de busca e apreensão e reafirmando a competência do juízo universal para decidir sobre a destinação dos bens da empresa em recuperação. Processo 5453495-31.2025.8.09.0024.   Fonte: Rota Juridica  

28 de Julho de 2025

Juíza equipara recuperação extrajudicial a judicial e autoriza transação tributária

A Weclix Telecom S.A., provedora de acesso à internet em recuperação extrajudicial, conseguiu na Justiça uma liminar para negociar suas dívidas com a Receita Federal por meio de transação fiscal na modalidade “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis”, mais vantajosa e reservada apenas para empresas em recuperação judicial. A decisão é da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, que entendeu que a empresa tem débitos classificados como “irrecuperáveis” pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e está apta a ter as mesmas condições das empresas em recuperação judicial. De acordo com a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101 de 2005), a recuperação judicial é um processo formal com supervisão judicial e participação de um administrador. Já a recuperação extrajudicial estabelece negociação direta entre a empresa e seus credores, e a intervenção do Judiciário ocorre apenas para homologar o acordo, em caso de necessidade. O mandado de segurança foi impetrado pelo escritório TSA Advogados, depois que a PGFN se recusou a aceitar o pedido de transação da Weclix. Os procuradores alegaram que uma das exigências do programa para que a empresa se enquadrasse na “transação para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis” — uma das quatro modalidades de adesão previstas no Edital PGDAU 11/2025 — era que constasse a expressão “em recuperação extrajudicial” em sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A defesa da empresa afirmou ser impossível cumprir exigência da PGFN. Uma consulta formal feita pelo escritório à própria Receita Federal sobre a questão teve como resposta que a recuperação extrajudicial não prevê anotação no CNPJ. O único registro no CNPJ previsto na Lei 11.101/2005 é “em recuperação judicial”. A exigência da PGFN, portanto, é inviável. “Ao impor condição inexequível, viola o direito líquido e certo de aderir à transação tributária nos termos da legislação, além de afrontar os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica”, escreveu a juíza Regilena Emy Fukui Bolognesi. Para Thiago Taborda Simões, sócio-fundador do TSA Advogados, a decisão pode ser considerada um paradigma, mesmo sendo uma liminar. “Agora, há um precedente para que as empresas em recuperação extrajudicial possam aderir às transações tributárias junto à Procuradoria e recuperar sua regularidade perante o Fisco federal.” Já Emily Rodrigues Leal Raul, advogada tributarista do escritório, acrescenta que o fato de a Justiça ter reconhecido os débitos da empresa como irrecuperáveis garante melhores condições para a Weclix no acordo de transação tributária. “Com essa medida, a empresa passa a ter melhores descontos para multas, juros e melhores condições para pagamentos.” Clique aqui para ler a decisão Processo 5016797-03.2025.4.03.6100   Fonte: Conjur

05 de Julho de 2025

Após a falência, honorários de serviço prestado durante RJ não têm limite de valor

Os honorários pelo serviço prestado à empresa que se encontra em recuperação judicial devem ser classificados como extraconcursais após a falência e pagos com preferência, sem qualquer limitação de valor. Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma banca de advocacia que pediu a mudança de classificação dos créditos na falência de uma empresa de produtos agrícolas. O colegiado entendeu que, ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Paraná confundiu os dispositivos da Lei 11.101/2005 que tratam do pagamento dos créditos concursais (sujeitos às regras da falência) e os que tratam dos extraconcursais (com preferência). Extraconcursal, mas concursal A corte superior entendeu que os honorários são, de fato, extraconcursais porque se referem a um serviço prestado pela banca de advocacia durante o período da recuperação judicial. Assim, ela aplicou corretamente o artigo 67 da lei. Sendo extraconcursais, os créditos deveriam ser pagos seguindo-se a ordem estabelecida no artigo 84 — tais obrigações aparecem no quinto lugar de preferência, conforme o inciso I-D. Apesar disso, o TJ-PR aplicou o artigo 83, inciso I, que trata da classificação dos créditos concursais da falência. Esse dispositivo diz que primeiro serão pagos os derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor. O tribunal estadual considerou que os honorários têm natureza alimentar e se equiparam ao crédito trabalhista, sofrendo a limitação de valor prevista para os créditos concursais da falência. A ordem do TJ-PR foi para incluir o crédito no quadro geral de credores, com pagamento prioritário até o limite de 150 salários mínimos. O valor excedente seria incluído na classe quirografária, mediante anotação sub judice. Preferência na falência A banca de advocacia recorreu ao STJ, onde a ministra Isabel Gallotti deu razão aos seus argumentos e afastou a limitação de valor. A relatora do recurso destacou que não existe “crédito extraconcursal trabalhista”, nem “crédito extraconcursal quirografário”. A magistrada acrescentou que tudo o que é extraconcursal não se submete à gradação estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005. “Assim, ao submeter o crédito à limitação prevista no art. 83, I, da Lei 11.101/2005, o tribunal de origem equivocou-se, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal, em violação direta aos artigos 67 e 84 do mesmo diploma.” Seu voto ainda explicou que a preferência dada aos valores decorrentes de serviços prestados à empresa durante a recuperação judicial decorre da necessidade de valorizar quem opta por manter relações com um tomador de serviços em crise financeira. “Trata-se de estímulo legal para que se viabilize a continuidade da atividade empresarial. Assim, esse dispositivo ‘atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante o período de recuperação judicial’”, disse a ministra, que citou doutrina de Manoel Justino Bezerra Filho. Clique aqui para ler o acórdão REsp 2.036.698   Fonte: Conjur

01 de Julho de 2025

STJ reafirma classificação da dívida de condomínio na recuperação judicial

A dívida de condomínio anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e deve ser paga conforme estabelecido no plano aprovado pelos credores. Já as parcelas posteriores podem ser alvo de execução. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que procurou reafirmar a própria posição em relação ao tema, ainda tormentoso na jurisprudência da corte. Desde 2023 ela tem precedente indicando que a submissão da dívida de condomínio à recuperação judicial depende do momento em que o pedido de soerguimento é protocolado. Apesar disso, a própria 3ª Turma e 4ª Turma da corte (que também julga temas de Direito Privado) decidiram em sentido contrário desde então. Dívida de condomínio da devedora A confusão decorre da mudança de tratamento causada há 20 anos pela entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005). Até então, o tema era regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que tratava exclusivamente das hipóteses de falência. O entendimento era de que a dívida condominial do falido é sempre extraconcursal, podendo ser cobrada normalmente pelo credor. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, a disciplina sobre esse tema foi mantida para o caso da falência, conforme o artigo 84, inciso III. Já para os casos de recuperação judicial, a lei definiu que a submissão ou não de um crédito ao processo de soerguimento se orienta pela data em que ele foi protocolado. O artigo 49 diz que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, nem sempre a dívida de condomínio vai ser extraconcursal. Depende da data Relatora do recurso especial julgado na 3ª Turma, a ministra Nancy Andrighi elencou acórdãos para mostrar que, inicialmente, o STJ aplicou para a recuperação judicial a mesma disciplina da falência, sem se atentar para as diferenças trazidas na lei. Foi só em 2023 que essa diferenciação foi feita no colegiado. E foi motivada pela tese da 2ª Seção segundo a qual, para submissão à RJ, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador “Todavia, o que se verifica das decisões proferidas pelo STJ a partir do julgamento retro citado é que, salvo exceções, o entendimento assentado naquela ocasião não vem sendo observado”, disse a ministra. A ministra propôs então que é preciso observar a data do pedido de recuperação judicial. As dívidas condominiais anteriores serão concursais e pagas na ordem e forma determinada no plano aprovado pelos credores. As posteriores, são extraconcursais. Fora do concurso de credores Votaram com Nancy Andrighi e formaram maioria os ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Para eles, a dívida condominial, em razão de sua natureza propter rem (vinculada à coisa), tem preferência sobre os demais, o que implica prioridade no seu pagamento, diante da necessidade da conservação e integridade do condomínio. “Em função do caráter solidário das despesas de condomínio, a execução desse valor recai sobre o próprio imóvel e tem preferência sobre as demais dívidas do proprietário”, disse o ministro Moura Ribeiro no voto divergente. Para ele, essa posição é confirmada por outra tese da 2ª Seção, segundo a qual para cobrar uma dívida de condomínio é possível penhorar o imóvel que a originou, mesmo que ele esteja financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária. “Com base nos julgados recentes da 2ª Seção, entendo que o caráter propter rem da dívida condominial se sobreleva ao direito de qualquer credor concursal e está fora do concurso de credores previsto na Lei 11.101/2005”, defendeu. REsp 2.180.450   Fonte: Conjur



As configurações de cookies neste site são definidas para que possamos dar-lhe a melhor experiência enquanto estiver aqui.
Clicando em "Aceitar" você concorda em armazenar cookies no seu dispositivo.   Termos de Uso/Cookies | Política de Privacidade