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HOLAMAR - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E ARMAZENAGEM DE PESCADOS EIRELI


Processo: 5003066-17.2021.8.21.0159

Última atualização: 05/04/2024 11:06

Administrador Judicial: MEDEIROS & MEDEIROS

Colaborador Responsável: Yasmine Lemes Said

Colaborador Contábil: Heysel Rocha Pereira

Diretor Responsável: João Medeiros  (JM)

Pedido: 01/12/2021  Deferimento RJ: 05/01/2022 

Vara: 2ª VARA JUDICIAL - TEUTÔNIA / RS

Informações do Administrador Judicial:

A propositura do processo de recuperação judicial requerida pela sociedade Holamar – Indústria, Comércio e Armazenagem de Pescados EIRELI – EPP, ocorreu em 01/12/2021, com processamento deferido em 05/01/2022.


O edital do art. 52, §1º e aviso do art. 7º, §1º, da Lei 11.101/2005 foi publicado em 17/03/2022, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias aos credores para, querendo, apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados.


No dia 08/03/2022, a empresa anexou ao evento 34, o plano de recuperação judicial com anexos. 


Finalizada a fase de verificação de créditos, o edital do art. 7º, §2º e aviso do art. 53, parágrafo único, da LREF, foi disponibilizado no D.E. aos 25/05/2023, conferindo aos credores o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar objeções ao plano e, 10 (dez) dias, para ajuizamento de impugnações judiciais à relações de credores publicada, caso tenham interesse.


FASE ATUAL:

A AGC foi designada para os dias 19/09/2023, em 1ª convocação, e 26/09/2023, em 2ª convocação, ambas às 10h (horário de Brasília), na modalidade virtual.

1ª convocação: realizada em 19/09/2023, não instalada por ausência de quórum.

2ª convocação: realizada em 26/09/2023, instalada com o quórum presente e suspensa a requerimento da empresa, com retomada em 08/11/2023.

2ª convocação (continuação): realizada em 08/11/2023, suspensa a requerimento da empresa, com retomada em 14/12/2023.

2ª convocação (continuação): realizada em 14/12/2023, suspensa a requerimento da empresa, com retomada em 30/01/2024.

2ª convocação (continuação): realizada em 30/01/2024, prejudicada em razão da ausência de modificativo do PRJ e do pedido de autofalência noticiado pela empresa.


Aguarda-se a empresa emendar o pedido de autofalência com a documentação exigida pelo art. 104 da LREF e apreciação do juízo.


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